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Resolução nº 10/2014

Dispõe sobre o módulo Execução Orçamentária e Financeira do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, na esfera estadual, estabelece prazos e condições para a remessa de dados e informações e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 10, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014.

(Revogada pela Resolução nº 22 /2016)

Dispõe sobre o módulo Execução Orçamentária e Financeira do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, na esfera estadual, estabelece prazos e condições para a remessa de dados e informações e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 1º de outubro de 2014, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

Considerando os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

Considerando as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 , de 2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185 , de 2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da execução orçamentária das unidades gestoras estaduais;

Considerando o disposto no Decreto nº 31.276 , de 4 de janeiro de 2008, que regulamenta o Sistema Corporativo e-fisco;

Considerando que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao Tribunal de Contas do Estado o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

Considerando a obrigatoriedade de alimentação do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, na esfera estadual, conforme Resolução TC nº 18 , de 19 de dezembro de 2012;

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;

Considerando o disposto na Lei 15.092 , de 19 de setembro de 2013, e na Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013;

Considerando a necessidade do Tribunal de disciplinar o envio de dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em meio digital, das unidades gestoras estaduais para o exercício de sua competência, bem como de aprovar layouts e de regulamentar prazos, consoante o artigo 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores, resolve:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Módulo Execução Orçamentária e Financeira das UGs do Sistema e-fisco - EOFIS do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, previsto na Resolução TC nº 18 , de 19 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. O módulo EOFIS contempla o envio de dados relativos à execução orçamentária e financeira das unidades gestoras do Estado integrantes do Sistema e-fisco.

Art. 2º Para fins desta Resolução, são consideradas as seguintes definições:

I - unidades gestoras estaduais: todos os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que tenham a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

II - gerenciador de sistema: é um usuário com atribuições, perfil, e designação diferenciados, a fim de gerenciar a alimentação dos diversos módulos do SAGRES;

III - representante legal: os titulares de cada órgão ou entidade estadual.

CAPÍTUO II

Da Remessa dos Dados e Informações

Art. 3º Todas as unidades gestoras do Estado integrantes do sistema e-fisco terão seus dados contemplados no módulo EOFIS.

Art. 4º Para o envio de dados, relativos ao módulo EOFIS, aplicam-se os layouts e as tabelas internas disponibilizados no site do TCE-PE (www.tce.pe.gov.br).

§ 1º O envio dos dados e informações preliminares referentes ao módulo EOFIS, ao Tribunal de Contas, deverá ser diário, via web.

§ 2º Eventualmente o TCE-PE poderá solicitar o envio de uma remessa especial de dados constantes dos layouts, de um determinado exercício, para efeito de validação.

Art. 5º Qualquer alteração no layout ou nas tabelas internas será publicada no site do TCE-PE (www.tce.pe.gov.br), juntamente com a sua data de entrada em vigor.

Parágrafo único. O coordenador do sistema corporativo e-fisco poderá formalizar, por ofício, solicitação de alterações no layout e nas tabelas internas ao TCE-PE, com as devidas justificativas, a qual será apreciada pela gestão do Sistema SAGRES.

Art. 6º O envio dos dados ao TCE-PE, referentes ao módulo EOFIS, certifica que eles correspondem aos dados constantes na base do sistema e-fisco na data da sua remessa.

Parágrafo único. As remessas serão certificadas digitalmente, por autoridade credenciada pela ICP-Brasil, conforme normativo específico.

Art. 7º O Tribunal de Contas poderá disponibilizar no seu Portal na internet as informações enviadas pelos jurisdicionados ao SAGRES.

CAPÍTULO III

Da Responsabilidade

Art. 8º O Secretário da Fazenda, ou quem o substituir na coordenação do sistema corporativo e-fisco, deverá designar apenas um gerenciador de sistema, responsável pelo módulo EOFIS, para todas as unidades gestoras integrantes deste módulo, através de portaria.

§ 1º O gerenciador de sistema designado deverá realizar seu cadastramento no Sistema de Usuários Jurisdicionados do TCE-PE.

§ 2º A portaria de que trata este artigo deve conter nome completo e número do CPF do gerenciador de sistema e ser inserida no Sistema de Usuários Jurisdicionados do TCE-PE, com assinatura digital, no padrão ICP-Brasil, até quinze dias da sua publicação.

§ 3º A portaria deverá ser inserida no Sistema de Usuários Jurisdicionados do TCE-PE:I - no original em formato eletrônico, contendo assinatura digital do autor do documento; ou II - mediante cópia digitalizada, assinada eletronicamente por servidor público do órgão ou entidade responsável pela emissão do respectivo ato.

Art. 9º São responsáveis pelos dados do módulo EOFIS, os seguintes agentes:

I - quanto à veracidade e à integridade dos dados, o representante legal da unidade gestora;

II - quanto à completude, à conformidade e à tempestividade das informações prestadas e enviadas ao TCE-PE, de forma solidária, o coordenador do sistema corporativo e-fisco e o gerenciador de sistema.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 10. O envio de dados falsos, a omissão de informações, o descumprimento dos layouts estabelecidos ou o descumprimento dos prazos previstos para a remessa das informações poderão implicar a aplicação de pena de multa pelo TCE-PE, conforme previsto no art. 73 da Lei nº 12.600 , de 2004 e no art. 23 da Resolução TC nº 018 , de 2012, assim como a lavratura de auto de infração, nos termos do

§ 2º de art. 17, da Lei nº 12.600 , 2004 e da Resolução TC nº 17 , de 2013.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Resolução TC nº 12 , de 30 de outubro de 2013.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 2014.

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 22/2016 de 10/08/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127692 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 18/2012 de 19/12/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127716 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 12/2013 de 30/10/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127660 AND idambito = 4 LIMIT 1