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Portaria Normativa nº 54/2018

Disciplina a concessão de adiantamentos aos servidores do Tribunal de Contas para atividades administrativas, de controle externo, de capacitação e de representação e revoga a Portaria TC nº 359, de 09 de setembro de 2014.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 54, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018.

Disciplina a concessão de adiantamentos aos servidores do Tribunal de Contas para atividades administrativas, de controle externo, de capacitação e de representação e revoga a Portaria TC nº 359 , de 09 de setembro de 2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina o processo de concessão de adiantamentos aos membros do Conselho e dos Órgãos Especiais do Tribunal de Contas, aos servidores integrantes dos quadros de pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE), bem como aos servidores cedidos ao TCE-PE por outros órgãos e entidades, para a realização de atividades de natureza administrativa, de controle externo, de capacitação e de representação.

Art. 2º Consideram-se adiantamentos para fins desta Portaria Normativa, os recursos confiados aos servidores, precedidos de empenho em dotação própria, sob a forma de diárias e pagamento por quilômetro rodado (PQR).

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

Art. 3º As diárias serão concedidas ao membro ou servidor com vistas a indenizá-lo por despesas extraordinárias com hospedagem e alimentação, quando do deslocamento do município sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior no desempenho das atividades constantes do artigo 1º

Parágrafo único. Considera-se sede o munici?pio da unidade administrativa onde esteja lotado o servidor. (Revogado pela Portaria nº 90 /2020)

§ 1º Para fins de concessão de diárias, equipara-se a servidor o colaborador eventual, assim entendido aquele que, ocasionalmente, preste apoio de natureza técnica especializada e participe de evento externo de interesse do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Redação acrescida pela portaria nº 90 /2020)

§ 1º Considera-se sede o município da unidade administrativa onde esteja lotado o servidor. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 250 /2024)

§ 2º Considera-se sede o munici?pio da unidade administrativa onde esteja lotado o servidor. (Redação acrescida pela portaria nº 90 /2020)

§ 2º As despesas de alimentação e hospedagem de colaboradores eventuais serão indenizadas mediante a concessão de diárias. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 250 /2024)

§ 3º Considera-se colaborador eventual a pessoa física, nacional ou estrangeira, sem remuneração e sem qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com o TCE-PE, que, ocasionalmente, preste apoio de natureza técnica especializada e participe de evento ou atividade de interesse do TCE-PE. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 250 /2024)

§ 4º Os valores das diárias a serem concedidas ao colaborador eventual devem ser enquadrados no grupo previsto nos incisos I a IV do artigo 9º, em razão da equivalência de seu cargo, emprego ou função ocupado em seu órgão ou empresa. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 250 /2024)

Art. 4º A diária de viagem será integral ou parcial.

§ 1º A diária integral é devida a fim de indenizar as despesas com hospedagem e alimentação quando o deslocamento exigir pernoite do servidor fora da sede.

§ 2º A diária parcial é devida quando o deslocamento não exigir pernoite do servidor fora da sede e no dia de retorno à sede de trabalho, tomando-se por base o horário de chegada após 13h a fim de indenizar as despesas com alimentação.

§ 3º A diária para participação em evento não deverá exceder os dias do evento, podendo estar incluída a data anterior e posterior caso o deslocamento se dê na véspera ou no dia subsequente ao encerramento do evento.

Art. 5º Não serão concedidas diárias quando o deslocamento:

I - ocorrer no próprio Município Sede;

II - ocorrer dentro do horário de trabalho no período igual ou inferior a 6 (seis) horas.

Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto em caso de emergência ou quando houver prorrogação do prazo do deslocamento, hipótese em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.

Art. 7º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

Parágrafo único. O recebimento será em moeda brasileira devidamente convertida em moeda americana pela taxa de câmbio do dia anterior ao da emissão da Ordem Bancária.

Art. 8º Os valores das diárias a serem concedidas aos membros Conselho e servidores integrantes são os constantes do Anexo I desta Portaria Normativa.

Art. 9º Para os fins desta Portaria Normativa, os membros e servidores do TCE-PE serão agregados nos seguintes grupos:

I - grupo 1: membros do Conselho e dos Órgãos Especiais;

II - grupo 2: ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento;

III - grupo 3: servidores de nível superior integrantes da estrutura do GOCE e do GOACE e servidores com função gratificada TC - FGG;

IV - grupo 4: servidores de nível médio integrantes da estrutura do GOACE, servidores à disposição e servidores responsáveis pela condução de veículos de propriedade do Tribunal.

