Portaria Normativa nº 280/2025
Dispõe sobre a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual e de todas as formas de Discriminação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e estabelece as respectivas diretrizes para a Formação Continuada dos servidores e colaboradores do Tribunal.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 280, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual e de todas as formas de Discriminação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e estabelece as respectivas diretrizes para a Formação Continuada dos servidores e colaboradores do Tribunal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e do disposto no inciso XX do artigo 24 e no inciso V do artigo 205, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO os objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030: Igualdade de Gênero (5): alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas; redução das desigualdades (10): reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles; Paz, Justiça e Instituições Eficazes (16): promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
CONSIDERANDO a Convenção nº 190 e a Recomendação nº 206 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trazem ações para o enfrentamento da Violência e do Assédio no Trabalho, bem como a Convenção Interamericana sobre Toda Forma de Discriminação e Intolerância; a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção nº 111 da OIT sobre a discriminação em Matéria de Emprego e Profissão;
CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proibição de todas as formas de discriminação e o direito à saúde e à segurança no trabalho;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.540 , de 3 de abril de 2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual e dos demais Crimes contra a Dignidade Sexual e a Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;
RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:
TÍTULO I
POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL E DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Finalidade
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual e de todas as Formas de Discriminação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Esta política se aplica a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TCE-PE, praticadas pessoalmente ou por meios virtuais contra qualquer pessoa, seja ela servidor(a), terceirizado(a), estagiário(a), bolsista, fornecedor(a) ou visitante.
Art. 2º O objetivo desta política é promover um ambiente de trabalho seguro, digno, saudável, sustentável e livre de comportamentos inadequados, garantindo o respeito mútuo a todas as pessoas.
Seção II
Definições
Art. 3º Para os fins desta Portaria Normativa, entende-se por:
I - assédio moral: padrão persistente e repetitivo de comportamentos abusivos que, independentemente de intencionalidade, violem a integridade física ou mental, a dignidade e a identidade de outra pessoa. Manifestando-se que seja por meio de gestos, palavras orais ou escritas, comportamentos ou atitudes que exponham qualquer pessoa, individualmente ou em grupo, a situações de exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação, degradando o clima de trabalho e, muitas vezes, impactando a estabilidade física e emocional da vítima;
II - assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter o engajamento intensivo do corpo funcional ou excluir aquelas pessoas que a instituição não deseja manter em seu quadro, por meio de desrespeito aos seus direitos fundamentais;
III - assédio sexual: comportamento de conduta sexual praticada contra a vontade de alguém, que se manifesta por meio de gestos verbais, não verbais ou escritos, contatos físicos ou virtuais, com efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar sua dignidade, ou de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante e desestabilizador;
IV - preconceito: atitude ou sentimento negativo em relação a uma pessoa ou grupo, fundado em características percebidas como inferiores, tais como raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, entre outras;
V - discriminação: é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em preconceitos relativos às características mencionadas no inciso IV que resulte em tratamento injusto ou desigual. Inclui, mas não se limita a práticas como a exclusão de indivíduos de atividades ou funções, a negação de oportunidades de emprego e promoção, o tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, a criação de ambientes hostis ou ofensivos, e qualquer ação que prejudique a igualdade de condições e oportunidades, o respeito às diferenças e a valorização da diversidade;
VI - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a promoção do bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho;
VII - autocomposição: processo voluntário pelo qual as partes em conflito chegam a um acordo sem a intervenção de um árbitro, por meio de soluções flexíveis baseadas no diálogo, tais como a negociação direta, mediação e conciliação.
