Resolução nº 119/2020
Estabelece critérios e diretrizes para conferir maior eficiência na constituição, na inscrição, na recuperação dos créditos públicos e no ajuizamento de execuções fiscais pelo Estado de Pernambuco e pelos Municípios.
RESOLUÇÃO TC Nº 119, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estabelece critérios e diretrizes para conferir maior eficiência na constituição, na inscrição, na recuperação dos créditos públicos e no ajuizamento de execuções fiscais pelo Estado de Pernambuco e pelos Municípios. Estabelece critérios e diretrizes para conferir maior eficiência na constituição, na inscrição, na recuperação dos créditos públicos e no ajuizamento de execuções fiscais pelos Municípios. (Redação dada pela Resolução nº 132 /2021)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 16 de dezembro de 2020 e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no artigo 4º e no inciso XVIII do artigo 102, ambos da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do TCE-PE;
CONSIDERANDO que o método de gerenciamento e cobrança da dívida ativa representa um grande problema para execução do orçamento público e também para a gestão judiciária;
CONSIDERANDO o diagnóstico presente nos relatórios "Justiça em Números" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que vem destacando anualmente o impacto negativo gerado pela fase de execução nos dados de litigiosidade do Poder Judiciário brasileiro, que acumula alto volume processual e alta taxa de congestionamento;
CONSIDERANDO a necessidade de buscar um modelo adequado de gestão que conduza à necessária eficiência na constituição do crédito, na arrecadação fiscal, e na indispensável prestação jurisdicional adequada e em tempo oportuno;
CONSIDERANDO que a dívida ativa ajuizada no Brasil constitui uma importante fonte de recursos para os cofres públicos e, em tempos de escassez econômica, merece especial atenção a conjugação de esforços entre os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo para aumentar a eficiência na arrecadação tributária;
CONSIDERANDO que o crescente volume de cobranças judiciais de dívidas ativas não corresponde ao aumento no ingresso de receitas fiscais, em razão dos entraves encontrados, principalmente, a deficiência nos cadastros dos contribuintes quanto ao nome, a localização do devedor e de bens penhoráveis suficientes para responder pela dívida;
CONSIDERANDO que o ajuizamento de cobranças fiscais sem maior critério ou somente para evitar a prescrição tem congestionado as unidades judiciárias com milhares de execuções fiscais economicamente inexpressivas ou inviáveis, cujas despesas de processamento são superiores aos próprios créditos perseguidos;
CONSIDERANDO o Estudo do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) em Cooperação Técnica do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) realizado em 2011 com o objetivo de firmar o custo unitário do processo de execução fiscal da Justiça Federal de primeiro grau que remontou ao valor de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais) e sua simples atualização monetária pela tabela do ENCOGE resulta em março de 2020 no total de R$ 7.126,39 (sete mil cento e vinte e seis reais e trinta e nove centavos);
CONSIDERANDO a premente necessidade de adoção de rotinas eficientes, com o objetivo de racionalizar a cobrança da dívida ativa na estrutura das varas com competência de dívida ativa, tanto quanto a melhoria dos mecanismos de cobrança extrajudicial, da classificação da viabilidade da cobrança judicial do estoque da dívida, tomando em consideração, nesse último caso, critérios como a localização conhecida do devedor, a existência de patrimônio suficiente e a representatividade econômica dos créditos cobrados;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário, para fazer frente ao desafio de conferir maior eficiência no processamento e no julgamento das execuções fiscais, criou em 2016 pela Portaria TJPE nº 54/2016, o Comitê Gestor da Estratégia Diferenciada para Execuções Fiscais que vem obtendo expressivos resultados na recuperação dos créditos fiscais ajuizados e também no saneamento das Unidades Judiciárias com competência em execuções fiscais;
CONSIDERANDO a competência constitucional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para fiscalizar, orientar e apreciar as contas públicas do Estado e dos Municípios com papel fundamental nas medidas extrajudiciais de constituição e inscrição dos créditos fiscais de forma a conferir padronização e escala nas orientações aos gestores públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a melhoria na gestão que ampliem a probabilidade de êxito na recuperação do crédito, inclusive as que permitam identificar e qualificar o devedor com segurança, indicar seu endereço e, com isso, proceder meios eficazes de cobrança administrativa da dívida, permitindo implementar a cobrança extrajudicial mediante protesto da CDA e a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos;
