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Resolução nº 1/2005

EMENTA: Estabelece normas para as progressões a serem realizadas neste ano de 2005 e altera dispositivos da Resolução TC nº 14/97, que regulamenta as progressões e promoções dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 001/2005

EMENTA: Estabelece normas para as progressões a serem realizadas neste ano de 2005 e altera dispositivos da Resolução TC nº 14 /97, que regulamenta as progressões e promoções dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 12 de janeiro de 2005, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, e alterações posteriores, e;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, §§ 2º e 5º, 15 e 16 da Lei Estadual nº 12.595 , de 4 de junho de 2004,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na Resolução TC nº 14 /97, em decorrência dos procedimentos disciplinados na Lei Estadual nº 12.595 /2004;

CONSIDERANDO que o instituto da progressão é elemento essencial para o reconhecimento e o estímulo a um melhor desempenho funcional;

CONSIDERANDO que o interstício para progressão tem prazo legal mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 36 (trinta e seis) meses, tendo sido realizadas as últimas promoções e progressões em julho de 2002, RESOLVE:

Art. 1º Realizar-se-á processo de progressão funcional dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no período de 13 de janeiro a 2 de fevereiro de 2005, tendo seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2005.

§ 1º A progressão funcional de que trata o caput deste artigo considerará o interstício compreendido entre 1º de julho de 2002 e 31 de dezembro de 2004.

§ 2º Para as progressões funcionais por antiguidade ou por merecimento estará disponível o quantitativo de vagas necessário à progressão funcional de todos os servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE) deste Tribunal, respeitadas as demais exigências legais.

§ 3º A progressão funcional terá seus efeitos subseqüentes àqueles da segunda etapa do enquadramento dos atuais ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais prevista nos artigos 22 e 23 da Lei Estadual nº 12.595 /2004.

Art. 2º Ficam alterados os artigos 3º, caput, inciso III e parágrafo único, 4º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 7º, 8º, caput e §§ 2º e 3º, 9º, 12, 14 , 18, caput e incisos II, III, IV, V, VI e parágrafo único, 23, inciso X, 25, caput, 26, 32, 34, 35, 38, 39, caput e

§ 4º, incisos I e II, 45, 46, 47 e 50 da Resolução TC nº 14 /97, de 17 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Não haverá progressão para o servidor:

...

III - que não tenha cumprido o interstício mínimo, previsto no

§ 2º do art. 4º desta Resolução, desde a última progressão;

...

Parágrafo único. O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer à progressão e, na hipótese de classificação, a concretização da mesma ficará condicionada à declaração de improcedência da falta imputada ou à aplicação de penalidade com gradação inferior à prevista no inciso IV deste artigo."

"Art. 4º As progressões dar-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de acordo com o artigo 13, caput, da Lei Estadual nº 12.595 /2004.

§ 1º O critério adotado constará, obrigatoriamente, da portaria de progressão.

§ 2º Para os devidos efeitos de progressão do servidor será considerado o interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta e seis) meses, exceto para os servidores em estágio probatório cujo interstício máximo começará a ser contado a partir do término do referido estágio.

§ 3º O interstício para progressão será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade."

"Art. 7º Para todos os efeitos, será assegurada a progressão, por merecimento ou por antiguidade, do servidor que vier a se aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada, no prazo legal, a progressão que lhe cabia."

"Art. 8º Será declarada nula a portaria que determinar indevidamente a progressão de servidor.

...

§ 2º O servidor a quem cabia a progressão será indenizado da diferença a que tiver direito.

§ 3º A autoridade ou o servidor a quem couber, por culpa ou dolo, a responsabilidade da progressão indevida, responderá, perante a Fazenda, pela quantia recebida a maior pelo servidor, em face da progressão indevida."

"Art. 9º Os fatores que determinarem a progressão do servidor, não poderão ser novamente computados para progressões posteriores, no processo de avaliação de desempenho."

"Art. 12. As progressões por merecimento obedecerão à ordem de classificação dos servidores."

"Art. 14. As condições essenciais de merecimento serão aferidas pelo chefe imediato do servidor, com exceção da formação complementar, que será aferida pela Divisão de Gestão do Desempenho Funcional, à qual compete, também, aferir as condições complementares.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se como chefe imediato o titular do setor de nível hierárquico igual ou superior a Divisão.