CAPÍTULO II
Princípios
Art. 4º Os princípios que norteiam a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual e de Todas as formas de Discriminação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco são:
I - universalidade: o TCE-PE deve estabelecer padrões de conduta profissional e fomentar mudanças organizacionais que tenham como prioridade a saúde, o bem-estar, a segurança e o desenvolvimento de todas as pessoas da organização;
II - compromisso institucional: as autoridades e os(as) gestores(as) devem ser exemplos e mostrar comportamento respeitoso em todos os momentos. As lideranças devem estar comprometidas com a prevenção e o enfrentamento do assédio, do preconceito e da discriminação, desenvolvendo ações de natureza estratégica e prática extensivas aos níveis estratégico, tático e operacional do TCE-PE;
III - abordagem centrada na vítima: os mecanismos deste enfrentamento devem ser centrados no apoio, na escuta ativa, no acolhimento à vítima e no respeito às suas decisões;
IV - prevenção: compromisso com a promoção de ações de prevenção que promovam atividades de capacitação, letramento e sensibilização;
V - promoção da saúde mental: compromisso de desenvolver ativamente ações que objetivem a promoção da saúde, baseadas nos três pilares fundamentais: prevenção, percepção e acolhimento, que influenciem diretamente no estado emocional, psicológico e social das pessoas;
VI - resolutividade: os procedimentos para denúncia de eventuais casos, bem como para a apuração, devem ser bem definidos e amplamente divulgados à comunidade do TCE-PE, com vistas à celeridade, ao controle dos atos e à preservação da vítima;
VII - confidencialidade: as identidades de denunciantes, testemunhas e denunciados devem ser protegidas no intuito de preservar a intimidade da vítima, a fim de evitar exposição e/ou retaliações, envolvendo o mínimo de pessoas no cuidado de cada caso e com o cuidado necessário na tratativa da denúncia. O objetivo é oferecer apoio e sensibilização à vítima, caso opte por denunciar;
VIII - imparcialidade: todas as investigações serão conduzidas de forma imparcial, garantindo o direito de defesa dos(as) envolvidos(as);
IX - representatividade: os(as) representantes nomeados(as) para participarem como membros(as) das comissões, núcleos e/ou comitês instituídos por esta Portaria Normativa precisam espelhar a diversidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade ou outro critério que garanta a representatividade do corpo funcional; e
X - respeito à diversidade e à igualdade: promoção e manutenção de cultura organizacional que valorize e promova o respeito mútuo, a diversidade e a inclusão, primando pela busca de soluções dialogadas para minimizar os conflitos no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO III
Diretrizes Gerais
Art. 5º As diretrizes e medidas a serem tomadas pelo TCE-PE para enfrentar o assédio moral e sexual e todas as formas de discriminação no ambiente de trabalho obedecerão ao disposto nesta Portaria Normativa, observado o seguinte:
I - as abordagens das situações de assédio e discriminação deverão levar em consideração sua relação com a estrutura organizacional e a gestão do trabalho, bem como suas dimensões sociocultural, institucional e individual;
II - o TCE-PE promoverá ambiente organizacional de respeito às diferenças, da não-discriminação, de políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam a construção de um ambiente de trabalho mais saudável e agregador de boas práticas de convivência, respeitando as determinações desta Portaria;
III - as estratégias institucionais de prevenção e combate ao assédio e à discriminação priorizarão:
a) o desenvolvimento e a difusão de experiências e métodos de gestão e organização laboral que promovam saúde e sustentabilidade nas relações intra e interpessoais no ambiente de trabalho;
b) a promoção de política institucional de escuta, acolhimento e acompanhamento de pessoas;
c) o incentivo às abordagens de práticas restaurativas para resolução de conflitos;
IV - as autoridades e os(as) gestores(as) deverão promover ambientes de diálogo, cooperação e respeito à diversidade humana e adotar métodos de gestão participativa e organização laboral que fomentem a saúde física, psíquica e social no trabalho;
V - o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão orientados por abordagem autocompositiva, baseada no diálogo e na mediação, e fluxos de trabalho integrados entre as unidades, de modo especial entre aqueles responsáveis pela gestão de pessoas, saúde e bem-estar.
CAPÍTULO IV
Gestão e Organização do Trabalho
Art. 6º A prevenção e o enfrentamento das práticas de assédio moral e sexual e de todas as formas de discriminação terão sua base na gestão e organização do trabalho, observadas as seguintes diretrizes:
I - fomentar a melhoria contínua e sustentável no ambiente de trabalho, contemplando os aspectos físico, psicológico e organizacional;
II - assegurar o respeito à diversidade, coibir toda e qualquer forma de discriminação nas relações de trabalho e impedir mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o assédio moral e sexual;
III - promover a comunicação horizontal, o diálogo, o feedback e os canais de escuta e discussão com o objetivo de identificar problemas e propor ações de melhoria no ambiente e nas relações de trabalho;
IV - incentivar a visibilidade e o reconhecimento das pessoas e do seu trabalho, de modo a fomentar a cooperação e o desempenho coletivo e individual;
V - estimular, de forma integrada e contínua, a adoção de ações de promoção da saúde e da satisfação em relação ao trabalho, redução de riscos e prevenção de acidentes e doenças, inclusive com melhorias das condições de trabalho, do conteúdo e organização das tarefas e processos;
VI - prover atividades efetivas de apoio para envolver os servidores na escolha pelo autocuidado, no sentido de desenvolver a capacidade de lidar com as demandas cotidianas, bem como com as emoções na tomada de decisões que colaborem para um clima organizacional mais condizente e saudável.