IV - grupo 4: servidores de nível médio integrantes da estrutura do GOACE, servidores à disposição, colaboradores eventuais e servidores responsáveis pela condução de veículos de propriedade do Tribunal. (Redação dada pela portaria nº 90 /2020)

IV - grupo 4: servidores de nível médio integrantes da estrutura do GOACE, servidores à disposição e servidores responsáveis pela condução de veículos de propriedade do TCE-PE. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 250 /2024)

Art. 9º Para os fins desta Portaria Normativa, os membros e servidores do TCE-PE serão agregados nos seguintes grupos:

I - grupo 1: membros do Conselho e dos Órgãos Especiais;

II - grupo 2: ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento, denominados:

a) TC-FGE-1 (Função Gratificada Executiva - 1);

b) TC-FGE-2 (Função Gratificada Executiva - 2);

c) TC-FGE-3 (Função Gratificada Executiva - 3);

d) TC-FGE-4 (Função Gratificada Executiva - 4);

e) TC-FGE-5 (Função Gratificada Executiva - 5);

f) TC-CCS-1 - Chefe de Gabinete;

g) TC-CCS-2 - Coordenador / Assessor / Secretário de Conselheiro;

h) TC-CCS-3 - Diretor;

i) TC-CCS-5 - Assessor da Vice-Presidência / Secretário;

III - grupo 3: servidores de nível superior integrantes da estrutura do GOCE e do GOACE e servidores ocupantes dos cargos ou funções a seguir elencados:

a) TC-CCS-6 - Assessor de Auditor / Assessor de Procurador / Assessor Pedagógico;

b) FGG (Função Gratificada de Gerência);

c) FGA-1 (Função Gratificada de Assessoria - 1);

d) FGA-2 (Função Gratificada de Assessoria - 2);

e) FGA-3 (Função Gratificada de Assessoria - 3);

f) FGS-1 (Função Gratificada de Secretaria - 1);

g) FGS-2 (Função Gratificada de Secretaria - 2);

h) FAG-1 (Função de Apoio Gratificada - 1);

i) FAG-2 (Função de Apoio Gratificada - 2);

j) FAG-3 (Função de Apoio Gratificada - 3);

IV - grupo 4: servidores de nível médio integrantes da estrutura do GOACE, servidores à disposição e servidores responsáveis pela condução de veículos de propriedade do TCE-PE, denominados TC-CST - Técnico em Segurança e Transporte. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 273 /2025)

Parágrafo único. No caso em que o servidor agregado nos grupos 2, 3 e 4 realizar o deslocamento que exigir pernoite fora da sede com membros do Conselho e dos Órgãos Especiais do grupo 1, este fará jus às diárias equiparadas à autoridade.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO POR QUILÔMETRO RODADO - PQR

Art. 10. O pagamento por quilômetro rodado (PQR) destina-se a indenizar o membro ou servidor das despesas com utilização de veículos de sua posse.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento não gera despesa extraordinária para o servidor.

Art. 11 Os Conselheiros podem utilizar o PQR, na forma disposta nesta Portaria Normativa, até o limite mensal de 1.600 (mil e seiscentos) quilômetros rodados, para deslocamentos feitos no âmbito do município do Recife, com limite anual de 14.400 (catorze mil e quatrocentos) quilômetros.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes dos cargos de Auditor-Geral, de Procurador Chefe da Procuradoria Jurídica, de Diretor-Geral e de Chefe de Gabinete da Presidência, até o limite mensal de 1.000 (mil) quilômetros rodados, para deslocamentos feitos no âmbito do município do Recife, com limite anual de 9.000 quilômetros.

