Portaria Normativa nº 202/2023
Regulamenta a Lei Estadual nº 17.192, de 25 de março de 2021, que autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a instituir o Programa de Aposentadoria Voluntária, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, e revoga a Portaria Normativa nº 173, de 17 de fevereiro de 2022.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 202, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
Regulamenta a Lei Estadual nº 17.192 , de 25 de março de 2021, que autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a instituir o Programa de Aposentadoria Voluntária, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, e revoga a Portaria Normativa nº 173 , de 17 de fevereiro de 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 17.192 , de 25 de março de 2021, que estabelece a competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para regulamentar o Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV);
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 2º da Portaria Normativa TC nº 31 , de 14 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos e procedimentos a serem observados para a adesão ao PAV e respectivo pagamento da indenização, RESOLVE emitir a seguinte Portaria Normativa:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV), visando incentivar a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
Art. 2º Para o ano de 2023, o PAV estará aberto à adesão no período de 1º de março a 11 de outubro.
§ 1º Poderão aderir ao programa aqueles que tenham preenchido ou que venham a preencher, até o dia 1º de novembro de 2023, todos os requisitos para a aposentadoria voluntária integral.
§ 2º Quando do requerimento de aposentadoria e de adesão ao PAV, o servidor deverá informar a data pretendida para início de sua aposentadoria, a qual deverá, necessariamente, recair no dia 1º de um dos meses subsequentes, até novembro de 2023.
Art. 3º Para efeito do cálculo do valor do incentivo, de caráter indenizatório, previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 17.192 , de 25 de março de 2021, o tempo de serviço prestado ao TCE-PE será contado até o dia anterior à data de aposentadoria do servidor e o tempo faltante para a aposentadoria compulsória será contado a partir da data de aposentadoria do servidor.
Art. 4º O tempo de serviço prestado ao TCE-PE e o tempo faltante para a aposentadoria compulsória do servidor serão contados por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. Será desprezada a fração de mês menor ou igual a 14 (quatorze) dias.
Art. 5º A verba indenizatória relativa ao PAV, bem como eventuais outras que os servidores tenham direito adquirido à percepção em pecúnia, será paga em data única e após a decisão monocrática de concessão do registro de aposentadoria.
Parágrafo único. A adesão ao PAV e o respectivo pagamento da indenização implica a renúncia irretratável e irrevogável do servidor às licenças, às férias e a outros direitos não usufruídos, exceto às verbas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 6º Para efeito do cálculo relativo ao PAV, a remuneração mensal será integrada pelo vencimento-base e pelas gratificações inerentes ao cargo provido pelo servidor, não sendo computadas quaisquer vantagens pessoais, verbas transitórias e/ou indenizatórias, tais como quinquênio, parcela de estabilidade financeira, função comissionada ou gratificada, auxílio por local de exercício, auxílio-alimentação e auxílio-saúde.
Art. 7º O requerimento de aposentadoria será destinado à Gerência de Registro Cadastral (GECD), por meio de documento eletrônico, e será instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento de adesão preenchido e assinado conforme modelo previsto no Anexo Único desta Portaria Normativa;
II - declaração negativa da Gerência de Materiais e Patrimônio;
III - declaração negativa do Departamento de Contabilidade e Finanças;
IV - cópias digitalizadas do documento de identidade e do CPF do servidor.
Parágrafo único. Os requerimentos serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir de análise da Diretoria-Geral, e nesta ordem decididos pelo Presidente do TCE-PE.
Art. 8º Os requerentes à adesão ao PAV deverão observar todas as exigências da Portaria Normativa TC nº 150 , de 28 de junho de 2021, ou outro normativo que venha a substituí-la no que se referir às hipóteses de aposentação de servidor efetivo do TCE-PE.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Normativa TC nº 173 , de 17 de fevereiro de 2022.
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 16 de fevereiro de 2023.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE TCE - PE em 23/02/2023
ANEXO ÚNICO
(PORTARIA NORMATIVA TC Nº 202, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023)
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (PAV)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Eu, __________________________________________________________, ocupante do cargo de _________________________________________________________, matrícula nº ____, venho requerer à Vossa Excelência, a minha adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV), autorizado pela Lei Estadual nº 17.192 , de 25 de março de 2021, e regulamentado pela Portaria Normativa TC nº 202, de 16 de fevereiro de 2023, deste TCE-PE.
Informo que em ___/____/___ () completei () completarei todos os requisitos para a Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, nos termos do artigo _________________________________________________________, estando dentre os servidores aptos a aderirem ao Programa.
Declaro não haver requerido aposentadoria anteriormente, estar ciente da necessidade de cumprimento do artigo 8º desta Portaria Normativa, não estar respondendo a processo disciplinar, não estar respondendo a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário, nem estar cumprindo tempo exercício das funções após o retorno de curso com ônus para o TCE-PE, bem como estar ciente das implicações previstas nas normas antes mencionadas, especialmente quanto à renúncia irretratável e irrevogável às licenças, às férias e a outros direitos não usufruídos.
Recife-PE, _____de ___________de 2023.
Requerente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Lei Ordinária nº 17192/2021 de 25/03/2021 Legislação Estadual
Portaria Normativa nº 173/2022 de 14/02/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 140777 AND idambito = 4 LIMIT 1