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Resolução nº 116/2020

Regulamenta as comunicações eletrônicas encaminhadas pelo Tribunal de Contas de Pernambuco para suas Unidades Jurisdicionadas por meio do sistema e-TCEPE e altera a Resolução TC nº 22, de 14 de outubro de 2015 e a Resolução TC nº 87, de 06 de maio de 2020.

RESOLUÇÃO TC Nº 116, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

Regulamenta as comunicações eletrônicas encaminhadas pelo Tribunal de Contas de Pernambuco para suas Unidades Jurisdicionadas por meio do sistema e-TCEPE e altera a Resolução TC nº 22 , de 14 de outubro de 2015 e a Resolução TC nº 87 , de 06 de maio de 2020.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do pleno realizada em 16 de dezembro de 2020, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, compete ao TCE-PE regulamentar sobre a organização dos processos que lhes devam ser submetidos, consoante artigo 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 15.092 , de 19 de setembro de 2013, que institui o processo eletrônico e dispõe sobre usos do meio eletrônico para a tramitação de processos, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais no âmbito do TCE-PE;

CONSIDERANDO a Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TCE-PE;

CONSIDERANDO a Resolução TC nº 22 , de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre a constituição do processo eletrônico, no sistema e-TCEPE;

CONSIDERANDO a Resolução TC nº 87 , de 06 de maio de 2020, que dispõe sobre a constituição do procedimento interno de controle externo em meio eletrônico, no sistema e-TCEPE;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os atos processuais do Controle Externo em meio eletrônico, RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos que tratam do envio, da ciência, da resposta e dos demais atos relativos às comunicações expedidas em meio eletrônico pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para as suas Unidades Jurisdicionadas, por meio do sistema de Processo Eletrônico (e-TCEPE), observarão o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Unidade Jurisdicionada (UJ): órgãos e entidades municipais e estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE;

II - comunicação para a UJ: comunicação expedida em meio eletrônico pelo TCE-PE por meio do sistema e-TCEPE, tendo como destinatário uma Unidade Jurisdicionada, em nome de agente público que, no exercício de sua função, responda pelo ato ou pelo fato objeto da comunicação;

III - gerenciador de comunicação: agente público designado pelo Chefe de Poder, gestor ou titular da UJ para gerenciar as comunicações para a UJ;

IV - representante indicado na comunicação: agente público especificado na comunicação que, no exercício de sua função, responda pelo ato ou pelo fato objeto da comunicação, em nome da UJ;

V - comunicação para pessoa física: comunicação expedida em meio eletrônico pelo TCE-PE por meio do sistema e-TCEPE, tendo como destinatário uma pessoa física que responda pessoalmente pelo ato ou pelo fato objeto da comunicação;

VI - comunicação para pessoa jurídica: comunicação expedida em meio eletrônico pelo TCE-PE por meio do sistema e-TCEPE, tendo como destinatário uma pessoa jurídica, à exceção das unidades jurisdicionadas ao TCE-PE, que responda pelo ato ou pelo fato objeto da comunicação.

Parágrafo único. São considerados comunicação para a UJ, exemplificativamente, os ofícios de alerta de responsabilização, ciência de falhas/vícios identificados pela fiscalização, alerta de gestão fiscal, apresentação da equipe de auditoria, solicitação de documentos e informações, solicitação de esclarecimentos ao gestor, informativos externos e notificação ao poder legislativo julgador dos pareceres prévios emitidos pelo TCE-PE.

Art. 3º O TCE-PE enviará as comunicações para a UJ, preferencialmente, por meio eletrônico.

Art. 4º As comunicações para a UJ serão disponibilizadas para:

I - o Chefe de Poder, o gestor ou o titular da UJ;

II - o gerenciador da comunicação da UJ;

III - o representante da UJ indicado na comunicação.

Art. 5º Compete ao Chefe de Poder, ao gestor ou ao titular da UJ, ao gerenciador da comunicação e ao representante da UJ, tomar ciência e atender à comunicação, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo único. A ciência a que se refere o caput deve ser realizada no prazo de até 2 (dois) dias úteis a contar do envio da comunicação para a UJ pelo TCE-PE.

Art. 6º O Chefe de Poder, o gestor ou o titular da UJ deverá designar um ou mais servidores como gerenciador de comunicação em sua Unidade, ao qual compete:

I - tomar ciência das comunicações para a UJ no prazo de até 2 (dois) dias úteis a contar de seu envio pelo TCE-PE;

II - tomar ciência das comunicações para pessoa física destinadas a agente público ativo da UJ, nos termos do

§ 4º do artigo 141 do Regimento Interno do TCE-PE (Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010);

III - encaminhar a comunicação ao representante indicado na comunicação, sem prejuízo dos procedimentos internos definidos pela UJ;

IV - incluir no sistema e-TCEPE as respostas às comunicações para a UJ, quando demandado pelo representante indicado na comunicação.

