Portaria Normativa nº 146/2021
Disciplina o Programa de Meritocracia dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Programa Merecer) e revoga as Portarias Normativas TC nº 04, de 23 de janeiro de 2017, e TC nº 53, de de 23 de outubro de 2018.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 146, DE 07 DE JUNHO DE 2021.
Disciplina o Programa de Meritocracia dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Programa Merecer) e revoga as Portarias Normativas TC nº 04 , de 23 de janeiro de 2017, e TC nº 53 , de de 23 de outubro de 2018.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a capacidade do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco de gerar resultados depende essencialmente da competência, da motivação, do comprometimento e da integração de seus servidores, e que esses aspectos podem ser impulsionados por mecanismos institucionais de reconhecimento profissional das pessoas;
CONSIDERANDO
considerando as evoluções do modelo de gestão do desempenho;
CONSIDERANDO a necessidade de reformulação dos métodos de cálculo do Programa Merecer;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as diretrizes do Programa Merecer em um único instrumento normativo para facilitar a comunicação e a compreensão do seu regramento;
RESOLVE emitir a seguinte Portaria Normativa:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina o Programa de Meritocracia dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Programa Merecer).
§ 1º O Programa Merecer visa a reconhecer publicamente os servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE) e do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (GOACE), bem como aos titulares de cargos comissionados e os cedidos ao TCE-PE por outros órgãos ou entidades da administração pública, que se destaquem por seu desempenho e que estejam submetidos ao processo de avaliação institucional, com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos e ao incremento dos resultados institucionais.
Art. 2º São princípios que regem o Programa Merecer:
I - reconhecimento das pessoas como estratégia para o alcance dos resultados institucionais;
II - reconhecimento do exercício de atividades realizadas com alto grau de responsabilidade e dedicação;
III - vinculação ao desempenho profissional do servidor;
IV - indução ao desenvolvimento profissional do servidor;
V - caráter abrangente de participação;
VI - transparência e ampla divulgação do Programa Merecer.
Art. 3º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I - incentivos institucionais: prêmios cujo usufruto está vinculado ao desembolso de um quantitativo mínimo de pontos de merecimento;
II - pontos de merecimento: créditos individuais, intransferíveis e computados em número não fracionário, obtidos pelo servidor em razão de alto desempenho em determinado período;
III - nota de merecimento: nota obtida pelo servidor resultante da normalização da sua nota de avaliação de desempenho (AD);
IV - normalização: processo estatístico de ajuste das notas de avaliação de desempenho individuais, cuja metodologia encontra-se disciplinada neste normativo;
V - Sistema Merecer: sistema informatizado desenvolvido para operacionalizar os procedimentos relativos ao acúmulo de pontos e à utilização dos incentivos institucionais.
VI - roteiro anual de desenvolvimento: conjunto de ações de desenvolvimento necessárias ao aprimoramento profissional do servidor a cada ano.
VII - áreas de contribuição: o conjunto de uma ou mais unidades administrativas que, por sua natureza de trabalho, são agrupadas, constituindo uma área específica para o desdobramento da estratégia;
VIII - grupo organizacional: é o conjunto de servidores vinculados a um mesmo avaliador;
Art. 4º O Programa Merecer consiste na obtenção de incentivos institucionais pelo servidor oriundos do acúmulo de pontos de merecimento, em razão do seu alto desempenho em determinado período.
Parágrafo único. A coordenação do Programa Merecer cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), em parceria com a Diretoria Geral (DG).
CAPÍTULO II
Das Notas e dos Pontos de Merecimento
Art. 5º A pontuação no Programa Merecer ocorrerá em virtude da nota de merecimento e do desempenho dos indicadores relacionados às metas mobilizadoras.
Art. 6º A conversão das notas de merecimento em pontos de merecimento e o seu respectivo registro no sistema Merecer observarão os seguintes requisitos:
I - serão consideradas notas aferidas a partir do ciclo de 2020;
II - serão considerados os desempenhos de cada área de contribuição;
III - será observada a seguinte correlação:
a) nota de merecimento: de 8,50 a 9,00 - 10 pontos de merecimento;
b) nota de merecimento: de 9,01 a 9,50 - 20 pontos de merecimento;
c) nota de merecimento: de 9,51 a 10,00 - 30 pontos de merecimento.
Art. 7º Os indicadores a que se refere o artigo 5º e suas respectivas metas para cada exercício serão divulgados anualmente pela DGG.
Art. 8º A obtenção dos pontos de merecimento em virtude do desempenho dos indicadores mencionados no artigo 5º e o seu respectivo registro no sistema Merecer observarão as premissas a seguir:
I - serão atribuídos 10 pontos em virtude do atingimento da integralidade das metas mobilizadoras mencionadas no artigo 5º;
II - os pontos de merecimento mencionados no inciso anterior serão atribuídos aos servidores premiados conforme artigo 11.
