Resolução nº 1/2002
EMENTA: Dispõe sobre a implantação do novo Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual - AP no âmbito do TCE-PE e estabelece normas para o registro de informações.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 001/2002
EMENTA: Dispõe sobre a implantação do novo Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual - AP no âmbito do TCE-PE e estabelece normas para o registro de informações.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 93 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, com suas posteriores alterações, e;
CONSIDERANDO que para a implantação do novo Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual - AP são necessárias mudanças nos procedimentos de registro de informação processual;
CONSIDERANDO também a necessidade de estabelecer atribuições aos diversos órgãos deste Tribunal para manutenção e atualização das bases de dados, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual - AP.
Parágrafo único. Esta Resolução disciplina o uso do Sistema AP e atribui competência aos órgãos técnicos e administrativos deste Tribunal nos procedimentos operacionais, bem como na atualização e manutenção de dados e informações.
Art. 2º Os Serviços Auxiliares deste Tribunal, compreendendo todos os órgãos técnicos e administrativos, ficam obrigados ao uso regular do novo Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual - Sistema AP, para registro de dados e informações, nos termos da presente Resolução.
Art. 3º O registro de informações no Sistema instituído por esta Resolução obedecerá ao seguinte:
I - formalização de processos com informação de dados gerais, dados específicos, segundo o tipo de processo e rol de interessados, individualmente identificados pelo CPF ou CNPJ, conforme o caso;
II - tramitação eletrônica a ser registrada a cada envio ou recebimento de autos processuais, inclusive com especificação da quantidade de volumes tramitados por processo;
III - apensamento e desapensamento de processos;
IV - controle de prazo nas notificações;
V - agendamento, fechamento e envio da pauta de julgamento para a CEPE;
VI - informação do resultado das deliberações;
VII - controle dos impedimentos e das substituições de Conselheiro por Auditor.
Parágrafo único. Para a formalização do processo é obrigatória a apresentação do CPF ou CNPJ do interessado, que será utilizado apenas internamente, não sendo disponibilizado no sistema de internet para acesso de dados e informações.
Art. 4º O procedimento para tramitação de processos no âmbito do TCE-PE obedecerá ao seguinte:
I - o setor remetente fará o registro dessa tramitação no Sistema AP, inclusive discriminando a quantidade de volumes por processo; em seguida, o mesmo setor imprimirá o rol dos processos enviados, o qual será assinado pelo remetente e pelo respectivo transportador;
II - quando do recebimento dos autos no setor de destino, a pessoa que fizer a recepção assinará o rol de que trata o inciso anterior, atestando o recebimento dos processos e conferindo a quantidade de volumes, ocasião em que será efetuado o registro dos processos no Sistema AP.
§ 1º Para o registro do recebimento no Sistema AP, será observado o prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da entrada dos processos no setor de destino, para tramitações realizadas dentro da Sede, e de 07 (sete) dias no caso da tramitação ter como origem ou destino uma inspetoria.
§ 2º Competirá à Corregedoria-Geral, por meio de relatório emitido pelo Sistema AP, fiscalizar as tramitações não recebidas dentro dos prazos previstos no parágrafo anterior.
Art. 5º A numeração dos processos do TCE-PE, a partir de 01.01.2003, tomará a seguinte forma:
I - o número do processo será formado por 07 (sete) dígitos e mais um dígito verificador;
II - os dois primeiros dígitos que compõem o número do processo indicarão o ano em que o processo foi formalizado no TCE-PE;
III - os cinco dígitos seguintes corresponderão a um número seqüencial, compreendido no intervalo entre "00001" e "99999", a ser atribuído ao processo de acordo com a ordem de inclusão no Sistema AP, independentemente de ter sido incluído por inspetoria ou pela DICO;
IV - o último dígito corresponderá ao dígito verificador, obtido a partir de operações algébricas com os sete primeiros dígitos.
Art. 6º O registro de informações no sistema AP será realizado:
I - pela DICO e pelas Inspetorias Regionais: o disposto no inciso I do art. 3º desta Resolução;
II - por todos os setores do TCE-PE: o disposto no inciso II do art. 3º desta Resolução;
III - pela DICO: o disposto no inciso III do art. 3º desta Resolução;
IV - pelas Secretarias do DAP, DCE e DCM: o disposto no inciso IV do art. 3º desta Resolução;
V - pelo DGP: o disposto nos incisos V e VI do art. 3º desta Resolução;
VI - pelos Gabinetes de Conselheiro: o agendamento de processos (inciso V do art. 3º) e o disposto no inciso VII do art. 3º desta Resolução;
VII - pela Divisão de Cadastro do DRH: a atualização e manutenção dos dados referentes aos servidores deste Tribunal, especialmente quanto às respectivas lotações;
VIII - pela CCE: a atualização e manutenção dos dados referentes ao Estado, municípios (prefeituras e câmaras) e demais unidades gestoras.
Art. 7º Os testes de validação e implantação do Sistema AP são obrigatórios para todos os órgãos técnicos e administrativos, na medida das atribuições definidas nesta Resolução.
§ 1º Caberá aos órgãos de que trata o caput deste artigo selecionar o nível de acesso de seus servidores ao Sistema AP, a partir de lista definida pelo NIF.
§ 2º Caberá ao NIF implementar os perfis definidos para os usuários.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 27 de março de 2002.
Conselheiro ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.