Art. 11. Os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos e os Membros do Ministério Público de Contas podem utilizar o PQR, na forma disposta nesta Portaria Normativa, até o limite mensal de 1.600 (mil e seiscentos) quilômetros rodados, para deslocamentos feitos no âmbito do Estado de Pernambuco, com limite anual de 14.400 (catorze mil e quatrocentos) quilômetros. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 171 /2022)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes dos cargos de Procurador Chefe da Procuradoria Jurídica e de Diretor-Geral, até o limite mensal de 1.200 (mil e duzentos) quilômetros rodados, para deslocamentos feitos no âmbito do Estado de Pernambuco, com limite anual de 10.800 (dez mil e oitocentos) quilômetros. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 171 /2022)

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos Procuradores do Tribunal de Contas, até o limite mensal de 1.200 (mil e duzentos) quilômetros rodados, para deslocamentos feitos no âmbito do Estado de Pernambuco, com limite anual de 10.800 (dez mil e oitocentos) quilômetros, e aos ocupantes dos cargos de Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica e de Diretor-Geral, estes dois com os mesmos limites estabelecidos no caput. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 210 /2023)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos Procuradores do Tribunal de Contas, até o limite mensal de 1.200 (mil e duzentos) quilômetros rodados, para deslocamentos feitos no âmbito do Estado de Pernambuco, com limite anual de 10.800 (dez mil e oitocentos) quilômetros, e aos ocupantes dos cargos de Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica e de Diretor-Geral, estes dois com os mesmos limites estabelecidos no caput. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 212 /2023)

Art. 11-A O disposto no caput do artigo 11 aplica-se ao ocupante do cargo de Chefe de Gabinete da Presidência. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 235 /2024)

Art. 12. Os valores do PQR ficam fixados conforme o Anexo II, e cálculo do custo por quilômetro rodado será feito com base na planilha constante no Anexo III desta Portaria Normativa.

Art. 13. Para fins de controle de quilômetros rodados, considera-se o quilômetro inicial o ponto de partida e o quilômetro final o ponto de chegada à sede do Tribunal de Contas ou das Inspetorias Regionais.

Parágrafo único. Ocorrendo interrupção do deslocamento deverá ser considerado o ponto de partida seguinte o ponto de chegada anterior.

Art. 14. A opção de uso de veículo próprio para realização das atividades contidas no artigo 1º é de total responsabilidade do servidor, inclusive quanto às possíveis despesas com sinistro no deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões.

Art. 15. Será concedido PQR aos servidores quando da realização das atividades de controle externo nos órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta localizados na Região Metropolitana de Recife.

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS

Art. 16. As solicitações de diárias e PQR serão geradas por Pedido de Adiantamento - PA, processado por sistema informatizado e encaminhado com antecedência mínima, sempre que possível, de 02 (dois) dias úteis da data prevista para o início do deslocamento.

Parágrafo único. Serão aceitas apenas as solicitações fora do referido prazo, mediante justificativa, devidamente aceita pelo Diretor Geral ou pelo Diretor Geral Adjunto.

Parágrafo único. Serão aceitas apenas as solicitações fora do referido prazo, mediante justificativa, devidamente aceita pelo Diretor-Geral ou pelo Diretor-Geral Executivo. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 250 /2024)

Art. 17 São autoridades competentes para gerar Pedidos de Adiantamento:

I - Chefe de Gabinete da Presidência;

II - Chefes de Gabinetes de Conselheiros;

III - Coordenador da Corregedoria Geral;

IV - Procurador Geral do Ministério Público de Contas;

V - Procurador Chefe da Procuradoria Jurídica;

VI - Auditor Geral;

VII - Diretor Geral;

VIII - Coordenador da Ouvidoria;

IX - Coordenadores de Controle Externo e de Administração;

X - Diretores de Departamentos;

XI - Gerentes;

XII - Inspetores Regionais.

Art. 17. São autoridades competentes para gerar Pedidos de Adiantamento:

Art. 17. Possuem competência para gerar Pedidos de Adiantamento: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 273 /2025)

I - Chefe de Gabinete da Presidência;

II - Chefes de Gabinetes de Conselheiros;

III - Coordenador da Corregedoria Geral;

IV - Procurador Geral do Ministério Público de Contas;

V - Procurador Chefe da Procuradoria Jurídica;

VI - Auditor Geral;

VII - Diretor Geral;

VIII - Diretor de Controle Externo;

IX - Coordenador da Vice-Presidência;

IX - Diretor de Gestão e Governança; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 273 /2025)

X - Coordenador da Ouvidoria;

X - Diretor de Comunicação; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 273 /2025)

XI - Coordenador de Administração;

XI - Diretor de Plenário; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 273 /2025)

XII - Diretores de Departamentos;

XII - Coordenador da Vice-Presidência; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 273 /2025)

XIII - Gerentes;

XIII - Coordenador da Ouvidoria; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 273 /2025)

XIV - Inspetores Regionais. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 171 /2022)

XIV - Coordenador de Administração; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 273 /2025)

XV - Chefes de Departamentos; (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 273 /2025)

XVI - Gerentes; (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 273 /2025)

XVII - Inspetores Regionais. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 273 /2025)

§ 1º A geração do Pedido de Adiantamento poderá ser delegada para os secretários ou outro servidor, com informação prévia a GEEO, para que o substituto seja devidamente habilitado no sistema de informática.

