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Portaria Normativa nº 22/2017

Disciplina a Política de Remoção Institucional dos servidores efetivos da Sede e das Inspetorias Regionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a Portaria Normativa TC nº 09, de 18 de abril de 2017.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 22, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.

Disciplina a Política de Remoção Institucional dos servidores efetivos da Sede e das Inspetorias Regionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a Portaria Normativa TC nº 09 , de 18 de abril de 2017.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente o disposto no art. 56 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de forma objetiva e transparente os procedimentos de remoção dos servidores, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta portaria estabelece a política de remoção institucional dos servidores efetivos do TCE-PE, no âmbito da sede e das Inspetorias Regionais, e trata do respectivo processo de mudança de lotação.

Parágrafo único. Aplica-se, também, esta portaria aos servidores cedidos ao TCE-PE por outros órgãos e entidades.

Art. 2º Para os fins desta Portaria consideram-se:

I - Comitê de Gestão de Pessoas: grupo formalmente instituído pela Portaria Normativa TC nº 02 , de 23 de janeiro de 2017;

II - Comissão Avaliadora: grupo responsável pela operacionalização do processo de remoção;

III - Banco de Talentos: sistema de informação do TCE-PE que contempla cadastro de cursos, experiências profissionais, áreas de conhecimento e de interesse de lotação dos servidores;

IV - Formulário de remoção: formulário eletrônico constante no sistema PETCE preenchido pelo servidor no período destinado ao requerimento da remoção;

V - Perfil Profissional: conjunto de competências profissionais;

VI - Remoção:

a) definitiva: mudança de lotação no âmbito da Sede e das Inspetorias Regionais localizadas no interior do Estado;

b) temporária: mudança de lotação apenas no âmbito das Inspetorias Regionais localizadas no interior do Estado;

VII - Edital de remoção: instrumento de publicação das informações do processo de remoção, dentre as quais deverão necessariamente constar as seguintes:

a) calendário dos eventos do processo de remoção;

b) quadro de vagas, por área; e

c) composição da Comissão Avaliadora.

VIII - segmento organizacional: diretoria, coordenadoria, departamento, núcleo, gabinete ou inspetoria onde o servidor estiver lotado.

Art. 3º O processo de remoção ocorrerá anualmente, envolvendo, em momentos distintos:

I - as unidades organizacionais integrantes da sede, exclusivamente;

II - as Inspetorias Regionais localizadas no interior do Estado.

§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, os servidores lotados nas Inspetorias Regionais localizadas no interior do Estado poderão concorrer tanto às vagas oferecidas naquelas unidades organizacionais quanto às que forem disponibilizadas na sede.

§ 2º Às vagas oferecidas nas Inspetorias Regionais localizadas no interior do Estado também poderão concorrer os servidores lotados na sede.

§ 3º Em casos excepcionais, será possível a realização de mais de um processo de remoção a critério da administração, bem como que em algum deles possam estar envolvidas tanto unidades organizacionais integrantes da sede, quanto das Inspetorias Regionais localizadas no interior do Estado.

§ 4º Não haverá necessidade de permuta, quando o servidor lotado em segmento com quantitativo de pessoal maior que o total máximo fixado solicitar remoção para outro com carência de pessoal.

Art. 4º As atividades a serem desempenhadas pelo servidor deverão ser compatíveis com o seu perfil profissional cadastrado no Banco de Talentos e/ou com as habilidades identificadas através de análises da Comissão Avaliadora.

Art. 5º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) coordenar a operacionalização de todas as etapas referentes à realização do processo de remoção.

CAPÍTULO II

Da Comissão Avaliadora

Art. 6º Será instituída Comissão Avaliadora a cada processo de remoção por ocasião da publicação do edital.

