Resolução nº 117/2020
Dispõe sobre o Processo de Auto de Infração, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, adequando procedimentos para implantar a modalidade processual Auto de Infração em meio eletrônico e revoga a Resolução TC nº 17, de 27 de novembro de 2013.
RESOLUÇÃO TC Nº 117, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o Processo de Auto de Infração, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, adequando procedimentos para implantar a modalidade processual Auto de Infração em meio eletrônico e revoga a Resolução TC nº 17 , de 27 de novembro de 2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 16 de dezembro de 2020 e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no artigo 4º e no inciso XVIII do artigo 102, ambos da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do TCE-PE;
CONSIDERANDO o inciso II do artigo 71 e o artigo 75 da Constituição Federal , que estabelecem competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições do inciso II do artigo 30 e do artigo 86 da Constituição Estadual , que estabelecem competências do TCE-PE;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 17 e 21, no inciso XII do artigo 48 e nos incisos I, IV, V e X do artigo 73 da Lei Orgânica do TCE-PE;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instrução e o rito do processo de auto de infração, conforme disposto no parágrafo único do artigo 48 da Lei Orgânica do TCE-PE;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 128 e 204 da Resolução TC nº 15 de 10 de novembro de 2010, Regimento Interno do TCE-PE ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 15.092 , de 19 de setembro de 2013, e na Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013, que, respectivamente, institui e regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TCE-PE;
CONSIDERANDO a Resolução TC nº 22 , de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre a constituição do processo eletrônico, no sistema e-TCEPE; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os atos processuais do controle externo em meio eletrônico, RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - auditoria: instrumento de fiscalização voltado a examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à jurisdição do TCE-PE, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, aferir resultados alcançados por ações, programas e projetos de governo, bem como ações voltada a subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro;
II - inspeção: instrumento de fiscalização voltado a suprir omissões, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos específicos praticados por qualquer responsável sujeito à jurisdição do TCE-PE, bem como para apurar denúncias ou representações;
III - acompanhamento: instrumento de fiscalização que objetiva examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à jurisdição do TCE-PE, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial e avaliar o desempenho dos órgãos e das entidades jurisdicionadas, assim como de sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados;
IV - monitoramento: instrumento de fiscalização utilizado para aferir o cumprimento das deliberações do TCE-PE e dos resultados delas advindos;
V - levantamento: instrumento de fiscalização destinado a conhecer a organização e o funcionamento de órgão ou entidade sob a jurisdição do TCE-PE, assim como de sistema, programa, projeto ou atividade governamental, a fim de identificar objetos e instrumentos de fiscalização viáveis, bem como ações, fatos ou atos para subsidiar o planejamento das fiscalizações, e. ainda, formação de cadastro dos órgãos e das entidades jurisdicionadas ao TCE-PE;
VI - Unidade Jurisdicionada (UJ): órgãos e entidades municipais e estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE;
VII - responsável: o gestor da Unidade Jurisdicionada, ainda que tenha delegado a outros a responsabilidade pelo acompanhamento dos trabalhos de fiscalização do TCE-PE ou pelo fornecimento de documentos ou informações;
VII - responsável: o gestor da Unidade Jurisdicionada ou o dirigente da Organização Social de Saúde (OSS), ainda que tenha delegado a outros a responsabilidade pelo acompanhamento dos trabalhos de fiscalização do TCE-PE ou pelo fornecimento de documentos ou informações; (Redação dada pela Resolução nº 154 /2021)
VIII - sonegação:
a) o não envio de processo, documento ou informações exigidos em atos normativos específicos no prazo assinalado, incluída a apresentação de dados em meio digital nos modelos ou padrões normatizados pelo TCE-PE;
b) o não atendimento a ofícios encaminhados pelo Conselheiro Relator, pelos responsáveis pelas unidades de fiscalização arroladas no artigo 187 do Regimento Interno do TCE-PE , pelos Inspetores Regionais ou diretamente pelas equipes de auditorias, com solicitação de documentos ou informações adicionais no prazo assinalado;
c) o não envio de documento ou informação exigidos em decisão colegiada ou monocrática do TCE-PE no prazo assinalado;
IX - obstrução:
a) qualquer ato que atente contra o livre ingresso às dependências da unidade fiscalizada ou acesso a qualquer documento ou informação necessária à realização das auditorias, inspeções, monitoramentos, levantamentos, acompanhamentos ou de quaisquer outras atividades que se caracterizem como exercício do controle externo, inclusive acesso a sistemas informatizados de processamento de dados, sejam próprios ou terceirizados;
b) o fornecimento de dados e/ou informações incompletas ou inconsistentes que constituam embaraço à atividade de fiscalização do TCE-PE;
c) omissão, de forma regular e frequente, na ciência das comunicações para a UJ no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 5º, bem como ao inciso I do artigo 6º da Resolução TC nº 116 , de 16 de dezembro de 2020.
