Portaria Normativa nº 157/2021
Institui e regulamenta o Plano de Capacitação dos Jurisdicionados.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 157, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui e regulamenta o Plano de Capacitação dos Jurisdicionados.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E O DIRETOR GERAL DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 5º da Resolução TC nº 11 , de 11 de abril de 2016, c/c o inciso XX do artigo 24 da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, (RITCE-PE) e pelo artigo 97 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, e;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do acesso ao conhecimento à aprendizagem, no âmbito das ações pedagógicas da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG) às entidades jurisdicionadas, bem como a outros interessados;
CONSIDERANDO a previsão contida no Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) para o período 2020/2025 relativa à criação e à implementação de um Plano de Capacitação dos Jurisdicionados com a finalidade de conferir maior efetividade à gestão pública e fortalecimento da transparência e do controle social;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TC nº 18 , de 06 de dezembro de 2017, que institui e regulamenta a implantação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM/TCE-PE junto aos jurisdicionados do TCE-PE;
CONSIDERANDO o Plano de Controle Externo do TCE-PE;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar uma orientação para elaboração de Plano de Capacitação para os Jurisdicionados, e suas posteriores revisões e atualizações;
CONSIDERANDO os Princípios da eficiência, da eficácia e da efetividade extraídos da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturação do conhecimento e da organização das capacitações sob a forma de área temática e subárea de aprendizagem;
CONSIDERANDO o crescimento significativo da educação mediada por novas tecnologias em decorrência da pandemia da Covid-19;
RESOLVE editar a seguinte Portaria Normativa:
CAPÍTULO I
Do Plano de Capacitação dos Jurisdicionados
Art. 1º Esta Portaria Normativa institui o Plano de Capacitação dos Jurisdicionados a ser publicado no site da ECPBG, regulamenta e traz orientações acerca da sua elaboração, organização, revisão e atualização.
§ 1º O Plano de Capacitação dos Jurisdicionados está alinhado com as iniciativas estratégicas constantes do objetivo estratégico 5 do IV Plano Estratégico do TCE-PE período 2020-2025.
§ 2º Ao materializar a iniciativa estratégica referida no
§ 1º, o Plano de Capacitação dos Jurisdicionados tem como finalidade contribuir para uma maior efetividade da gestão e das políticas públicas.
§ 3º O Plano de Capacitação dos Jurisdicionados:
I - deverá guardar compatibilidade com o Plano de Controle Externo que esteja em vigor;
II - será composto pela área temática e pela subárea de capacitação às quais se vinculam o conjunto de cursos e ações educacionais;
III - terá execução em bases bienais, observando o processo de revisão previsto no artigo 8º desta Portaria Normativa.
§ 4º Caberá a Escola de Contas a gestão do Plano de Capacitação dos Jurisdicionados, zelando pela observância dos comandos contidos nesta Portaria Normativa e adotando as iniciativas necessárias à sua consecução.
Art. 2º A área temática e a subárea previstas no Plano de Capacitação dos Jurisdicionados, representam uma estrutura conceitual a ser utilizada para organização do conhecimento e para orientação na construção de portfólio das capacitações da ECPBG.
Parágrafo único. A área temática e a subárea:
I - foram organizadas em perspectivas que refletem as áreas de atuação ou processos internos da administração pública;
II - sistematizam as áreas do conhecimento para orientação na consecução dos cursos e demais ações educacionais.
Art. 3º Os cursos e as ações educacionais concebidos e executados no âmbito das áreas temáticas e subáreas do Plano de Capacitação terão como insumos:
I - o Plano de Controle Externo;
II - as deficiências identificadas pela Coordenadoria de Controle Externo (CCE) durante a sua prática de controle, cujo diagnóstico e correção sejam estratégicas para a melhora da eficiência ou da efetividade da gestão pública;
III - as alterações legislativas e normativas que afetem os jurisdicionados;
IV - os projetos do TCE-PE que tenham repercussão sobre os jurisdicionados;
V - as necessidades identificadas pela ECPBG a partir de demanda dos jurisdicionados do TCE-PE;
VI - outras situações que venham a demandar formação complementar dos jurisdicionados.
Parágrafo único. A CCE e a ECPBG deverão manter ação permanente que viabilize a verificação das condições previstas nos incisos II, III e V.
Art. 4º O Plano de Capacitação dos Jurisdicionados deverá ser objeto de acompanhamento mediante a previsão de indicadores e metas que serão pactuados no Planejamento Estratégico do TCE-PE.
CAPÍTULO II
Da operacionalização do Plano de Capacitação dos Jurisdicionados
Art. 5º Para implementar a execução do Plano de Capacitação dos Jurisdicionados, adequando-o à disponibilidade de recursos existente, a ECPBG irá detalhá-lo em um Plano Operativo no qual deverão ser registradas as capacitações a serem executadas no exercício.
§ 1º Os cursos e ações educacionais previstos no Plano de Capacitação dos Jurisdicionados deverão ter sua execução priorizada, projetada e avaliada pela CCE em conjunto com a ECPBG em bases trimestrais.
§ 2º Antes do início de cada trimestre o Coordenador da ECPBG deverá compartilhar com o TCE-PE a relação dos cursos e das ações de capacitação com possibilidade de realização para que sejam avaliados e priorizados em conjunto com a CCE.
§ 3º A ECPBG deverá manter registros atualizados do portfólio de cursos que compõem o Plano de Capacitação dos Jurisdicionados estabelecido nos termos do artigo 1º desta Portaria Normativa.
§ 4º A estrutura do Plano Operativo será composta pelas capacitações previstas no trimestre contendo informações mínimas relativas à modalidade, ao formato de curso, ao período previsto para realização, à gratuidade (se for o caso), ao público alvo, ao docente, de modo a permitir o dimensionamento e o controle dos recursos necessários à sua realização.
