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Portaria Normativa nº 29/2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação anual da Declaração de Bens e Valores.

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 29, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação anual da Declaração de Bens e Valores.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que, na conformidade da regra inserta no artigo 37, caput, da Constituição da República, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;

CONSIDERANDO que a posse e o exercício de agente público estão condicionadas à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992;

RESOLVE emitir a seguinte Portaria Normativa:

Art. 1º Os Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procuradores do Ministério Público de Contas, servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão do TCE-PE, deverão entregar ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) a declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, prevista no artigo 13 da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

§ 1º A declaração compreenderá:

I - imóveis;

II - móveis;

III - semoventes;

IV - dinheiro;

V - títulos;

VI - ações;

VII - qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior;

§ 2º A entrega da declaração mencionada no caput deverá ocorrer, também, por ocasião da posse ou, inexistindo esta, no momento de efetivo exercício do respectivo agente público.

§ 3º Quando for o caso, a declaração deverá abranger bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 4º Aplica-se, também, o prazo previsto no caput deste artigo, aos servidores do TCE-PE que estiverem cedidos a outros órgãos e entidades.

§ 5º Nas hipóteses de exoneração ou afastamento definitivo de cargo ou função, a apresentação da declaração deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, a contar da data do efetivo desligamento.

§ 6º O declarante, a seu critério, poderá entregar, na forma prevista no artigo 2º desta portaria normativa, cópia da declaração anual de bens apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de conformidade com a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no

§ 3º deste artigo.

Art. 2º A Declaração de Bens e Valores deverá ser entregue por meio de Sistema Informatizado disponibilizado na INTRANET/SISTEMAS.

Art. 3º Ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) caberá zelar pelo sigilo das informações contidas nas Declarações de Bens e Valores que lhes forem disponibilizadas nos termos desta Portaria Normativa e deverá adotar medidas para preservar sua confidencialidade.

Parágrafo único. As pessoas que, em virtude do exercício de cargo, função ou emprego público, tenham acesso a informações fiscais relativas às autoridades e aos servidores públicos, sujeitam-se às sanções prescritas na legislação se infringirem as disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre as informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros.

Art. 4º Vencido o prazo estabelecido no caput do artigo 1º desta Portaria Normativa, o DGP emitirá relação dos inadimplentes e solicitará a cada um deles os esclarecimentos necessários, os quais deverão ser prestados no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único. Caso entenda insatisfatórios os esclarecimentos prestados ou na ausência desses, o DGP comunicará o fato à Corregedoria, indicando as providências já adotadas e sugerindo novas medidas, se for o caso.

Art. 5º A análise preliminar das declarações dos servidores caberá à Gerência de Controle Interno (GECI), a qual, constatando indícios de enriquecimento ilícito, comunicará o fato à Corregedoria para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 6º A não apresentação da declaração a que se refere o artigo 1º implicará falta grave disciplinar, punível com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, no caso de servidores efetivos e comissionados.

Parágrafo único. Tratando-se de Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas, o procedimento de responsabilização pela não apresentação da declaração mencionada no caput adotará o rito de apuração e as sanções aplicáveis aos Desembargadores e Juízes do Tribunal de Justiça do Estado e aos membros do Ministério Público do Estado, respectivamente.

Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 27 de novembro de 2017.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 28/11/2017.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.