§ 2º Em caso de impedimento do chefe imediato, caberá ao primeiro chefe mediato a aferição das condições essenciais.

§ 3º Visando a uniformizar os critérios de aferição das condições essenciais, o julgamento de que trata este artigo terá assistência da chefia imediatamente superior.

§ 4º Configurada a hipótese do inciso I do artigo 17 e, encontrando-se o servidor afastado do exercício do cargo efetivo, a aferição das suas condições essenciais caberá ao seu chefe imediato à época do afastamento."

"Art. 18. Não poderá haver progressão por merecimento:

...

II - para o servidor que estiver, na época da progressão, ou tenha estado durante o interstício, licenciado para trato de interesse particular;

III - para a servidora que estiver, na época da progressão, ou tenha estado durante o interstício, licenciada para acompanhar o marido, servidor civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro;

IV - para o servidor que estiver, na época da progressão, ou tenha sido durante o interstício, posto à disposição de qualquer entidade, salvo para exercer cargo de chefia na Administração Direta ou Indireta do Estado;

V - para o servidor que estiver, na época da progressão, ou tenha sido durante o interstício, afastado do exercício do cargo, para a participação em congresso ou curso de especialização, salvo os relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, comprovada a freqüência ou aproveitamento;

VI - para o servidor que estiver, na época da progressão, ou que tenha sido durante o interstício, afastado do exercício do cargo, para a realização de pesquisa científica ou conferência cultural, salvo as relacionadas com as atribuições do cargo que ocupa, mediante a apresentação dos resultados do respectivos trabalhos;

...

Parágrafo único. Nas hipóteses de impossibilidade de progressão por merecimento, o servidor impedido não deve constar da respectiva classificação."

"Art. 23. ...

...

X - formação complementar é a comprovação, pelo servidor, de capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo e para realização de atribuições superiores, adquirida por formação acadêmica de especialização ou de nível superior em mais de um curso dentro da área de atuação do Tribunal, exercício regular do magistério superior, trabalhos técnicos publicados e atividade de instrutoria exercida na Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, desde que correlatos às atribuições e aos requisitos de provimento do cargo exercido no Tribunal de Contas do Estado."

"Art. 25. A formação complementar será valorada de 0 (zero) a 4 (quatro) pontos, conforme o preenchimento ou não, dos requisitos de formação acadêmica de especialização ou de nível superior em mais de um curso dentro da área de atuação do Tribunal, exercício regular do magistério superior, trabalhos técnicos publicados e atividade de instrutoria exercida na Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães."

"Art. 26. O somatório dos pontos atribuídos ao servidor, referente a suas condições essenciais, variará de um mínimo de 9 (nove) a um máximo de 49 (quarenta e nove) pontos."

"Art. 32. Nos primeiros dez dias do mês anterior ao processamento das progressões, o chefe imediato do servidor preencherá o Boletim de Merecimento, aferindo suas condições essenciais de merecimento, com exceção da formação complementar, relativas ao interstício avaliado, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º Caso haja mudança de chefia no prazo estabelecido no caput deste artigo, a aferição das condições essenciais de merecimento caberá àquele que exerceu a referida chefia no interstício.

§ 2º A chefia imediata dará vista ao servidor interessado do seu Boletim de Merecimento preenchido conforme o caput deste artigo, que atestará a sua ciência, datando e assinando.

§ 3º A partir da ciência, o servidor poderá recorrer do julgamento das Condições Essenciais para a Comissão Recursal e por intermédio da respectiva chefia responsável pela avaliação do merecimento, no prazo de três dias.

§ 4º Encontrando-se o servidor afastado do serviço e impossibilitado de comparecer ao Tribunal para tomar ciência, o chefe imediato extrairá cópia autêntica do respectivo Boletim de Merecimento, para dar vista ao interessado em momento posterior, anotando o afastamento do servidor, no campo próprio de `ciência`, e rubricando em seguida.

