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Portaria Normativa nº 26/2017

Disciplina a concessão de horário especial para servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que tenham filho com deficiência ou detenham a tutela, a curatela ou a guarda judicial de pessoa em igual condição, de que trata o artigo 174-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, acrescido pela Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 26, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.

Disciplina a concessão de horário especial para servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que tenham filho com deficiência ou detenham a tutela, a curatela ou a guarda judicial de pessoa em igual condição, de que trata o artigo 174-A da Lei nº 6.123 , de 20 de julho de 1968, acrescido pela Lei Complementar nº 371 , de 26 de setembro de 2017.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente o disposto no art. 56 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão do horário especial de trabalho de que trata o artigo 174-A da Lei nº 6.123 , de 20 de julho de 1968, acrescido pela Lei Complementar nº 371 , de 26 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO a importância da medida para o fortalecimento da política de pessoal no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

RESOLVE emitir a seguinte Portaria Normativa:

Art. 1º A concessão de horário especial de trabalho no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para servidores que tenham filho com deficiência ou detenham a tutela, a curatela ou a guarda judicial de pessoa em igual condição, observará as normas e procedimentos estabelecidos nesta Portaria Normativa.

Art. 2º O servidor interessado deve apresentar pedido de concessão do horário especial de trabalho ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), em requerimento próprio no protocolo eletrônico (PETCE), com justificativa, especificação da redução pretendida, indicação de dias, turnos ou horários de ausência ao trabalho, anexando a seguinte documentação:

I - documento de identificação do seu filho ou da pessoa com deficiência, com foto, em que fique comprovada a relação de parentesco ou as situações de tutela, curatela ou guarda judicial, conforme o caso;

II - laudo emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, vinculado ao Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, recomendando a concessão do horário especial; e

III - atestados médicos, laudos, declarações e outros documentos que comprovem e justifiquem a necessidade, com especificação do tratamento ou da atividade, e os seus respectivos períodos, dias, horários ou duração.

IV - Declaração assinada pelo servidor informando que não há idêntico benefício em relação à pessoa com deficiência concedido a seu cônjuge, companheiro ou companheira, ou vínculo equivalente, ainda que em outro órgão, entidade ou Poder seja na esfera municipal, estadual ou federal. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 176 /2022)

§ 1º As declarações, os laudos médicos e outros documentos de que trata o inciso III do caput devem ser emitidos pelo profissional diretamente responsável pela atividade ou acompanhamento, indicando o motivo do horário especial, desde que habilitado para a sua prática e devidamente registrado no respectivo órgão de classe.

§ 2º O horário especial poderá ser concedido sob a forma de Jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência de trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais.

§ 3º A jornada reduzida ou a ausência, nos termos do

§ 2º, será considerada como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

§ 4º O servidor com horário especial concedido nos termos desta Portaria Normativa não poderá participar do regime de trabalho a distância.

§ 4º O servidor com horário especial concedido nos termos desta Portaria Normativa poderá participar do regime de trabalho a distância. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 176 /2022)

§ 5º Não será concedido o horário especial quando a deficiência prescinda de tratamento ou acompanhamento, conforme recomendação no laudo pericial.

§ 6º Na hipótese de haver dois ou mais servidores enquadrados nas disposições desta portaria em relação à mesma pessoa com deficiência, somente uma poderá usufruir do horário especial. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 176 /2022)

Art. 3º Para a análise e a subsequente emissão do laudo do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do IRH-PE, o interessado deve solicitar agendamento da perícia, e comparecer ao local por ele informado, em data e hora indicadas, junto com o filho ou a pessoa com deficiência, portando os documentos referidos nos incisos I e III do art. 2º, bem como requerimento próprio emitido pelo IRH e declaração de horário fornecida pela Divisão de Registro Cadastral (DICD).

Art. 4º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do IRH-PE, após análise da documentação e realização do exame pericial, emitirá laudo sobre a deficiência.

Parágrafo único. Além da documentação de que trata o artigo anterior, o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do IRH-PE pode solicitar a realização de exames complementares ou a apresentação de documentação adicional, para subsidiar o seu entendimento conclusivo.

Art. 5º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas:

I - receber, por meio de protocolo eletrônico, o requerimento de horário especial de trabalho de que trata esta Portaria Normativa com os anexos elencados no artigo no artigo 2º;

II - verificar o cumprimento dos requisitos para o atendimento do pedido, a partir da documentação apresentada pelo requerente; e

III - emitir opinativo sobre o requerimento.

Art. 6º Caberá ao Presidente do Tribunal de Contas o deferimento da concessão do horário especial de trabalho, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, devendo o servidor manter a jornada normal até a publicação da mesma, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei.

Parágrafo único. Na hipótese de não concessão, o requerimento retornará ao DGP, para que o cientifique da decisão administrativa.

Art. 7º É dever do servidor com horário especial de trabalho requerer o seu cancelamento quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei, devendo o mesmo comunicar o fato imediatamente ao Departamento de Gestão de Pessoas e retomar a sua jornada normal de trabalho no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos.

Art. 8º Caso persistam os motivos que ensejaram horário especial de trabalho, a pessoa com deficiência deve ser submetida, a cada 24 (vinte e quatro) meses, à reavaliação do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do IRH-PE, ficando o agendamento sob a responsabilidade do servidor interessado, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de deficiência permanente, devidamente atestada pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho.

Art. 9º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica a servidores temporários, ocupantes de cargos em comissão ou designados para exercer funções gratificadas de gerência ou de assessoramento.

Art. 10. Os servidores públicos de outros órgãos ou poderes da União, de outros Estados, e de Municípios, cedidos ao Tribunal de Contas, não terão requerimentos de horário especial de trabalho recebidos ou analisados, ficando os mesmos submetidos à legislação que rege os respectivos cargos de origem.

Art. 11. Constatada qualquer irregularidade relacionada ao horário especial de trabalho, inclusive os motivos que o ensejaram, deve ser instaurado processo administrativo disciplinar, na forma da lei.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Contas.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 16 de novembro de 2017.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 17/11/2017.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Portaria Normativa nº 176/2022 de 16/03/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.