Art. 7º Os(As) gestores(as) são responsáveis pela análise crítica dos métodos de gestão e organização do trabalho adotados na sua unidade e/ou departamento e corresponsáveis pela promoção de relações de respeito à diversidade, cooperação e resolução de conflitos em sua equipe.
§ 1º Os(As) gestores(as) buscarão o desenvolvimento permanente de suas competências relacionais e de gestão de pessoas, levando em conta especialmente a experiência e o aprendizado propiciado pelas interações no contexto de trabalho, bem como ações específicas de capacitação gerencial.
§ 2º Os(As) gestores(as) solicitarão suporte do Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) sempre que necessitarem de apoio em gestão de pessoas, resolução de conflitos, enfrentamento de assédio moral e sexual, combate a todas as formas de discriminação, saúde mental no trabalho e outros temas correlatos.
Art. 8º Qualquer pessoa que testemunhar uma situação recorrente que possa configurar risco institucional relacionado a assédio ou discriminação deve informar à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD), a qual analisará o caso e, se necessário, recomendará ações preventivas para o grupo envolvido, visando a mitigar riscos e promover um ambiente de trabalho seguro e saudável.
CAPÍTULO V
Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD)
Art. 9º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco instituirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria Normativa, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD), tendo como objetivo promover um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e inclusivo, livre de práticas de assédio e discriminação.
§ 1º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) será composta por um(a) representante e respectivo(a) suplente das seguintes unidades e representações:
I - do Gabinete da Presidência (GPRE);
II - da Ouvidoria (OUVI);
III - da Corregedoria-Geral (CORG);
IV - da Diretoria de Controle Externo (DEX);
V - da Diretoria-Geral (DG);
V - Diretoria-Geral de Administração (DGA); (Redação dada pela Portaria Normativa nº 314 /2026)
VI - da Coordenação de Administração Geral (CAD);
VI - Gabinete de Projetos Especiais (GPES); (Redação dada pela Portaria Normativa nº 314 /2026)
VII - do Departamento de Gestão de Pessoas (DGP);
VIII - da Gerência de Bem-Estar (GBEM);
IX - dos(as) terceirizados(as) e prestadores(as) de serviço;
X - dos(as) estagiários(as) no TCE-PE.
§ 2º A indicação dos membros titulares e suplentes da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) será realizada:
I - pela Presidência, para os(as) representantes indicados(as) no inciso I do
§1º deste artigo;
II - pela Ouvidoria, para os(as) representantes indicados(as) no inciso II do
§1º deste artigo;
III - pela Corregedoria-Geral, para os(as) representantes indicados(as) no inciso III do
§1º deste artigo;
IV - pela Diretoria de Controle Externo, para os(as) representantes indicados no inciso IV do
§1º deste artigo;
V - pela Diretoria-Geral, para os(as) representantes indicados(as) nos incisos V e IX do
§1º deste artigo;
V - pela Diretoria-Geral de Administração, para os(as) representantes indicados(as) nos incisos V e IX do
§ 1º deste artigo; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 314 /2026)
VI - pela Coordenação de Administração Geral, para os(as) representantes indicados(as) no inciso VI do
§1º deste artigo;
VI - pelo Gabinete de Projetos Especiais, para o(a) representante indicado(a) no inciso VI do
§ 1º deste artigo; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 314 /2026)
VII - pelo Departamento de Gestão de Pessoas, para os(as) representantes e indicados(as) nos incisos VII, VIII e X do
§1º deste artigo;
§ 3º Os(as) integrantes indicados(as) serão nomeados(as) em portaria específica com vigência temporária limitada à duração do mandato da alta gestão.
§ 4º A coordenação da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) será exercida por servidor(a) designado(a) e vinculado ao Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 5º A participação das pessoas designadas para a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) será efetuada sem prejuízo do exercício de suas respectivas atribuições regulares no TCE-PE.
§ 6º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) não substitui as comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar instituídas no âmbito da Corregedoria-Geral.
CAPÍTULO VI
Recebimento da Manifestação de Assédio ou Discriminação
Art. 10. Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser denunciada:
I - por qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; e
II - por qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar situações de violência laboral, os quais serão apurados como denúncia geral, não categorizada especificamente a partir do canal para casos de assédio e discriminação.
