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Portaria Normativa nº 15/2017

Regulamenta o Adicional de Qualificação (AQ) concedido aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.039, de 10 de maio de 2017.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA NORMATIVA Nº 15, DE 03 DE JULHO DE 2017.

(Vide Portaria Normativa nº 76 /2019)

Regulamenta o Adicional de Qualificação (AQ) concedido aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.039 , de 10 de maio de 2017.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.039 , de 10 de maio de 2017, que criou o Adicional de Qualificação (AQ), RESOLVE:

Art. 1º O Adicional de Qualificação (AQ), instituído pela Lei nº 16.039 , de 10 de maio de 2017, será concedido aos servidores efetivos do Tribunal de Contas, bem como aos servidores da carreira prevista no art. 129 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de pós-graduação, stricto sensu ou lato sensu, observando-se as áreas de interesse definidas no artigo 2º desta portaria, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos a seguir.

§ 1º É vedada a concessão do Adicional de Qualificação (AQ) quando o curso de pós-graduação, stricto sensu ou lato sensu, constituir requisito para ingresso em cargo de provimento efetivo.

§ 2º A concessão do Adicional de Qualificação (AQ) não implica direito do servidor a exercer atividades vinculadas à área de interesse do respectivo curso.

Art. 2º Para fins de concessão do Adicional de Qualificação (AQ), entende-se como áreas de interesse aquelas vinculadas ao cumprimento da missão institucional do Tribunal de Contas, relacionadas no Anexo Único desta portaria, bem como outras que venham a ser definidas posteriormente em ato específico.

§ 1º A análise da correlação entre os cursos realizados pelos servidores e as áreas de interesse descritas no caput deste artigo, para concessão do Adicional de Qualificação (AQ), será realizada pelo Comitê de Gestão de Pessoas.

§ 2º O Comitê de Gestão de Pessoas, se solicitado por servidor interessado, poderá manifestar-se de forma prévia, mas não vinculante, acerca do alinhamento do curso de pós-graduação com as áreas de interesse do Tribunal de Contas.

Art. 3º O Adicional de Qualificação (AQ) incidirá sobre o vencimento-base do servidor, nos seguintes percentuais:

I - 7% (sete por cento), em se tratando de título de Doutor;

II - 5% (cinco por cento), em se tratando de título de Mestre;

III - 3% (três por cento), em se tratando de título de Especialista.

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos de I a III deste artigo.

§ 2º Para os servidores integrantes da carreira tratada no artigo 129 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, os percentuais descritos no caput deste artigo, incidirão sobre os valores correspondentes ao vencimento-base da tabela de padrão ACE, na seguinte correlação: TCPE1 ACE3

TCPE2 ACE6

TCPE3 ACE10

Art. 4º Para fins de concessão do Adicional de Qualificação (AQ) são considerados cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, os realizados tanto por Instituições de Educação Superior, quanto por Instituições não Educacionais, desde que especialmente credenciadas para atuar nesse nível de educação, integrantes dos sistemas federal e estaduais de educação, nos termos da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e das Resoluções CNE/CES nº s 01/2007 e 05/2008.

§ 1º Os cursos de especialização têm duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

§ 2º Equipara-se à especialização, para fins de concessão do Adicional de Qualificação (AQ), o curso de pós-graduação lato sensu designado como MBA (Master Business Administration), de acordo com o

§ 1º do artigo 6º da Resolução CNE/CES nº 01/2001.

Art. 5º A comprovação de conclusão do curso de especialização deverá ser feita mediante apresentação do respectivo certificado ou da sua cópia autenticada em cartório, com o devido registro na instituição brasileira que o ministrou, emitido na forma da regulamentação do Ministério da Educação.

Parágrafo único. No caso de curso realizado por instituição estrangeira, caberá ao Comitê de Gestão de Pessoas opinar sobre sua equiparação à especialização, desde que tenham sido atendidos os requisitos e as condições estabelecidos pelo Ministério da Educação para os cursos de mesmo nível oferecidos por instituições brasileiras de ensino.

Art. 6º A comprovação dos cursos de mestrado ou doutorado far-se-á mediante a apresentação do respectivo diploma expedido pela universidade ou da sua cópia autenticada em cartório.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados os cursos cujos diplomas foram expedidos por:

I - instituições brasileiras de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação, devidamente reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação;

II - universidades estrangeiras, desde que reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.

Art. 7º O Adicional de Qualificação (AQ) é devido a partir do mês subsequente à data do requerimento do servidor, protocolado junto à Divisão de Registro Cadastral (DICD).

§ 1º Os requerimentos eletrônicos deverão ser instruídos com cópia do respectivo certificado ou diploma, apresentados na forma dos artigos 5º e 6º, para conferência da Divisão de Registro Cadastral (DICD).

§ 2º Caberá, ainda, à Divisão de Registro Cadastral (DICD) verificar o atendimento às normas desta portaria, em especial, às exigências dos artigos 5º e 6º

§ 3º Após a verificação prevista no

§ 1º, os requerimentos serão enviados ao Comitê de Gestão de Pessoas que, mediante opinativos, os remeterá ao Presidente do Tribunal para decidir acerca da concessão do Adicional de Qualificação (AQ).

