Portaria Normativa nº 45/2018
Disciplina os procedimentos a serem observados quando do recebimento de petições em processos físicos, encaminhadas via correio eletrônico ou fac-símile.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 45, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
Disciplina os procedimentos a serem observados quando do recebimento de petições em processos físicos, encaminhadas via correio eletrônico ou fac-símile.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Resolução TC nº 32 , de 06 de junho de 2018, que dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos em processos físicos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotina quando do recebimento de petições em processos físicos, encaminhadas via correio eletrônico (e-mail) ou fac-símile (fax),
RESOLVE editar a seguinte Portaria Normativa:
Art. 1º Quando as partes realizarem atos processuais através de e-mail/fax, caberá à Gerência de Protocolo (GEPR) registrá-los no Protocolo Eletrônico (PETCE) como "Petição por e-mail/fax", anexando neste sistema cópia do respectivo documento.
§ 1º A petição deverá ser protocolada no PETCE com a data em que foi efetivamente recebido o e-mail/fax, devendo nela constar o número do registro.
§ 2º Deverá, ainda, ser anexada ao PETCE cópia do e-mail ou comprovante de envio do fax.
Art. 2º Ato contínuo ao recebimento, a GEPR encaminhará a petição para o segmento responsável pela Unidade Jurisdicionada (UJ) ou para a unidade competente, com o alerta de que os originais deverão ser encaminhados no prazo de até 5 (cinco) dias da data de recepção do e-mail/fax.
Parágrafo único. Caso a petição tenha sido encaminhada por e-mail, este deverá ser reencaminhado para o segmento responsável pela UJ ou para a unidade competente.
Art. 3º A documentação original poderá ser entregue no edifício-sede ou nas inspetorias regionais, devendo ser protocolada no PETCE na data em que foi efetivamente recebida, e, se for o caso, ser encaminhada para o segmento responsável pela UJ ou para a unidade competente.
Art. 4º O segmento responsável pela UJ ou a unidade competente deverá verificar se os originais conferem com a documentação encaminhada através de e-mail/fax e apensar o PETCE da documentação original ao PETCE da petição encaminhada por e-mail/fax.
Parágrafo único. Deverá ser feita a juntada da documentação ao processo físico, registrando, também, sua juntada ao referido processo no sistema de Protocolo Eletrônico.
Art. 5º Será considerada sem efeito a petição:
I - que não tiver o seu original entregue ou que tenha sido entregue fora do prazo; e
II - quando houver divergência entre a documentação original e a enviada por e-mail/fax.
Art. 6º Deverão constar dos autos processuais:
I - cópia impressa do e-mail ou comprovante do envio do fax, conforme o caso, através do qual foi recebida inicialmente a petição;
II - cópia impressa da petição e da documentação enviada por e-mail/fax; e
III - original da petição e da documentação apresentada, se for o caso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também quando considerada sem efeito a petição, nos casos previstos no artigo 5º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 11 de junho de 2018.
MARCOS COELHO LORETO
Presidente
Publicada no DOE - TCE PE em 12/06/2018.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.