Portaria Normativa nº 77/2019
Disciplina a sistemática de averbação de consignações em folha de pagamento para servidores e membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como para membros do Ministério Público de Contas e revoga as Portarias TC nº 440, de 09 de dezembro de 2009; TC nº 185, de 26 de abril de 2010, e TC nº 429, de 17 de setembro de 2015.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 77, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.
Disciplina a sistemática de averbação de consignações em folha de pagamento para servidores e membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como para membros do Ministério Público de Contas e revoga as Portarias TC nº 440 , de 09 de dezembro de 2009; TC nº 185 , de 26 de abril de 2010, e TC nº 429 , de 17 de setembro de 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas internas para averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;
RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:
Art. 1º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se:
I - consignações facultativas:
a) contribuição para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE;
b) contribuições para seguros de vida, planos de saúde, pecúlios e previdência complementar;
c) amortização de empréstimos e financiamentos em geral concedidos por instituições financeiras e cooperativas de créditos autorizadas pelo Banco Central; (Vide Portaria Normativa nº 98 /2020 nº 175 /2022 nº 200 /2022, nº 231 /2024, nº 267 /2024 e nº 320 /2026)
d) amortização de empréstimos rotativos mediante cartões de crédito e/ou débito, por instituição financeira autorizada pelo Banco Central;
e) contribuições sindicais e para associações representativas de classe;
f) cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu;
g) convênios firmados por sindicatos e associações representativas de classes;
h) outros descontos implantados de valor fixo;
II - margem consignável: valor máximo disponível para consignações, atribuído a cada servidor, calculado na forma do artigo 2º;
III - rendimentos brutos fixos mensais: todo rendimento auferido, excluídas as vantagens de natureza transitória ou indenizatória, assim definidas em legislação própria, exceto o auxílio-permanência, tais como:
a) parcela de representação dos cargos em comissão e gratificações de função e outras percebidas por servidores efetivos ou cedidos ao TCE-PE, bem como parcelas de representação percebidas por membros e pelo Auditor-Geral, pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas e pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica do TCE-PE;
b) auxílio por local de exercício;
c) ajudas de custo;
d) diárias;
e) auxílio-alimentação;
f) auxílio-saúde;
g) a verba indenizatória de campo
h) outras vantagens retiráveis da remuneração;
IV - TCE-PE Consig: sistema de consignações em folha de pagamento para os servidores do TCE-PE.
Art. 2º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei e os descontos referidos nas alíneas a, b e e do inciso I do artigo anterior, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais do servidor, sendo 10% (dez por cento) para os saldos remanescentes dos empréstimos rotativos efetuados mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas (Vide Portaria Normativa nº 141 /2021 nº 175 /2022 nº 267 /2024) (Vide prorrogação dada pela Portatia Normativa nº 200 /2022)
§ 1º Ocorrendo a liquidação total dos saldos remanescentes dos empréstimos rotativos de que trata o caput, o limite máximo das consignações em folha de pagamento será de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais do servidor. (Vide Portaria Normativa nº 141 /2021 nº 175 /2022 nº 267 /2024)
§ 2º Não estão incluídas nos percentuais máximos consignáveis referidos no caput as consignações em favor de sindicato ou associação representativa de classe de servidores do TCE-PE referentes à contratação de serviços ou à compra de produtos por meio de convênios e a outras consignações devidamente autorizadas pelo servidor.
§ 3º Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, as consignações serão limitadas a 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo referida no caput.
Art. 3º Para efeito das consignações facultativas, serão admitidas como entidades consignatárias as seguintes pessoas jurídicas:
I - sindicatos e associações representativas de classe;
II - entidades fechadas ou abertas de previdência privada e seguradoras que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;
III - entidades corretoras de planos de saúde e seguro de vida;
IV - instituições financeiras;
V - cooperativas de crédito;
VI - instituições de ensino;
VII - entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Não serão admitidas pessoas físicas como consignatárias.