Art. 2º O auto de infração será lavrado contra o responsável:
I - quando ocorrer sonegação de documento ou informação solicitados através de ofícios encaminhados pelo TCE-PE, após decorrido novo prazo assinado por ofício para regularização e providências do responsável, sem que tenha havido a apresentação dos documentos ou informações;
II - quando ocorrer obstrução às ações da fiscalização, após decorrido novo prazo assinado por ofício para regularização e providências dos responsáveis, com a continuidade das restrições impostas ao acesso a dependências, a documentos ou informações e a sistemas solicitados ou pelo fornecimento de dados e/ou informações incompletas ou inconsistentes;
III - quando ocorrer sonegação de processo, documento ou informação solicitados através de normativos específicos, após decorrido novo prazo assinado via publicação em Diário Eletrônico do TCE-PE com a descrição das determinações não cumpridas para regularização e providências dos responsáveis sem que tenha havido a apresentação dos documentos ou informações,
IV - quando ocorrer sonegação de documento e/ou de informação exigidos em decisão colegiada ou monocrática do TCE-PE no prazo assinalado;
V - quando ocorrer obstrução ao exercício do controle externo pela omissão, de forma regular e frequente, na ciência das comunicações para a UJ no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 5º, bem como ao inciso I do artigo 6º da Resolução TC nº 116 , de 16 de dezembro de 2020.
§ 1º Na hipótese prevista nos incisos I, II, III e V, o auto de infração será lavrado com a caracterização da infração, de acordo com o disposto nos artigos 17 e 48 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, constando a advertência de que o responsável fica sujeito à imputação de multa, nos termos previstos no caput e nos incisos do artigo 73 da mesma Lei.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV, o auto de infração será lavrado com caracterização da infração, de acordo com o disposto nos artigos 17 e 48 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, constando a advertência de que o responsável fica sujeito à imputação de multa, nos termos previstos no caput e inciso XII do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004.
§ 3º Quando a sonegação de que trata o inciso III deste artigo decorrer do não envio dos dados relativos ao Módulo LICON do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, o Relator da unidade fiscalizada encaminhará ao seu responsável Ofício com Alerta de Responsabilização com vistas à regularização do envio, sob pena de adoção de medidas visando à suspensão dos procedimentos licitatórios ou dos atos deles decorrentes.
