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Portaria Normativa nº 25/2017

Altera a Portaria Normativa TC nº 10, de 18 de abril de 2017, que regulamenta os procedimentos de apuração de infrações e de aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da Escola de Contas Prof. Barreto Guimarães.

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 25, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.

Altera a Portaria Normativa TC nº 10 , de 18 de abril de 2017, que regulamenta os procedimentos de apuração de infrações e de aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da Escola de Contas Prof. Barreto Guimarães.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E O DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e ajuste de procedimentos de apuração de infração e de aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 86, 87, 88 e 109 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002,

RESOLVEM editar a seguinte Portaria Normativa:

Art. 1º A Portaria Normativa TC nº 10 , de 18 de abril de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

VIII - Infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se atribua a prática de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade ou contratação; (NR)

...

Art. 3º ...

...

Parágrafo único. As disposições desta Portaria alcançam também os contratos celebrados com fundamento nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993. (AC)

...

Art. 10. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a penalidade prevista no artigo 7º, adotando prazos variados em função do disposto no artigo 19. (NR)

...

Art. 13. Uma vez decidida a aplicação da penalidade de que trata o artigo 11, o Contratante determinará a instauração de processo administrativo, nos termos do

Capítulo III, para verificar a existência de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito de outros contratos porventura firmados com o infrator ou imputado, aplicando-se o disposto no artigo 9º (NR)

...

Art. 20. A comissão de licitação, o pregoeiro, as unidades administrativas referidas nos incisos II e III do artigo 2º, bem como qualquer servidor público responsável pelos procedimentos de contratação ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato firmado com a Administração, dela dará ciência à Autoridade Administrativa definida no inciso V do artigo 2º (NR)

...

Art. 21. A Autoridade Administrativa, ante a comunicação citada no artigo 20, poderá determinar a abertura de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP, que será conduzido por comissão designada para esse fim. (NR)

§ 1º A comissão referida no caput será composta por três servidores, dentre os quais um acumulará as atribuições de secretário, preferencialmente titulares de cargos públicos efetivos, sendo indispensável a presença de, pelo menos, um servidor, nessa condição. (NR)

§ 2º A comissão responsável será designada anualmente por ato da Autoridade Superior definida no inciso VI do artigo 2º, com atuação ao longo do ano em que for designada, podendo ser reconduzida com a mesma periodicidade. (NR)

§ 3º A comissão poderá ser modificada ao longo do ano, da mesma forma estabelecida no

§ 2º (NR)

§ 4º Aos integrantes da comissão, aplica-se o disposto nos artigos 18 a 21 da Lei estadual nº 11.781 , de 6 de junho de 2000, que tratam dos casos de impedimentos e de suspeição. (NR)

§ 5º Ao processo licitatório ou à pasta de contrato, se houver, será juntada comunicação emitida pela comissão responsável pela condução do PAAP a respeito da abertura e da conclusão do processo administrativo, a ele fazendo-se referência no sistema de gestão de contratos do Contratante. (NR)

§ 6º Uma vez concluído, o PAAP será mantido em arquivo de acordo com as normas de temporalidade a ele aplicáveis. (NR)

§ 7º Concluído o PAAP, e havendo débitos e multas passíveis de inscrição na dívida não-tributária do Estado de Pernambuco, devem ser observados os procedimentos dispostos na Lei nº 13.178 , de 29 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. (AC)

§ 8º Dar-se-á ciência à Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco no caso de aplicação das sanções previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "d" do inciso II, ambos do artigo 3º desta Portaria Normativa. (AC)

Art. 22. Após a formação dos autos processuais e coligidos os documentos já existentes, será elaborada Nota de Imputação - NI, que, conterá, no mínimo: (NR)

...

Art. 25. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, a comissão referida no artigo 21 adotará as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada, bem como realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos. (NR)

...

Art. 27. Encerrada a instrução processual, com ou sem complementação, a comissão designada na forma do artigo 21 elaborará relatório e intimará o imputado para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (NR)

...

Art. 29. ...

Parágrafo único. Os extratos das decisões que aplicarem sanções, bem como daquelas que julgarem os recursos previstos nesta Portaria, serão publicados no Diário Eletrônico do TCE-PE, de modo a conter: (AC)

I - número do respectivo processo administrativo; (AC)

II - nome ou razão social do fornecedor ou licitante e número de inscrição no CNPJ ou no CPF; (AC)

III - nome e CPF de todos os sócios, em se tratando de pessoa jurídica; (AC)

IV - dispositivo em que se fundamenta a decisão, com menção à sanção aplicada e aos respectivos prazos para cumprimento, ou de duração da restrição ou impedimento; (AC)

V - data da decisão. (AC)

...

Art. 31. Da decisão que aplica as sanções previstas na alínea "b" do inciso I e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 3º desta Portaria Normativa, cabe recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do respectivo do ato. (NR)

Art. 32. Da decisão que aplica as sanções previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "d" do inciso II do artigo 3º desta Portaria Normativa, cabe pedido de reconsideração ao Presidente do TCE-PE, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do respectivo ato. (NR)

...

Art. 38. Da decisão do Presidente que julgar o recurso hierárquico, assim como daquela que julgar o pedido de reconsideração, cabe o recurso de agravo previsto no inciso III do artigo 79 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004. (NR)

...

Art. 43. ...

§ 1º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo cujo vencimento ocorra em dia sem expediente na sede do Contratante ou se aquele for encerrado antes do horário normal. (NR)

...

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade referida no inciso V do artigo 2º, ouvida a Procuradoria Jurídica. (NR)"

Art. 2º Ficam revogados o

§ 8º do artigo 6º, os incisos I a III do artigo 38 e o parágrafo único do artigo 41 da Portaria Normativa TC nº 10 , de 18 de abril de 2017.

Art. 3º O texto compilado da Portaria Normativa TC nº 10 , de 18 de abril de 2017, com as alterações promovidas pelo presente ato normativo, será publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE.

Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 16 de novembro de 2017.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente

JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS

Diretor da ECPBG

Publicada no DOE-TCE PE em 17/11/2022 e Republicada em 21/11/2017.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Portaria Normativa nº 10/2017 de 18/04/2017 - Norma em vigor