Resolução nº 11/2013
Dispõe sobre o controle, a ser exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nas Administrações Públicas Estadual e Municipais, dos procedimentos de planejamento, licitação, contratação e execução contratual das Concessões Administrativas e Patrocinadas (denominadas de Parcerias Público-Privadas (PPP) e das Concessões Comuns.
RESOLUÇÃO TC Nº 11, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispõe sobre o controle, a ser exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nas Administrações Públicas Estadual e Municipais, dos procedimentos de planejamento, licitação, contratação e execução contratual das Concessões Administrativas e Patrocinadas (denominadas de Parcerias Público-Privadas (PPP) e das Concessões Comuns.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TCE-PE, em sessão do Pleno realizada em 30 de outubro de 2013 e no uso das atribuições constitucionais e legais que lhes são conferidas, em especial quanto ao art. 4º e inciso XVIII do art. 102 da sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com redação alterada pela Lei nº 14.725 , de 9 de julho de 2012 e ao art. 4º de seu Regimento Interno, e;
Considerando os arts. 70, 71 e 75, da Constituição Federal , e o disposto no art. 30 da Carta Estadual , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
Considerando os dispositivos da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art.175 da Constituição Federal ;
Considerando as normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, previstas na Lei nº 9.074 , de 07 de julho de 1995;
Considerando ainda as regras para Concessões Administrativas e Patrocinadas, contidas na Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, que trata das Parcerias Público-Privadas, e ainda demais normas previstas nas leis específicas, correlatas ou de aplicação subsidiária do Estado de Pernambuco e dos seus Municípios, que tratem de Parcerias Público-Privadas e/ou Concessões Comuns, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ao TCE-PE compete auditar os procedimentos de planejamento, licitação, contratação e execução contratual das Concessões Administrativas e Patrocinadas (denominadas de Parcerias Público-Privadas - PPP) e das Concessões Comuns, no que couber.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I - Parceria Público-Privada (PPP) é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, assim entendida:
a) Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
b) Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
II - Concessão Comum é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
III - Gestor da PPP ou da Concessão Comum, é o órgão, entidade ou unidade administrativa do poder concedente ou dos poderes concedentes (no caso de consórcio entre entes federativos), inclusive agência reguladora (se a esta for atribuída a competência de gestão), empresa pública e sociedade de economia mista e demais unidades gestoras responsáveis por etapa ou conjunto de etapas do planejamento, licitação, contratação e execução contratual da PPP ou Concessão Comum;
IV - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é o procedimento devidamente regulamentado pelo poder concedente para participação de pessoa física ou jurídica, individualmente ou em grupo, interessada na apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, com aplicação potencial em modelagens de PPP e Concessões Comuns já definidas como prioritárias no âmbito da administração;
V - Poder Concedente: Estado de Pernambuco e Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de PPP ou Concessão Comum.
CAPÍTULO II
CONTROLE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES COMUNS
Seção I
Das Etapas de Controle, da Documentação Obrigatória e do Controle Interno
Art. 3º A fiscalização exercida pelo TCE-PE, em suas auditorias, abrangerá, a qualquer tempo, os procedimentos relativos à contratação de empreendimentos de PPP e de Concessões Comuns, sem prejuízo de outros quesitos que se fizerem necessários, relacionados às etapas de planejamento, de licitação, de formalização do contrato (e alterações) e de execução contratual, nos termos desta Resolução.
§ 1º Cada empreendimento de PPP ou Concessão Comum deverá ter identificação específica, com os documentos impressos e digitalizados (armazenados em meio ótico ou eletrônico), relativos a cada uma das etapas definidas no caput deste artigo e de acordo com os anexos I a IV desta Resolução, mantidos acessíveis à auditoria e organizados, preferencialmente, em ordem cronológica dos fatos.