Art. 11. A denúncia de assédio ou discriminação poderá ser recebida pelos seguintes canais institucionais, observadas suas atribuições específicas:
I - Ouvidoria, no canal específico para denúncias de assédio e discriminação;
II - Corregedoria-Geral; e
III - Equipe de Acolhimento, Suporte e Acompanhamento, junto à Gerência de Bem-Estar.
§ 1º A denúncia de assédio e discriminação no Sistema de Ouvidoria (SISOUVI), através do canal designado para tais casos, não poderá ser anônima, devendo indicar o(a) suposto(a) assediador(a) e a vítima.
§ 2º As denúncias de assédio e discriminação também poderão ser recepcionadas presencialmente pela Ouvidoria, Corregedoria-Geral e Equipe de Apoio Psicossocial, junto à Gerência de Bem-Estar, sugerindo-se, nas campanhas educativas do Tribunal, a priorização do uso do canal eletrônico específico de denúncia da Ouvidoria para a formalização da denúncia.
§ 3º Qualquer pessoa denunciante poderá solicitar o atendimento de membro da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD), que imediatamente levará a situação à Equipe de Acolhimento, Suporte e Acompanhamento.
§ 4º A unidade responsável pela escuta deverá orientar a pessoa denunciante sobre o oferecimento de serviço de apoio psicossocial e, em caso afirmativo, encaminhá-lo(a) à Gerência de Bem-Estar.
§ 5º Caso o(a) denunciante, por algum motivo, se oponha à formalização da denúncia no SISOUVI, o processo de apuração não será iniciado, devido à ausência de uma denúncia formal.
Art. 12. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento das denúncias de assédio ou discriminação, de acordo com o Código de Ética dos Servidores do TCE-PE.
CAPÍTULO VII
Infrações, Procedimentos Disciplinares e Penalidades
Art. 13. O assédio e a discriminação definidos nesta Portaria Normativa serão processados pelas instâncias competentes para fins de apuração disciplinar em observância aos deveres previstos na Constituição Federal , no Código Civil, no Código Penal , no Código de Ética do TCE-PE e nas demais leis e atos normativos vigentes.
Parágrafo único. A apuração de situação de assédio ou discriminação, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, será instaurada pela autoridade competente em razão da denúncia fundamentada, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
Art. 14. A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual e de todas as Formas de Discriminação integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços firmados pelo TCE-PE, de forma a assegurar o alinhamento entre os(as) referidos(as) colaboradores(as).
Art. 15. Será dado amplo conhecimento desta política normativa aos membros(as), aos(às) servidores(as), aos estagiários(as) e aos terceirizados(as) que atuam no TCE - PE, bem como dos instrumentos disponíveis para garantir sua efetividade.
Art. 16. Nos casos de retaliação a funcionários(as) de empresas prestadoras de serviços que no âmbito do TCE-PE tenham noticiado fatos relacionados de que trata esta política, mesmo após eventual rescisão do contrato de prestador de serviços, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) poderá analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho, ao Órgão Estadual responsável pelo Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública ou outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para responsabilizações cabíveis.
Art. 17. Fica a Corregedoria-Geral autorizada a dirimir casos omissos.
TÍTULO II
DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIDORES E COLABORADORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, VOLTADAS À PREVENÇÃO E AO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL, AO ASSÉDIO SEXUAL E À DISCRIMINAÇÃO
CAPÍTULO I
Objetivos
Art. 18. A formação continuada destinada aos servidores(as) e colaboradores(as) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, voltada à prevenção e combate ao assédio moral, assédio sexual e à discriminação, tem como principais objetivos:
I - capacitar os servidores(as) e colaboradores(as) para identificar, prevenir e combater práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação no ambiente de trabalho, promovendo uma cultura institucional de respeito e ética;
II - promover o desenvolvimento de competências que habilitem os servidores(as) e colaboradores(as) a atuar de forma proativa na prevenção de comportamentos abusivos, reforçando o compromisso com a integridade e a responsabilidade profissional;
III - fortalecer a conscientização sobre os impactos negativos do assédio e da discriminação, tanto para as vítimas quanto para o Tribunal, visando à eliminação de tais condutas por meio da disseminação de boas práticas e valores inclusivos;
IV - estimular a criação de um ambiente de trabalho seguro e inclusivo, onde todos(as) os servidores(as) e colaboradores(as) possam exercer suas funções livres de qualquer tipo de assédio ou discriminação, garantindo a igualdade e o respeito às diversidades;
V - oferecer orientação contínua sobre as legislações e normativos que regulamentam a prevenção e o combate ao assédio moral, assédio sexual e discriminação, garantindo o cumprimento das diretrizes internas e externas que promovam a proteção dos direitos dos servidores(as) e colaboradores(as);
VI - desenvolver uma cultura institucional transparente e acolhedora, incentivando que os servidores(as) e colaboradores(as) reflitam sobre comportamentos inadequados, contribuindo para a construção de um Tribunal mais justo e inclusivo;
VII - sugerir um percentual mínimo de conteúdos formativos sobre assédio moral, assédio sexual e discriminação, garantindo que pelo menos 4 horas da carga horária anual da formação continuada sejam dedicadas à prevenção e combate dessas condutas;
VIII - facilitar, por meio dos(as) gerentes, o acesso a formações e capacitações sobre os temas desta portaria, visando a apoiar a Política de Prevenção e Enfrentamento ao assédio moral, assédio sexual e discriminação, garantindo que servidores(as) e colaboradores(as) recebam conteúdos atualizados e relevantes para promover um ambiente de trabalho ético e respeitoso.