Art. 9º Aos pontos de merecimento aplica-se o seguinte:
I - apuração por ciclo avaliativo;
II - imediato cancelamento dos pontos adquiridos pelo servidor em caso de demissão.
Parágrafo único. Os ajustes de notas advindos de deferimento de recursos relativos à AD ensejarão o acerto dos respectivos pontos de merecimento registrados no Sistema Merecer, com data de validade contada a partir do 5º (quinto) dia útil após a publicação a decisão da Comissão de Análise de Recursos ou da Presidência, conforme o caso.
CAPÍTULO III
Dos Incentivos Institucionais
Art. 10. Os incentivos institucionais consistem em prêmios recebidos em pecúnia, segmentados em três faixas de premiação, conforme estabelecido no caput do artigo 2º da Lei nº 15.012 , de 20 de junho de 2013.
Art. 11. O quantitativo total de premiados nas 3 (três) faixas fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo dos servidores de cada grupo/segmento,
considerando as maiores notas de merecimento e obedecendo aos limites abaixo discriminados:
I - faixa de premiação III: 30 pontos (nota merecimento ≥ 9,51) - no máximo 10% do quantitativo de servidores de cada grupo/segmento;
II - faixa de premiação II: 20 pontos (nota merecimento ≥ 9,01 e ≤ 9,50) - no máximo 30% do quantitativo de servidores de cada grupo/segmento;
III - faixa de premiação I: 10 pontos (nota merecimento ≥ 8,50 e ≤ 9,00) - no máximo 50% do quantitativo de servidores de cada grupo/segmento.
§ 1º Caso haja empate no quantitativo de servidores do grupo/segmento quanto aos limites estabelecidos neste artigo, a chefia imediata decidirá sobre os premiados.
§ 2º Caso a aplicação dos percentuais definidos neste artigo resultem em números não inteiros, será efetuado o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;
§ 3º Caso o quantitativo de servidores que se enquadrem nas faixas de premiação mencionadas nos incisos I a III seja superior aos limites definidos, serão premiados aqueles com as maiores notas de merecimento.
§ 4º Após os enquadramentos acima, caso o quantitativo de servidores na faixa III resulte maior que o limite definido no inciso I, aqueles excluídos serão automaticamente deslocados para a faixa de premiação II, tendo preferência sobre os que obtiveram notas de merecimento ≥ 9,01 e ≤ 9,50, originalmente integrantes desta faixa.
§ 5º Caso o quantitativo de servidores na faixa II resulte maior que o limite definido no inciso II, aqueles excluídos serão automaticamente deslocados para a faixa de premiação I, tendo preferência sobre os que obtiveram notas de merecimento ≥ 8,51 e ≤ 9,00, originalmente integrantes desta faixa.
§ 6º Caso o quantitativo de servidores na faixa I resulte maior que o limite definido no inciso III, aqueles excluídos não serão premiados.
§ 7º Nos casos de empate nas notas de merecimento, conforme mencionado no
§ 1º deste artigo, a chefia imediata receberá uma lista com os nomes dos servidores que se enquadram nessa situação e terá até 5 dias úteis para responder ao DGP sobre os premiados. Caso não responda no prazo previsto, a relação divulgada não constará os nomes dos premiados daquele segmento até que as informações sejam devidamente encaminhadas.
Art. 12. Caberá ao DGP a revisão do resultado da apuração das notas de merecimento dos servidores referentes ao ciclo avaliativo, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria Normativa.
Art. 13. O usufruto dos incentivos institucionais dar-se-á a cada exercício através de prêmio em pecúnia.
§ 1º O resgate da pontuação recebida no exercício será realizado de forma automática e integral diretamente no Sistema Merecer.
§ 2º O valor do prêmio referido no caput será implantado em folha de pagamento.
§ 3º É igualmente devido o prêmio tratado nesta Portaria Normativa ao servidor que tiver se aposentado durante ou após a apuração de seu resultado desde que este atinja escore suficiente para a premiação. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 184 /2022)
§ 4º Não será pago prêmio ao servidor que tiver sido exonerado durante ou após a apuração de seu resultado ainda que este atinja escore suficiente para a premiação. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 184 /2022)
CAPÍTULO IV
Do Usufruto dos Incentivos Institucionais
Art. 14. Além da necessidade de obtenção da nota de merecimento, conforme estabelece o artigo 6º, a concessão dos pontos de merecimento é vinculada:
I - ao cumprimento da jornada de trabalho;
II - à existência de recursos orçamentários;
III - ao cumprimento de carga horária mínima do Roteiro Anual de Desenvolvimento.
