Portaria Normativa nº 32/2017
Disciplina a Política de Desenvolvimento Profissional dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 32, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
(Revogada pela Portaria nº 76 /2019)
Disciplina a Política de Desenvolvimento Profissional dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de servidores e o aperfeiçoamento profissional e institucional;
CONSIDERANDO que a produção e a disseminação de conhecimento objetivam elevar os padrões dos serviços prestados pelo TCE-PE à sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e racionalizar procedimentos normativos que tratam de ações de Desenvolvimento Profissional;
CONSIDERANDO que o TCE-PE deve ser protagonista na definição das ações de desenvolvimento profissional dos servidores, RESOLVE:
assinar a seguinte Portaria Normativa :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento Profissional (PDP) para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos estabelecidos nesta portaria normativa.
Art. 2º A Política de Desenvolvimento Profissional tem como princípios a transparência, a economicidade, a equidade de oportunidades e a mobilização dos talentos humanos, com enfoque na eficiência, na eficácia e na efetividade da gestão pública.
Art. 3º Para os fins desta portaria normativa, consideram-se:
I - ação de desenvolvimento:
a) necessária: cumprimento de carga horária mínima estabelecida em decorrência da nota de avaliação de desempenho;
b) formal: de caráter obrigatório, com carga horária definida e certificado de participação, tais como cursos presenciais ou a distância, congressos, fóruns, encontros, palestras, simpósios, seminários, oficinas, workshops, graduações e pós-graduações;
c) complementar: de caráter eletivo, não obrigatória, certificada pela chefia imediata, tais como atuação como palestrante em eventos internos ou externos, patrocinados pelo TCE-PE, boas práticas, instrutoria/tutoria na Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG), redação de obras e artigos científicos relacionados com os objetivos estratégicos do TCE-PE, leitura de livros técnicos e voluntariado;
d) profissional: conjunto de ações de desenvolvimento que visam ao aperfeiçoamento profissional e institucional;
e) interna: promovida pelo TCE-PE, em parceria com a ECPBG;
f) externa: promovida por outra instituição;
g) com ônus: aquela custeada total ou parcialmente pelo TCE-PE;
h) sem ônus: aquela em nada custeada pelo TCE-PE;
II - autodesenvolvimento: concentração de esforços do servidor na busca do próprio crescimento profissional;
III - pós-graduação lato sensu: cursos de especialização e MBA (Master Business Administration), com carga horária igual ou superior a 360 horas;
IV - pós-graduação stricto sensu: cursos de mestrado e doutorado ministrados por instituições recomendadas e reconhecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) ou por instituições estrangeiras de excelência e de prestígio internacional;
V - Plano Estratégico de Desenvolvimento Profissional (PEDP): documento que estabelece as linhas de pesquisa e que contém outras informações relevantes ao desenvolvimento dos servidores do TCE-PE;
VI - Plano Tático de Desenvolvimento Profissional (PTDP): documento que contém o diagnóstico das necessidades de desenvolvimento, bem como as ações de desenvolvimento que visam ao aprimoramento das competências técnicas, comportamentais, de liderança e de gestão, possuindo a síntese dos PDIs;
VII - Plano de Desenvolvimento Individual (PDI): contém as ações de desenvolvimento do servidor, sendo elaborado e pactuado concomitantemente ao acordo de trabalho;
X - áreas de interesse: áreas vinculadas ao cumprimento da missão institucional do TCE-PE, definidas no Anexo Único da Portaria Normativa nº 15 , de 03 de julho de 2017;
XI - linhas de pesquisa : temas de estudos científicos, em nível de pós-graduação, de interesse do TCE-PE;
XII - Sistema Desenvolver : sistema de informação adotado pelo TCE-PE para a gestão dos acordos de trabalho, das avaliações de desempenho e dos PDIs.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Departamento de Gestão de Pessoas
Art. 4º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP):
I - conduzir a elaboração do PEDP e do PTDP;
II - orientar o processo de construção dos PDIs;
III - encaminhar o PEDP ao Comitê de Gestão de Pessoas para opinativo e posterior envio ao Pleno do TCE-PE para aprovação;
IV - encaminhar o PTDP ao Comitê de Gestão de Pessoas e à ECPBG com as ações a serem oferecidas para execução;
V - acompanhar o registro da carga horária equivalente às ações de desenvolvimento formais, dos servidores, de acordo com o planejamento elaborado na construção do PDI;
VI - acompanhar o registro da carga horária equivalente às ações de desenvolvimento complementares dos servidores, com a anuência do gerente imediato, a partir dos documentos comprobatórios enviados, para fins de PDI;
VII - acompanhar o registro da carga horária das ações de desenvolvimento formais externas, a partir de certificado anexado a requerimento padrão, com anuência do gerente;
VIII - acompanhar a execução do PEDP e do PTDP e o cumprimento da carga horária de PDI dos servidores;
IX - propor instrumentos para avaliação de impacto das ações de desenvolvimento, mediante colaboração das chefias imediatas e dos servidores;
X - avaliar, anualmente, o andamento do PEDP e do PTDP e propor melhorias;
XI - iniciar procedimentos quanto à apuração de responsabilidades de servidores por eventuais prejuízos financeiros causados ao TCE-PE, ocasionados pela desistência após inscrição em eventos ou cursos;
XII - comunicar ao Comitê de Gestão de Pessoas o resultado da apuração de responsabilidades do servidor por eventuais prejuízos financeiros causados ao TCE-PE, para aplicação das penalidades cabíveis.