§ 2º Na hipótese de os estudos descritos na etapa de planejamento indicarem a inviabilidade momentânea ou definitiva da contratação por PPP ou Concessão Comum, deverá constar da documentação dessa etapa, o ato de deliberação da autoridade competente, acompanhado de relatório circunstanciado, consignando os principais motivos, bem como informações acerca dos eventuais desembolsos de recursos públicos para cobertura das atividades até então realizadas.
§ 3º Na hipótese de projetos suspensos ou abandonados, retomados em função de fatores supervenientes que venham a indicar cenário favorável à contratação por PPP ou Concessão Comum, o eventual aproveitamento dos estudos anteriormente realizados deverá observar a necessidade de nova análise para revisão e atualização criteriosa dos valores projetados, devidamente comprovados pelo gestor do poder concedente.
§ 4º Caso os estudos de viabilidade econômico-financeira sejam oriundos de PMI, a escolha do projeto ou combinação entre propostas deverá ser justificada em relatório fundamentado, devidamente aprovado pela autoridade competente.
Art. 4º Para a etapa da execução contratual, o poder concedente tomará medidas necessárias a assegurar o acompanhamento e a fiscalização constante e tempestiva do contrato de PPP ou Concessão Comum, devendo comprovar, no mínimo:
I - a instituição de sistema de fiscalização e a respectiva designação de seus representantes, com poderes para analisar e recomendar medidas adequadas ao acompanhamento efetivo do contrato, e que sejam responsáveis por:
a) estabelecer procedimentos para avaliação permanente da contratação da PPP ou Concessão Comum, conforme o caso, especialmente quanto às variáveis que mais impactam no equilíbrio e nos resultados do contrato, em especial quanto às receitas auferidas;
b) manter banco de dados adequado para centralizar o acompanhamento e as informações do sistema de mensuração de desempenho e do sistema de pagamento, ao longo do contrato;
c) analisar os dados produzidos pelo sistema de mensuração de desempenho e disponibilizar informações gerenciais e conclusivas;
II - a implantação de sistema de fiscalização periódica com participação de representantes dos usuários dos serviços outorgados.
§ 1º O poder concedente deverá adotar meios e recursos que permitam identificar os responsáveis para cada ação relacionada à execução do contrato.
§ 2º Ao órgão central de controle interno do Poder concedente caberá a análise prévia dos fundamentos para a Concessão Comum ou PPP, bem como o acompanhamento de todas as suas etapas.
Seção II
Dos Prazos
Art. 5º O gestor da PPP ou Concessão Comum encaminhará ao TCE-PE cópia em formato digital, armazenada em meio ótico ou eletrônico, dos documentos referidos nos incisos deste artigo e de acordo com os prazos ali estabelecidos para cada etapa de controle, conforme segue:
I - etapa de planejamento (em referência aos documentos relacionados no Anexo I desta Resolução) - 90 (noventa) dias, no mínimo, antes da publicação do edital de licitação;
II - etapa de licitação (em referência aos documentos relacionados no Anexo II desta Resolução) - 05 (cinco) dias, no máximo, a partir de cada um dos seguintes eventos:
a) divulgação do relatório da consulta pública e da audiência pública;
b) aprovação do edital de licitação e de seus anexos;
c) publicação do aviso de edital de licitação e de suas retificações;
d) envio de comunicações e esclarecimentos a licitantes;
e) análise conclusiva de impugnações ao edital;
f) divulgação dos resultados de julgamento das fases de habilitação, de propostas técnicas e de propostas econômico-financeiras, inclusive quanto às análises conclusivas dos recursos interpostos;
III - etapa de formalização do contrato e de suas alterações (em referência aos documentos relacionados no Anexo III desta Resolução) - 05 (cinco) dias, no máximo, após a assinatura.
IV - etapa de execução contratual:
a) em referência aos documentos relacionados nos itens I e II do Anexo IV desta Resolução - 05 (cinco) dias, no máximo, após a assinatura.
b) em referência aos documentos relacionados no item VIII do Anexo IV desta Resolução - na Prestação de Contas anual.
