Portaria Normativa nº 183/2022
Dispõe sobre a governança e o planejamento das contratações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 183, DE 23 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a governança e o planejamento das contratações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 11, no inciso VII do artigo 12, no artigo 18 e no inciso I do artigo 19, todos da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a governança das contratações e o dever de implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e promover um ambiente íntegro e confiável;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações do TCE-PE;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os documentos da fase de planejamento das contratações do TCE-PE relativos aos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, RESOLVE editar a seguinte Portaria Normativa:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o planejamento das contratações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
§ 1º O planejamento das contratações consiste em um conjunto de práticas voltadas para a efetivação de resultado mais vantajoso para o TCE-PE, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, assegurando tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição, evitando contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos, bem como incentivando a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
§ 2º A presente Portaria Normativa deverá ser observada no planejamento de contratações e nas prorrogações contratuais realizadas pelo TCE-PE.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, considera-se:
I - data desejada para a contratação: prazo limite para, segundo desígnio do setor demandante, o procedimento licitatório ou a contratação direta ser concluída, com a assinatura do termo de contrato, a emissão de nota de empenho de despesa ou a assinatura da ata de registro de preços, conforme o caso;
I - data pretendida para a conclusão da contratação: prazo limite para, segundo desígnio do setor demandante, o procedimento licitatório ou a contratação direta ser concluída com a assinatura do termo de contrato, a emissão de nota de empenho de despesa ou a assinatura da ata de registro de preços, conforme o caso; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
I - A - governança nas licitações e contratações públicas: conjunto de diretrizes, estruturas organizacionais, processos, instrumentos e mecanismos de controle que visam a assegurar que as decisões e as ações relativas à gestão das contratações estejam alinhadas às necessidades da organização, contribuindo para o alcance das suas metas; (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
II - documento de formalização de demanda (DFD): documento inicial que fundamenta o Plano de Contratação Anual e inicia o processo de contratação de bens e serviços, em que o setor demandante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
II - documento de formalização de demanda (DFD): documento que inicia o processo de contratação de bens e serviços, em que o setor demandante evidencia e detalha a necessidade de contratação; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
III - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
III - estudo técnico preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
IV - termo de referência: documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares que deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capaz de permitir ao TCE-PE a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, a gestão e a fiscalização do contrato;
IV - termo de referência: documento elaborado a partir de estudo técnico preliminar, quando este for cabível, que deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capaz de permitir ao TCE-PE a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, a gestão e a fiscalização do contrato; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
IV - A - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações de estudo técnico preliminar, quando este for cabível, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os elementos constantes nas alíneas `a` a `f` do inciso XXV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;(Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
IV - B - risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra; (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
V - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
VI - plano de contratações anual: documento que consolida todas as demandas que o TCE-PE planeja contratar ou renovar no exercício subsequente e que servirá de base para a elaboração dos estudos técnicos preliminares de cada contratação;
VI - plano de contratações anual (PCA): documento que consolida todas as demandas que o TCE-PE planeja contratar ou renovar no exercício subsequente e que servirá de base para a elaboração dos estudos técnicos preliminares de cada contratação; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
VI - plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as demandas que o TCE-PE planeja contratar ou renovar no exercício subsequente ao de sua elaboração; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
VI - A - plano de contratações anual setorial (PCA-S): documento que agrega as demandas que o setor demandante do TCE-PE planeja contratar ou prorrogar no exercício subsequente, subsidiando a elaboração do PCA; (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
VI - B - plano de contratações de soluções de tecnologia da informação (PCTI): documento que consolida as demandas de soluções de tecnologia da informação que o TCE-PE planeja contratar ou renovar no exercício subsequente ao de sua elaboração; (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
VII - setor demandante: unidade que, a partir do DFD, requer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e de comunicações.
