TCEPE · PE

Resolução nº 1/2012

Estabelece normas relativas à composição das contas anuais dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual e dos Fundos Especiais Estaduais e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2012

(Revogada pela Resolução nº 15 /2012)

Estabelece normas relativas à composição das contas anuais dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual e dos Fundos Especiais Estaduais e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 25 de Janeiro de 2012 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

Considerando os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

Considerando as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual , os quais estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;

Considerando que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas);

Considerando a necessidade de disciplinar a composição dos processos de Prestação de Contas Anuais dos Gestores da Administração Direta e Indireta Estadual, RESOLVE:

Art. 1º As normas e exigências, estabelecidas nesta Resolução e em seus Anexos aplicam-se aos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual, incluídas as Secretarias de Estado, Autarquias, Fundos Especiais, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Ministério Público e demais Unidades Gestoras Estaduais.

§ 1º Os documentos relacionados nos itens 1, 2, 5, 9 a 13, 15 a 18, 21, 22, 24, 30, 34, 36 a 38, 40, 41 e 42 do Anexo I devem ser entregues fisicamente, mediante a assinatura do responsável por sua elaboração.

§ 2º Todos os documentos referenciados no Anexo I devem obrigatoriamente ser entregues em meio digital, gerados a partir do sistema Gerador do Arquivo da Prestação de Contas (GPCON), disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tce.pe.gov.br , no link Prestação de Contas 2011 e de acordo com as seguintes regras:

I - o formato dos documentos eletrônicos deve ser PDF, exceto os itens 26, 27, 28, 31, 35, 40 e 41 do Anexo I cujo formato deve ser XLS;

II - os documentos eletrônicos devem ser convertidos em PDF a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, LibreOffice, OpenOffice, etc.), excetuando-se os casos em que seja necessária sua digitalização;

III - o arquivo eletrônico da prestação de contas (AEPC) gerado pelo sistema GPCON deve ser gravado em mídia de armazenamento ótico (CD ou DVD) e encaminhado junto à prestação de contas;

IV - o tamanho de cada documento eletrônico, individualmente, não deve exceder 300 MBytes.

§ 3º Havendo a necessidade de digitalização de documentos impressos, a resolução de digitalização deve ser no mínimo 300 dpi e no máximo 600 dpi, em cores e com compressão.

Art. 2º As prestações de contas anuais de cada um dos gestores estaduais abrangidas por esta Resolução deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas nos respectivos prazos estabelecidos nos artigos 25 a 28 e 30 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), devidamente instruídas.

§ 1º Prestará contas igualmente o responsável por Unidade Gestora Estadual, ainda que esta tenha sido extinta durante o exercício financeiro anterior ao da competência para prestar contas.

§ 2º Na hipótese de mais de uma gestão, num mesmo exercício financeiro, as Prestações de Contas deverão evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos.

§ 3º Nos casos de inexistência de quaisquer documentos ou informações obrigatórios, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada.

Art. 3º As prestações de contas do(s) Gestores do(s) Fundo(s) Previdenciário(s) do Regime Próprio de Previdência do Estado deverão ser encaminhadas pelo Gestor do Órgão ou Entidade responsável pelo Fundo(s), composta dos elementos previstos no Anexo I desta Resolução.

Art. 4º Ensejarão a adoção das providências pertinentes e aplicação das sanções previstas em Lei:

I - a omissão no dever de prestar contas;

II - a apresentação da prestação de contas fora dos prazos estabelecidos nos artigos 25 a 28 e 30 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas;

III - a prestação de contas com documentação incompleta ou sem as informações exigidas nesta Resolução e seus Anexos, conforme a respectiva natureza jurídica.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no inciso I deste artigo, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial, pela autoridade competente, na forma do estabelecido pelo artigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, ficando o responsável sujeito às sanções legais pertinentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se aos processos de prestações de contas a partir do exercício de 2011.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 25 de janeiro de 2012.

TERESA DUERE

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 15/2012 de 07/11/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127654 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.