Portaria Normativa nº 162/2021
Regulamenta a parte final do § 1º do artigo 2º da Resolução TC nº 05, de 28 de maio de 2014, que trata da forma de percepção do auxílio-saúde instituído pela Lei nº 15.295, de 23 de maio de 2014.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 162, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
(Revogada pela Resolução nº 220 /2023)
Regulamenta a parte final do
§ 1º do artigo 2º da Resolução TC nº 05 , de 28 de maio de 2014, que trata da forma de percepção do auxílio-saúde instituído pela Lei nº 15.295 , de 23 de maio de 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
RESOLVE editar a seguinte Portaria Normativa:
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a concessão do auxílio-saúde instituído pela Lei nº 15.295 , de 23 de maio de 2014, ao beneficiário que optar ser ressarcido do gasto com a mensalidade de seu plano de saúde, possibilidade prevista na parte final do inciso
§ 1º do artigo 2º da Resolução TC nº 05 de 28 de maio de 2014.
Art. 2º Para fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I - ressarcimento: recebimento do valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde, mediante comprovação de pagamento de plano de saúde, podendo ser total ou parcial;
II - plano ou seguro privado de assistência à saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica e hospitalar, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor (Lei nº 9.656 , de 03 de junho de 1998);
III - operadora de plano ou seguro de assistência à saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil, comercial, ou cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso II;
IV - coparticipação em plano ou seguro de assistência à saúde: é uma modalidade de plano de saúde na qual, além da mensalidade, o usuário também paga uma porcentagem sobre cada atendimento;
V - registro na ANS: é o número pelo qual a operadora de plano ou seguro de assistência à saúde foi autorizada a funcionar pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
VI - beneficiário: pessoa física vinculada à operadora de plano ou seguro de assistência à saúde, por meio de contrato de plano ou seguro de saúde individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão;
Art. 3º O benefício de que trata esta Portaria Normativa tem natureza indenizatória e, portanto:
I - não se incorpora ao vencimento, subsídio, provento, ou vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do décimo terceiro salário;
II - não será considerado no cômputo do teto remuneratório de que trata o inciso IX do caput e o
§ 11 do artigo 37 da Constituição Federal ;
III - não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
IV - não é considerado rendimento tributável;
V - não será objeto de descontos não previstos em lei;
VI - não é acumulável com outros de igual espécie ou semelhante finalidade;
VII - não integra a base para cálculo da margem consignável.
Art. 4º O pagamento do auxílio-saúde, sob a forma de ressarcimento, será efetuado mensalmente e levará em conta tão somente o valor da mensalidade do plano ou seguro privado de assistência à saúde efetivamente pago, excluídas quaisquer outras parcelas, observado o limite previsto no
§ 1º do artigo 2º da Resolução TC nº 05 , de 28 de maio de 2014.
Parágrafo único. O valor do plano ou seguro privado de assistência à saúde que exceder o limite mencionado no caput deverá ser arcado pelo beneficiário.
Art. 5º Até que apresente a documentação comprobatória que justifique o ressarcimento na forma do artigo 8º desta Portaria Normativa, o beneficiário continuará recebendo, a título de auxílio-saúde, o valor do benefício calculado na forma do caput do artigo 2º da Resolução TC nº 05 , de 28 de maio de 2014.
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Portaria Normativa, somente será considerada a contratação de um único plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 7º São requisitos para a percepção do auxílio-saúde:
I - não receber, ainda que indiretamente, qualquer outro tipo de assistência à saúde suplementar custeado, parcial ou totalmente, com recursos públicos;
II - fazer o requerimento por meio de formulário próprio;
III - comprovar a contratação de plano ou seguro privado de assistência à saúde;
IV - apresentar a relação das parcelas pagas discriminadas mensalmente, nos termos do disposto no artigo 8º
§ 1º O plano de saúde contratado deverá possuir autorização para funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização.
§ 2º O contrato do plano ou seguro privado de assistência à saúde deverá evidenciar a composição da parcela mensal, de modo que se possa identificar o valor atribuído individualmente ao beneficiário, excluídos os valores desembolsados com taxa de adesão, parcelas de coparticipação, benefícios extras, serviços opcionais ou a qualquer outro título.
§ 3º Para os beneficiários que em 1º de janeiro de 2022 possuírem o desconto do plano de saúde na modalidade de consignação em folha de pagamento do TCE-PE, a concessão do ressarcimento de despesa com pagamento da mensalidade despendida pelo beneficiário será automática, caso essa despesa seja superior ao valor disposto no caput do artigo 2º da Resolução TC nº 05 , de 28 de maio de 2014.