"Art. 34. O chefe imediato, depois de emitidos os Boletins de Merecimento dos servidores, transportará suas informações para o formulário SÚMULA DE AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO - SAM (Anexo II), em duas vias, uma das quais ficará arquivada em seu poder, remetendo até o dia 10 (dez) do mês anterior ao processamento das progressões, todo esse material, inclusive os Boletins de Merecimento que tenham sido emitidos no interstício por outras chefias, à Divisão de Gestão do Desempenho Funcional.

§ 1º Em face dos elementos informativos de que dispuser, poderá a Divisão de Gestão do Desempenho Funcional impugnar os quesitos inadequadamente preenchidos pelo chefe imediato do servidor, corrigindo os erros existentes.

§ 2º Antes da impugnação de que trata o parágrafo anterior, deverá a Divisão de Gestão do Desempenho Funcional realizar as diligências consideradas indispensáveis, solicitando, se necessário, novo pronunciamento do chefe imediato, a respeito dos quesitos examinados.

§ 3º Caberá à Divisão de Gestão do Desempenho Funcional fiscalizar rigorosamente o disposto neste artigo, competindo-lhe, inclusive, representar contra os chefes que não cumprirem as obrigações ora estabelecidas."

"Art. 35. - Compete à Divisão de Gestão do Desempenho Funcional:

I - recebendo o material citado no artigo anterior, preencher no campo próprio do Boletim de Merecimento, a formação complementar, as condições complementares, o resultado da apuração e, se for o caso, a espécie de impedimento da progressão relativos a cada servidor, de acordo com as informações prestadas pela Divisão de Registro Cadastral à vista da ficha funcional e dos Livros de Ponto, e preencher, ainda, no campo próprio da SAM, as colunas correspondentes;

II - elaborar, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao processamento das progressões, as classificações de merecimento dos servidores, correspondentes ao interstício avaliado, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento e em referência a cada faixa salarial da classe única;

III - elaborar, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao processamento das progressões, as classificações de antiguidade dos servidores, apuradas até o último dia do interstício avaliado, de acordo com as informações prestadas pela Divisão de Registro Cadastral à vista da ficha funcional e em referência à classe;

IV - encaminhar as classificações de que tratam os incisos II e III deste artigo ao Gabinete da Presidência para providências quanto à publicação no Diário Oficial do Estado até o primeiro dia útil subseqüente ao da respectiva elaboração, mencionando, quando cabível, os dados referentes ao desempate;

V - julgar, no prazo de 3 (três dias), os recursos interpostos por servidores contra erros ou omissões havidos nas classificações de merecimento e de antiguidade;

VI - encaminhar as classificações para imediata republicação, na forma do inciso IV deste artigo, no caso de se verificar engano ou omissão na apuração que lhe servir de base;

VII - remeter, até o dia 31 (trinta e um) do mês anterior ao processamento das progressões, ao Presidente do Tribunal, as classificações finais dos servidores, por ordem de antiguidade e merecimento, a fim de ser providenciado o expediente das competentes progressões.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso V deste artigo serão interpostos no prazo de três dias, a contar da publicação das classificações de merecimento e de antiguidade no Diário Oficial do Estado."

"Art. 38. Na progressão por antiguidade, o tempo de serviço será apurado em dias de efetivo exercício na classe de cargos, sendo atribuída uma pontuação, à razão de 1 (hum) ponto por período de 30 (trinta) dias de efetivo exercício ou fração superior a 15/30 (quinze trinta avos), desprezada a fração, se igual ou inferior."

"Art. 39. A progressão por antiguidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado no último dia de cada interstício.

...

§ 4º ...

I - o funcionário de maior tempo de serviço público prestado ao Estado e respectivas autarquias;

II - o que houver exercido substituição não remunerada prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei Estadual nº 6123 , de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores;"

"Art. 45. Considerar-se-á, nas progressões, o desempenho do servidor, apurado na forma estabelecida nesta Resolução, correspondente ao interstício avaliado."

"Art. 46. As progressões realizar-se-ão mediante portaria do Presidente do Tribunal, obedecidas as normas deste Regulamento, produzindo os seus efeitos a partir da data nela fixada.

Parágrafo único. Publicada a portaria, a Divisão de Registro Cadastral providenciará a anotação imediata da progressão na respectiva ficha do servidor, indicando o critério obedecido e a data da vigência."