CAPÍTULO II
Desenvolvimento da formação continuada
Art. 19. A formação direcionada aos temas relacionados nesta Portaria deverá integrar o Roteiro Anual de Desenvolvimento (RAD), sendo recomendada a todos(as) os(as) servidores(as) e colaboradores(as) como parte das ações voltadas ao desenvolvimento de competências institucionais e pessoais, levando-se em consideração a carga horária reduzida.
Art. 20. A integração de novos(as) servidores(as) e colaboradores(as) nos temas de assédio moral, assédio sexual e discriminação deverá incluir a abordagem desses assuntos pelos(as) gerentes, promovendo uma cultura de respeito e ética, com o apoio da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD), que fornecerá recursos e orientações para garantir o alinhamento com a política institucional, mediante:
I - inclusão dos(as) novos(as) servidores(as) e colaboradores(as) a partir de módulos específicos de formação sobre assédio moral, assédio sexual e discriminação, durante o processo de integração inicial, para garantir que tenham um entendimento claro e imediato sobre a política institucional e as expectativas em relação a essas questões, com a colaboração da CPEAD, GDDF, DGP e Escola de Contas;
II - realização de sessões de orientação e esclarecimento contínuo sobre a importância da prevenção e combate ao assédio e discriminação, promovendo um ambiente de trabalho mais inclusivo e respeitoso desde o início da sua jornada no Tribunal;
III - disponibilização de materiais informativos e recursos educativos, como guias e vídeos, que abordem as práticas esperadas e os canais de denúncia disponíveis, assegurando que os novos servidores(as) e colaboradores(as) saibam como proceder caso testemunhem ou sofram qualquer tipo de assédio ou discriminação;
IV - promoção de atividades de integração e discussão sobre os temas mencionados, incentivando a interação e o diálogo aberto entre os novos e os demais membros da equipe, com o objetivo de reforçar a cultura institucional de respeito e responsabilidade.
Art. 21. A formação continuada dos servidores(as), incluindo aqueles que já superaram o período probatório, deverá integrar a política de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, assédio sexual e discriminação, garantindo a atualização contínua sobre esses temas.
§ 1º Ao longo do período de estágio probatório, os(as) servidores(as) deverão participar de atividades regulares de formação, que incluirão atualização sobre a Política de Prevenção e Enfrentamento e os procedimentos de denúncia, com o objetivo de reforçar o compromisso ético e institucional.
§ 2º As avaliações de desempenho (AD) poderão incorporar critérios de comportamento ético, relacionados ao combate ao assédio e à discriminação, como forma de assegurar a coesão entre as políticas de prevenção e as práticas cotidianas da instituição.
Art. 22. No decorrer da carreira, os servidores(as) poderão ter acesso a programas de formação e capacitação que integrem, de maneira transversal, os princípios da ética, da prevenção e do enfrentamento ao assédio e à discriminação, com vistas ao fortalecimento da cultura institucional ao longo de sua trajetória.
Art. 23. A formação continuada será composta por ações de desenvolvimento formais e/ou complementares, distribuídas da seguinte forma:
I - Módulos formais:
a) assédio moral e sexual;
b) discriminação;
c) métodos de resolução de conflitos;
d) cultura de respeito à diversidade;
e) canais de denúncia e proteção.