§ 4º Os beneficiários que se enquadrem na hipótese prevista no
§ 3º deste artigo deverão solicitar o cancelamento do ressarcimento caso recebam, ainda que indiretamente, qualquer outro tipo de assistência à saúde suplementar custeado, parcial ou totalmente, com recursos públicos.
§ 5º A comprovação das despesas decorrentes da mensalidade poderá, quando não incluída no contracheque emitido pelo TCE-PE, ser realizada mediante a apresentação de boletos, nota fiscal, extratos financeiro, declaração ou recibo, contendo o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s), o mês de referência, o respectivo valor e o número de inscrição no CNPJ, declarando o beneficiário em formulário próprio que qualquer alteração no vínculo contratual junto à operadora de plano de assistência médica ou seguro saúde será imediatamente comunicada ao Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 6º No caso em que o ônus da remuneração couber ao TCE-PE, o servidor efetivo cedido a outro Órgão ou entidade ou em exercício de mandato eletivo deverá declarar, ainda, anualmente, até o dia 31 de março, a ausência de percepção de benefício com a mesma finalidade do auxílio-saúde, pago pelo órgão ou entidade onde está desempenhando suas atividades.
§ 7º O servidor cedido ao TCE-PE deverá declarar, ainda, a ausência de percepção de benefício com a mesma finalidade do auxílio-saúde, pago pelo órgão ou pela entidade de origem, devendo esta declaração ser renovada anualmente até o dia 31 de março de cada ano.
§ 8º Na hipótese da existência de benefício com a mesma finalidade pago pelo órgão ou pela entidade de origem, o beneficiário poderá optar, enquanto estiver cedido ao TCE-PE, pela percepção do auxílio-saúde previsto nesta Portaria, desde que comprove a suspensão do benefício pago pelo órgão ou pela entidade de origem.
§ 9º Caso o órgão a entidade de origem implemente benefício com a mesma finalidade do auxílio-saúde em favor do beneficiário, este deverá promover a imediata comunicação ao Departamento de Gestão de Pessoas do TCE-PE, mediante o preenchimento de formulário próprio, devendo, na oportunidade, manifestar sua opção, sob pena de responsabilização, nos termos do artigo 15 desta Resolução.
§ 10 Caso se verifique comprovação com despesas ou prestação de informações inverídicas prestadas pelo beneficiário, por ocasião da declaração ou da suspensão, será cancelado o benefício, obrigando-se à devolução dos valores indevidamente percebidos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apuração civil, penal e administrativa.
§ 11 Se o benefício concedido pelo órgão ou pela entidade de origem for, especificamente, para o custeio parcial de mensalidade de plano ou seguro privado de assistência à saúde, que tenha por beneficiário, exclusivamente, o servidor cedido ao TCE-PE, será cabível o ressarcimento da parcela da mensalidade custeada pelo servidor, nos limites e condições estabelecidos por esta Portaria. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 185 /2022)
Art. 8º O requerimento em formulário próprio a que se refere o inciso II do artigo 7º deverá ser preenchido e acompanhado da seguinte documentação:
I - dados e informações que permitam relacionar o beneficiário à operadora e ao plano privado de assistência;
II - nome da operadora, CNPJ e número de reconhecimento pela Agência Nacional de Saúde;
III - valor discriminado da mensalidade, correspondente ao beneficiário, exceto para os beneficiários com consignação automática em folha de pagamento, junto ao TCE-PE;
IV - declaração que não recebe benefício com a mesma finalidade do auxílio-saúde, pago pelo órgão/entidade onde está desempenhando suas atividades, no caso dos servidores efetivos à disposição de outros órgãos;
V - declaração da ausência de percepção de benefício com a mesma finalidade do auxílio-saúde pago pelo órgão/entidade de origem, no caso dos servidores à disposição do TCE-PE;
VI - declaração que não recebe, ainda que indiretamente, qualquer outro tipo de assistência à saúde suplementar custeado, parcial ou totalmente, com recursos públicos;
VII - declaração de que não incide nas vedações contidas nesta Portaria Normativa.
§ 1º Fica dispensado do envio do requerimento de que trata o caput deste artigo o beneficiário que em 1º de janeiro de 2022, possuir o desconto do plano de saúde na modalidade de consignação em folha de pagamento do TCE-PE.
§ 2º Não será ressarcido o beneficiário cujo plano ou seguro saúde não tenha registro na ANS.
