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Resolução nº 1/2014

Estabelece normas relativas à composição das contas do exercício de 2013 dos gestores dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2014.

(Revogada pela Resolução nº 19 /2014)

Estabelece normas relativas à composição das contas do exercício de 2013 dos gestores dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 15 de janeiro de 2014 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO os arts. 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos arts. 30 e 33, da Constituição Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores ( Lei Orgânica do TCE-PE);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a composição das prestações de contas do exercício de 2013 dos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal, incluindo os gestores dos Regimes Previdenciários Próprios, resolve:

CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 1º As normas e exigências estabelecidas nesta Resolução e em seus Anexos referem-se às prestações de contas do exercício de 2013 e aplicam-se aos presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e aos gestores dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta municipal, compreendidos os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, na composição da prestação de contas anual, denominada Contas de Gestão.

§ 1º As prestações de contas dos Fundos Especiais deverão ser encaminhadas em conjunto com a prestação de contas da unidade gestora a qual o respectivo fundo esteve vinculado.

§ 2º As prestações de contas dos regimes previdenciários próprios municipais deverão ser encaminhadas em separado, independentemente da natureza jurídica adotada, observando documentação específica exigida no Anexo I.

§ 3º Prestará contas igualmente o responsável por Unidade Gestora Municipal, ainda que esta tenha sido extinta durante o exercício de 2013.

§ 4º No caso da administração direta do Poder Executivo da Cidade do Recife, deverão ser enviadas a este Tribunal as prestações de contas das Secretarias Municipais, obedecendo ao disposto no

§1º deste artigo.

§ 5º Na hipótese de mais de um gestor, num mesmo exercício financeiro, a Prestação de Contas deverá evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos.

Art. 2º As prestações de contas do exercício de 2013 deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE até o dia 31 de março de 2014, contendo todos os documentos e informações exigidas pelo Anexo I desta Resolução, de acordo com a respectiva natureza jurídica, devidamente assinados pelos responsáveis por sua elaboração.

§ 1º Nos casos de inexistência de quaisquer documentos ou informações obrigatórios, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada.

§ 2º Os demonstrativos contábeis deverão estar assinados por contador legalmente habilitado, com indicação do número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Art. 3º Os documentos referenciados no art. 2º devem também obrigatoriamente ser entregues em meio digital, em formato PDF, gerados a partir do sistema Gerador do Arquivo da Prestação de Contas (GPCON), disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tce.pe.gov.br , e de acordo com as seguintes regras:

I - à exceção do item 42 do Anexo I cujo formato deve ser XLS, os documentos eletrônicos devem ser convertidos em PDF a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, LibreOffice, OpenOffice, etc.);

II - havendo a necessidade de digitalização de documentos impressos, estes devem ser gerados em PDF com resolução de digitalização entre 200 dpi e 300 dpi, em cores e com compressão;

III - o arquivo eletrônico da prestação de contas (AEPC) gerado pelo sistema GPCON deve ser gravado em mídia de armazenamento ótico (CD ou DVD) e encaminhado junto à prestação de contas;

IV - o tamanho de cada documento eletrônico individualmente, não deve exceder 300 MBytes;

V - preferencialmente os documentos devem conter assinatura digital dos responsáveis por sua elaboração, por meio de certificado digital, tipo A3 ou A4, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, preferencialmente do tipo Cert-JUS.

Art. 4º Nos termos do caput do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal , as prestações de contas de que trata esta Resolução também deverão estar disponíveis em meio eletrônico de acesso público, exceto quanto ao item 5 do Anexo I.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Ensejarão a adoção das providências pertinentes e a aplicação das sanções previstas em Lei:

I - a omissão no dever de prestar contas;

II - a apresentação da prestação de contas fora do prazo estabelecido nesta Resolução;

III - a prestação de contas com documentação incompleta ou sem as informações exigidas nesta Resolução e seus anexos, conforme a respectiva natureza jurídica;

IV - a prestação de contas apresentada com documentos formalizados em modelos diferentes dos definidos nos anexos desta Resolução.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no inciso I, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial, pela autoridade competente, na forma do estabelecido pelo artigo 36 da Lei Orgânica do TCE-PE, ficando o responsável sujeito às sanções legais pertinentes.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às prestações de contas do exercício de 2013.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções TC nº 03 , de 06 de fevereiro de 2013 e TC nº 04, de 06 de fevereiro de 2013.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 15 de janeiro de 2014.

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 19/2014 de 29/10/2014 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/2013 de 06/02/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127664 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 4/2013 de 06/02/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127695 AND idambito = 4 LIMIT 1