§ 5º A execução do Plano Operativo deve fornecer informações para a consolidação das metas e dos indicadores propostos para o Plano de Capacitação dos Jurisdicionados.
CAPÍTULO III
Do monitoramento e da avaliação
Art. 6º O Plano Operativo deverá ser monitorado durante o trimestre a que se refere a fim de que se apure o cumprimento do que foi inicialmente previsto e se possa realizar eventuais correções em relação ao que foi planejado.
§ 1º O monitoramento deverá permitir o registro e controle das capacitações previstas no trimestre, confrontadas com a sua realização, o percentual de seu cumprimento, as razões para inexecução do que foi previsto inicialmente, e as oportunidades de melhoria.
§ 2º Durante o monitoramento também devem ser observados os resultados das avaliações de reação aplicadas nas capacitações, a evolução do número de capacitados, e o cumprimento dos indicadores e metas pactuados no Planejamento Estratégico pela ECPBG.
Art. 7º O resultado dos monitoramentos realizados deverão compor o processo periódico de avaliação e reavaliação do Plano de Capacitação dos Jurisdicionados registrados em relatório de avaliação elaborado semestralmente.
CAPÍTULO IV
Do processo de revisão e atualização
Art. 8º O Coordenador da ECPBG deverá proceder à revisão bienal do Plano de Capacitação dos Jurisdicionados em conjunto com a CCE na primeira quinzena do quarto trimestre do último ano do biênio a que se referir o Plano em execução.
§ 1º A revisão a que alude o caput compreende todo o conjunto de área temática e subárea, cursos e ações educacionais registrados a partir da última revisão, juntamente com os acréscimos e as atualizações procedidos no período.
§ 2º Também será objeto de revisão o conjunto de indicadores e as metas utilizados para o monitoramento e a avaliação da execução do Plano de Capacitação dos Jurisdicionados.
Art. 9º As áreas temáticas e subáreas, os cursos e as ações educacionais a elas vinculados além da revisão periódica a que alude o artigo 8º, estão sujeitos à reavaliação permanente com eventuais atualizações a fim de verificar a sua pertinência ao contexto do desenvolvimento da gestão pública.
§ 1º Sempre que necessário, seja em função de inovações tecnológicas, legais ou quando se mostrar mais adequado, essas áreas temáticas e subáreas deverão ser revistas.
§ 2º Aos cursos previstos inicialmente no Plano Operativo podem ser acrescidos novos títulos durante a execução do Plano de Capacitação dos Jurisdicionados em função de demandas ou necessidades identificadas.
§ 3º Os cursos e ações educacionais vinculados a essas áreas temáticas e subáreas por sua natureza material têm sua consecução, elaboração e oferta dependentes e inter relacionadas à capacidade de produção das demais ações de capacitação por parte da Escola de Contas.
§ 4º As atualizações realizadas nos termos deste artigo deverão contar com a participação conjunta da ECPBG e da CCE.
§ 5º Nos casos referidos no
§ 2º será necessário proceder ao enquadramento do curso à área temática e subárea adequada à incorporação ao portfólio de cursos do Plano de Capacitação dos Jurisdicionados.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 10. Em virtude da amplitude e da possibilidade de massificação de conteúdos educacionais, a elaboração de cursos concebidos nos termos desta Portaria Normativa deverão buscar sempre que adequado e conveniente pedagogicamente, utilizar-se de plataformas de ensino a distância.
Art. 11. As áreas temáticas e subáreas do Plano de Capacitação dos Jurisdicionados poderão ser utilizadas e integrar um Ambiente Virtual de Orientações aos Jurisdicionados.
§ 1º O Ambiente Virtual de Orientações deverá ser revisado sempre que houver atualização das áreas temáticas e subáreas descritos no Plano de Capacitação dos Jurisdicionados.
§ 2º Os cursos associados às áreas temáticas e às subáreas integrantes do portfólio do Plano de Capacitação dos Jurisdicionados, também deverão manter-se atualizados no Ambiente Virtual de Orientações.
Art. 12. O processo de elaboração orçamentária do TCE-PE e da ECPBG deverá considerar os efeitos do Plano de Capacitação dos Jurisdicionados sobre as suas dotações.
§ 1º A relação com os cursos priorizados na forma disposta no
§ 2º do artigo 5º deverá ser submetida pelo Coordenador da ECPBG para conhecimento pela Diretoria Geral (DG) do TCE-PE.
§ 2º Os cursos e as atividades custeados pelo TCE-PE deverão ser autorizados pela DG, mediante apresentação de estimativa de custos, sendo necessária nova aprovação em caso de alteração dos valores inicialmente previstos.
§ 3º Os cursos que forem executados na forma prevista no
§ 2º do artigo 9º, sem previsão original no Plano de Capacitação dos Jurisdicionados, também deverão seguir para a autorização da DG quando forem custeados pelo TCE-PE.
§ 4º Nos cursos em que não haja o custeio do TCE-PE, não haverá necessidade de autorização da DG.
Art. 13. Os cursos realizados até a edição da presente Portaria Normativa no âmbito do Plano de Capacitação dos Jurisdicionados terão a sua execução registrada dentro do Plano para o exercício de 2021.
Art. 14. O Plano de Capacitação dos Jurisdicionados será editado até 30 dias após a entrada em vigor desta Portaria Normativa e será retroativo ao exercício de 2021.
Art. 15. A primeira revisão do Plano de Capacitação dos Jurisdicionados introduzido nos termos do artigo 14 compreenderá o biênio 2022-2023.
Art. 16. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2021.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Diretor da ECPBG
Publicada no DOE-TCE PE em 19/10/2021
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.