§ 2º A autoridade concedente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria Normativa, ainda que o Pedido de Adiantamento tenha sido gerado por servidor delegado na forma do

§ 1º deste artigo.

Art. 18. O Pedido de Adiantamento conterá as seguintes informações: nome, matrícula e cargo ou função do servidor, destino, atividade, descrição sucinta do serviço a ser executado, período de afastamento, quantidade de diárias e a importância total a ser paga.

Parágrafo único. As atividade que ensejam o Pedido de Adiantamento correspondem a Gestão,Controle Externo, Capacitação e Informática. (Revogado pela Portaria nº 90 /2020)

§ 1º As atividades que ensejam o Pedido de Adiantamento correspondem a Gestão, Controle Externo, Capacitação e Informática. (Redação acrescida pela portaria nº 90 /2020)

§ 2º Os Pedidos de Adiantamento dos colaboradores eventuais serão previamente autorizados pelo Diretor Geral. (Redação acrescida pela portaria nº 90 /2020)

Art. 19 O Pedido de Adiantamento será encaminhado à apreciação do Diretor Geral ou do Diretor Geral Adjunto, que decidirá sobre sua autorização, podendo, quando julgar necessário, fazer exigências.

Art. 19. O Pedido de Adiantamento será encaminhado à apreciação do Diretor-Geral ou do Diretor-Geral Executivo, que decidirá sobre sua autorização, podendo, quando julgar necessário, fazer exigências. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 250 /2024)

Art. 20. O Pedido de Adiantamento será pago antecipadamente, salvo nos casos devidamente justificados pela autoridade concedente e autorizados pelo ordenador de despesa.

Art. 21. As solicitações de diárias, prevendo o afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pela autoridade solicitante.

Art. 22. Não serão concedidos adiantamentos ao servidor:

I - pendente de mais 01 (uma) prestação de contas com finalidade/atividades distintas;

II - que estiver de licença, férias, afastado ou em qualquer outra situação incompatível com a concessão; e

III - que ainda não tenha apresentado o resultado final dos trabalhos de controle externo, consubstanciado no relatório respectivo, salvo imperiosa necessidade de serviço, a critério do gestor do segmento responsável.

Parágrafo único. A restrição prevista no inciso I deverá ser feita de forma automática pelo sistema de informática de concessão de adiantamentos.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 23. As prestações de contas dos pedidos de adiantamentos deverão ser feitas através do sistema de informática no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de retorno à sede do servidor.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo também se aplica às diárias e ao PQR recebidos pelo servidor quando da não utilização, total ou parcialmente, por qualquer circunstância.

§ 2º Compete ao servidor responsável pelo recebimento dos adiantamentos observar os prazos da prestação de contas, independentemente de qualquer procedimento de aviso ou cobrança pela Administração.

§ 3º O servidor deverá antecipar a prestação de contas dos adiantamentos concedidos antes de início de férias, licenças e outros tipos de afastamentos.

§ 4º Quando da concessão de adiantamentos a colaboradores eventuais, caberão à autoridade que gerar o Pedido de Adiantamento, além da respectiva prestação de contas, também as obrigações constantes dos artigos 25 e 26 desta Portaria Normativa. (Redação acrescida pela Portaria nº 90 /2020)

Art. 24. A autoridade concedente terá um prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento para apreciar prestação de contas enviada eletronicamente.

Art. 25. Em caso de devolução, total ou parcial, de diárias ou PQR, só poderão ser aprovadas as prestações de contas após o envio para GEEO, através de protocolo eletrônico, da página impressa da prestação de contas do sistema informatizado e da cópia do comprovante de depósito/transferência na/para a conta movimento do TCE-PE.

§ 1º A devolução será considerada receita quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.

§ 2º Quando se tratar de dia?rias internacionais, as restituic?o?es previstas neste artigo sera?o feitas mediante conversa?o pela mesma taxa do ca?mbio da data do recebimento.