§ 4º Deverá ser dada ciência às seguintes autoridades competentes quando da lavratura do auto de infração:
I - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, quando a obstrução ou sonegação for de responsabilidade do Governador do Estado ou de Interventor Municipal;
II - Corregedor Geral da Assembléia Legislativa ou, na inexistência de uma Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo Estadual que, por imposição legal, é encarregada de opinar sobre a regularidade ou não das contas prestadas, quando a obstrução ou sonegação for de responsabilidade do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;
III - Corregedor Geral de Justiça, quando a obstrução ou sonegação for de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
IV - Corregedor Geral do Tribunal de Contas, quando a obstrução ou sonegação for de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas;
V - Corregedor Geral do Ministério Público, quando a obstrução ou sonegação for de responsabilidade do Procurador Geral de Justiça;
VI - Presidente da Câmara Municipal, quando a obstrução ou sonegação for de responsabilidade do Prefeito Municipal;
VII - Corregedor Geral da Câmara Municipal ou, na inexistência de uma Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo Municipal que, por imposição legal, é encarregada de opinar pela regularidade ou não das contas prestadas pelo Presidente do Legislativo Municipal, quando a obstrução ou sonegação for de responsabilidade desta Presidência;
VIII - autoridade hierárquica imediatamente superior, quando a obstrução ou sonegação for de responsabilidade de Gestor de Fundo;
IX - Secretário de Estado, quando a obstrução ou sonegação for de responsabilidade de titular de órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Estado vinculado (a) a respectiva Secretaria de Estado;
X - Secretário Municipal, quando a obstrução ou sonegação for de responsabilidade de titular de órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município vinculado (a) a respectiva Secretaria Municipal;
XI - Governador do Estado, quando a obstrução ou sonegação for de responsabilidade dos Secretários de Estado; e
XII - Prefeito Municipal, quando a obstrução ou sonegação for de responsabilidade dos Secretários Municipais.
XIII - Gestor do órgão ou da entidade supervisora dos contratos de gestão, quando a obstrução ou a sonegação for de responsabilidade dos dirigentes da Organizações Sociais de Saúde - OSS. (Redação acrescida pela Resolução nº 154 /2021)
Art. 3º São competentes para lavrar o auto de infração:
I - o relator da unidade jurisdicionada, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, o Auditor-Geral, as equipes de auditoria e os responsáveis pelas unidades de fiscalização nos casos previstos nos incisos I, II e V do artigo 2º desta Resolução;
II - o relator da unidade jurisdicionada, as equipes de auditoria e os responsáveis pelas unidades de fiscalização, no caso previsto nos incisos III do artigo 2º desta Resolução;
III - relator da unidade jurisdicionada no caso de não atendimento de diligências por ele determinadas, de acordo com o previsto no artigo 57-A e no inciso V do artigo 73, ambos da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004.
IV - presidente do órgão colegiado que expediu o acórdão ou parecer prévio ou relator que expediu a decisão monocrática, nos casos previstos no inciso IV do artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º Quando da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 2º desta Resolução será formalizado o processo da modalidade Auto de Infração, para posterior lavratura do Auto de Infração e notificação, seguindo, após a devida instrução, ao respectivo Relator.
§ 1º Considera-se instruído para remessa ao Relator o processo de auto de infração que contiver:
I - o Auto de Infração;
II - ofício de notificação para apresentação de defesa prévia acompanhado da Certidão de Notificação de Defesa Prévia Válida;
III - cópias dos ofícios de solicitação de documento, processo ou informação, inclusive das respectivas reiterações, devidamente protocoladas, quando o auto de infração for lavrado com base em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2º desta Resolução;
III - cópias da publicação da intimação em Diário Eletrônico do TCE-PE, quando o auto de infração for lavrado com base na hipótese prevista no inciso III do artigo 2º desta Resolução;
IV - cópia da publicação do acórdão ou da decisão monocrática que contém a determinação para o envio de documento ou informação, quando o auto de infração for lavrado com base no inciso IV do artigo 2º desta Resolução;
V - Defesa do responsável, quando apresentada.
§ 2º O relato dos fatos que caracterizam a obstrução ou o não envio de documentação deverá constar do próprio auto de infração, conforme modelos apresentados nos Anexos I a V desta Resolução.
§ 3º A notificação referente ao Auto de Infração obedecerá à legislação aplicável.
Art. 5º A reincidência nos casos de obstrução ou sonegação poderá ensejar em rejeição de contas.
Art. 6º Após julgamento pela Câmara competente, o processo de Auto de Infração será encaminhado à Vice-Presidência, se for o caso, para adoção das medidas necessárias.
Art. 7º Os processos de auto de infração serão iniciados a partir da autuação eletrônica.
Art. 8º Aplica-se o disposto na Resolução TC nº 22 , de 14 de outubro de 2015, aos processos de auto de infração quanto aos procedimentos para a prática de atos processuais eletrônicos.