VII - setor demandante: unidade responsável por iniciar o processo de contratação de bens, obras, serviços e soluções de tecnologia da informação para atender à determinada necessidade administrativa; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
VIII - setor interessado: unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, obras, serviços e soluções de tecnologia da informação para atendimento à sua necessidade administrativa; (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
IX - logística sustentável: diretrizes e práticas de gestão que otimizam a utilização dos recursos,
considerando todo o ciclo de vida dos produtos, de modo a diminuir os impactos socioambientais das atividades que o TCE-PE realiza; (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
X - sustentabilidade: estado do sistema global, incluindo aspectos ambientais, sociais e econômicos, em que as necessidades do presente são atendidas sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender às suas próprias necessidades; (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
XI - solução de tecnologia da informação: conjunto de bens e/ou serviços de Tecnologia da Informação e automação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Diretrizes
Art. 3º No planejamento das contratações, o TCE-PE deverá:
I - promover o alinhamento das contratações públicas ao seu planejamento estratégico, bem como às leis orçamentárias;
II - elaborar anualmente seu respectivo Plano de Contratações Anual, contendo todas as contratações e as renovações que pretende realizar no exercício subsequente.
Parágrafo único. Além das disposições contidas nesta Portaria Normativa, no processo de planejamento da contratação deverão ser observados as disposições contidas nos artigos 40 a 52 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 4º A elaboração do Plano de Contratações Anual pelo TCE-PE tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico;
III - subsidiar a elaboração de sua proposta orçamentária;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
VI - possibilitar a identificação das contratações críticas que serão objeto da análise de riscos,
considerando os critérios definidos em regulamento próprio; (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
VII - subsidiar a elaboração do calendário de contratação, de forma a possibilitar a previsibilidade das demandas de contratação a serem atendidas. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
§ 1º O Plano de Contratações Anual deverá contemplar demandas que ensejam a realização de uma nova contratação, decorrente de processo de licitação, contratação direta, adesão ou consumo de atas de registro de preços. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
§ 2º As demandas de contratação que possam ser atendidas mediante a formalização de aditivo de acréscimo em contratos ou termos de adesão a contratos corporativos devem ser contempladas no Plano de Contratações Anual. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Seção I
Dos Procedimentos Para a Elaboração do Plano de Contratações Anual
Art. 5º O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com o preenchimento do DFD, pelo setor demandante, o qual deverá conter as seguintes informações:
Art. 5º O procedimento para elaboração do PCA inicia-se com o preenchimento de formulário próprio, pelo setor demandante, o qual deverá conter as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - grau de prioridade da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo setor demandante;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
IV - código do item no sistema e-Fisco, unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada, quando possível;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do PCA; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
V - estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do TCE-PE; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
VI - previsão de data desejada para a contratação;
VI - grau de prioridade da contratação, que poderá ser baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo TCE-PE; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
VII - nome da área requisitante, com a identificação do responsável.
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro DFD para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e (Redação dada pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outra demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
VIII - nome da área requisitante, com a identificação do responsável. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
VIII - nome do setor demandante, com a identificação do responsável; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
IX - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento estratégico do TCE-PE; (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
X - demonstração do alinhamento entre a contratação e o Plano de Logística Sustentável do TCE-PE, quando aplicável. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Parágrafo único. Os setores demandantes deverão agregar, em PCA-S, os formulários elaborados na forma do caput referentes às contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Cronograma de elaboração
Art. 5º A Até o dia 15 de abril do ano de elaboração do PCA, os setores demandantes devem encaminhar ao Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) as contratações de soluções de TI pretendidas para o exercício subsequente.
§ 1º Compete ao DTI a definição de instrumentos normativos, prazos, diretrizes, padrões e guias técnicos de elaboração do PCTI, aos quais os setores demandantes estarão submetidos.
§ 2º Com base nas informações recebidas dos setores demandantes, o DTI deverá consolidar e disponibilizar, em sítio na internet, o PCTI, que integrará o PCA. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Art. 6º Até o dia 15 de maio do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, os setores demandantes deverão encaminhar à Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC), nos termos do artigo 5º, as contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 6º Até o dia 15 de maio do ano de elaboração do PCA, os setores demandantes deverão encaminhar o PCA-S ou o PCTI, conforme o caso, à Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC), nos termos do parágrafo único do artigo 5º. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Art. 7º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento individual, nos termos da Lei nº 7.741 , de 23 de outubro de 1978;
II - as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o
§ 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 8º Até o dia 15 de junho do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC) deverá consolidar as demandas encaminhadas pelos setores demandantes, consoante disposto no artigo 5º, e enviar o Plano consolidado para análise do Departamento de Contratações (DCO).