Seção II
Do Gerente
Art. 5º Compete aos gerentes imediatos:
I - identificar as necessidades de desenvolvimento da área, com base no Plano Estratégico, no PEDP, nos Acordos de Trabalho e nas Avaliações de Desempenho, sob orientação do DGP;
II - planejar e construir o PDI, no Sistema Desenvolver, em conjunto com o servidor;
III - identificar a necessidade de repasse de conteúdos adquiridos nas ações de desenvolvimento realizadas pelo servidor e criar oportunidades para transferência desses;
IV - avaliar o impacto das ações de desenvolvimento no cumprimento das metas planejadas pela área a partir de instrumentos criados em conjunto com o DGP;
V - vistar os documentos comprobatórios para os casos de ações de desenvolvimento complementares, conforme Anexo I desta portaria normativa.
Seção III
Do Servidor
Art. 6º Compete ao servidor nas atividades de que trata esta portaria normativa:
I - realizar inscrição nos eventos oferecidos para a execução das ações de desenvolvimento planejadas no PTDC e no PDI, observando os seguintes critérios:
a) participar dos eventos presenciais com a frequência mínima exigida pela instituição promotora da ação de desenvolvimento, sob pena das sanções previstas no artigo 23 desta portaria normativa;
b) comunicar e justificar, imediatamente, a desistência de participação no evento à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas e Desempenho Funcional (GDDF) e à ECPBG nos cursos ministrado por esta, sob pena das sanções previstas no artigo 23 desta portaria normativa;
c) cumprir as exigências estabelecidas pela instituição responsável pelo evento para obtenção de aprovação, nos casos de cursos a distância, sob pena das sanções previstas no artigo 23 desta portaria normativa;
d) estar disponível para o aprendizado durante os eventos;
e) exigir das pessoas físicas e jurídicas contratadas o pleno cumprimento das propostas pedagógicas e operacionais dos eventos;
f) transferir os conteúdos programáticos adquiridos nos eventos para a prática cotidiana;
g) repassar, no que couber, o conteúdo programático adquirido nas ações de desenvolvimento necessárias, para outros colaboradores, quando oportunizado pelo gerente;
h) manter registros cadastrais atualizados acerca das ações de desenvolvimento realizadas;
II - colaborar no processo de prospecção de ações de desenvolvimento e de avaliação de impacto, sob orientação das chefias e do DGP.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS ESTRATÉGICO E TÁTICO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 7º O PEDP será concebido no período da elaboração do Plano Estratégico do TCE-PE, com revisão a cada dois anos.
Art. 8º O PEDP tem como objetivo nortear o desenvolvimento profissional do servidor do TCE-PE, estimulando a pesquisa científica alinhada ao interesse do TCE-PE.
Art. 9º São objetivos específicos do PEDP:
I - oferecer visão sistêmica da formação profissional;
II - definir os objetivos, os indicadores, as metas e as iniciativas relacionados ao desenvolvimento profissional dos servidores do TCE-PE;
III - estabelecer as linhas de pesquisa direcionadoras das ações de desenvolvimento em nível de pós-graduação;
IV - sugerir meios alternativos de aprimoramento profissional e pessoal através da construção do Plano Tático de Desenvolvimento Profissional (PTDP);
V - favorecer o desenvolvimento integral do servidor.
