Texto vigenteTCEPE · PE

Portaria Normativa nº 97/2020

Dispõe sobre procedimentos para emissão de notas de empenho, liquidação e pagamento de despesas exclusivamente em formato digital no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 97, DE 05 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre procedimentos para emissão de notas de empenho, liquidação e pagamento de despesas exclusivamente em formato digital no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 12.682 , de 9 de julho de 2012, e no Decreto federal nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, em relação execução orçamentária, nas Leis federais nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, no que respeita aos processos de aquisição de bens e serviços;

CONSIDERANDO as disposições insertas na Lei estadual nº 15.092 , de 19 de setembro de 2013, que introduz normas a respeito de processo, tramitação e demais usos do meio eletrônico no TCE-PE;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 79 , de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto nas Portarias TC nº 264 , de 16 de abril de 2015, e TC nº 433 , de 5 de dezembro de 2014; e na Portaria Normativa TC nº 93 , de 17 de março de 2020;

RESOLVE editar a seguinte Portaria Normativa:

Art. 1º Para fins desta Portaria Normativa, considera-se documento digital a informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

I - nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou

II - digitalizado: representação digital de um documento produzido em outro formato e que, por meio da digitalização, foi convertido para o formato digital.

Art. 2º Os documentos necessários à emissão de notas de empenho que porventura não constem dos respectivos processos licitatórios serão enviados exclusivamente por meio do sistema de protocolo disponível no sítio do TCE-PE na internet, referido no artigo 2º da Resolução TC nº 79 , de 23 de março de 2020.

Art. 3º Os documentos relativos à liquidação e ao pagamento de despesas já empenhadas serão enviados exclusivamente por meio do Sistema de Relacionamento com Fornecedores (SRF), referido no artigo 4º da Portaria TC nº 264 , de 16 de abril de 2015.

Art. 4º O recebimento de documentos por outros meios que não os mencionados nos artigos 2º e 3º desta Portaria Normativa só será admitido em caso de indisponibilidade dos referidos sistemas e apenas durante o intervalo necessário à normalização do serviço, ocasião em que todos os documentos deverão ser inseridos no sistema de tramitação eletrônica pelo responsável por seu recebimento, observado o disposto no artigo 5º

Art. 5º Os documentos digitais elaborados e enviados por fornecedores e credores deverão ser certificados digitalmente.

Art. 6º A inclusão de documentos digitalizados no sistema de protocolo e tramitação pressupõe a responsabilidade pela verificação de sua autenticidade.

Art. 7º Os documentos nato-digitais relacionados aos processos referidos nesta Portaria Normativa deverão ser inseridos no sistema de protocolo como evidência das informações obtidas ou da realização das etapas neles evidenciadas.

Art. 8º As certificações digitais serão realizadas com emprego de certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 9º O atesto de execução das despesas será emitido pelos gestores e pelos fiscais na forma do modelo que constitui o Anexo Único desta Portaria Normativa, também certificado na forma referida no artigo 8º

Art. 10. No processo de liquidação de despesas, compete aos gestores e aos fiscais responsáveis pelo atesto dos documentos comprobatórios verificar sua autenticidade por meio da chave de acesso ou código de verificação ou outros requisitos de validade, de acordo com a natureza dos documentos, em especial nas seguintes situações:

I - DANFE ou NFC-e, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica do Governo Federal, ou no site da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) autorizadora;

II - NFS-e, no site da respectiva Prefeitura Municipal;

III - NF emitida manualmente, no rodapé do documento, observando-se a data de validade da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

IV - certidões de regularidade, nos endereços eletrônicos a partir dos quais tenham sido emitidas.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo serão dispensados da certificação digital adicional referida no artigo 5º

Art. 11. Serão também processadas de forma exclusivamente digital as despesas relativas a:

I - suprimentos de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - folhas de pagamentos e encargos sociais;

III - serviços prestados por concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel;

IV - obrigações tributárias e contributivas;

V - execução de convênios em que o TCE-PE seja parte.