"Art. 47. A Divisão de Registro Cadastral manterá rigorosamente atualizado o assentamento individual de todos os servidores do Tribunal, com o exato registro dos elementos necessários à apuração da antiguidade de classe, do merecimento e do tempo de serviço público estadual e geral.

Parágrafo único. Para a manutenção atualizada dos registros de que trata este artigo, o chefe imediato do servidor que falecer comunicará, de logo, o fato à Divisão de Registro Cadastral."

"Art. 50. Compete ao Presidente do Tribunal, ouvida a Divisão de Gestão do Desempenho Funcional, dirimir as dúvidas suscitadas com a execução de presente Regulamento e expedir instruções complementares destas normas."

Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único do artigo 23 da Resolução TC nº 14 /97, de 17 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. No caso de servidores em exercício de cargo ou função de coordenação, direção, chefia, gerência ou assessoramento, considerar-se-ão as atribuições adicionais próprias do cargo ou função desempenhada, na avaliação das condições essenciais."

Art. 4º Fica alterado o

Capítulo IV, com seus artigos 43 e 44, da Resolução TC nº 14 /97, de 17 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO RECURSAL

Art. 43. A Comissão Recursal (CR) terá a seguinte composição:

I - o Conselheiro Corregedor do Tribunal, que será o seu Presidente;

II - o Coordenador da Corregedoria Geral;

III - o Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, acatando solicitação da Comissão Recursal, poderá designar outros servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE), para exercerem atividades junto à referida Comissão."

"Art. 44. Compete à Comissão Recursal:

I - julgar, no prazo de 3 (três dias), os recursos interpostos por servidores contra a aferição realizada pelo chefe imediato quanto às suas condições essenciais de merecimento;

II - informar o resultado do julgamento dos recursos à Divisão de Gestão do Desempenho Funcional até o primeiro dia útil subseqüente ao da sua respectiva decisão."

Art. 5º Ficam renomeados os Capítulos II, III e V, da Resolução TC nº 14 /97, de 17 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II - DAS PROGRESSÕES POR MERECIMENTO"

"CAPÍTULO III - DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE"

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DAS PROGRESSÕES"

Art. 6º Para os efeitos das progressões decorrentes do interstício mencionado no artigo 1º desta Resolução, os prazos para processamento de informações de que tratam os artigos 32, caput, 34, caput, 35, incisos II, III e VII, da Resolução TC nº 14 /97, serão os seguintes:

I - o chefe imediato do servidor, entre os dias 13 e 20 de janeiro de 2005, preencherá o Boletim de Merecimento aferindo suas condições essenciais de merecimento, com exceção da formação complementar e transportará suas informações para o formulário SÚMULA DE AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO - SAM (Anexo II), em duas vias, uma das quais ficará arquivada em seu poder, remetendo até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2005, todo esse material, inclusive os Boletins de Merecimento que tenham sido emitidos no interstício por outras chefias, à Divisão de Gestão do Desempenho Funcional;

II - a Divisão de Gestão do Desempenho Funcional, ao receber o material de que trata a alínea anterior e, de acordo com as informações prestadas pela Divisão de Registro Cadastral, preencherá os campos restantes dos Boletins de Merecimento e da SAM e elaborará as classificações de merecimento e de antiguidade dos servidores, até o dia 26 de janeiro de 2005;

III - a Divisão de Gestão do Desempenho Funcional remeterá, até o dia 2 de fevereiro de 2005, ao Presidente do Tribunal, as classificações finais dos servidores, por ordem de merecimento e antiguidade, a fim de ser providenciado o expediente das competentes progressões.

Art. 7º Os Anexos I e II da Resolução TC nº 14 /97, de 17 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as alterações introduzidas por esta Resolução.

Art. 8º Para os efeitos das progressões decorrentes do interstício mencionado no art. 1º desta resolução, o período mencionado no artigo 17, incisos I e II, da Resolução TC nº 14 /97, será de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 5º, 6º, 10, 11, 19,

§ 2º, da Resolução TC nº 14 /97, de 17 de dezembro de 1997.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 12 de janeiro de 2005.

Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 14/1997 de //