Art. 8º Até o dia 15 de junho do ano de elaboração do PCA, a GEPC deverá consolidar as demandas presentes no Plano Anual de Contratações Setoriais, encaminhadas pelos setores demandantes, consoante disposto no artigo 5º, e enviar o PCA consolidado para análise do Departamento de Contratações (DCO). (Redação dada pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
Art. 8º Até o dia 15 de junho do ano de elaboração do PCA, a GEPC deverá consolidar as demandas presentes nos PCA-S, encaminhadas pelos setores demandantes, consoante disposto no artigo 6º, e enviar o PCA consolidado para análise do Departamento de Contratações (DCO). (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Art. 9º Até o dia 22 de junho do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, o Departamento de Contratações (DCO) deverá analisar as demandas encaminhadas pela Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC), consoante disposto no artigo 5º, e enviar o Plano consolidado para validação da Diretoria-Geral do TCE-PE.
Art. 9º Até o dia 30 de junho do ano de elaboração, o DCO deverá analisar o PCA encaminhado pela GEPC, consoante disposto no artigo 5º, e enviá-lo para validação da Diretoria-Geral do TCE-PE.
Parágrafo único. Anteriormente ao envio de que trata o caput, o Plano de Contratação consolidado será analisado pelo Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF) quanto aos requisitos necessários para elaboração da proposta orçamentária do TCE-PE. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
Consolidação das demandas
Art. 10 A Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC) deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores demandantes, promovendo diligências necessárias para:
Art. 10 A GEPC deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores demandantes, constantes do Plano Anual de Contratações Setoriais, promovendo diligências necessárias para: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
I - agregação, sempre possível, dos DFD com objetos de mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual, observado o disposto no artigo 4º;
III - construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda,
considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação;
IV - definição da data estimada para início do processo de contratação
considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação.
Art. 10. A GEPC deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores demandantes, constantes dos PCA-S, promovendo diligências necessárias para:
I - agregação, sempre que possível, das demandas com objetos de mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequação e consolidação do PCA, observado o disposto no artigo 4º;
III - construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda,
considerando a data pretendida e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação;
IV - definição da data estimada para início do processo de contratação
considerando o tempo necessário para o procedimento, a data pretendida para a conclusão da contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Aprovação do Plano de Contratações Anual
Art. 11 Até o dia 15 de julho do ano de sua elaboração, o Diretor-Geral deverá aprovar, no todo ou em parte, o Plano de Contratações Anual consolidado, o qual servirá de insumo para elaboração da proposta orçamentária do TCE-PE.
Art. 11. Até o dia 15 de julho do ano de sua elaboração, o Diretor-Geral deverá aprovar, no todo ou em parte, o PCA consolidado, o qual servirá de insumo para elaboração da proposta orçamentária pelo Departamento de Contabilidade (DCF) do TCE-PE. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
Parágrafo único. Caso alguns dos itens do Plano de Contratações Anual consolidado não sejam aprovados ou se necessários outros ajustes, o Diretor-Geral remeterá tal documento à Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC) para as devidas adequações.
Revisão e redimensionamento
Art. 12 Poderá haver a inclusão, a exclusão ou o redimensionamento dos itens do Plano de Contratações Anual, nos seguintes momentos:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação à proposta orçamentária do TCE-PE a ser encaminhada ao Poder Executivo;
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.
Parágrafo único. As alterações no Plano de Contratações Anual, nas hipóteses deste artigo, deverão ser aprovadas pelo Diretor-Geral, dentro dos prazos previstos nos incisos I e II.
Art. 12. O Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - durante o ano de sua elaboração, no período de 15 de setembro a 15 de novembro, para a sua adequação à proposta orçamentária do TCE-PE a ser encaminhada ao Poder Executivo;
II - durante o ano de sua elaboração, na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para a sua adequação ao orçamento aprovado; e
III - durante o ano de sua execução, por meio de justificativa dos fatos novos que ensejaram a necessidade da contratação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade.
Parágrafo único. As alterações no Plano de Contratações Anual, nas hipóteses deste artigo, deverão ser aprovadas pelo Diretor-Geral. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Divulgação
Art. 13. O Plano de Contratações Anual do TCE-PE será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), até o mês de dezembro do ano de sua elaboração.
Parágrafo único. O TCE-PE disponibilizará em seu sítio eletrônico o Plano de Contratações Anual, bem como indicará seu endereço de acesso no Painel de Compras no PNCP.