II - Módulos complementares:
a) atividades de sensibilização sobre mediação de conflitos e práticas restaurativas no ambiente de trabalho;
b) leitura técnica sobre legislação e normativas aplicáveis no âmbito do TCE à resolução de conflitos, assédio e discriminação;
c) cooperação como multiplicador(a) em atividades e grupos de trabalho focados na aplicação de mediação de conflitos e práticas restaurativas no ambiente de trabalho do TCE, bem como em parcerias com outras instituições.
Art. 24. Esta Portaria Normativa prevê que as ações de desenvolvimento devem incluir atividades para o aperfeiçoamento contínuo dos(as) integrantes da CPEAD, incentivando o voluntariado e a participação ativa dos(as) servidores(as), e, em casos específicos, de colaboradores(as), como promotores(as) da pauta de prevenção.
CAPÍTULO III
Organização das atividades
Art. 25. Compete à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas e Desempenho Funcional (GDDF) e ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), em parceria com a Escola de Contas Professor Barreto Guimarães (ECPBG), a responsabilidade por:
I - elaborar e executar o cronograma anual de formações formais e complementares relacionadas à prevenção do assédio moral, sexual e discriminação;
II - incluir na agenda de desenvolvimento a participação em formações com temas voltados à justiça restaurativa, mediação e outros métodos de resolução de conflitos;
III - monitorar e certificar o cumprimento da carga horária e acompanhar o desenvolvimento das habilidades e competências dos servidores(as) e colaboradores(as) nas áreas de prevenção e combate ao assédio e discriminação, bem como os métodos de resolução de conflitos.
Art. 26. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD), em parceria com a Biblioteca, poderá realizar ações preventivas para fomentar a conscientização sobre assédio e discriminação e promover:
I - o acesso a materiais bibliográficos e recursos digitais que abordem temas relacionados à prevenção do assédio moral, assédio sexual e discriminação;
II - a elaboração de guias e manuais informativos que orientem servidores(as) e colaboradores(as) sobre práticas inclusivas e de respeito, contribuindo para a construção de um ambiente de trabalho mais seguro e ético, devendo o conteúdo do documento ser redigido pela Gerência de Saúde e Bem-Estar (GBEM);
III - a organização de eventos, palestras e debates que abordem temas como assédio moral, sexual e discriminação, além de promover a reflexão e o aprendizado sobre justiça restaurativa, mediação e resolução de conflitos.
Art. 27. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) colaborará com a Escola de Contas e com o Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) para assegurar que os conteúdos das formações abordem, de forma contínua e eficaz, as questões relacionadas à prevenção do assédio e discriminação, promovendo uma cultura de respeito e diversidade no TCE-PE.
CAPÍTULO IV
Participação e frequência
Art. 28. A carga horária destinada à formação continuada para a prevenção e combate ao assédio moral, assédio sexual e todas as formas de discriminação no âmbito do TCE-PE poderá ser de, no mínimo, 4 horas anuais, abrangendo atividades como cursos presenciais ou a distância, seminários, leituras técnicas e produção de conteúdos relevantes, tais como artigos e manuais práticos, sendo essas atividades oferecidas pela Escola de Contas do TCE-PE ou por entidades externas, com ou sem parcerias ou convênios, e exigindo certificação obrigatória.
Art. 29. Quanto às ações de formação continuada, conforme previsto nesta Portaria Normativa, estendem-se também aos funcionários terceirizados(as) e estagiários(as) que atuam no âmbito do TCE-PE, com o objetivo de garantir um ambiente de trabalho ético, seguro e inclusivo para todos(as).
CAPÍTULO V
Avaliação de impacto
Art. 30. A avaliação de impacto das ações de formação e desenvolvimento será conduzida com base nos seguintes critérios:
I - avaliação qualitativa dos participantes sobre os módulos de formação, abrangendo os temas de assédio moral, assédio sexual, discriminação, bem como a aplicação prática dos métodos de prevenção e resolução de conflitos;
II - indicadores institucionais que avaliem a redução de incidentes de assédio moral, sexual e discriminação, bem como a eficácia das ações preventivas e de desenvolvimento adotadas no âmbito do TCE-PE;
III - a melhoria contínua nas competências comportamentais dos servidores(as) e colaboradores(as) em relação à cultura de respeito, diversidade e inclusão, conforme monitorado pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD);
IV - aprimoramento dos processos internos de enfrentamento ao assédio e à discriminação, baseado no impacto das ações formativas e nos relatórios das avaliações periódicas, com vistas ao cumprimento das metas previstas na Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Discriminação.
TÍTULO III
Disposições Finais
Art. 31. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 30 de junho de 2025.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Publicada em 1º /07/2025
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 314/2026 de 18/03/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.