Art. 10. O PEDP será desdobrado em Planos Táticos de Desenvolvimento Profissional.
Art. 11. O Plano Tático de Desenvolvimento Profissional (PTDP) será concebido no mesmo período de elaboração do Plano de Gestão e terá validade de 2 (dois) anos.
Art. 12. São objetivos do PTDP:
I - oferecer um diagnóstico das necessidades de desenvolvimento da gestão;
II - estabelecer as ações necessárias ao desenvolvimento das competências técnicas, comportamentais, de liderança e de gestão dos servidores do TCE-PE.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INDIVIDUAL
Art. 13. O Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) será construído pelo gerente imediato e pelo servidor, no início de cada exercício, respeitando o prazo estabelecido para a construção do Acordo de Trabalho, tomando como insumos o Plano Estratégico, o PEDP, o Plano Gerencial Anual da Área, o Acordo de Trabalho e a Avaliação de Desempenho.
§ 1º O PDI terá os seguintes focos:
I - Liderança e Gestão: desenvolver as competências de liderar e gerir, visando à melhoria contínua e ao alcance dos resultados institucionais e pessoais estabelecidos no acordo de trabalho;
II - Técnica: desenvolver as competências necessárias à execução das atividades profissionais e os meios necessários para suprir e aprimorar esses conhecimentos, visando à melhoria contínua e ao alcance dos resultados institucionais e pessoais estabelecidos no acordo de trabalho;
III - Comportamental: desenvolver a capacidade de identificar as próprias emoções, motivações e pensamentos, vivenciando e gerenciando-os conscientemente, visando ao engajamento e ao comprometimento.
§ 2º O PDI poderá ser composto de ações de desenvolvimento formais e complementares para fins de cumprimento da carga horária exigida, na seguinte proporção:
I - 80%, no mínimo, da carga horária do PDI deverá ser cumprida com ações de desenvolvimento formais;
II - 20% da carga horária do PDI poderá ser cumprida com ações de desenvolvimento complementares, conforme Tabela de Equivalência de Horas no Anexo Único desta portaria normativa.
§ 3º As ações de desenvolvimento contidas no PDI deverão ser priorizadas conforme o grau de relevância das mesmas para o alcance dos objetivos estabelecidos.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 14. A participação de servidores em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu será submetida à apreciação do Comitê de Gestão de Pessoas.
§ 1º Nos cursos de pós-graduaçãolato sensu, o TCE-PE poderá custear até 50% (cinquenta por cento) dos respectivos valores totais, para um contingente de até 4% (quatro por cento) do quadro de servidores efetivos do TCE-PE, desde que verificada a disponibilidade financeira e o alinhamento às áreas de interesse do TCE-PE.
§ 2º O TCE-PE poderá custear até 80% (oitenta por cento) dos valores totais dos cursos de pós-graduação stricto sensu, para um contingente de até 4% (quatro por cento) do quadro de servidores efetivos do TCE-PE, desde que verificada a disponibilidade financeira e o alinhamento às linhas de pesquisa estabelecidas no PEDP.
§ 3º Na hipótese de não alinhamento do curso de pós-graduação stricto sensu às linhas de pesquisa, se observada a sua conformidade com as áreas de interesse do TCE-PE mencionadas no
§ 1º, poderá ser concedido o custeio de até 50% (cinquenta por cento) dos valores totais, respeitado o percentual previsto no
§ 2º.
§ 4º O custeio de cursos de pós-graduação destina-se a servidores efetivos deste TCE-PE, excetuando-se aqueles cedidos a outros órgãos, resguardada a hipótese elencada no inciso II do
§ 6º
§ 5º O servidor beneficiário do custeio por parte do TCE-PE, nos termos desta portaria normativa, obriga-se, por compromisso irrevogável e irretratável, a permanecer no exercício de suas funções no CE-PE, após o curso, pelo período mínimo correspondente ao de duração do afastamento.
§ 6º Para hipóteses de cursos ministrados ou realizados com interveniência da ECPBG ou deste TCE-PE:
I - não será considerado o limite pertinente ao quantitativo de pessoal, previsto nos §§ 1º e 2º;
II - o subsídio previsto no
§ 1º poderá ser concedido a servidores comissionados e de outros órgãos enquanto efetivamente à disposição do TCE-PE, mediante autorização do presidente do Tribunal.