Art. 4º Para fins de concessão de código a instituições financeiras e cooperativas de crédito para operação com consignação em folha de pagamento, deverão ser cumpridas as seguintes etapas:
I - solicitação e credenciamento da consignatária, mediante entrega da documentação necessária para análise da concessão, junto à Coordenadoria de Administração Geral;
II - análise e autorização, a critério da Diretoria Geral;
III - assinatura do convênio entre o consignante e as consignatárias, cujas cláusulas estabeleçam os critérios para operar com aquela consignação;
IV - concessão de código específico na folha de pagamento para a operação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão tratadas como consignatárias apenas as entidades elencadas nos incisos IV e V do artigo 3º desta Portaria Normativa.
Art. 5º Para fins de credenciamento de que trata esta Portaria Normativa, as proponentes consignatárias, inclusive suas filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco, deverão apresentar à Coordenadoria de Administração Geral o original ou cópia autenticada da seguinte documentação:
I - prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como, da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais de pessoa jurídica;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - alvará de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente;
IV - certificado de regularidade do FGTS;
V - certidões de regularidade fiscal perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal e de regularidade perante os órgãos de seguridade social;
VI - autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal, no caso das consignatárias constantes dos incisos IV e V do artigo 3º desta Portaria Normativa;
VII - certidão de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal .
§ 1º Em caso de renovação do convênio de credenciamento de que trata esta Portaria Normativa, a consignatária terá de apresentar novamente toda a documentação mencionada neste artigo.
§ 2º A exigência do caput não se aplica à entidade mantenedora do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE nem aos sindicatos e associações representativas de classe.
Art. 6º Na hipótese de concessão de código específico, por deliberação da Diretoria Geral e respectivo despacho homologatório, a Gerência de Folha de Pagamento - GEFP, cadastrará as consignatárias no sistema TCE-PE Consig.
Art. 7º As consignações serão averbadas mediante solicitação do servidor consignado, observados os seguintes procedimentos:
I - acesso ao sistema TCE-PE Consig, disponível em meio eletrônico, na Internet, na homepage www.tce.pe.gov.br, por meio de senha de acesso inicial, com caráter individual e intransferível;
II - seleção da espécie de consignação desejada;
III - preenchimento do número de parcelas a serem descontadas;
IV - seleção da entidade consignatária;
V - confirmação da averbação.
§ 1º A senha de acesso de que trata o inciso I deste artigo será encaminhada, após solicitação no sistema TCE-PE Consig, para o email cadastrado para o servidor ou disponibilizada pela Gerência de Folha de Pagamento.
§ 2º As consignações só serão averbadas com observância do limite da margem consignável.
§ 3º Só poderão operar no TCE-PE Consig, as entidades consignatárias que apresentem, na data da operação, até a quinta menor taxa.
§ 3º As entidades consignatárias que apresentem sua taxa, na data da operação, estarão aptas a operar no Sistema TCE-PE Consig, e serão listadas em ordem crescente. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 274 /2025)
§ 4º As entidades consignatárias que não apresentem até a quinta menor taxa serão inabilitadas para realizar novas averbações no Sistema, na data em que se verifiquem essas taxas.
§ 4º As entidades consignatárias que cumprirem o estabelecido no
§3º estão habilitadas para realizar novas averbações no Sistema TCE-PE Consig. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 274 /2025)
§ 5º As entidades consignatárias poderão oferecer, através do sistema TCE-PE Consig, prazo de carência de até 06 (seis) meses para o início dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados na folha de pagamento, ficando assegurada a margem consignável do servidor utilizada nas operações. (Redação acrescida pela Portaria nº 110 /2020)
§ 6º As taxas cadastradas no sistema TCE-PE Consig, referidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, deverão considerar os eventuais encargos decorrentes da carência de que trata o precedente
§ 5º (Redação acrescida pela Portaria nº 110 /2020)
§ 7º O servidor poderá optar pelo prazo de carência disponibilizado no momento da negociação com a consignatária, ficando essa opção firmada em seu contrato individual e registrada em sua consignação no sistema TCE-PE Consig. (Redação acrescida pela Portaria nº 110 /2020)
§ 8º No caso de o servidor efetuar o pagamento antecipado de parcelas de contratos de crédito consignado, a entidade consignatária deverá registrar a operação no sistema TCE-PE Consig, alterando o número de parcelas restantes. (Redação acrescida pela Portaria nº 110 /2020)
Art. 8º As consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao consignante, a qualquer tempo, cópia autenticada do contrato de consignação assinado pelo servidor consignado.