Art. 9º O requerimento de auxílio-saúde deverá ser remetido ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), ao qual compete:
I - analisar preliminarmente e instruir o requerimento, verificando os dados do beneficiário interessado e a documentação anexada;
II - comunicar ao beneficiário interessado para efetivar a regularização do pedido, caso o formulário ou algum documento não esteja de acordo com esta Portaria Normativa;
III - encaminhar o protocolo devidamente instruído à Diretoria Geral (DG), para análise e deliberação final.
Art. 10. O benefício será implantado ou restabelecido, a partir do seu deferimento, no mês subsequente ao pedido, inadmitida a retroatividade.
Parágrafo único. Caso a documentação apresentada esteja incompleta, a implantação do auxílio-saúde ocorrerá a partir do mês subsequente ao da regularização das pendências.
Art. 11. Para a implantação e a manutenção do ressarcimento do auxílio-saúde, é obrigatória a comprovação do pagamento das mensalidades do plano ou seguro privado de assistência à saúde, nos seguintes prazos:
I - no momento inicial, quando da solicitação para inclusão para o recebimento do auxílio-saúde;
II - até o dia 30 de abril do ano subsequente, para os valores pagos relativos ao ano anterior.
§ 1º O servidor que deixar de apresentar a comprovação do pagamento das mensalidades do seu plano ou seguro de saúde terá o benefício suspenso, voltando a recebê-lo somente após a sua devida comprovação.
§ 2º Caso os valores ressarcidos no ano anterior ao mencionado no inciso II sejam inferiores ao comprovado, o beneficiário receberá a diferença contabilizada.
§ 3º Caso os valores ressarcidos no período mencionado no inciso II, sejam superiores ao comprovado, o beneficiário deverá devolver estes valores ao TCE-PE, mediante desconto em folha de pagamento, respeitado o limite de desconto previsto na Lei nº 6.123 , de 20 de julho de 1968.
§ 4º A Gerência da Folha de Pagamento (GEFP) irá realizar a análise das comprovações anuais das despesas com os planos de saúde de cada beneficiário.
Art. 12. O auxílio-saúde será cancelado em razão do(a):
a) desligamento do plano ou seguro de saúde particular por ele contratado;
b) demissão ou exoneração;
c) falecimento;
d) retorno do servidor cedido ao TCE-PE ao seu órgão de origem;
e) licença ou afastamento sem remuneração;
f) decisão judicial determinando o respectivo cancelamento;
g) a pedido.
§ 1º O direito ao auxílio-saúde a que se refere esta Portaria Normativa cessará na data da ocorrência que ensejar o seu cancelamento.
§ 2º O benefício, no caso de suspensão ou cancelamento, será pago de acordo com o número de dias trabalhados.
Art. 13. O cancelamento do benefício, mediante requerimento do servidor, deve ser formalizado juntamente com a comprovação das despesas realizadas, sob pena de desconto dos valores já percebidos a partir do mês subsequente à última comprovação válida.
Art. 14. A partir da concessão do benefício, constitui responsabilidade do beneficiário comunicar ao TCE-PE as alterações relativas à troca do plano ou seguro privado de assistência à saúde e à variação dos valores das mensalidades.
Art. 15. O beneficiário responderá civil, penal e administrativamente pela omissão ou pela inexatidão de suas declarações.
Art. 15-A Aos contratos celebrados com planos ou com seguros privados de assistência à saúde internacionais, não se exigirá o registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e nem a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), podendo a cobertura nacional e a comprovação das despesas decorrentes da mensalidade serem comprovadas por outros meios idôneos não previstos no
§ 5º do artigo 7º desta Portaria Normativa. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 179 /2022)
Parágrafo único. Em caso de pagamento do contrato em parcela única anual, este valor será convertido pela cotação do dia do pagamento e dividido por 12 (doze) meses para fins de aplicação do limite previsto no
§ 1º do artigo 2º da Resolução TC nº 5 , de 28 de maio de 2014. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 179 /2022)
Art. 16. Compete à Diretoria Geral a prática dos atos necessários à operacionalização do auxílio-saúde, nos termos da presente Portaria Normativa.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 18. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 13 de dezembro de 2021.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
(Publicada no DOE-TCE-PE em 14/12/2021 e Republicada no DOE-TCE-PE em 15/12/2021)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Resolução nº 220/2023 de 13/12/2023 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 185/2022 de 03/06/2022 - Contém informações revogadas tacitamente
Portaria Normativa nº 179/2022 de 30/03/2022 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Resolução nº 5/2014 de 28/05/2014 - Norma em vigor