CAPÍTULO V
Da composição das notas de merecimento
Art. 15. A nota de merecimento de cada servidor será composta pela sua nota de AD e pelos índices que representam o desempenho institucional e o desempenho das áreas de contribuição à estratégia do TCE-PE.
Parágrafo único. Os desempenhos institucional e das áreas de contribuição serão medidos por indicadores estratégicos, de contribuição e operacionais, e por projetos e planos de ação, cujos critérios de ponderação estão contidos na Portaria Normativa TC nº 115 , de 07 de outubro de 2020.
Art. 16. Para o processo de normalização, os setores do TCE-PE serão organizados em grupos afins, observando-se o seguinte:
I - considerar-se-á como parâmetro de comparação uma composição entre o desempenho institucional e o desempenho de cada área de contribuição, resultando no desempenho normalizador, conforme tabela constante do Anexo I;
II - os grupos organizacionais terão suas notas alteradas, de forma que a média de cada grupo fique igual ao desempenho normalizador do TCE-PE.
Parágrafo único. Para efeito do inciso I do caput, as notas dos servidores que compõem cada grupo serão ajustadas observadas as seguintes restrições:
I - nenhuma nota terá aumento superior a 10% (dez por cento) de seu valor original;
II - as notas originais que se enquadrarem no conceito "Não Atende à Expectativa de Desempenho" permanecerão inalteradas.
Art. 17. A nota de merecimento será igual à nota de AD normalizada.
Parágrafo único. Não será permitido que uma nota mude do conceito "Atende Parcialmente à Expectativa de Desempenho" para o conceito "Não Atende à Expectativa de Desempenho".
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 18. A cada ciclo avaliativo, os servidores que fizerem jus a pontos de merecimento receberão o respectivo certificado e terão o nome publicado em página eletrônica na intranet do TCE-PE.
Art. 19. É facultado a qualquer servidor apresentar recurso fundamentado ao DGP, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da divulgação dos resultados do Programa Merecer.
Art. 20. Incumbe ao DGP e à DG, no âmbito de suas respectivas competências, a expedição dos atos e das orientações necessários à operacionalização desta Portaria Normativa.
Art. 21. Excepcionalmente para o ciclo de 2020:
I - a pontuação no Programa Merecer, prevista no artigo 5º, ocorrerá apenas em virtude da nota de merecimento;
II - para a conversão das notas de merecimento em pontos de merecimento, não serão considerados os desempenhos das áreas de contribuição, previstos no inciso II do artigo 6º;
III - a concessão dos pontos de merecimento não está vinculada ao cumprimento da carga horária mínima do Roteiro Anual de Desenvolvimento previsto no inciso III do artigo 14;
IV - a nota de merecimento de cada servidor, mencionada no caput do artigo 15, será composta apenas pela sua nota de AD;
V - não haverá o processo de normalização mencionado no artigo 16;
VI - a nota de merecimento mencionada no artigo 17 será igual à nota de AD.
Art. 21-A Excepcionalmente para o ciclo de 2021, não será aplicado o inciso I do artigo 14.
Parágrafo único. Os servidores em teletrabalho que, ao final do exercício de 2021, tiveram saldo negativo no cumprimento das suas respectivas cargas horárias, conforme registros do sistema Jornada de Trabalho, deverão cumpri-las, impreterivelmente, até o final do exercício de 2022, sendo, para isso, necessária a alteração do seu regime de trabalho para presencial, por um período máximo de 60 dias ininterruptos. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 184 /2022)
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.
Art. 23. Ficam revogadas as Portarias Normativas TC nº 04 , de 23 de janeiro de 2017, e TC nº 53 , de 23 de outubro de 2018.
Art. 24. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 07 de junho de 2021.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 08/06/2021
(Republicada no DOE-TCEPE em 23/06/2021, por incorreção)
ANEXO I
Composição do Desempenho Normalizador DESEMPENHO NORMALIZADOR
Segmentos Desempenho Institucional Desempenho da Área de Contribuição Desempenho do Segmento
DG 40% 60% (média das áreas: CCE, DTI, CAD e DGP)
GPRE, PROJUR e GC (Cons. Presidente) 40% 60% (média das áreas: CCE, DTI, CAD, DGP, DGG, DC e DP)
CORG e VPRE 40% 60% (média das áreas: CCE, JULG e DP)
GCs, GAUs e MPCOs 40% 30% (área: JULG) 30%
DAI, DCF, DED, DCE, DCM, NAE e NEG 40% 30% (área: CAD ou CCE) 30%
AUGE 40% 60% (área: JULG)
MPCO, MPCO01 e MPCO (Procurador-Geral) 40% 60% (área: JULG)
Demais Segmentos 40% 60%
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 184/2022 de 01/06/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 4/2017 de 23/01/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 139200 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria Normativa nº 53/2018 de 23/10/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 139187 AND idambito = 4 LIMIT 1