§ 7º Dos servidores que, em período inferior ao definido no
§ 4º, pedirem exoneração, aposentadoria ou retornem ao órgão cedente, será exigido o ressarcimento proporcional do subsídio contemplado nos §§ 1º a 3º.
§ 8º O percentual de custeio de que tratam os §§ 1º a 3º será calculado sobre as parcelas vincendas a partir da celebração do contrato com a entidade promotora do curso, não incidindo sobre parcelas anteriores. (Redação acrescida pela Portaria nº 49 /2018)
§ 9º Para efeito do
§ 4º deste artigo, até a elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento Profissional do TCE-PE, o Comitê de Gestão de Pessoas definirá as linhas de pesquisa, mencionadas no inciso III do artigo 9º desta Portaria Normativa, com efeitos a partir do exercício de 2019. (Redação acrescida pela Portaria nº 49 /2018)
Art. 15. Não será autorizado o custeio previsto nos §§ 1º a 3º do artigo 14 desta portaria normativa ao servidor que:
I - tenha recebido punição disciplinar até um ano antes da data do requerimento;
II - no período de até um ano antes da solicitação tenha estado:
a) cedido a outro órgão,
b) em gozo de licença sem vencimentos; ou
c) afastado integralmente para realização de cursos de pós-graduação.
Parágrafo único. Também não será autorizado o custeio de cursos de pós-graduação: (AC)
I - realizados no exterior; (AC)
II - para os servidores já contemplados com afastamento. (Redação dada pela Portaria nº 49 /2018)
CAPÍTULO VI
DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 16. A participação de servidores do TCE-PE em cursos de pós-graduação stricto sensu, no Brasil ou no exterior, disciplinada por esta portaria normativa, será autorizada em consonância com as linhas de pesquisa do TCE-PE, desde que o curso seja:
I - recomendado e reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); ou
II - realizado em instituição de ensino superior estrangeira de excelência e de prestígio internacional.
§ 1º Poderá ser concedido afastamento ao servidor, com duração máxima de 50% do período total do curso, podendo ser estendido por mais 50%, mediante nova solicitação a ser analisada pelo comitê de gestão de pessoas, comprovada a conclusão dos créditos e a qualificação para a etapa de pesquisa do curso.
§ 2º Na hipótese de não alinhamento do curso de pós-graduação stricto sensu às linhas de pesquisa, se observada a sua conformidade com as áreas de interesse do TCE-PE, poderá ser concedido afastamento de até 1 (um) ano, prorrogável por até 03 (três) meses;
§ 3º O afastamento poderá ser concedido para um contingente de até 4% (quatro por cento) do quadro de servidores efetivos do TCE-PE.
§ 4º O Comitê de Gestão de Pessoas emitirá um parecer sobre o alinhamento da proposta de dissertação ou de tese, referente aos cursos de que trata este artigo, com as linhas de pesquisa ou áreas de interesse estabelecidas no PEDP.
Art. 17. O requerimento de afastamento será dirigido ao Presidente do TCE-PE, instruído com os seguintes documentos:
I - certidão negativa do DGP referente às exigências contidas no artigo 18 desta portaria normativa;
II - programa ou plano de curso, especificando os objetivos, metodologias, grade de disciplinas, duração, local, data e, se possível, corpo docente;
III - convite da entidade promotora ou documento declaratório da aceitação do servidor pela instituição de ensino promotora do curso;
IV - pareceres do superior hierárquico do servidor, quanto à oportunidade e à conveniência da realização do curso para o desenvolvimento das atividades relativas às suas áreas de atuação, e do Comitê de Gestão de Pessoas;
V - termo de compromisso de permanência do servidor, consoante exigência do
§ 5º do artigo 14 desta portaria normativa;
§ 1º O servidor será comunicado da ausência de qualquer dos documentos para que os apresente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do requerimento e da vedação da sua renovação pelo prazo de 3 (três) meses.
§ 2º Devidamente instruído, o requerimento será levado pelo Presidente à Sessão do Tribunal Pleno, órgão competente para apreciar o afastamento dos servidores, condicionada a autorização à obediência ao quantitativo estabelecido no
§ 2º do artigo 14, desta portaria normativa, bem como à conveniência do serviço e ao interesse do TCE-PE.