CONSIDERANDO a correlação existente entre receita orçamentária, população e estoque da dívida ativa para fins de estabelecimento de limites mínimos que justifiquem o processamento de uma execução fiscal eficaz e economicamente viável; e
CONSIDERANDO que o TCE-PE e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) firmaram o Protocolo de Intenções nº 001/2020, em 11 de novembro de 2020, para adoção de medidas tendentes à melhoria na gestão mediante o aperfeiçoamento do gerenciamento e a cobrança da dívida ativa das entidades públicas jurisdicionadas, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Estado de Pernambuco e pelos Municípios na constituição, na inscrição e na recuperação dos créditos públicos, por meio de cobrança extrajudicial e de ajuizamento de execuções fiscais.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Municípios na constituição, na inscrição e na recuperação dos créditos públicos, por meio de cobrança extrajudicial e de ajuizamento de execuções fiscais. (Redação dada pela Resolução nº 132 /2021)
Art. 2º Na constituição e na revisão dos cadastros dos contribuintes, deve-se:
I - materializar a inscrição em dívida ativa, implementando procedimento de revisão cadastral para efeito de verificação da certeza e liquidez dos créditos durante o período de acumulação dos exercícios que precede a execução fiscal (3 a 4 anos), aproveitando a oportunidade para promover uma cobrança administrativa e sanear incompletudes ou inconsistências cadastrais, de forma que as informações cruciais para a cobrança judicial dos créditos estejam contempladas e atualizadas ao final do procedimento, especialmente o CPF/CNPJ do contribuinte, os endereços completos da residência do contribuinte (correspondência) e do imóvel, observando sempre a prudência em relação ao prazo quinquenal da prescrição; e
I - materializar a inscrição em dívida ativa em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da constituição definitiva do crédito, implementando procedimento de revisão cadastral para efeito de verificação da certeza e liquidez dos créditos durante o período de acumulação dos exercícios que precede a execução fiscal (3 a 4 anos), aproveitando a oportunidade para promover uma cobrança administrativa e sanear incompletudes ou inconsistências cadastrais, de forma que as informações cruciais para a cobrança judicial dos créditos estejam contempladas e atualizadas ao final do procedimento, especialmente o CPF/CNPJ do contribuinte, os endereços completos da residência do contribuinte (correspondência) e do imóvel, observando sempre a prudência em relação ao prazo quinquenal da prescrição; e (Redação dada pela Resolução nº 252 /2024)
II - implantar setor especializado ou grupo de trabalho permanente, com atribuições e procedimentos definidos e formalizados (Decreto, Portaria, Instrução Normativa etc) concentrando a atribuição de manutenção e atualização do cadastro, recebendo e processando as informações cadastrais colhidas em outras repartições (parcelamento, fiscalização, habite-se, obras, educação, etc) ou em órgãos externos (convênios com a Receita Federal, Receita Estadual, Detran, Jucepe e outros), de forma a manter o cadastro sempre atualizado.
Art. 3º No que diz respeito às inconsistências nos registros contábeis com o Sistema de Arrecadação, em atendimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e ao artigo 48 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, deve-se:
I - criar mecanismos para que toda a arrecadação de créditos fiscais seja realizada por meio da guia de pagamento gerada pelo sistema de arrecadação no modelo DAM (municípios) e DAE (Estado), que deverá ser enviada ao contribuinte junto com a cobrança extrajudicial do correspondente tributo;
I - criar mecanismos para que toda a arrecadação de créditos fiscais seja realizada por meio da guia de pagamento gerada pelo sistema de arrecadação no modelo DAM (municípios), que deverá ser enviada ao contribuinte junto com a cobrança extrajudicial do correspondente tributo; (Redação dada pela Resolução nº 132 /2021)
II - estabelecer, por meio de normativo próprio, rotina padrão para a conciliação da arrecadação, da inscrição e do cancelamento registrados no módulo informatizado de contabilidade e no módulo informatizado de arrecadação;
III - realizar a baixa manual por pagamento no Sistema de Arrecadação, por meio de processo administrativo, fazendo constar a documentação com os pressupostos de fato e de direito que embasaram a decisão neles contida.
Art. 4º No que diz respeito aos cancelamentos de créditos fiscais, deve-se:
I - normatizar os procedimentos mínimos para realizar cancelamentos de créditos fiscais, especificando as diferentes rotinas a serem adotadas em caso de créditos já inscritos em dívida ativa, de créditos lançados no próprio exercício, de créditos lançados em exercícios anteriores e ainda não inscritos, dentre outros, de forma a comunicar claramente esses procedimentos aos agentes responsáveis por sua operacionalização.
