Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 106/2020

Altera a Resolução TC nº 12, de 17 de setembro de 2007, a Resolução TC nº 15, de 10 de novembro de 2010 e a Resolução TC nº 16, de 1º de novembro de 2017, adequando procedimentos para implantar a modalidade processual Medida Cautelar em meio eletrônico.

RESOLUÇÃO TC Nº 106, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera a Resolução TC nº 12 , de 17 de setembro de 2007, a Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010 e a Resolução TC nº 16 , de 1º de novembro de 2017, adequando procedimentos para implantar a modalidade processual Medida Cautelar em meio eletrônico.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 21 de outubro de 2020 e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no artigo 4º e no inciso XVIII do artigo 102, ambos da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do TCE-PE;

CONSIDERANDO o inciso II do artigo 71 e o artigo 75 da Constituição Federal , que estabelecem competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições do inciso II do artigo 30 e do artigo 86 da Constituição Estadual , que estabelecem competências do TCE-PE;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 15.092 , de 19 de setembro de 2013, e na Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013, que, respectivamente, institui e regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TCE-PE;

CONSIDERANDO a Resolução TC nº 22 , de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre a constituição do processo eletrônico, no sistema e-TCEPE;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os atos processuais do controle externo em meio eletrônico, RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Resolução TC nº 12 , de 17 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º ...

...

XIII - Medida Cautelar. (AC)

...

Art. 2º ...

...

XIV - Medida Cautelar. (AC)

..."

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 246 da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 246. ...

Parágrafo único. Os processos da modalidade Medida Cautelar serão iniciados por autuação eletrônica. (AC)"

Art. 3º Os artigos 5º, 8º, 9º, 10 e 12 da Resolução TC nº 16 , de 1º de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Na hipótese de audiência das partes, antes da deliberação, ser-lhes-á concedido o prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias para pronunciamento. (NR)

...

Art. 8º ...

§ 1º O prazo previsto no caput ficará suspenso durante o período para apresentação de defesa, caso este tenha sido concedido, e quando for solicitado parecer técnico à Coordenadoria de Controle Externo - CCE ou parecer ao Ministério Público de Contas - MPCO. (NR)

...

Art. 9º ...

§ 2º Se a medida não for satisfativa, o Processo de Medida Cautelar será relacionado ao Processo de Auditoria Especial e só será arquivado quando finalizado este último. (NR)

...

§ 5º Até o arquivamento do Processo de Medida Cautelar, os seus efeitos podem ser modulados pelo órgão julgador (AC)

...

Art. 10. A decisão da Câmara que homologar ou negar homologação da Medida Cautelar é recorrível através de Embargos de Declaração e de Agravo Regimental, este último dirigido ao Pleno do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias. (NR)

...

§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior ficará suspenso quando for solicitado parecer técnico à Coordenadoria de Controle Externo - CCE ou parecer ao Ministério Público de Contas - MPCO. (NR)

...

Art. 12. Para efeito desta Resolução, as devidas notificações e as demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado, serão enviadas, preferencialmente, através do sistema e-TCEPE, nos casos em que as partes sejam agentes públicos, podendo ser encaminhadas por telegrama, fac-símile, e-mail ou outro meio eletrônico, utilizando-se, quando se derem de forma física, sempre a confirmação de recebimento. (NR)"

Art. 4º A tramitação e a prática dos atos no processo de Medida Cautelar por meio eletrônico no âmbito do TCE-PE serão realizadas por intermédio do Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCEPE).

Art. 5º Aplica-se o disposto nos artigos 18 a 23 da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, aos processos de Medida Cautelar quanto à prática de atos processuais eletrônicos.

Art. 6º Os processos da modalidade Medida Cautelar formalizados até a publicação desta Resolução, em meio físico ou digital, permanecerão nesses formatos até o seu arquivamento definitivo.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 03/11/2020.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 21 de outubro de 2020.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Republicado DOE-TCE-PE em 29/10/2020 por incorreção.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 12/2007 de 17/10/2007 - Norma em vigor

Resolução nº 15/2010 de 10/11/2010 - Norma em vigor

Resolução nº 16/2017 de 01/11/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127635 AND idambito = 4 LIMIT 1