Art. 26. Na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido no artigo 23, o responsável pelo adiantamento pagará multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor concedido, atualizado monetariamente pela variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.

Art. 27. No final de cada ano, o Departamento de Contabilidade e Finanças - DCF emitirá alerta informando a data limite de concessão e de prestação de contas dos adiantamentos, além de providências necessárias para encerramento financeiro do exercício.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICAÇÃO

Art. 28. Será efetuada a publicação mensal no Portal de Transparência do Tribunal de Contas do relatório de diárias e PQR concedidos, contendo as seguintes informações: nome e cargo/função do servidor beneficiado; destino, atividade e valor pago.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As despesas relativas às indenizações previstas nesta Portaria Normativa dependerão de prévio empenho, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral.

Art. 31. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Art. 32. Revoga-se a Portaria TC nº 359 , de 09 de setembro de 2014.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 05 de novembro de 2018.

MARCOS COELHO LORETO

Presidente

Republicada por ter saído com incorreções

ANEXO I

(PORTARIA NORMATIVA TC Nº 54, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018)

VALORES DAS DIÁRIAS

Diárias nacionais (em R$) Diárias internacionais (em US$)

GRUPOS Municípios até 60 Km e diárias parciais Municípios de Pernambuco (Recife e Petrolina) Demais municípios de Pernambuco Diárias parciais fora do Estado de Pernambuco Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, Distrito Federal e Manaus Fora do Estado de Pernambuco Exterior

1 105,00 500,00 430,00 210,00 900,00 840,00 450,00

2 105,00 400,00 260,00 210,00 700,00 630,00 350,00

3 105,00 350,00 240,00 210,00 600,00 575,00 300,00

4 105,00 250,00 190,00 210,00 500,00 450,00 250,00

ANEXO I

VALORES DAS DIÁRIAS

Diárias Nacionais (em R$) Diárias Internacionais (em US$)

GRUPOS Municípios até 60 Km e diárias parciais Municípios de Pernambuco (Recife e Petrolina) Demais municípios de Pernambuco Diárias parciais fora do Estado de Pernambuco Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, Distrito Federal e Manaus Fora do Estado de Pernambuco Exterior

1 137 652 561 274 1175 1097 450

2 137 522 339 274 914 822 350

3 137 457 313 274 783 750 300

4 137 326 248 274 652 587 250

(Redação dada pela Portaria Normativa nº 212 /2023)

ANEXO I

Diárias Nacionais (em R$) Diárias Internacionais (em US$)

GRUPOS Municípios até 60 Km e diárias parciais Municípios de Pernambuco (Recife e Petrolina) Demais municípios de Pernambuco Diárias parciais fora do Estado de Pernambuco Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, Distrito Federal e Manaus Fora do Estado de Pernambuco Exterior

1 169 806 694 360 1545 1443 600

2 169 646 419 360 1202 1081 467

3 169 565 387 360 1030 986 400

4 169 403 307 360 858 772 334

(Redação dada pela Portaria Normativa nº 273 /2025)

ANEXO I

Diárias Nacionais (em R$) Diárias Internacionais (em US$)

GRUPOS Municípios até 60 Km e diárias parciais Municípios de Pernambuco (Recife e Petrolina) Demais municípios de Pernambuco Diárias parciais fora do Estado de Pernambuco Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, Distrito Federal e Manaus Fora do Estado de Pernambuco Exterior

1 362 840 724 752 1545 1504 727

2 218 674 437 564 1202 1127 566

3 202 589 403 514 1030 1028 485

4 176 420 320 402 858 805 405

(Redação dada pela Portaria Normativa nº 309 /2026)

ANEXO I

Diárias Nacionais (em R$) Diárias Internacionais (em US$)

GRUPOS Municípios até 60 Km e diárias parciais Municípios de Pernambuco (Recife e Petrolina) Demais municípios de Pernambuco Diárias parciais fora do Estado de Pernambuco Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, Distrito Federal e Manaus Fora do Estado de Pernambuco Exterior

1 772,00 1.545,00 1.545,00 772,00 1.545,00 1.545,00 727.00

2 218,00 674,00 437,00 564,00 1.202,00 1.127,00 566.00

3 202,00 589,00 403,00 514,00 1.030,00 1.028,00 485.00

4 176,00 420,00 320,00 402,00 858,00 805,00 405.00

(Redação dada pela Portaria Normativa nº 321 /2026)