Art. 9º Os processos da modalidade auto de infração que foram formalizados em meio físico ou digital até a vigência desta Resolução, continuarão nesses formatos até o seu arquivamento definitivo.
Art. 10. Fica revogada a Resolução TC nº 17 , de 27 de novembro de 2013.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 16 de dezembro de 2020.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
ANEXO I
(Resolução TC nº 117, de 16 de dezembro de 2020)
MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
(OBSTRUÇÃO)
AOS __ DIAS DO MÊS DE __________ DO ANO DE DOIS MIL E ___________, NA SEDE DA _______________ (1) DO MUNICÍPIO DE _______________ (2), __________________ (3), ____________________ (4), INFRA ASSINADO, DESIGNADO CONJUNTAMENTE COM __________________ (3), _________________ (4), PARA PROCEDER A FISCALIZAÇÃO " IN LOCO " RELATIVA À(AO)_____________________ (5), PERTINENTE AO EXERCÍCIO DE _______(6), NO FIEL CUMPRIMENTO DE NOSSAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, LAVRAMOS O PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO, DE ACORDO COM O ARTIGO 2º, II DA RESOLUÇÃO TC Nº 117/2020, CONTRA O(A) SR(A). _______________ (7), ______________________ (8) DO (A) _____________________ (9), NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 48 DA LEI ESTADUAL Nº 12.600 /2004, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, POR DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NO ARTIGO 2º, I, DA RESOLUÇÃO TC Nº 13/1996 EM RAZÃO DE OBSTRUÇÃO AOS TRABALHOS DE AUDITORIA CARACTERIZADA PELOS SEGUINTES FATOS: ______________________ (10), PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA A SER ARBITRADA NOS TERMOS PREVISTOS NO CAPUT E NO INCISO __ (11) DO ARTIGO 73 DA LEI ESTADUAL Nº 12.600 /2004 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, DEVENDO O INTERESSADO SER NOTIFICADO PARA, NO PRAZO, DE 5 (CINCO) DIAS, APRESENTAR ALEGAÇÕES DE DEFESA, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
________________________, EM __ DE __________ DE 202__.
(NOME DO SERVIDOR) (NOME DO SERVIDOR)
(MATRÍCULA) (MATRÍCULA)
LEGENDA:
(1) NOME DO ÓRGÃO/ENTE AUDITADO
(2) NOME DO MUNICÍPIO
(3) NOME DO SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS
(4) CARGO DO SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS
(5) MODALIDADE DO PROCESSO OU TIPO DE AUDITORIA
(6) ANO
(7) NOME DO RESPONSÁVEL
(8) CARGO DO RESPONSÁVEL
(9) NOME DO MUNICÍPIO OU DO ÓRGÃO/ENTE AUDITADO
(10) RELATAR OS FATOS QUE CARACTERIZARAM A OBSTRUÇÃO DOS TRABALHOS
(11) ESPECIFICAR SE INCISO I OU INCISO IV
ANEXO II
(Resolução TC nº 117, de 16 de dezembro de 2020)
MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
(SONEGAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO OU NÃO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO)
AOS __ DIAS DO MÊS DE __________ DO ANO DE DOIS MIL E ___________, NA SEDE DA __________________ (1) DO MUNICÍPIO DE __________________ (2), _________________ (3), __________________________ (4), INFRA ASSINADO, DESIGNADO CONJUNTAMENTE COM _________________ (3), __________________ (4), PARA PROCEDER A FISCALIZAÇÃO " IN LOCO " RELATIVA À(AO) ____________________ (5), PERTINENTE AO EXERCÍCIO DE _______(6), NO FIEL CUMPRIMENTO DE NOSSAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, LAVRAMOS O PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 2º, INCISO I DA RESOLUÇÃO TC Nº 117/2020, CONTRA O(A) SR(A). _______________ (7), _____________________ (8) DO(A) ______________________ (9), PELA CONFIGURAÇÃO DA INFRINGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 17 DA LEI ESTADUAL Nº 12.600 /2004, EM RAZÃO DA SONEGAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES, SOLICITADAS CONFORME O OFÍCIO Nº __/201_, DATADO DE __/__/__ (10), REITERADO ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº __/20__, EM __/__/__ (10), PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA A SER ARBITRADA NOS TERMOS PREVISTOS NO CAPUT E NO INCISO IV DO ARTIGO 73 DA LEI ESTADUAL Nº 12.600 /2004 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, DEVENDO O INTERESSADO SER NOTIFICADO PARA, NO PRAZO, DE 5 (CINCO) DIAS, APRESENTAR ALEGAÇÕES DE DEFESA, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL
________________________, EM __ DE __________ DE 202__.
(NOME DO SERVIDOR) (NOME DO SERVIDOR)
(MATRÍCULA) (MATRÍCULA)
LEGENDA:
(1) NOME DO ÓRGÃO/ENTE AUDITADO
(2) NOME DO MUNICÍPIO
(3) NOME DO SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS
(4) CARGO DO SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS
(5) MODALIDADE DO PROCESSO OU TIPO DE AUDITORIA
(6) ANO
(7) NOME DO RESPONSÁVEL
(8) CARGO DO RESPONSÁVEL
(9) NOME DO MUNICÍPIO OU DO ÓRGÃO/ENTE AUDITADO
(10) DATA DAS SOLICITAÇÕES
ANEXO III
(Resolução TC nº 117, de 16 de dezembro de 2020)
MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
(OBSTRUÇÃO POR ENVIO DE DADOS INCOMPLETOS/INCONSISTENTES)
AOS __ DIAS DO MÊS DE __________ DO ANO DE DOIS MIL E ___________, __________________ (1), ____________________ (2), INFRA-ASSINADO, NO FIEL CUMPRIMENTO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, LAVREI O PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 2º, INCISO II DA RESOLUÇÃO TC Nº 117/2020, CONTRA O(A) SR(A). _______________ (3), ______________________ (4) DO(A) _____________________ (5), NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 48 DA LEI ESTADUAL Nº 12.600 /2004, NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º, POR DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NO ___________________(6), EM RAZÃO DE OBSTRUÇÃO AOS TRABALHOS DE AUDITORIA, CARACTERIZADA PELO ENVIO DE DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES INCOMPLETAS E/OU INCONSISTENTES, PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA A SER ARBITRADA NOS TERMOS PREVISTOS NO CAPUT E NO INCISO __ (7) DO ARTIGO 73 DA LEI ESTADUAL Nº 12.600 /2004 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, DEVENDO O INTERESSADO SER NOTIFICADO PARA, NO PRAZO, DE 5 (CINCO) DIAS, APRESENTAR ALEGAÇÕES DE DEFESA, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
________________________, EM __ DE __________ DE 202__.
(NOME DO SERVIDOR) (NOME DO SERVIDOR)
(MATRÍCULA) (MATRÍCULA)
LEGENDA:
(1) NOME DO SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS
(2) CARGO DO SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS
(3) NOME DO RESPONSÁVEL
(4) CARGO DO RESPONSÁVEL
(5) NOME DO MUNICÍPIO OU DO ÓRGÃO/ENTE AUDITADO
(6) DISPOSITIVO NORMATIVO DESCUMPRIDO (RELATIVO A: E-TCEPE, SAGRES, CADASTRO DE UJS, ETC.)