Art. 9º Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo TCE-PE em favor das consignatárias.
§ 1º O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado em instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a consignatária ser instituição financeira.
§ 2º O pagamento será feito por meio de ordem bancária emitida pelo Sistema Corporativo E-Fisco, mantido pelo Estado de Pernambuco, para quitação de boleto de cobrança ou para depósito direto em conta corrente previamente cadastrada, conforme opção de responsabilidade da consignatária.
§ 3º Caso a consignatária opte por depósito em conta corrente mantida em instituição bancária diferente daquela que detém a conta única do Estado de Pernambuco, este banco, de acordo com o contrato firmado com o Governo do Estado, poderá descontar do valor pago, como receita sua, tarifa de transferência de fundos (DOC ou TED, conforme o caso), que constituirá despesa de responsabilidade exclusiva da consignatária.
Art. 10. No caso de desconto de parcela prevista nas alíneas c e d do inciso I do artigo 1º desta Portaria Normativa, as consignatárias, excetuadas as cooperativas de crédito, indenizarão os custos operacionais tidos com as consignações mediante o pagamento mensal de valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor, valor que pode ser revisto e atualizado mediante portaria.
§ 1º A indenização de que trata este artigo será deduzida do montante a ser creditado em favor das consignatárias.
§ 2º Os valores retidos mensalmente a título de indenização serão destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE-PE.
Art. 11. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento da consignação prevista na alínea c do inciso I do artigo 1º é de 96 (noventa e seis) meses.1
§ 1º A concessão das consignações em folha de pagamento de que tratam as alíneas c, d, f e g do inciso I do artigo 1º desta Portaria Normativa, observará, quanto ao número de parcelas:
I - os meses restantes até o término do exercício financeiro, para os servidores à disposição do TCE-PE;
II - o limite de 12 (doze) meses, para os servidores sem vínculo com a administração pública ocupantes de cargo em comissão.
§ 2º A qualquer tempo na vigência do contrato da consignação, quando solicitado pelo servidor consignado, a consignatária deverá informar o saldo devedor através do sistema de consignações TCE-PE Consig, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de bloqueio para novas operações até que seja prestada a informação requerida.
Art. 12. As consignações em folha de pagamento serão extintas:
I - por interesse público ou conveniência administrativa do TCE-PE;
II - mediante recolhimento, em favor da consignatária, de todas as parcelas a serem descontadas;
III - a pedido da consignatária, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Administração Geral e protocolado pelo Departamento de Expediente e Documentação;
IV - a pedido do servidor consignado, mediante requerimento interno apresentado ao Departamento de Gestão de Pessoas;
V - nos casos de desligamento do servidor por falecimento, exoneração, demissão ou devolução ao órgão de origem, quando não houver saldo de salário suficiente para cobrir o valor da parcela a ser descontada, comunicando por ofício à consignatária.
§ 1º As consignatárias terão o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas para liberar a margem de consignação após a devida quitação na hipótese prevista no inciso II do caput.
§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no
§ 1º, a instituição poderá ter seu código de operação suspenso até a liberação da referida margem de consignação.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, o cancelamento dos descontos dar-se-á no mês do pedido, se a formulação do pleito ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês, ou, após esse prazo, no mês subsequente.
§ 4º O requerimento de que trata o inciso IV do caput deverá ser devidamente instruído, comprovando a inexistência de débito, sob as penas da lei.
