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Resolução nº 1/2001

EMENTA: Altera norma do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 001/2001

EMENTA: Altera norma do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, II, da Constituição Estadual , RESOLVE:

Art. 1º O art. 110 da Resolução T.C nº 03 /92, de 12 de março de 1992, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110. - O Tribunal de Contas responderá a consultas, nos termos do art. 3º, XII da Lei Estadual nº 10.651 /91, quando formuladas por:

I - Chefes dos Poderes do Estado;

II - Secretários de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;

III - Procurador Geral do Estado;

IV - Presidentes de Comissão Técnica ou de Inquérito (ou Deputados Estaduais) da Assembléia Legislativa;

V - Corregedor-Geral de Justiça;

VI - Procurador Geral de Justiça;

VII - Prefeitos Municipais;

VIII - Presidentes de Câmaras Municipais;

IX - Diretores-Presidentes de Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município;

X - Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. As consultas deverão conter a indicação precisa do seu objeto; ser formuladas articuladamente e, nos casos de iniciativa do Estado através de quaisquer dos seus órgãos ou de Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 7 de Março de 2001.

1. Conselheiro ADALBERTO FARIAS CABRAL

2. Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/1992 de //