Art. 7º Compete à Comissão Avaliadora:

I - definir o perfil profissional requerido para as vagas a serem preenchidas através de entrevistas com os gerentes das áreas envolvidas no processo de remoção, com indicação das competências profissionais;

II - avaliar o grau de compatibilidade entre os perfis profissionais desejados pelo TCE-PE e os apresentados pelos candidatos à remoção, por meio da análise das informações constantes do Banco de Talentos;

III - elaborar relatório sobre todos os servidores participantes do processo de remoção, contendo as seguintes informações:

a) grau de compatibilidade entre os perfis profissionais desejados pelo TCE-PE e os apresentados pelos candidatos à remoção;

b) nota da Avaliação de Desempenho do ano anterior;

c) tempo ininterrupto de lotação no segmento atual;

d) tempo de efetivo exercício no TCE-PE; e

e) classificação dos candidatos conforme os critérios definidos no artigo 11 desta portaria normativa.

IV - analisar os recursos interpostos relacionados ao juízo de compatibilidade do perfil profissional do candidato em face do perfil desejado.

Parágrafo único. Os gerentes das unidades administrativas envolvidas deverão emitir opinativo sobre a conveniência da remoção requerida.

CAPÍTULO III

Do processo de Remoção

Art. 8º O processo de remoção é composto pelas seguintes etapas:

I - requerimento da remoção;

II - opinativo dos gerentes sobre a conveniência da remoção requerida;

III - análise da Comissão Avaliadora acerca dos requerimentos apresentados;

IV - opinativo do Comitê de Gestão de Pessoas sobre a proposta de lotação dos servidores;

V - publicação da decisão da Presidência acerca do resultado do processo de remoção;

VI - interposição de recursos;

VII - análise dos recursos e divulgação do resultado final do processo de remoção.

Art. 9º Os procedimentos referentes à remoção, além de constarem do edital mencionado no inciso VIII do artigo 2º desta portaria, a ser publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, deverão também ser divulgados pelos meios internos de comunicação.

Art. 10. Serão definidos em anexo ao edital de remoção:

I - quantitativo de vagas por área, detalhado por grupo;

II - período para requerimento da remoção;

III - perfil profissional desejado, por vaga;

IV - composição da Comissão Avaliadora.

Art. 11. Os critérios de seleção utilizados no processo de remoção serão:

I - perfil profissional (nota de 1 a 10: peso 5; máximo 50 pontos);

I - perfil profissional (nota de 1 a 10: peso 3; máximo 30 pontos); (Redação dada pela Portaria nº 42 /2018)

II - nota de Avaliação de Desempenho no ano anterior (peso 3; máximo 30 pontos);

II - média das notas da Avaliação de Desempenho (AD) existentes, dos últimos 3 (três) anos: (peso 3; máximo 30 pontos); (Redação dada pela Portaria nº 117 /2020)

III - tempo ininterrupto de lotação, em anos, no segmento atual (peso 1; máximo 10 pontos);

III - tempo ininterrupto de lotação, em anos, no segmento atual (peso 3; máximo 30 pontos); (Redação dada pela Portaria nº 42 /2018)

IV - tempo de efetivo serviço no TCE-PE, em anos (peso 1; máximo 10 pontos).

Art. 12. Para efeito de eventual desempate, deverão ser utilizadas, em ordem crescente, as pontuações obtidas por cada servidor de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos do artigo 11 desta Portaria.

Art. 13. Os servidores interessados em participar do processo de remoção deverão fazê-lo por meio do formulário de remoção constante do sistema PETCE (Requerimento - remoção), dirigido ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) e protocolado no prazo estipulado no edital de remoção.

§ 1º A Comissão Avaliadora utilizará o Banco de Talentos para análise do perfil profissional do servidor.

§ 2º O requerimento não poderá ser alterado após o término do prazo de inscrição e será válido somente para a remoção a que se refira.

§ 3º É vedado o requerimento de servidor que, na data de encerramento do prazo definido no edital estiver em gozo de qualquer licença sem remuneração.

§ 4º A homologação do requerimento implica aceitação tácita da remoção por parte do candidato.

Art. 14. O Comitê de Gestão de Pessoas emitirá opinativo sobre a remoção dos servidores, levando em consideração o relatório elaborado pela Comissão Avaliadora.