II - implantar os seguintes controles no sistema de arrecadação:
a) ferramentas exclusivas para cancelamento de créditos fiscais e individualizadas para os já inscritos em dívida ativa e os ainda não inscritos (apenas lançados);
b) bloqueio lógico entre o campo de número de processo da tela de cancelamentos com a lista de processos abertos no sistema de protocolo, de forma a garantir que nenhum usuário possa completar um cancelamento sem a inserção de um número de processo válido;
c) campo de motivo de preenchimento obrigatório com opções predeterminadas com os casos mais comuns, tais como: duplicidade, já quitado em exercício anterior, erro de lançamento, entre outros;
d) relatórios gerenciais que possibilitem a discriminação de cada cancelamento realizado em um determinado período e por tipo de dívida (lançada, exigível/vencida ou em dívida ativa), contendo dados completos de cada dívida cancelada, a indicação do usuário que realizou o cancelamento e o número do processo administrativo que o autorizou, de forma a subsidiar o controle interno e a conciliação a ser realizada periodicamente com a contabilidade/Secretaria de Finanças dos respectivos jurisdicionados.
Art. 5º Na cobrança administrativa do crédito fiscal, de naturezas tributária e não tributária, deve-se:
I - implantar e implementar procedimento de controle da legalidade, da certeza e da liquidez da dívida ativa, de forma a:
a) evitar o ajuizamento de dívidas já atingidas pela prescrição;
b) possibilitar o encaminhamento ao órgão competente para cancelamento das dívidas não ajuizadas pelo fato de já estarem prescritas; e
c) apurar as causas que levaram à prescrição visando a evitar que voltem a ocorrer;
II - implantar e implementar procedimentos específicos de controle e encaminhamento das dívidas remanescentes de parcelamentos cancelados por inadimplência para execução fiscal antes da sua extinção pela prescrição;
III - implementar procedimento para cancelar por prescrição os créditos que já se encontrem nessa situação no sistema informatizado, de forma a impedir que sejam cobrados indevidamente, observando as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN), no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932 e nas decisões dos tribunais superiores quanto à contagem do prazo, especialmente no que se refere ao termo de início e a causas interruptivas e suspensivas;
IV - implementar a análise do risco (classificação do crédito) como componente central das cobranças de créditos públicos, adotando-se, por Lei ou Decreto, obrigatoriedade de regimes diferenciados de cobrança.
V - facilitar a quitação da dívida através da disponibilização de diversos meios de pagamento, tais como PIX e cartão de crédito. (Redação acrescida pela Resolução nº 252 /2024)
Art. 6º Na execução do crédito fiscal, de naturezas tributária e não tributária, deve-se:
I - proceder anualmente à distribuição de ações de execução fiscal;
II - juntar em um único processo todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, executando-as até o quarto ano do prazo prescricional da dívida mais antiga, de modo a reduzir o número de processos referentes a dívidas de tributos lançados em massa;
II - juntar em um único processo todas as dívidas de igual natureza do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, executando-as até o quarto ano do prazo prescricional da dívida mais antiga, de modo a reduzir o número de processos referentes a dívidas de tributos lançados em massa, salvo por motivo de eficiência administrativa, devidamente motivada; (Redação dada pela Resolução nº 252 /2024)
III - implantar e implementar instrumento normativo (Instrução Normativa, Ordem de Serviço, Decreto, dentre outros) descrevendo os procedimentos a serem observados com vistas a qualificar os débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) antes do ajuizamento da execução fiscal;
IV - implantar ferramenta no sistema de arrecadação que permita o agrupamento de dívidas de um mesmo devedor em uma única CDA;
V - protestar o crédito inscrito em certidão de dívida ativa antes de promover o ajuizamento da ação de execução fiscal, já que esta atividade é menos onerosa aos cofres públicos, mais célere e bastante eficaz;
V - protestar o crédito inscrito em certidão de dívida ativa em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da inscrição do crédito, procedimento que deve ser realizado antes de promover o ajuizamento da ação de execução fiscal, já que esta atividade é menos onerosa aos cofres públicos, mais célere e bastante eficaz; (Redação dada pela Resolução nº 252 /2024)
VI - inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito;
VI - inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, antes de promover o ajuizamento da ação de execução; (Redação dada pela Resolução nº 252 /2024)
VII - promover mesa permanente de negociação fiscal;
VIII - nas dívidas de natureza tributária, apenas ajuizar as execuções fiscais de valor igual ou superior ao que for estabelecido como piso antieconômico por Lei ou Decreto, devendo-se levar em consideração, para sua fixação, a realidade sócio-econômica de cada ente, a natureza do crédito tributário e o custo unitário de um processo de execução fiscal encontrado pelo estudo do IPEA em colaboração com o CNJ em 2011, aplicada a correção monetária para atualização do valor em cada exercício; e
IX - estabelecer um mecanismo de controle e acompanhamento das execuções fiscais por intermédio do sistema informatizado, de forma a dar andamento tempestivo aos processos e evitar sua extinção por negligência.