(7) ESPECIFICAR SE INCISO I OU INCISO IV
ANEXO IV
(Resolução TC nº 117, de 16 de dezembro de 2020)
MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
(SONEGAÇÃO DE PROCESSO, DOCUMENTAÇÃO OU INFORMAÇÃO EXIGIDOS EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO DO TCE-PE)
AOS __ DIAS DO MÊS DE __________ DO ANO DE DOIS MIL E ___________, __________________ (1), ____________________ (2), INFRA-ASSINADO, NO FIEL CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, LAVREI O PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 2º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO TC Nº 117/2020, CONTRA O(A) SR(A). _______________________ (3), ______________________ (4) DO(A) ___________________ (5), NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 48 DA LEI ESTADUAL Nº 12.600 /2004, POR DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NO ___________________(6), EM RAZÃO DE SONEGAÇÃO DE PROCESSO, DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO ____________ (7), PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA A SER ARBITRADA NOS TERMOS PREVISTOS NO CAPUT E NO INCISO __(8) DO ARTIGO 73 DA LEI ESTADUAL Nº 12.600 /2004 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, TENDO SIDO CIENTIFICADO, AINDA, O(A) SR(A). _______________ (3) ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DO TCE-PE DO DIA __/__/20__, DEVENDO O INTERESSADO SER NOTIFICADO PARA, NO PRAZO, DE 5 (CINCO) DIAS, APRESENTAR ALEGAÇÕES DE DEFESA, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
________________________, EM __ DE __________ DE 202__.
(NOME DO SERVIDOR) (NOME DO SERVIDOR)
(MATRÍCULA) (MATRÍCULA)
LEGENDA:
(1) NOME DO SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS
(2) CARGO DO SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS
(3) NOME DO RESPONSÁVEL
(4) CARGO DO RESPONSÁVEL
(5) NOME DO MUNICÍPIO OU DO ÓRGÃO/ENTE AUDITADO
(6) DISPOSITIVO NORMATIVO DESCUMPRIDO (RELATIVO A: E-TCEPE, SAGRES, CADASTRO DE UJS, ETC.
(7) ESPECIFICAR QUAL PROCESSO, DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO FOI SONEGADA
(8) ESPECIFICAR SE INCISO VII OU INCISO X.
(9) SIGLA E NÚMERO DO OFÍCIO
ANEXO V
(Resolução TC nº 117, de 16 de dezembro de 2020)
MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
(SONEGAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO OU INFORMAÇÃO EXIGIDOS EM DECISÃO COLEGIADA OU MONOCRÁTICA DO TCE-PE)
AOS __ DIAS DO MÊS DE __________ DO ANO DE DOIS MIL E ___________, __________________ (1), ____________________ (2), INFRA-ASSINADO, NO FIEL CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, LAVREI O PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 2º, INCISO IV DA RESOLUÇÃO TC Nº 117/2020, CONTRA O(A) SR(A). _______________________ (3), ______________________ (4) DO(A) ___________________ (5), NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 48 DA LEI ESTADUAL Nº 12.600 /2004, POR DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NO(A) _______________(6) Nº ____/_______(7), EM RAZÃO DE SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO ____________________ (8), PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA A SER ARBITRADA NOS TERMOS PREVISTOS NO CAPUT E NO INCISO XII DO ARTIGO 73 DA MENCIONADA LEI, FICANDO O INTERESSADO NOTIFICADO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, APRESENTAR ALEGAÇÕES DE DEFESA, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
________________________, EM __ DE __________ DE 20____.
(NOME E FUNÇÃO DE QUEM ASSINA O AUTO) (9) e (10)
LEGENDA:
(1) NOME DO SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS
(2) CARGO DO SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS
(3) NOME DO RESPONSÁVEL
(4) CARGO DO RESPONSÁVEL
(5) NOME DO MUNICÍPIO OU DO ÓRGÃO/ENTE AUDITADO
(6) ESPECIFICAR O TIPO DA DECISÃO (ACÓRDÃO OU DECISÃO MONOCRÁTICA)
(7) NÚMERO/ANO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO MONOCRÁTICA DESCUMPRIDA
(8) ESPECIFICAR QUAL DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO FOI SONEGADA
(9) NOME DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO QUE EXPEDIU O ACÓRDÃO OU DO RELATOR QUE EXPEDIU A DECISÃO MONOCRÁTICA
(10) ESPECIFICAR A FUNÇÃO DE QUEM ASSINA O AUTO: "PRESIDENTE DO TCE-PE"; "PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA"; "PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA"; OU "RELATOR"
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 154/2021 de 15/12/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 17/2013 de 27/11/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127848 AND idambito = 4 LIMIT 1