§ 4º As decisões relativas aos requerimentos de concessão de Adicional de Qualificação (AQ) serão publicadas em Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DOE-TCE/PE).

§ 5º Na hipótese de denegação da concessão do Adicional de Qualificação (AQ) pelo Presidente, caberá recurso, conforme dispõe a Lei nº 12.600 /04 ( Lei Orgânica do TCE-PE), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação.

§ 6º No caso de provimento do recurso, o servidor fará jus à percepção retroativa do Adicional de Qualificação (AQ), na forma do caput deste artigo.

Art. 8º O servidor aposentado fará jus à inclusão do Adicional de Qualificação (AQ) no cálculo dos seus proventos, desde que tenha concluído o respectivo curso de especialização, mestrado ou doutorado antes da sua aposentadoria, na forma do artigo 7º desta portaria.

Parágrafo único. O pensionista também fará jus à inclusão do Adicional de Qualificação (AQ) no cálculo da sua pensão, desde que o respectivo instituidor tenha concluído curso de especialização, mestrado ou doutorado durante o período de atividade.

Art. 9º O Adicional de Qualificação (AQ) integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do

§ 3º do art. 40 da Constituição Federal .

Art. 10. A falsidade de diploma, certificado ou documento, apresentados para fins de obtenção do Adicional de Qualificação (AQ), ensejará o encaminhamento à Corregedoria Geral (CORG), para adoção das medidas cabíveis no âmbito disciplinar, visando à aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.123 , de 20 de julho de 1968), assegurada ampla defesa ao servidor.

Parágrafo único. Independente da responsabilidade disciplinar ou criminal, o servidor beneficiado deverá devolver ao Tribunal de Contas a importância indevidamente recebida em decorrência da fraude, acrescida dos consectários legais.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Contas, mediante encaminhamento do Comitê de Gestão de Pessoas.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 03 de julho de 2017.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente

ANEXO ÚNICO 1.CONTROLE 1.1 Controle Externo

1.2 Controle Interno

1.3 Auditoria

1.4 Fiscalização

2. DIREITO 2.1 Direito Previdenciário

2.2 Direito Financeiro

2.3 Filosofia do Direito

2.4 Direito Tributário

2.5 Direito Processual

2.6 Direito Constitucional

2.7 Direito Administrativo

2.8 Direito Empresarial

2.9 Direito Penal

2.10 Direito Civil

3. ADMINISTRAÇÃO 3.1 Gestão de Pessoas

3.2 Administração e Gestão Pública

3.3 Administração Financeira e Orçamentária

3.4 Governança Pública

3.5 Política e Planejamento Governamentais

3.6 Gestão Estratégica

3.7 Gestão de projetos

3.8 Gestão de Processos de Negócio

3.9 Gestão Patrimonial e de Materiais

4. CIÊNCIAS CONTÁBEIS 4.1 Contabilidade e Controladoria no Setor Público

4.2 Orçamento Público

4.3 Finanças

4.4 Contabilidade de Custos

5. COMUNICAÇÃO 5.1 Comunicação Social

5.2 Marketing

6. ECONOMIA 6.1 Sistemas Econômicos

6.2 Teoria e Política de Planejamento Econômico

6.3 Economia no setor público

6.4 Finanças Empresariais

7. CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO 7.1 Biblioteconomia

7.2 Arquivologia

7.3 Gestão do Conhecimento

8. CIÊNCIA POLÍTICA 8.1 Estado e Governo

8.2 Políticas Públicas

8.3 Análise do Processo Decisório

9. PROBABILIDADE E ESTATÍSTICA 9.1 Estatística

9.2 Análise de dados

9.3 Ciências atuariais

10. ENGENHARIAS 10.1 Engenharia Civil

10.2 Engenharia de Transportes

10.3 Engenharia de Produção

10.4 Engenharia Elétrica

10.5 Engenharia Mecânica

11. ARQUITETURA 11.1 Planejamento Urbano

12. CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO 12.1 Linguagens de Programação

12.2 Engenharia de software

12.3 Banco de dados

12.4 Sistemas de Informação

12.5 Tecnologia da Informação

12.6 Segurança da Informação

12.7 Modelos analíticos e de simulação

12.8 Mineração de dados

13. PSICOLOGIA 13.1 Psicologia do ensino e da aprendizagem

13.2 Psicologia do trabalho e organizacional

13.3 Fatores Humanos no trabalho

13.4 Treinamento de Pessoal

14. LETRAS 14.1 Língua Portuguesa

15. SAÚDE 15.1 Saúde Pública

15.2 Sistema e serviços de saúde

16. OUTRAS ÁREAS DE INTERESSE 16.1 Inovação (*)

16.2 Propriedade intelectual (*)

(*) Áreas de interesse incluídas pela Portaria Normativa TC nº 76 , de 26 de novembro de 2019.

Publicada no DOE-PE 04/07/2017

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Portaria Normativa nº 76/2019 de 26/11/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.