ANEXO II

(PORTARIA NORMATIVA TC Nº 54, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018)

VALORES DO POR QUILÔMETRO RODADO

Valor no âmbito do Município do Recife R$ 2,47

Valor no âmbito de outros municípios R$ 1,31

ANEXO II

VALORES DO POR QUILÔMETRO RODADO

Valor no âmbito do Município do Recife R$ 3,10

Valor no âmbito de outros municípios R$ 1,74"

(Redação dada pela Portaria nº 158 /2021)

ANEXO II

VALORES DO POR QUILÔMETRO RODADO

Valor no âmbito do Município do Recife R$ 3,49

Valor no âmbito de outros municípios R$ 1,97

(Redação dada pela Portaria Normativa nº 273 /2025)

ANEXO II

VALORES DO POR QUILÔMETRO RODADO

Valor no âmbito do Município do Recife R$ 3,68

Valor no âmbito de outros municípios R$ 2,12

(Redação dada pela Portaria Normativa nº 309 /2026)

ANEXO III

(PORTARIA NORMATIVA TC Nº 54, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018)

PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE QUILÔMETRO RODADO

(Valores em R$)

DATA-BASE: XX/XX/XXXX

VEÍCULO-BASE: VW - Gol 1.6

VALOR DO VEÍCULO-BASE VM

Região de abrangência Recife Outros municípios

Discriminação

1 - COMBUSTÍVEL: Gasolina (Consumo médio km/l)

A - Quantidade de litros consumidos por quilômetro 6,0 10,0

B - Preço por litro VM VM

(C = B/A) - Custo por quilômetro VC VC

2 - ÓLEO DO MOTOR (Litros a cada troca)

D - Quantidade de litros a cada troca 4,50 4,50

E - Preço por litro VM VM

F = D x E - Preço total por troca VC VC

G - Período de referência - a cada X km 7.500 10.000

(H = F/G) - Custo por quilômetro VC VC

3 - PNEUS

I - Quantidade de pneus em cada troca 4 4

J - Preço por pneu VM VM

K = I x J - Preço total por troca VC VC

L - Período de referência - a cada X km 35.000 35.000

(M = K/L) - Custo por quilômetro VC VC

4 - MANUTENÇÃO

4.1 - PEÇAS (20% do valor do veículo por cada 100.000 km)

N - Índice 20% 20%

O - Valor calculado sobre o valor do veículo-base VC VC

P - Período de referência - a cada X km 100.000 100.000

(Q = O/P) - Custo por quilômetro VC VC

4.2 - MÃO-DE-OBRA (20% do valor do veículo por cada 100.000 km)

R - Índice 20% 20%

S - Valor calculado sobre o valor do veículo-base VC VC

T - Período de referência - a cada X km 100.000 100.000

(U = S/T) - Custo por quilômetro VC VC

4.3 - LAVAGEM

V - Quantidade de lavagens 1 1

W - Preço por lavagem VM VM

X - Período de referência - a cada X km 350 2.500

(Y = W/X) - Custo por quilômetro VC VC

(Z = Q + U +Y) - CUSTO TOTAL DA MANUTENÇÃO POR QUILÔMETRO

VC - VC

5 - DEPRECIAÇÃO (75% do valor do veículo por cada 100.000 km)

AA - Índice 75% 75%

AB - Valor calculado sobre o valor do veículo-base VC VC

AC - Período de referência - a cada X km 100.000 100.000

(AD = AB/AC) - Custo por quilômetro VC VC

6 - SEGURO ANUAL (Quilometragem de referência: 30.000 km)

AE - Valor do seguro total (média de preços de mercado) VM VM

AF - Período de referência - a cada X km 30.000 30.000

(AG = AE/AF) - Custo por quilômetro VC VC

RESUMO DOS CUSTOS

1-Combustível (Gasolina) C C

2-Óleo do motor H H

3 - Pneus M M

4 - Manutenção Z Z

5 - Depreciação AD AD

6 - Seguro AG AG

AH = SOMA 1 A 6 - SUBTOTAL POR QUILÔMETRO RODADO VC VC

FATOR DE INCENTIVO

AI - Índice 85% 20%

(AJ = AH x AI) - Valor calculado sobre o subtotal VC VC

(AK = AH + AJ) - TOTAL DO PQR VC VC

Legenda: VM = Valor de mercado; VC = Valor calculado.