Parágrafo único. O gestor do contrato providenciará, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ocorrência, a autuação e o envio ao TCE-PE da documentação referente a eventos relacionados à transferência do controle societário, à transferência do controle da gestão para os financiadores, à intervenção, à extinção da concessão (advento do termo contratual, intervenção, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência etc.) e à subconcessão, acompanhados dos respectivos registros de ocorrências, estudos e pareceres que lhe deram ensejo.
Art. 6º Quando da realização de consulta ou de audiência pública, o TCE-PE deverá ser comunicado, através de ofício, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Art. 7º Para fins do devido exame da documentação da etapa de licitação, por parte do TCE-PE, deverá ser observado o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a homologação do resultado do julgamento das propostas e a assinatura do contrato.
Art. 8º O poder concedente que instituir plano ou programa de PPP e/ou Concessão Comum emitirá relatório consolidado anual do conjunto de concessões e das ações implementadas no âmbito do plano ou programa, no qual indicará as atividades operadas com recursos das entidades criadas ou indicadas para garantir ou dar sustentabilidade financeira aos empreendimentos, o qual deverá ser encaminhado ao TCE-PE como documentação componente de sua prestação de contas anual.
Art. 9º Somente serão consideradas cumpridas as exigências constantes desta seção após o recebimento de toda a documentação relacionada, sendo observados os prazos fixados nesta mesma seção.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Para fins de contabilização dos contratos de PPP, aplicam-se as regras e os critérios definidos na Portaria 614, de 21-08-2006, da Secretaria do Tesouro Nacional (ou de outra que a substituir), com vistas a assegurar a homogeneidade de tratamento contábil, necessária à consolidação das contas do setor público.
Art. 11. Para as PPP e as Concessões Comuns em andamento, os prazos definidos nesta Resolução serão de observância obrigatória a partir da data de sua publicação, sendo aplicável a todas as etapas ainda não iniciadas.
Parágrafo único. Os documentos referentes às etapas já vencidas deverão ser encaminhados ao TCE-PE até 05 (cinco dias) da publicação desta Resolução.
Art. 12. O gestor da PPP ou Concessão Comum deverá manter arquivo atualizado dos procedimentos de execução de contratos de caráter acessório, tais como consultorias, auditorias, monitoramento e fiscalização.
Art. 13. A atuação de auditoria deste TCE-PE, em relação ao que é disciplinado nesta Resolução, não prejudica, no caso de serviços públicos regulados, a atuação da agência reguladora competente.
Art. 14. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 73 da Lei Estadual nº 12.600 , de 2004 e alterações posteriores, Lei Orgânica deste Tribunal.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 30 de outubro de 2013.