Seção II
Da Execução do Plano de Contratações Anual
Alteração
Art. 14 Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e da posterior aprovação do Diretor-Geral do TCE-PE. (Revogado pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Compatibilização das demandas
Art. 15. Na execução do Plano de Contratações Anual, a Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC) deverá observar se as demandas a ela encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, consoante o disposto no artigo 14, podendo ser dispensada essa inclusão, desde que autorizada pelo Diretor-Geral, observado o artigo 4º
Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, consoante o disposto no inciso III do artigo 12, podendo ser dispensada essa inclusão, desde que autorizada pelo Diretor-Geral, observado o artigo 4º. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Art. 16 As demandas constantes do Plano de Contratações Anual deverão ser encaminhadas à Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC) com a antecedência necessária para o cumprimento da data desejada de que trata o inciso V do artigo 5º, acompanhadas da devida instrução processual.
Art. 16. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual deverão ser encaminhadas à Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC) com a antecedência necessária para o cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do artigo 5º, acompanhadas da devida instrução processual. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Art. 17. A partir do mês de julho do ano de execução do Plano de Contratações Anual, a Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC), com o apoio da Gerência de Licitações e Contratações Diretas (GLCD), deverá elaborar relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens do Plano de Contratações Anual até o término do exercício.
CAPÍTULO III
DA FASE PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES
Art. 18 A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual de que tratam os artigos 4º e 5º desta Portaria Normativa, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
Art. 18. A fase preparatória das contratações é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o PCA e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar, quando elaborado, que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e a eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o TCE-PE, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e do julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o artigo 24 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 1º A fase descrita no caput inicia-se com a elaboração do DFD pelo setor demandante, devendo contemplar:
I - a indicação do bem, serviço ou execução de obra de engenharia que se pretende contratar;
II - o quantitativo do objeto a ser contratado;
III - a justificativa simplificada da necessidade da contratação;
IV - a demonstração da sua previsão no PCA, ou motivo que justifique a ausência de previsão; e
V - a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços, obra ou realizado o fornecimento dos bens. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
§ 2º Na hipótese de contratação de Soluções de TI, o planejamento da contratação deverá contar com apoio técnico e validação do DTI, demonstrada a governança de TI e o alinhamento da demanda com o PCTI, ou motivo que justifique a ausência de previsão no referido plano. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
§ 3º Nos termos do inciso II do artigo 19 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, o TCE-PE adotará, em suas contratações, o catálogo eletrônico eletrônico de padronização de compras, serviços e obras elaborado pelo Poder Executivo federal. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Art. 18-A Instrumento normativo específico definirá:
I - as categorias de soluções de TI cujo processo de contratação deverá ser iniciado pelo DTI;
II - prazos, diretrizes, padrões e guias técnicos para o planejamento das contratações de TI. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Seção I
Dos Documentos da Fase Preparatória Das Contratações
Subseção I
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 19 É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e para a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e/ou contratações diretas:
Art. 19 É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e para a contratação de serviços, na fase de planejamento dos processos de contratação, especialmente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
Art. 19. Na fase preparatória dos processos de contratação, é obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e para a contratação de serviços nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
I - cujo critério de julgamento seja melhor técnica, conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;
I - contratação de soluções consideradas inéditas no âmbito do TCE-PE; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
II - de aquisição de bens e prestação de serviços:
a) consideradas inéditas no âmbito do TCE-PE;
b) em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior;
c) que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo TCE-PE;
II - quando verificada a necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
III - de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração, conforme regulamentação específica;
III - aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo TCE-PE; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
IV - quando for recomendado consultar o mercado por meio de audiência ou consulta pública; (Revogado pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
V - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do artigo 6º da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021; (Revogado pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
VI - internacionais, nos termos do inciso XXXV do artigo 6º da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
VII - de credenciamento, nos termos do inciso XLIII do artigo 6º da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021; (Revogado pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
VIII - quando for possível a opção por aquisição ou por locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis.
§ 1º A obrigatoriedade da elaboração dos ETP tratada neste artigo poderá ser dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do artigo 75 e na hipótese do
§ 7º do artigo 90, todos da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 1º A elaboração do ETP é:
I - facultativa:
a) nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
b) na hipótese do
§ 7º do artigo 90 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
c) nas soluções submetidas a procedimentos de padronização ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços.
II - dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
§ 2º Os ETP para serviços de mesma natureza podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§ 3º Os ETP de contratações anteriores poderão ser ratificados nos processos licitatórios e nas contratações diretas posteriores para o mesmo objeto mediante documento formal nos autos que apresentem justificativa para essa opção e declaração em relação à atualidade do estudo.
§ 3º Os ETPs de contratações anteriores poderão ser ratificados nos processos licitatórios e nas contratações diretas posteriores para o mesmo objeto mediante apresentação, no Termo de Referência, de justificativa para essa opção e declaração em relação à atualidade do estudo. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
§ 4º Na confecção do ETP, poderão ser utilizados os ETP de outros órgãos ou entidades, quando se identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo Departamento de Contratações (DCO) do TCE-PE.
§ 4º Na elaboração do ETP poderão ser utilizados os ETPs de outros órgãos ou entidades, quando se identificar soluções semelhantes que possam se adequar à necessidade apresentada, desde que devidamente justificado e ratificado pelo DCO do TCE-PE. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 197 /2022)
Art. 19-A O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Art. 19-B O ETP será elaborado por servidores dos setores demandantes, com o auxílio da GEPC, que poderá solicitar a colaboração de servidor de outra área do TCE-PE ou terceiro, cujo conhecimento técnico possa dar suporte à elaboração dos instrumentos de planejamento.
Parágrafo único. Na hipótese de contratação de soluções de TI, para além do disposto no caput, a elaboração do ETP também contará com o auxílio do DTI. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Art. 20. O ETP conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação,
considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
III - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades do TCE-PE;
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratados, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
d) ser consideradas outras opções menos onerosas ao TCE-PE.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar a otimização dos gastos públicos;
VI - estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com base em pesquisa simplificada de mercado, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, a fim de realizar o levantamento do eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
VIII - apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas;
IX - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento estratégico do TCE-PE, bem como identificação da previsão no Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão;
IX - demonstração do alinhamento entre a contratação, o planejamento estratégico e o Plano de Logística Sustentável do TCE-PE, bem como identificação da previsão no Plano de Contratações Anual, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
X - demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e de desenvolvimento nacional sustentável;
XI - descrição das providências a serem adotadas pelo TCE-PE previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização;
XII - descrição dos possíveis impactos ambientais e das respectivas medidas preventivas e/ou corretivas, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, a razoabilidade e a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina; e
XIV - análise dos riscos simplificada, nos casos previstos em regulamento próprio.
§ 1º Caso o levantamento do mercado de que trata o inciso III do caput apresente uma quantidade de fornecedores considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações do TCE-PE.
§ 3º O ETP deve, obrigatoriamente, conter os elementos dispostos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo.
§ 4º A ausência no ETP dos demais elementos do caput deste artigo deve ser justificada no próprio documento.
§ 5º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos.
§ 6º As unidades demandantes poderão simplificar, no que couber, a etapa de ETP, quando adotados modelos de contratação e estudos estabelecidos e divulgados pelo TCE-PE.
§ 6º Os setores demandantes poderão simplificar, no que couber, a etapa de ETP, quando adotados modelos de contratação e estudos estabelecidos e divulgados pelo TCE-PE. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Art. 20-A Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do
§ 2º do art. 25 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o
§ 4º do art. 40 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Art. 20-B Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pelo TCE-PE, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no
§ 1º do art. 36 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Art. 20-C Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no
§ 3º do art. 18 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Art. 21. Os ETP constarão dos autos do processo de contratação, salvo quando tiverem sido classificados como sigilosos nos termos da Lei Estadual nº 14.804 , de 29 de outubro de 2012.