§ 1º Considerar-se-á designado o servidor que receber o perfil de "gerenciador de comunicação" relativo ao sistema e-TCEPE.

§ 2º O servidor mencionado no

§ 1º será cadastrado pelo gerenciador de sistema do e-TCEPE no Cadastro de UJ do TCE-PE.

Art. 7º Considerar-se-á realizada a comunicação para a UJ no momento em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor do ato ao qual esta se refere, por meio do Chefe de Poder, do gestor ou do titular da UJ, do representante indicado na comunicação ou do gerenciador de comunicação.

§ 1º Nos casos em que a consulta se efetivar em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º Ao gerar uma comunicação em meio eletrônico, o Sistema e-TCEPE encaminhará, automaticamente, e-mail ao respectivo representante, alertando-o acerca do fato.

Art. 8º No caso de omissão ao disposto no parágrafo único do artigo 5º, bem como ao inciso I do artigo 6º desta Resolução, de forma regular e frequente, poderá ser lavrado Auto de Infração contra o responsável, com caracterização da obstrução, de acordo com o disposto nos artigos 17 e 48 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, constando a advertência de que o responsável fica sujeito à imputação de multa, nos termos previstos no caput e nos incisos do artigo 73, da mesma Lei.

Art. 9º A Resolução TC nº 22 , de 14 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

XIV - comunicação para a UJ: comunicação expedida em meio eletrônico pelo TCE-PE por meio do sistema e-TCEPE tendo como destinatário uma Unidade Jurisdicionada, em nome de agente público que, no exercício de sua função, responda pelo ato ou fato objeto da comunicação. (AC)"

...

"Art. 27-A. As comunicações para a UJ assim consideradas aquelas expedidas em meio eletrônico pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para as suas Unidades Jurisdicionadas, por meio do sistema de Processo Eletrônico (e-TCEPE), observarão o disposto na Resolução TC nº 116, de 16 de dezembro de 2020, não se aplicando o disposto no artigo 31 desta Resolução. (AC)"

...

"Art. 29. ...

...

§ 7º As notificações expedidas para agente público ativo na UJ poderão ter sua ciência efetivada pelo Gerenciador de Comunicação da UJ, nos termos da Resolução TC nº 116, de 16 de dezembro de 2020. (AC)

...

"Art. 39. ...

§ 1º As comunicações mencionadas no caput observarão o disposto na Resolução TC nº 116, de 16 de dezembro de 2020. (NR)"

...

"Art. 40. Os gestores devem designar servidor responsável para receber e atender às solicitações eletrônicas das equipes de auditoria no e-TCEPE, o qual será considerado representante da UJ indicado na comunicação. (NR)

§ 1º O servidor mencionado no caput será cadastrado pelo gerenciador do e-TCEPE no Cadastro de UJ do TCE-PE. (NR)

..."

Art. 10. A Resolução TC nº 87 , de 06 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

IX - comunicação para a UJ: comunicação expedida em meio eletrônico pelo TCE-PE, por meio do sistema e-TCEPE, tendo como destinatário uma Unidade Jurisdicionada, em nome de agente público que, no exercício de sua função, responda pelo ato ou pelo fato objeto da comunicação. (AC)

...

Art. 23-A As comunicações para a UJ definidas no inciso IX do artigo 2º desta Resolução, observarão o disposto na Resolução TC nº 116, de 16 de dezembro de 2020, não se aplicando o disposto no artigo 27 desta Resolução. (AC)

...

Art. 32. ...

§ 1º As comunicações mencionadas no caput observarão o disposto na Resolução TC nº 116, de 16 de dezembro de 2020. (NR)

...

Art. 33. Os gestores devem designar servidor responsável para receber e atender às solicitações eletrônicas das equipes de auditoria no e-TCEPE, o qual será considerado representante da UJ indicado na comunicação. (NR)

§ 1º O servidor mencionado no caput será cadastrado pelo gerenciador do e-TCEPE no Cadastro de UJ do TCE-PE. (NR)

..."

Art. 11. Fica revogado o

§ 2º do artigo 39 da Resolução TC nº 22 , de 14 de outubro de 2015.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 16 de dezembro de 2020.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 22/2015 de 14/10/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 87/2020 de 06/05/2020 - Norma em vigor