ANEXO III

PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇO DE QUILÔMETRO RODADO, DATA-BASE: (Valores em R$)

DATA-BASE: XX/XX/XXXX

VEÍCULO-BASE: Polo Track

VALOR DO VEÍCULO-BASE VM VM

Região de abrangência Recife Fora do Recife

Discriminação

1 - COMBUSTÍVEL: Gasolina (Consumo médio km/l)

A - Quantidade de litros consumidos por quilômetro (A) 13,00 15,00

B - Preço por litro VM VM

(C = B/A) - Custo por quilômetro VC VC

2 - ÓLEO DO MOTOR (Litros a cada troca)

D - Quantidade de litros a cada troca 4,00 4,00

E - Preço por litro VM VM

F = D x E - Preço total por troca VC VC

G - Período de referência - a cada x km 7.500 10.000

(H = F/G) - Custo por quilômetro VC VC

3 - PNEUS

I - Quantidade de pneus em cada troca 4 4

J - Preço por pneu VM VM

K = I x J - Preço total por troca VC VC

L - Período de referência - a cada x km 35.000 35.000

(M = K/L) - Custo por quilômetro VC VC

4 - MANUTENÇÃO

4.1 - PEÇAS (20% do valor do veículo por cada 100.000 km)

N - Índice 20% 20%

O = N x Valor calculado sobre o valor do veículo-base VC VC

P - Período de referência - a cada x km 100.000 100.000

(Q = O/P) - Custo por quilômetro VC VC

4.2 - MÃO-DE-OBRA (20% do valor do veículo por cada 100.000 km)

R - Índice 20% 20%

S = R x Valor calculado sobre o valor do veículo-base VC VC

T - Período de referência - a cada x km 100.000 100.000

(U = S/T) - Custo por quilômetro VC VC

4.3 - LAVAGEM

V - -> Quantidade de lavagens 1 1

W - -> Preço por lavagem VM VM

X - -> Período de referência - a cada x km 350 2.500

(Y = V x W/X) - Custo por quilômetro VC VC

(Z = Q+U+Y) - CUSTO TOTAL DA MANUTENÇÃO POR QUILÔMETRO VC VC

5 - DEPRECIAÇÃO (75% do valor do veículo por cada 100.000 km)

AA - Índice 75% 75%

AB = AA x Valor calculado sobre o valor do veículo-base VC VC

AC - Período de referência - a cada x km 100.000 100.000

(AD = AB/AC) - Custo por quilômetro VC VC

6 - SEGURO ANUAL (Quilometragem de referência: 30.000 km)

AE - Valor do seguro total (média de preços de mercado) VM VM

AF - Período de referência - a cada 30000, km 30.000 30.000

(AG = AE/AF) - Custo por quilômetro VC VC

RESUMO DOS CUSTOS

1-Combustível (Gasolina) C H

2-Óleo do motor H H

3 - Pneus M M

4 - Manutenção Z Z

5 - Depreciação AD AD

6 - Seguro AG AG

AH = SOMA 1 A 6 - SUBTOTAL POR QUILÔMETRO RODADO VC VC

FATOR DE INCENTIVO

AI - Índice 85% 20%

(AJ = AH x AI) - Valor calculado sobre o subtotal VC VC

(AK = AH + AJ) - TOTAL DO PQR VC VC

Legenda: VM = Valor de mercado; VC = Valor calculado. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 309 /2026)

Publicada no DOE-TCE PE em 06/11/2022

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Portaria Normativa nº 321/2026 de 03/06/2026 - Norma a vigorar

Portaria Normativa nº 309/2026 de 23/02/2026 - Norma em vigor

Portaria Normativa nº 273/2025 de 26/02/2025 - Norma em vigor

Portaria Normativa nº 250/2024 de 24/07/2024 - Norma em vigor

Portaria Normativa nº 235/2024 de 20/03/2024 - Norma em vigor

Portaria Normativa nº 212/2023 de 26/07/2023 - Norma em vigor

Portaria Normativa nº 210/2023 de 10/07/2023 - Norma em vigor

Portaria Normativa nº 171/2022 de 14/02/2022 - Norma em vigor

Portaria Normativa nº 158/2021 de 19/10/2021 - Norma em vigor

Portaria Normativa nº 90/2020 de 19/02/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Portaria nº 359/2014 de 09/09/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122736 AND idambito = 4 LIMIT 1