§ 1º A não-observância aos procedimentos de execução fiscal estabelecidos neste artigo serão considerados atos antieconômicos, podendo caracterizar desperdício do dinheiro público e a correspondente apuração de infração.
§ 2º Para fins do inciso II deste artigo, a unidade deverá providenciar até o final do ano 2021 (ano X) a execução das dívidas relativas aos tributos de ano-base 2018 (ano X menos 3) e, apenas para esses devedores de 2018 (ano X menos 3), juntando os eventuais débitos dos anos-base 2019 (ano X menos 2 anos) e 2020 (ano X menos 1 ano).
§ 3º O disposto no
§ 2º deve ser aplicado nos anos subsequentes.
§ 4º Para fins do inciso VIII deste artigo, deve-se expedir Lei ou Decreto que disponha sobre o piso mínimo de ajuizamento das execuções fiscais no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), contados da data de publicação desta Resolução, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 73 da Lei Estadual 12.600 , de 14 de junho de 2004.
§ 5º Os entes deverão informar ao TCE-PE o valor dos pisos mínimos legalmente fixados, sob pena de utilização, para fins de admissibilidade processual, dos valores definidos nos termos do
§ 6º deste artigo.
§ 6º Na ausência de Lei ou Decreto previsto no
§ 4º deste artigo, será considerado o valor fixado no Anexo Único desta Resolução.
§ 7º O TCE-PE publicará, no seu sítio eletrônico, as informações de que trata o
§ 5º e, quando necessário, atualizará o Anexo Único desta Resolução.
Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de março de 2021, à exceção do disposto no
§ 4º do artigo 6º, que produzirá efeito imediato.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 16 de dezembro de 2020.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
RESOLUÇÃO TC Nº 119, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
ANEXO ÚNICO
Piso Mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais)
para municípios com receita arrecadada menor ou igual a 100 milhões em 2019 Afrânio Capoeiras Iguaracy Mirandiba Santa Terezinha
Agrestina Carnaíba Ilha de Itamaracá Moreilândia São Benedito do Sul
Água Preta Carnaubeira da Penha Inajá Nazaré da Mata São Caetano
Alagoinha Casinhas Ingazeira Orobó São João
Aliança Catende Ipubi Orocó São Joaquim do Monte
Altinho Cedro Itacuruba Ouricuri São José da Coroa Grande
Amaraji Chã de Alegria Itaíba Palmeirina São Vicente Ferrer
Angelim Chã Grande Itambé Panelas Serrita
Araçoiaba Condado Itapetim Paranatama Solidão
Barra de Guabiraba Correntes Itaquitinga Parnamirim Tabira
Belém de Maria Cortês Jaqueira Passira Tacaimbó
Belém do São Francisco Cumaru Jataúba Pedra Tacaratu
Betânia Cupira Jatobá Poção Tamandaré
Bodocó Custódia João Alfredo Pombos Taquaritinga do Norte
Bom Jardim Dormentes Joaquim Nabuco Primavera Terezinha
Bonito Exu Jucati Quipapá Terra Nova
Brejão Feira Nova Jupi Quixaba Tracunhaém
Brejinho Ferreiros Jurema Riacho das Almas Trindade
Buenos Aires Flores Lagoa de Itaenga Rio Formoso Triunfo
Cabrobó Floresta Lagoa do Carro Sairé Tupanatinga
Cachoeirinha Frei Miguelinho Lagoa do Ouro Salgadinho Tuparetama
Caetés Gameleira Lagoa dos Gatos Saloá Venturosa
Calçado Glória do Goitá Lagoa Grande Sanharó Verdejante
Calumbi Granito Macaparana Santa Cruz Vertente do Lério
Camocim de São Félix Iati Machados Santa Cruz da Baixa Verde Vertentes
Camutanga Ibimirim Manari Santa Filomena Vicência
Canhotinho Ibirajuba Maraial Santa Maria do Cambucá Xexéu
Piso Mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
para municípios com receita arrecadada entre 100 e 300 milhões em 2019 Abreu e Lima Bom Conselho Itapissuma Ribeirão Serra Talhada