Parágrafo único. Nos casos referidos neste artigo, os gestores e os fiscais incluirão os documentos pertinentes por meio do sistema de protocolo e tramitação de documentos para tramitação exclusivamente em formato digital.

Art. 12. Para fins de organização, gestão e controle da documentação relacionada ao processamento das despesas, os documentos devem ser anexados, um a um, no sistema de protocolo e tramitação.

Art. 13. Os documentos necessários à elaboração de atas de registros de preços, contratos e aditivos contratuais referentes à aquisição de bens, serviços e obras decorrentes de processos de licitação em qualquer modalidade serão obtidos, em formato digital, a partir dos respectivos processos licitatórios.

Parágrafo único. Quando necessário, documentos complementares poderão ser solicitados diretamente aos licitantes e aos contratados, observado o disposto no artigo 5º, devendo ser incluídos como anexos no sistema de protocolo e tramitação na forma prevista nesta Portaria Normativa.

Art. 14. Os documentos eventualmente recebidos em meio físico serão digitalizados e a cópia digital, devidamente autenticada por meio de certificado digital, será inserida no sistema de protocolo e tramitação pela Gerência de Protocolo (GEPR), do Departamento de Expediente e Documentação (DED), ou pelas Inspetorias Regionais, onde serão mantidos para posterior envio à Gerência de Arquivo (GEAR), conforme a Tabela de Temporalidade de Documentos.

Art. 15. As unidades administrativas observarão a eventual correlação entre documentos no sistema de protocolo e tramitação que tratem de um mesmo objeto e providenciarão o devido apensamento.

Art. 16. Havendo, em caráter excepcional, documentos ou objetos físicos que, com a necessária justificativa, não possam ser digitalizados, serão obedecidas as seguintes diretrizes:

I - as unidades administrativas deverão, para fins de controle, inserir no sistema de protocolo e tramitação de documentos relação detalhada, devidamente assinada, dos documentos ou objetos referidos no caput;

II - os documentos ou objetos referidos no caput, detalhados conforme o inciso I, deverão ser encaminhados à unidade administrativa responsável pela liquidação da despesa concomitantemente com a tramitação dos documentos digitais;

III - concluído o processo de liquidação e pagamento, a Gerência de Tesouraria e Controle Financeiro (GETE), do Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF), encaminhará o conjunto dos documentos à Gerência de Arquivo (GEAR), unidade administrativa à qual compete sua guarda definitiva, observada a Tabela de Temporalidade de Documentos.

Art. 17. Consideram-se realizados os atos processuais em meio eletrônico no dia e na hora registrados digitalmente em cada documento.

Parágrafo único. O ato processual será tempestivo se praticado até 23h59 do dia de vencimento,

considerando o horário local.

Art. 18. Compete à Gerência de Execução Orçamentária (GEEO), do Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF), orientar os gestores quanto aos procedimentos objeto desta Portaria Normativa.

Art. 19. Revoga-se o artigo 11 da Portaria TC nº 264 , de 16 de abril de 2015.

Art. 20. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Art. 21. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 05 de maio de 2020.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 06/05/2020

ANEXO ÚNICO

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 97, DE 05 DE MAIO DE 2020.

ATESTO DE EXECUÇÃO DE DESPESA ORÇAMENTÁRIA

À Gerência de Execução Orçamentária (GEEO).

FORNECEDOR:

CNPJ/CPF:

CONTRATO:

NOTA DE EMPENHO:

NOTA FISCAL (NÚMERO E DATA):

DATA DE RECEBIMENTO:

OBJETO:

Atesto, para os devidos fins, que o objeto referido acima foi _______________ em conformidade com o especificado no instrumento contratual ou na nota de empenho e assumo inteira responsabilidade pela veracidade e pela autenticidade da documentação apresentada.

Documento assinado digitalmente

(Fiscal ou gestor do contrato)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Portaria nº 264/2015 de 16/04/2015 - Norma em vigor