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Portaria Normativa nº 27/2017

Disciplina o procedimento para publicação das notificações, referentes a processos físicos, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 27, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.

Disciplina o procedimento para publicação das notificações, referentes a processos físicos, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO?, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente o disposto no art. 56 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);

CONSIDERANDO a Resolução TC nº 30 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a classificação quanto ao sigilo, à disponibilidade e à integridade das informações produzidas ou recebidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

CONSIDERANDO o disposto no inciso II e no

§ 2º, ambos do artigo 51, da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, que trata da publicação de notificações no Diário Eletrônico do TCE-PE; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os extratos de publicações do TCE-PE,

RESOLVE editar a seguinte Portaria Normativa:

Art. 1º As solicitações de publicação das notificações no Diário Eletrônico do TCE-PE, referentes a processos físicos, deverão ser encaminhadas diretamente à Gerência de Jornalismo (GEJO), obedecendo às regras contidas nesta Portaria Normativa.

Art. 2º As regras contidas nesta norma se aplicam a todos os tipos de notificação, notadamente:

I - para apresentação de defesa prévia;

II - quando se tratar de deliberação interlocutória;

III - em sede de processo administrativo.

Art. 3º As solicitações de publicação deverão trazer as seguintes informações e seguir os modelos disponibilizados na intranet do TCE-PE:

I - no caso de notificação para apresentação de defesa prévia:

a) nome e CPF/CNPJ da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) a ser(em) notificada(s), bem como nome e CPF do(s) representante(s) legal(ais) da(s) empresa(s), no caso de notificação de pessoa jurídica;

b) assunto, especificando se tratar de notificação para apresentar defesa prévia;

c) número do processo, identificando ainda: a modalidade, a unidade jurisdicionada, o exercício e o Relator;

d) motivo, indicando a peça processual notificada;

e) prazo para a defesa, em dias;

f) data da notificação;

g) nome e cargo do emitente da notificação, indicando ainda a descrição do cargo;

II - no caso de notificação de deliberação interlocutória:

a) nome e CPF/CNPJ da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) a ser(em) notificada(s), nome e CPF do(s) representante(s) legal(ais) da(s) empresa(s), no caso de notificação de pessoa jurídica, bem como nome e OAB dos seus advogados e nome e CPF dos seus procuradores;

b) indicar se a deliberação foi pelo deferimento ou indeferimento do pedido;

c) assunto, especificando a que tipo de pedido se refere a deliberação;

d) data do pedido, informando: dia, mês e ano;

e) número e ano do protocolo eletrônico do pedido;

f) número do processo, identificando ainda: a modalidade, a unidade jurisdicionada, o exercício e o Relator;

g) quando deferido o pedido, indicar o prazo dado pelo Relator, em dias, contados a partir da data de publicação ou da data estipulada no despacho concessório;

h) quando indeferido o pedido, indicar o motivo do indeferimento;

i) data da notificação;

j) nome e cargo do emitente da notificação, indicando ainda a descrição do cargo.

III - no caso de notificação, em sede de processo administrativo:

a) nome e CPF/CNPJ da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) a ser(em) notificada(s), bem como nome e CPF do(s) representante(s) legal(ais) da(s) empresa(s), no caso de notificação de pessoa jurídica;

b) assunto, especificando se tratar de notificação para apresentar: defesa prévia, defesa quanto à indiciação, recurso hierárquico, pedido de reconsideração ou recurso de agravo;

c) número do processo;

d) motivo, indicando se tratar de processo que apura as razões para descumprimento ou inexecução de contrato, informando, ainda, o número do respectivo contrato;

e) prazo em dias, informando que será contado a partir da data da publicação da notificação;

f) data da notificação;

g) nome e cargo do emitente da notificação, indicando ainda a descrição do cargo.

§ 1º Serão adotadas medidas para a preservação de informações pessoais de caráter sigiloso, nos termos do

§ 1º do artigo 3º, da Resolução TC nº 30 , de 16 de dezembro de 2015.

§ 2º Para efeito do previsto no

§ 1º deste artigo, o CPF deverá ser informado omitindo-se os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores.

Art. 4º No caso de notificação para oferecimento de Defesa Prévia, a competência para emitir a notificação será definida de acordo com o respectivo destinatário e recairá sobre o:

I - Presidente, quando se tratar dos presidentes dos poderes estaduais, a saber: Governador do Estado de Pernambuco, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco e Procurador Geral de Justiça de Pernambuco;

II - Relator, quando se tratar dos Secretários de Estado, dos Deputados, do Prefeito da Cidade do Recife, do Presidente da Câmara Municipal do Recife e do Presidente do Tribunal de Contas de Pernambuco;

III - Diretor, quando se tratar de dirigentes de entidades da Administração Direta e Indireta Estaduais, da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Recife (à exceção do Prefeito e do Presidente da Câmara do Recife), dirigentes de entidades privadas e demais interessados relacionados a processos da esfera estadual e da Prefeitura do Recife;

IV - Diretor ou Inspetor Regional, quando se tratar de dirigentes de entidades da Administração Direta e Indireta Municipais, Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais (à exceção do Prefeito do Recife, do Presidente da Câmara do Recife e dos dirigentes de entidades da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Recife), Vereadores, dirigentes de entidades privadas e demais interessados relacionados a processos da esfera municipal (à exceção dos processos relacionados à Prefeitura do Recife).

Art. 5º No caso de notificação de deliberação interlocutória, a competência para emitir a notificação será do Conselheiro ou do Conselheiro Substituto que deliberou sobre o pedido.

Art. 6º No caso de notificação em sede de processo administrativo, a competência para emitir a notificação será do Diretor-Geral ou do Diretor-Geral Adjunto.

Art. 7º Os segmentos deverão elaborar o extrato de publicação, no formato a ser publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, conforme modelos disponíveis na intranet do TCE-PE, menu "Orientações", e enviá-lo diretamente para a GEJO através do protocolo eletrônico do TCE-PE (PETCE).

Parágrafo único. As publicações referentes às notificações de deliberação interlocutória deverão ser solicitadas pelo respectivo gabinete do Relator, nos termos do caput.

Art. 8º A GEJO deverá informar aos segmentos solicitantes a data de publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE através do PETCE.

Art. 9º Após a publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE, o segmento solicitante deverá verificar se a notificação foi publicada corretamente e, caso verificada a ocorrência de erro, deverá refazer o referido extrato e enviá-lo para a GEJO para republicação, conforme orientações constantes no art. 7º desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. O segmento deverá utilizar o mesmo modelo do extrato original e incluir na última linha, após a assinatura e a data da notificação, a seguinte expressão "(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES)".

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 27 de novembro de 2017.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Publicada no DOE-TCE PE em 28/11/2017.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.