Afogados da Ingazeira Brejo da Madre de Deus Lajedo Salgueiro Sertânia
Águas Belas Buíque Limoeiro Santa Cruz do Capibaribe Sirinhaém
Araripina Carpina Moreno Santa Maria da Boa Vista Surubim
Arcoverde Escada Palmares São Bento do Una Timbaúba
Barreiros Garanhuns Paudalho São José do Belmonte Toritama
Belo Jardim Gravatá Pesqueira São José do Egito
Bezerros Igarassu Petrolândia São Lourenço da Mata
Piso Mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais)
para municípios com receita arrecadada acima de 300 milhões em 2019 Cabo de Santo Agostinho Goiana Olinda Recife
Camaragibe Ipojuca Paulista Vitória de Santo Antão
Caruaru Jaboatão dos Guararapes Petrolina
ANEXO ÚNICO
Piso Mínimo de R$ 1.223,20 (mil duzentos e vinte e três reais e vinte centavos)
para municípios com receita arrecadada menor ou igual a 100 milhões em 2019 Afrânio Capoeiras Iguaracy Mirandiba Santa Terezinha
Agrestina Carnaíba Ilha de Itamaracá Moreilândia São Benedito do Sul
Água Preta Carnaubeira da Penha Inajá Nazaré da Mata São Caetano
Alagoinha Casinhas Ingazeira Orobó São João
Aliança Catende Ipubi Orocó São Joaquim do Monte
Altinho Cedro Itacuruba Ouricuri São José da Coroa Grande
Amaraji Chã de Alegria Itaíba Palmeirina São Vicente Ferrer
Angelim Chã Grande Itambé Panelas Serrita
Araçoiaba Condado Itapetim Paranatama Solidão
Barra de Guabiraba Correntes Itaquitinga Parnamirim Tabira
Belém de Maria Cortês Jaqueira Passira Tacaimbó
Belém do São Francisco Cumaru Jataúba Pedra Tacaratu
Betânia Cupira Jatobá Poção Tamandaré
Bodocó Custódia João Alfredo Pombos Taquaritinga do Norte
Bom Jardim Dormentes Joaquim Nabuco Primavera Terezinha
Bonito Exu Jucati Quipapá Terra Nova
Brejão Feira Nova Jupi Quixaba Tracunhaém
Brejinho Ferreiros Jurema Riacho das Almas Trindade
Buenos Aires Flores Lagoa de Itaenga Rio Formoso Triunfo
Cabrobó Floresta Lagoa do Carro Sairé Tupanatinga
Cachoeirinha Frei Miguelinho Lagoa do Ouro Salgadinho Tuparetama
Caetés Gameleira Lagoa dos Gatos Saloá Venturosa
Calçado Glória do Goitá Lagoa Grande Sanharó Verdejante
Calumbi Granito Macaparana Santa Cruz Vertente do Lério
Camocim de São Félix Iati Machados Santa Cruz da Baixa Verde Vertentes
Camutanga Ibimirim Manari Santa Filomena Vicência
Canhotinho Ibirajuba Maraial Santa Maria do Cambucá Xexéu
Piso Mínimo de R$ 2.446,40 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos)
para municípios com receita arrecadada acima de 100 até 300 milhões em 2019 Abreu e Lima Bom Conselho Itapissuma Ribeirão Serra Talhada
Afogados da Ingazeira Brejo da Madre de Deus Lajedo Salgueiro Sertânia
Águas Belas Buíque Limoeiro Santa Cruz do Capibaribe Sirinhaém
Araripina Carpina Moreno Santa Maria da Boa Vista Surubim
Arcoverde Escada Palmares São Bento do Una Timbaúba
Barreiros Garanhuns Paudalho São José do Belmonte Toritama
Belo Jardim Gravatá Pesqueira São José do Egito
Bezerros Igarassu Petrolândia São Lourenço da Mata
Piso Mínimo de R$ 3.669,59 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos)
para municípios com receita arrecadada acima de 300 milhões em 2019 Cabo de Santo Agostinho Goiana Olinda Recife
Camaragibe Ipojuca Paulista Vitória de Santo Antão
Caruaru Jaboatão dos Guararapes Petrolina
(Redação dada pela Resolução nº 229 /2024)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 252/2024 de 04/09/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 229/2024 de 28/02/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 132/2021 de 02/06/2021 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.