Portaria Normativa nº 322/2026
Dispõe sobre a elaboração de ementas de deliberações colegiadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para fins de sistematização e divulgação da jurisprudência e revoga a Portaria Normativa TC nº 79, de 11 de dezembro de 2019.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 322, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a elaboração de ementas de deliberações colegiadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para fins de sistematização e divulgação da jurisprudência e revoga a Portaria Normativa TC nº 79 , de 11 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente do disposto no inciso XX do art. 24 e no inciso V do art. 205, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, consolidar e divulgar a jurisprudência do Tribunal por meio de ementas padronizadas, de modo a assegurar a transparência, a segurança jurídica e a coerência das decisões colegiadas, e, com isso, aprimorar os procedimentos de acesso à jurisprudência previstos no Planejamento Estratégico do TCE-PE;
CONSIDERANDO a necessidade de o Tribunal manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 e do
§ 1º do art. 943 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015), aplicável ao TCE-PE de forma subsidiária;
CONSIDERANDO que o Programa Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas - QATC, desenvolvido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon, prevê, no quesito relativo à temática "Súmula e Jurisprudência", que os Tribunais de Contas estabeleçam a elaboração e a divulgação das ementas de todas as deliberações colegiadas dentro de padrões técnicos e metodológicos regulamentados;
CONSIDERANDO o Projeto Linguagem Simples e seus desdobramentos, que visam a uma comunicação mais clara e acessível entre o TCE-PE e a sociedade, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A elaboração de ementas de deliberações colegiadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) obedecerá ao disposto nesta Portaria Normativa.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria Normativa aplicam-se a todas as deliberações colegiadas do TCE-PE, incluídas as do Plenário e das Câmaras, independentemente da modalidade processual.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, entende-se por:
I - ementa jurisprudencial: síntese estruturada de deliberação colegiada, elaborada para fins de sistematização, identificação e divulgação da jurisprudência do TCE-PE;
II - cabeçalho: sequência de palavras-chave que identifica os assuntos tratados na deliberação;
III - caso em exame: síntese dos elementos fáticos e jurídicos relevantes que contextualizam a matéria submetida a julgamento;
IV - razões de decidir: exposição dos principais fundamentos que justificaram a decisão adotada pelo Colegiado;
V - dispositivo: resultado da deliberação, expresso em linguagem correspondente à modalidade processual;
VI - tese de julgamento: enunciado abstrato e geral que traduz o entendimento do TCE-PE sobre a matéria deliberada, aplicável a casos análogos.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA DA EMENTA
Art. 3º A ementa observará a seguinte estrutura e divisão:
I - cabeçalho;
II - caso em exame;
III - razões de decidir;
IV - dispositivo;
V - tese de julgamento.
Art. 4º O cabeçalho deverá conter uma sequência de palavras-chave que indiquem os assuntos discutidos, extraídas, preferencialmente, do Tesauro de Contas, observando as seguintes regras:
I - os termos serão apresentados em letras maiúsculas, em ordem do mais amplo para o mais específico, separados por ponto final;
II - o cabeçalho conterá apenas termos nominais, vedado o uso de verbos ou orações;
III - quando o assunto não constar do Tesauro de Contas, poderá ser utilizado termo equivalente.
Art. 5º O caso em exame deverá apresentar uma síntese do caso submetido a julgamento, indicando de forma objetiva:
I - o objeto do processo;
II - os elementos fáticos e jurídicos essenciais ao contexto da matéria.
Parágrafo único. A redação do caso em exame deve ser impessoal e concisa, sem juízos valorativos nem detalhamentos dispensáveis.
Art. 6º As razões de decidir expõem os principais fundamentos que justificaram a decisão do Colegiado, observando-se:
I - desdobramento em itens numerados sequencialmente, cada um correspondendo a um fundamento específico;
II - utilização de frases diretas e de linguagem simples, preservando-se os termos técnicos quando imprescindíveis;
III - correspondência fiel aos fundamentos do voto vencedor adotados pelo Colegiado;
IV - representação de todos os argumentos relevantes para o deslinde da questão, na medida de sua contribuição para a formação do convencimento colegiado.
Art. 7º O dispositivo reproduzirá o resultado da deliberação mediante uso de expressões padronizadas por modalidade processual.
Art. 8º A tese de julgamento consistirá em enunciado abstrato e geral que traduza o entendimento do TCE-PE sobre a matéria deliberada, redigida de forma a ser aplicável a casos análogos, e deverá:
I - ser inteligível de forma autônoma, sem necessidade de referência ao caso concreto;
II - expressar proposição normativa ou interpretativa identificável;
III - refletir com fidelidade o alcance da deliberação, sem ampliá-lo nem restringi-lo.
Parágrafo único. A tese de julgamento poderá ser dispensada quando a deliberação não estabelecer entendimento com potencial de aplicação a casos análogos.
CAPÍTULO IV
ELABORAÇÃO E REQUISITOS DE REDAÇÃO
Art. 9º A elaboração da ementa é de responsabilidade do Relator do processo.
Art. 10. A redação da ementa e de seus elementos deverá observar os seguintes requisitos:
I - clareza e precisão: uso de linguagem de fácil compreensão, com termos de sentido exato, evitando ambiguidades e vocabulário rebuscado;
II - fidelidade: correspondência total com o raciocínio lógico e o conteúdo da deliberação, vedada qualquer ampliação, restrição ou inovação;
III - concisão e seletividade: síntese do texto, evidenciando as teses principais e eliminando elementos retóricos, subjetivos ou acessórios;
IV - correção e coerência: observância das regras da língua portuguesa e construção lógica, sem contradições internas;
V - independência: inteligibilidade por si só, dispensando a leitura integral do julgado para sua compreensão.
§ 1º Ao final da ementa, poderão ser incluídas, quando citadas na deliberação, as referências normativas e os precedentes relevantes.
§ 2º A ementa não mencionará dados identificadores de pessoas naturais que não sejam essenciais à compreensão da matéria ou ao exercício de direitos processuais, em atendimento à Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 3º Quando necessária a referência às pessoas jurídicas envolvidas, seus nomes poderão ser substituídos por termos genéricos que indiquem sua posição no processo ou na situação analisada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Compete à Diretoria de Julgamento monitorar a aplicação desta Portaria Normativa e orientar as unidades do TCE-PE.
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria Normativa TC nº 79 , de 11 de dezembro de 2019.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 25 de junho de 2026.
CARLOS NEVES
Presidente
Publicada em 26/06/2026
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 79/2019 de 11/12/2019 - Norma em vigor