Resolução nº 108/2020
Altera a Resolução TC nº 22, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre a constituição do processo eletrônico, no sistema e-TCEPE, adequando procedimentos para atuação de advogados em processos eletrônicos.
RESOLUÇÃO TC Nº 108, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Resolução TC nº 22 , de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre a constituição do processo eletrônico, no sistema e-TCEPE, adequando procedimentos para atuação de advogados em processos eletrônicos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 09 de dezembro de 2020 e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no artigo 4º e no inciso XVIII do artigo 102, ambos da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do TCE-PE;
CONSIDERANDO o inciso II do artigo 71 e o artigo 75 da Constituição Federal , que estabelecem competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições do inciso II do artigo 30 e do artigo 86 da Constituição Estadual , que estabelecem competências do TCE-PE;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 15.092 , de 19 de setembro de 2013, e na Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013, que, respectivamente, institui e regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TCE-PE;
CONSIDERANDO a Resolução TC nº 22 , de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre a constituição do processo eletrônico, no sistema e-TCEPE;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os atos processuais do controle externo em meio eletrônico, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 10, da Resolução TC nº 22 , de 14 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A prática eletrônica de ato processual por Advogado, na forma legalmente admitida, exige que o titular do certificado digital realize seu prévio cadastro como advogado no Sistema de Processo Eletrônico, assine o Termo de Adesão ao referido sistema e faça a devida vinculação às partes representadas, juntando aos autos, no ato da vinculação, instrumento de procuração que o habilite. (NR)
§ 1º A representação da parte poderá ocorrer, também, através de procurador, na forma legalmente admitida, de acordo com o procedimento definido no caput. (NR)
§ 2º A procuração deverá conter obrigatoriamente a indicação do endereço eletrônico do advogado ou do procurador. (NR)
§ 3º Para a prática de atos reputados urgentes, poderá o Advogado sem instrumento de procuração intervir no processo, desde que se obrigue a anexar o referido instrumento no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de serem tomados como inexistentes os atos por ele praticados. (NR)
..."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 09 de dezembro de 2020.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 22/2015 de 14/10/2015 - Norma em vigor