Valdecir Pascoal
Presidente em exercício
ANEXO I
ETAPA DE PLANEJAMENTO
A documentação da etapa de planejamento deverá comprovar a realização, no mínimo, dos seguintes procedimentos e/ou estudos:
I - procedimentos preliminares:
a) relatório da situação atual do serviço que descreva condições técnicas, demandas, custos e necessidades a satisfazer;
b) parecer jurídico devidamente fundamentado, baseado em relatório técnico sobre a admissibilidade de contratação do objeto pretendido sob a forma de PPP ou Concessão Comum;
c) ato da autoridade competente, devidamente motivado, determinando a elaboração dos estudos/projetos ou, no caso de PMI, a devida autorização ao parceiro privado para a realização dos estudos/projetos;
d) relatório com indicação preliminar dos objetivos, resultados, ganhos globais e vantagens esperadas para a contratação sob PPP ou Concessão Comum, em relação à contratação direta nos termos da Lei nº 8.666 /93;
e) relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras, despesas e investimentos já efetuados, caso haja, vinculados ao objeto a ser licitado, com a discriminação dos custos correspondentes;
f) relatório de avaliação preliminar do mercado, demonstrando capacidade, vantagem e interesse da iniciativa privada;
g) verificação da disponibilidade de recursos para implementação do projeto;
h) instituição do gestor da PPP ou Concessão Comum ou ato de designação de equipe específica, para acompanhamento, avaliação e execução das ações necessárias à licitação e contratação;
II - estudos de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira que demonstrem a vantagem da opção pela PPP ou pela Concessão Comum, contendo:
a) projeção detalhada da demanda;
b) projeção de custo das obras/investimentos previstos, com data de referência de sua elaboração e grau de detalhamento que permita a plena caracterização dos objetos;
c) cadastro de interferências existentes nos locais de execução das obras e levantamento de desapropriações necessárias;
d) discriminação dos custos e despesas estimados para a prestação dos serviços;
e) projeção das receitas operacionais;
f) eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados;
g) documentos e planilhas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento, inclusive em meio eletrônico, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou de qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas;
h) relatório contendo diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, incluindo a avaliação de passivo ambiental, o estudo dos impactos ao meio ambiente e as prováveis medidas mitigadoras ou compensatórias, conforme o caso;
i) tratamento de riscos: identificação; memória de cálculo do valor de riscos; indicação da conveniência e possibilidade de transferência à concessionária; matriz consolidada, explicitando riscos, impactos, custos e respectiva alocação e medidas de mitigação ou compensatórias, conforme o caso;
j) critérios de avaliação de desempenho;
k) comparação objetiva entre a contratação por PPP ou Concessão Comum e a melhor opção possível entre as demais modalidades de contratação;
l) definição do parâmetro ou do indicador a ser utilizado para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de PPP ou de Concessão Comum, bem como justificativa para a sua adoção;
m) minuta do edital e do respectivo contrato;
III - demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do impacto da contratação da PPP, sobre as metas de resultado nominal e primário e montante da dívida líquida do poder concedente, para todo o exercício financeiro a que se referirem e para os demais exercícios seguintes, discriminando valores a serem compensados por meio de aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, conforme anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, relativos a esses itens, nos termos do art.10 da Lei nº 11.079 , de 2004, e do art. 16,
§ 2º, da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
IV - demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, nos termos do art.10, I, c da Lei nº 11.079 , de 2004, do impacto da contratação sobre:
a) os limites globais para o montante da dívida consolidada do poder concedente;
b) as operações de crédito externo e interno do poder concedente, de suas autarquias e demais entidades por ele controladas;
c) os limites e as condições para a concessão de garantia do poder concedente em operações de crédito externo e interno;
V - descrição das garantias a serem prestadas pela Administração Pública, bem como estudo de sua viabilidade, que deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) valor total esperado, ao longo do prazo da parceria, das obrigações pecuniárias do parceiro público;
b) matriz de riscos assumidos pelo parceiro público, com a respectiva mensuração;
c) custos e benefícios das garantias outorgadas;
d) forma de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
VI - indicação do sistema de fiscalização e monitoramento pelo gestor do processo, com a devida estimativa de despesas;
VII - atas das audiências públicas e/ou os documentos referentes a consultas públicas e manifestações de representantes de segmentos da sociedade acerca do projeto.