Subseção II
Do Termo de Referência
Art. 22. O Termo de Referência é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e as contratações diretas, salvo nos casos de dispensa de licitação dispostos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, destinados a aquisições de bens e a contratações de serviços, devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos os quantitativos, as unidades de medida e os códigos do e-fisco;
II - fundamentação da necessidade da contratação, da modelagem da solução escolhida e do quantitativo do objeto a ser contratado, que poderá consistir na referência ao ETP correspondente, quando este for realizado;
III - justificativa para o parcelamento ou não da contratação, que poderá consistir na referência ao ETP, quando este for realizado;
IV - justificativa para previsão ou para vedação da participação de empresas sob a forma de consórcio;
V - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como, suas especificações técnicas;
VI - especificação da garantia do produto a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
VII - valores máximos estimados, unitário e global, da contratação, acompanhado de memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos;
VIII - estabelecimento de reserva de cota ou a exclusividade da licitação, nas hipóteses previstas pela Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
IX - previsão de dotação orçamentária;
X - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, incluindo o prazo de início da prestação, o local, as regras para os recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso, e demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento dos bens;
XI - modalidade de licitação, devidamente justificada, critérios de julgamento do fornecedor e modo de disputa;
XII - prazo de validade e condições da proposta;
XIII - parâmetros objetivos de avaliação de propostas, quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço;
XIV - requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, quando necessários, e devidamente justificados quanto aos percentuais de aferição adotados;
XV - prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
XVI - prazo para a assinatura do contrato;
XVII - requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública;
XVIII - obrigações do contratado, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
XIX - obrigações do contratante, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
XX - previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando exigida;
XXI - previsão das condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação na contratação pretendida;
XXII - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou pela entidade no caso em concreto;
XXIII - critérios e prazos de medição e de pagamento;
XXIV - penalidades, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades específicas relativas ao objeto pretendido, bem como os percentuais de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados;
XXV - demais condições necessárias à execução dos serviços ou do fornecimento de bens.
§ 1º Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos elencados no caput, o Termo de Referência deverá conter:
a) prazo para assinatura da ata;
b) prazo de vigência da ata e possibilidade de sua prorrogação;
c) justificativa para escolha do Sistema de Registro de Preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
d) condições de adesão para órgãos ou entidades não participantes.
§ 2º Nas contratações em que forem realizadas análises de riscos, os Termos de Referência deverão contemplar, quando aplicável, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los, conforme regulamento próprio.
§ 3º Nas hipóteses de dispensa de licitação prevista nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas por meio de Documento de Formalização da Demanda.
§ 4º Na hipótese de contratação de soluções de TI, o Termo de Referência será elaborado por servidores dos setores demandantes, com o auxílio do DTI e da GEPC, no que couber. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
§ 5º A elaboração do Termo de Referência atenderá à avaliação prevista no art. 20-A desta Portaria Normativa. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
Art. 23 Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, as unidades demandantes deverão incluir no Termo de Referência, além dos elementos listados no artigo anterior, no que couber, os que se seguem:
Art. 23. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os setores demandantes deverão incluir no Termo de Referência, além dos elementos listados no artigo anterior, no que couber, os que se seguem: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
a) justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal ao qual o caso específico se enquadra;
b) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
c) razão da escolha do fornecedor ou do prestador dos serviços;
d) justificativa do preço a ser contratado;
e) requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.
Art. 24. O Termo de Referência deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, II, III, V, VII, X, XI, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX e XXII do caput do artigo 22 desta Portaria Normativa.
Art. 25. As informações contraditórias resultantes da comparação entre o ETP da contratação e o Termo de Referência deverão ser devidamente justificadas neste último documento.
Subseção III
Da Matriz de Riscos
Art. 26. O planejamento das contratações poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo TCE-PE.
§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§ 2º A matriz de riscos deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
II - no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto, no projeto básico ou no termo de referência;
III - no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto, no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia, ou no termo de referência.
§ 3º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato, nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrando o custo de contratação ao preço ofertado.
§ 4º Na hipótese de contratação de soluções de TI, a matriz de riscos será elaborada por servidores dos setores demandantes, com o auxílio do DTI e da GEPC, no que couber. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 234 /2024)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 27. O Departamento de Contratações (DCO) do TCE-PE deverá disponibilizar documentos padronizados necessários ao planejamento da contratação de bens e serviços, devendo ser auxiliado pelas Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC), de Licitações e Contratações Diretas (GLCD) e de Formalização e Acompanhamento Contratual (GFAC), com o apoio da Procuradoria Jurídica e do Controle Interno.
Art. 28. Os procedimentos administrativos que forem autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, poderão observar o disposto nesta Portaria Normativa.
Vigência
Art. 29. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 23 de maio de 2022.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE-TCE-PE em 27 de maio de 2022.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 234/2024 de 18/03/2024 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 197/2022 de 11/11/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.