Resolução nº 1/2011
EMENTA: disciplina o voto em lista no âmbito do TCE-PE.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 001/2011
EMENTA: disciplina o voto em lista no âmbito do TCE-PE.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 19 de janeiro de 2011, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004,
Art. 1º A critério do Relator, os órgãos julgadores do TCE-PE poderão apreciar os processos submetidos a julgamento, sob a forma de voto em lista, observados os critérios previstos nesta Resolução.
Art. 2º Todos os votos que integrarem a lista devem ser disponibilizados com, no mínimo, 24 (vinte e quatro horas) de antecedência à sessão de julgamento.
Parágrafo único. O acesso antecipado previsto no caput fica restrito aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do TCE-PE que participarão da sessão de julgamento.
Art. 2º Todos os votos que integrarem a lista devem ser disponibilizados até as 13h da antevéspera do dia da sessão de julgamento.
Art. 2º Todos os votos que integrarem a lista devem ser disponibilizados até as 10h da antevéspera do dia da sessão de julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 72 /2020)
§ 1º Na contagem do prazo limite, mencionado no caput, não serão considerados os fins de semana nem os dias em que não haja expediente no TCE-PE.
§ 2º O acesso antecipado previsto no caput fica restrito aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do MPCO que participarão da sessão de julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 9 /2011)
Art. 3º Na hipótese de solicitação de sustentação oral ou de pedido de preferência, o respectivo processo será, automaticamente, retirado da lista e discutido na própria sessão de julgamento.
Art. 4º Caso haja necessidade de discussão a respeito de um ou mais processos incluídos em lista, o Conselheiro ou Procurador solicitará o devido destaque.
Art. 5º Compete à Diretoria de Plenário do TCE-PE o controle da disponibilização dos votos em lista.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições sem contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 19 de janeiro de 2011.
Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 72/2020 de 04/03/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 9/2011 de 27/04/2011 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.