§ 5º Na hipótese do inciso V, caso a consignatária não liquide as consignações no sistema TCE PE Consig até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da comunicação do evento, o TCE-PE o fará de ofício.
Art. 13 Para fins de operacionalização da compra e venda de contratos de empréstimos consignados,
acompanhada através do sistema TCE-PE Consig, observar-se-ão as normas contidas na regulamentação vigente do Banco Central sobre a portabilidade de dívida.
Art. 13. Para fins de operacionalização da compra e venda de contratos de empréstimos consignados, acompanhada através do sistema TCE-PE Consig, observar-se-ão as normas contidas na regulamentação vigente do Banco Central sobre a portabilidade de dívida, bem como os seguintes procedimentos obrigatórios: (Redação dada pela Portaria nº 110 /2020)
I - a consignatária proponente da dívida, após autorização do consignado interessado, através da digitação da sua senha pessoal no sistema TCE-PE Consig, deverá emitir solicitação de compra e venda à consignatária credora original; (Redação acrescida pela Portaria nº 110 /2020)
II - a consignatária credora original deverá informar o saldo devedor do contrato no sistema TCE-PE Consig, em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da solicitação; (Redação acrescida pela Portaria nº 110 /2020)
III - a consignatária proponente, após efetuar o pagamento do saldo devedor, deverá registrar a quitação no sistema TCE-PE Consig, em até 02 (dois) dias úteis a partir da data em que o saldo devedor tiver sido informado; (Redação acrescida pela Portaria nº 110 /2020)
IV - a consignatária credora original deverá efetuar a liquidação do contrato no sistema TCE-PE Consig em até 03 (três) dias úteis da data em que ocorreu o registro do pagamento do saldo devedor do contrato, previsto no inciso anterior. (Redação acrescida pela Portaria nº 110 /2020)
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos e dos procedimentos de que trata este artigo acarretará o bloqueio automático das operações da entidade consignatária infratora no sistema TCE-PE Consig. (Redação acrescida pela Portaria nº 110 /2020)
Art. 14. A consignatária que agir em prejuízo dos servidores consignados, infringir as normas estabelecidas nesta Portaria, transferir, ceder, vender ou locar o código específico a ela concedido pelo TCE-PE, ficará sujeita, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções administrativas:
I - suspensão de todas as consignações em folha de pagamento;
II - cancelamento do código de desconto.
Art. 15. A consignatária devidamente credenciada e habilitada na forma estabelecida nesta Portaria deverá começar a operar com consignações até trinta dias contados da concessão no código específico de descontos, sob pena de cancelamento do código.
Art. 16. A fiscalização do fiel cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa caberá à Diretoria Geral.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TCE-PE.
Art. 18. Ficam revogadas as Portarias TC nº 440 , de 09 de dezembro de 2009; TC nº 185 , de 26 de abril de 2010; e TC nº 429 , de 17 de setembro de 2015.
Art. 19. Esta Portaria Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, mantidas as regras anteriores para as consignações já concedidas.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 29 de novembro de 2019.
MARCOS COELHO LORETO
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 03/12/2019
¹ De acordo com a Portaria Normativa TC nº 98 , de 12 de maio de 2020, o prazo máximo de desconto em folha de pagamento das consignações previstas na alínea c do inciso I do artigo 1º da Portaria Normativa TC nº 77, de 29 de novembro de 2019, será de 120 (cento e vinte) meses para as solicitações deferidas entre a data da publicação desta Portaria Normativa e o dia 31 de dezembro de 2021.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 320/2026 de 12/05/2026 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 274/2025 de 04/04/2025 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 267/2024 de 05/12/2024 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 231/2024 de 19/01/2024 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 200/2022 de 01/12/2022 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 175/2022 de 15/03/2022 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 141/2021 de 09/04/2021 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 110/2020 de 21/08/2020 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 98/2020 de 12/05/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Portaria nº 440/2009 de 09/12/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 128689 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 185/2010 de 26/04/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122672 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 429/2015 de 17/09/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127770 AND idambito = 4 LIMIT 1