ANEXO II
ETAPA DE LICITAÇÃO
A etapa referente à licitação da PPP ou Concessão Comum deverá atender aos critérios e procedimentos dispostos na respectiva legislação, devendo constar do processo, no mínimo e no que couber, os seguintes documentos:
I - autorização da autoridade competente para abertura do processo licitatório, devidamente fundamentada, evidenciando a viabilidade do empreendimento, baseado em estudos jurídico, técnico e econômico-financeiro em que fique caracterizada a conveniência e oportunidade da contratação pelo regime de PPP ou Concessão Comum;
II - autorização legislativa específica, no caso de Concessões Patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração da Concessionária sejam pagos pela Administração Pública;
III - demonstrativo, acompanhado da memória de cálculo analítica, do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deverá vigorar o contrato de PPP;
IV - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações a serem contraídas pela Administração Pública estão compatíveis com a LDO e estão previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA;
V - declaração, acompanhada de documentos comprobatórios, de que o objeto da PPP ou da Concessão Comum, no que couber, está previsto no plano plurianual em vigor, no âmbito em que o contrato será celebrado;
VI - demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica por exercício financeiro, que contemple estimativa de fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações a serem contraídas pela Administração Pública;
VII - comprovantes de submissão das minutas de edital e de contrato para consulta pública, nos termos do inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.079 , de 2004 e realização de audiência pública, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.666 , de 1993;
VIII - relatório circunstanciado da autoridade designada para promover o processo de contratação acerca das questões suscitadas durante a consulta pública e/ou audiência pública sobre a minuta de edital e contrato;
IX - licença ambiental prévia ou diretriz para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, quando o objeto do contrato exigir;
X - elementos de projeto básico que permitam sua plena caracterização (nos termos do inciso XV do art.18 da Lei nº 8.987 , de 1995), com detalhamento com nível de anteprojeto (nos termos do
§4º do art.10 da Lei nº 11.079 , de 2004), que deverão incluir memoriais descritivos e cronogramas físico-financeiros;
XI - ato de designação da comissão de licitação e discriminação de suas atribuições;
XII - edital definitivo de licitação e anexos, acompanhado de pareceres técnicos e jurídicos;
XIII - comprovante de publicação do edital resumido e de eventuais retificações e alterações de prazos, conforme o caso;
XIV - discriminação dos bens reversíveis e indicação expressa das características e condições de entrega;
XV - estudos, investigações, projetos e levantamentos de utilidade para a licitação, disponibilizados aos licitantes;
XVI - comunicações e esclarecimentos encaminhados às empresas participantes da licitação;
XVII - impugnações apresentadas em face do edital e as decisões correspondentes;
XVIII - ata de julgamento da fase de habilitação, em que sejam abordados os aspectos relativos à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira;
XIX - atas de abertura e encerramento da fase de propostas técnicas, caso haja;
XX - exame das propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, em ato motivado, com avaliação da compatibilidade da proposta com o objeto da licitação, acompanhado das decisões proferidas em recursos interpostos na fase de julgamento de propostas técnicas;
XXI - atas de abertura e encerramento da fase de julgamento das propostas econômico-financeiras;
XXII - relatório de julgamento das propostas econômico-financeiras, com a avaliação da consistência do plano de negócios e dos respectivos fluxos de caixa no que concerne à exequibilidade da proposta apresentada, acompanhado de questionamentos, comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados aos licitantes nesta fase;
XXIII - decisões proferidas e a análise conclusiva dos recursos interpostos contra o resultado da licitação;
XXIV - relatório da Comissão de Licitação quanto ao resultado final do processo, com encaminhamento à autoridade competente para homologação e adjudicação;
XXV - ato de adjudicação e homologação do objeto pela autoridade competente;
XXVI - atas das decisões proferidas quanto aos prazos concedidos para saneamento de falhas, complementação de insuficiências ou correções de caráter formal no curso do procedimento, caso tais possibilidades de regularização sejam previstas em edital.