Art. 18. Não será autorizado o afastamento de servidor que:
I - tenha recebido punição disciplinar até um ano antes da data do requerimento;
II - tenha estado no período de até um ano antes da solicitação:
a) cedido a outro órgão;
b) em gozo de licença sem vencimentos; ou
c) afastado integralmente para realização de cursos de pós-graduação;
III - esteja cumprindo estágio probatório.
Art. 19. Existindo mais de um pleito concorrente de autorização para afastamento, e satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta portaria normativa, caberá ao Comitê de Gestão de Pessoas propor ao Pleno aquele que melhor se adequa ao interesse do TCE-PE.
CAPÍTULO VII
DA SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 20. A solicitação de participação em ações de desenvolvimento deverá respeitar a opção planejada e formalizada no PDI.
§ 1º Nas ações de desenvolvimento executadas pela ECPBG a inscrição será on line.
§ 2º Nos casos das ações de desenvolvimento dentro do Estado e não executados pela ECPBG, a autorização caberá à Diretoria Geral.
Art. 21. A solicitação de participação nos eventos fora do Estado e em cursos de pós-graduação deve ser encaminhada pelo dirigente da unidade organizacional, ao Comitê de Gestão de Pessoas para emissão de parecer e posterior deliberação do Presidente.
§ 1º As solicitações de que trata este artigo deverão ser acompanhadas de justificativa pela unidade responsável, que demonstre a pertinência e a oportunidade da participação do servidor e obedecerão aos seguintes prazos de antecedência mínima, contados do início do evento:
I - dez dias úteis para eventos dentro do Estado;
II - vinte dias úteis para eventos fora do Estado e para cursos de pós-graduação.
§ 2º Em casos excepcionais, o comitê deliberará sobre as solicitações apresentadas fora dos prazos definidos nos incisos I e II.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 22. Os valores destinados ao desenvolvimento profissional compreendem todas as despesas, inclusive inscrições, remuneração, passagens, diárias, PQR e transporte.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 23. O servidor deverá ressarcir todo e qualquer valor despendido pelo TCE-PE com desenvolvimento profissional previstas nos capítulos V, VI e VII, nos seguintes casos:
I - reprovação,
II - desistência não justificada ou com justificativa insuficiente, conforme manifestação do Comitê de Gestão de Pessoas;
III - não cumprimento do compromisso de permanência no exercício de suas funções no TCE-PE, após o curso, pelo período mínimo correspondente ao de duração do afastamento.
Parágrafo único. Os valores do ressarcimento mencionado no caput serão devidamente atualizados com base na variação do índice oficial de correção adotado pelo Estado de Pernambuco para atualização dos créditos tributários da Fazenda Pública.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. No caso de requerimento para curso de pós-graduação já andamento, os benefícios previstos nesta portaria normativa serão concedidos de forma proporcional ao tempo remanescente para a sua conclusão, com início a partir da data do requerimento.
Art. 25. Enquanto não definidas as linhas de pesquisa do TCE-PE, a concessão do custeio e do afastamento previstos nesta portaria normativa serão regidos pelo
§ 3º do artigo 14 e pelo
§ 2º do artigo 16, respectivamente.
Art. 26. Os casos omissos serão apreciados pelo Comitê de Gestão de Pessoas e submetidos à decisão da Presidência.
Art. 27. Esta portaria normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogadas a Portaria TC nº 296 , de 28 de julho de 2008 e a Resolução TC nº 002 , de 11 de abril de 2007.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 2017.
CARLOS PORTO DE BARROS
Presidente
ANEXO ÚNICO
Tabela de Equivalência de Horas Tipo Horas Doc. comprobatório
Leitura Livros Técnicos com estudo aplicado 5 Declaração da Chefia Imediata em formulário próprio
Redação Obras/Artigos Científicos vinculados aos objetivos estratégicos do TCE 5 Cópia da publicação e ciência do chefe imediato
Boas práticas 4 Declaração do chefe imediato registrado em formulário próprio
Instrutoria/Tutoria por tema 4 Certificação da ECPBG
Palestrante patrocinado pelo TCE 4 Certificado de participação
Voluntariado 3 Declaração da Instituição Beneficiada
Publicada no DOE-TCE PE em 18/12/2017.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 76/2019 de 26/11/2019 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 49/2018 de 20/09/2018 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Portaria nº 296/2008 de 28/07/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127774 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 2/2007 de 11/04/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127672 AND idambito = 4 LIMIT 1