Art. 15. Cabe ao Presidente, após opinativo do Comitê de Gestão de Pessoas, decidir sobre a remoção dos servidores.

Art. 16. O resultado dos requerimentos será publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE.

Parágrafo único. Após a publicação do resultado do processo de remoção, não será permitida a desistência ou modificação do respectivo requerimento.

Art. 17. O servidor interessado poderá interpor recurso, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do resultado, conforme inciso III, do artigo 79, da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco).

Art. 18. A análise dos recursos caberá à Comissão Avaliadora que, ao final, os enviará ao Presidente, para deliberação.

Art. 19. As remoções somente serão efetivadas após publicação da decisão do Presidente acerca dos recursos impetrados.

Parágrafo único. O Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) providenciará a publicação das respectivas portarias de lotação num prazo de até 30 dias da publicação mencionada no caput.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 20. O processo de remoção tem validade de 1 (um) ano, podendo os servidores não classificados inicialmente habilitar-se às vagas surgidas no decorrer deste período.

Art. 21. Prescindem do processo de remoção, respeitados os limites de cada área (total e por grupo de servidores) contidos no Anexo Único:

I - o provimento de cargos comissionados e funções gratificadas;

II - as mudanças de lotação internas:

a) na ECPBG;

b) na CORG;

c) no GPRE;

d) nas Diretorias;

e) nos Núcleos;

f) nos Departamentos (exceto Inspetorias Regionais localizadas no interior do Estado).

Art. 22. A remoção temporária dar-se-á por um período de um ano e os servidores envolvidos ficarão:

I - formalmente lotados no setor em que tenha sido deferida a solicitação, com todos os direitos e deveres inerentes à nova lotação, inclusive no que se refere ao auxílio por local de exercício.

II - impedidos de gozar licença prêmio ou licença para trato de interesse particular ou de se beneficiarem do afastamento previsto na Resolução TC nº 02 , de 11 de abril de 2007.

§ 1º A formalização de exercício dos servidores envolvidos na remoção temporária terá início no exercício seguinte ao processo de remoção, podendo ocorrer até o dia 10 de janeiro, mediante comunicação expressa da chefia imediata, dirigida ao Departamento de Gestão de Pessoas.

§ 2º Findo o prazo de que trata o

§ 1º, o servidor retornará à sua lotação original.

§ 3º A exoneração, a aposentadoria ou o falecimento de um dos servidores envolvidos na remoção, antes de concluir o período de remoção temporária, não importará retorno do servidor com o qual houve a permuta antes do fim do período previsto.

Art. 23. As áreas que possuírem um quantitativo de pessoal maior que o total máximo fixado em normativo próprio ficarão impossibilitadas de ofertar vagas em processos de remoção enquanto perdurar tal situação, mesmo com a redução de servidores de um determinado grupo ocupacional ou cedidos por outros órgãos e entidades.

Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do caput para as Inspetorias Regionais do Interior, especificamente quando da redução do número de servidores do Grupo Ocupacional de Controle Externo - GOCE.

Art. 24. A remoção dos servidores estará condicionada:

I - ao interesse do Tribunal;

II - à manutenção do quadro de pessoal ocupado no momento do processo, por grupo ocupacional, em cada segmento, exceto quando o respectivo segmento apresentar-se em situação de excedente.

II - à manutenção do quadro de pessoal, necessário para a realização das atividades em cada segmento do Tribunal. (Redação dada pela Portaria nº 42 /2018)

Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Gestão de Pessoas opinar acerca do atendimento às condições previstas no caput deste artigo.

Art. 25. Fica revogada a Portaria Normativa TC nº 09 , de 18 de abril de 2017.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TCE-PE.

Art. 27. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 11 de outubro de 2017.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 16/10/2017

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Portaria Normativa nº 117/2020 de 14/10/2020 - Norma em vigor

Portaria Normativa nº 42/2018 de 06/04/2018 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Portaria Normativa nº 9/2017 de 18/04/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 139061 AND idambito = 4 LIMIT 1