ANEXO III
ETAPA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL
A etapa de formalização do contrato deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - cópia dos documentos referentes à habilitação da contratada, com vigência na data da contratação;
II - comprovação do encaminhamento ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional de documento que demonstre que a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não excedeu, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício, nem que haja previsão de que as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederão a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, em cumprimento do disposto no art.28 da Lei nº 11.079 /2004;
III - atualização dos estudos a que se referem os incisos I a IV do art.10 da Lei nº 11.079 /2004, sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que foi publicado o edital, para atendimento ao que consta no
§2º do art.10 citado;
IV - comprovação do registro contábil dos bens reversíveis, com indicação da metodologia de cálculo das obrigações e direitos, inclusive laudo de avaliação, conforme o caso;
V - instrumento do contrato de concessão assinado, acompanhado de:
a) cópia das propostas técnica e econômico-financeira apresentadas pelo licitante vencedor e correspondentes anexos, inclusive em meio eletrônico, com planilhas com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou de qualquer forma de bloqueio aos cálculos;
b) documentos referentes à constituição da Sociedade de Propósito Específico-SPE, inclusive o registro do contrato social;
c) comprovação da prestação da garantia de execução;
d) documentação relativa a seguros;
e) documentação relativa a financiamentos;
f) cronograma físico financeiro da contratada, pormenorizando etapas e prazos previstos para início e término de aprovação de projetos, obtenção de licenças, desapropriações, execução de obras e serviços vinculados ao contrato;
g) notas de empenho vinculadas ao contrato de PPP.
ANEXO IV
ETAPA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
A documentação relativa à execução contratual deverá conter, no mínimo e no que couber:
I - ordens de serviço, termos de vistoria e de entrega do objeto da concessão ao contratado;
II - as alterações do contrato (termo aditivo), sejam decorrentes de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou de revisões contratualmente previstas, devendo ser autuadas e compor o processo, acompanhadas do plano de negócio com as alterações dos parâmetros e indicadores do projeto definitivo, devendo contemplar, no mínimo:
a) indicação precisa do parâmetro contratual anterior, a motivação, os novos termos e o alcance de sua alteração;
b) análise da alteração proposta em face dos pressupostos do projeto original, o cálculo do impacto sobre o valor inicial do contrato, o fluxo de caixa, as contraprestações, as tarifas e o prazo de vigência da concessão, acompanhado da respectiva memória;
c) pareceres técnicos e jurídicos sobre a proposição, inclusive de consultores externos que venham a ser contratados;
III - registro do reajuste contratual, acompanhado da respectiva memória de cálculo e resolução da agência reguladora, se houver, que determine o índice de reajuste a ser adotado;
IV - relatórios detalhados quanto às receitas auferidas pelo contratado, inclusive quanto às receitas não tarifárias e às contraprestações efetuadas pelo contratante (acompanhados das devidas notas fiscais e das memórias de cálculo quanto aos reajustes anuais);
V - relatório detalhado quanto à mensuração do desempenho do contratado;
VI - registro de ocorrências e penalidades contratuais aplicadas;
VII - documentos, relatórios e pareceres, bem como as respectivas decisões, nos casos de divergências entre os parceiros, inclusive quando tiver utilizado de mecanismo privado ou judicial para resolução do conflito;
VIII - relatório consolidado anual de desempenho do contrato, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) avaliação dos investimentos e serviços realizados, quanto ao atendimento das condições estabelecidas no contrato, em especial quanto aos indicadores de desempenho estabelecidos;
b) avaliação das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados obtidas pela contratada e a implantação da respectiva repartição ou impacto na modicidade tarifária, quando for o caso;
c) avaliação dos ganhos decorrentes da redução de risco de crédito e outros ganhos previstos em contrato para fins de compartilhamento;
d) avaliação dos seguros efetuados pelo contratado;
e) avaliação das garantias efetuadas pelo contratado, em face das obrigações já adimplidas pelo parceiro público;
f) avaliação do comprometimento do limite dos gastos em relação à receita corrente líquida anual e limites de endividamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
g) a avaliação da situação econômico-financeira da concessionária;
IX - documentos referentes à avaliação periódica dos bens reversíveis, conforme periodicidade definida no contrato ou em norma de aplicação subsidiária;
X - registros e relatórios que comprovem a atuação tempestiva da fiscalização no acompanhamento e monitoramento dos processos relativos às desapropriações de imóveis e ao meio ambiente, independentemente da responsabilidade pelo risco e condução do processo.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.