TCEPE · PE

Resolução nº 12/2004

EMENTA: Estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 012/2004

(Revogada pela Portaria nº 411 /2011)

EMENTA: Estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 08 de setembro de 2004, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, e alterações posteriores, e;

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada Pregão;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que contribuam para a redução de custos e que possam assegurar maior celeridade nos processos de contratação para aquisição de bens e prestação de serviços para esta Corte de Contas;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de modernizar a administração, com a utilização dos recursos da tecnologia da informação disponíveis, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade Pregão, que será regida por esta Resolução e pela Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002.

§ 1º Aplicar-se-ão, no que couberem, a Lei Estadual nº 12.340 , de 27 de janeiro de 2003 e o Decreto Federal nº 3.555 , de 8 de agosto de 2000, além, subsidiariamente, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

§ 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado e, em especial, os relacionados no Anexo II do Decreto Federal nº 3.555 /2000, e alterações posteriores.

Art. 2º O pregão atenderá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da eficiência, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da celeridade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade, do preço justo, da seletividade e da comparação objetiva das propostas.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras do pregão serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse público, a finalidade, a transparência e a segurança da contratação.

Art. 3º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, nem às locações imobiliárias e alienações em geral.

Art. 4º O pregão será conduzido pela Comissão Permanente de Licitação, com apoio técnico e operacional da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, quando necessário.

§ 1º A função de pregoeiro será exercida pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, tendo como equipe de apoio os demais membros da CPL e outros servidores previamente designados pela autoridade competente.

§ 2º A composição da equipe de apoio, de que trata o parágrafo anterior, poderá variar nas hipóteses em que as especificidades do objeto licitado exijam participação de servidor com conhecimento na área pertinente.

§ 3º Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

§ 4º No mesmo ato em que o TCE/PE designar a equipe de apoio, haverá a indicação dos servidores a quem caberá atuar como substitutos do pregoeiro, no caso de seu impedimento.

Art. 5º Ao Diretor Geral do TCE/PE, caberá, diretamente ou por delegação:

I - determinar a abertura da licitação;

II - decidir os recursos contra atos do pregoeiro;

III - homologar o resultado da licitação;

IV - promover a celebração do contrato;

V - aplicar as sanções decorrentes da inexecução total ou parcial do contrato, além da penalidade prevista no artigo 7º da Lei Federal 10.520 /2002.

Art. 6º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação de propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiver apoiada, bem como o orçamento dos bens ou serviços a serem licitados;

IV - a autoridade competente adotará as providências necessárias que lhe cabem nos termos do artigo anterior, ficando a cargo do pregoeiro e respectiva equipe de apoio, dentre outras atribuições, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor;

V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

Art. 7º É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento de edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 8º É vedada a participação de consórcios e de empresas impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.666 /93, com alterações posteriores.

Art. 9º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do instrumento convocatório, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.

Art. 10. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 11. O pregão poderá ser realizado de forma presencial ou por meio eletrônico.

Art. 12. A contratação será formalizada por instrumento contratual, pela emissão de nota de empenho, ou instrumento similar, que será comunicado ao licitante vencedor, após a homologação.

Parágrafo único. Para fins de emissão da nota de empenho, o licitante vencedor deverá estar inscrito no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR, administrado pela Secretaria Estadual de Administração e Reforma do Estado.

Art. 13. O pagamento decorrente da licitação na modalidade de pregão, desde que tenha ocorrido o recebimento definitivo do objeto contratado, será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data fixada no instrumento convocatório para o fornecimento, acompanhado da respectiva nota fiscal/fatura, mediante crédito em conta corrente do contratado.

Art. 14. Se o Contratado inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeito, assegurado o contraditório e a ampla defesa, às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666 /93, e ao pagamento de multa nos seguintes termos:

I - pelo atraso no fornecimento, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor do bem não entregue ou do serviço não prestado, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do bem ou serviço;

II - pela recusa em efetuar o fornecimento, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do bem ou serviço;

III - pela demora em substituir o bem rejeitado ou corrigir falhas do serviço prestado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do bem recusado ou do valor do serviço, por dia decorrido;

IV - pela recusa do Contratado em substituir o bem rejeitado ou em corrigir as falhas no serviço prestado, entendendo-se como recusa a substituição do bem ou a prestação do serviço não efetivada nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do bem ou serviço rejeitado;

V - pelo não cumprimento de qualquer condição fixada nesta Resolução ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento.

§ 1º As multas estabelecidas no subitem anterior podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.

§ 2º Poder-se-á descontar dos pagamentos porventura devidos ao Contratado as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em dívida ativa do Estado, ou por qualquer outra forma prevista em lei.

Art. 15. O TCE/PE, em caso de inadimplemento do Contratado, deverá cancelar a nota de empenho, sem prejuízo das penalidades relacionadas no artigo anterior.

Art. 16. O Contratado estará obrigado, a substituir o objeto rejeitado, se este apresentar defeito de fabricação ou divergências relativas às especificações constantes do instrumento convocatório, independentemente da quantidade rejeitada.

Art. 17. O fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito, assegurado o contraditório e a ampla defesa, à penalidade prevista no artigo 7º da Lei Federal 10.520 /2002, sem prejuízo das multas previstas nesta Resolução, em edital, no contrato e das demais cominações legais.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DO PREGÃO PRESENCIAL

Art. 18. As atribuições do pregoeiro, no pregão presencial, incluem:

I - o credenciamento dos interessados;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V - a adjudicação da proposta de menor preço;

VI - a elaboração de ata;

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;

IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e à contratação.

Art. 19. A fase externa do pregão presencial será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, por meios eletrônicos e, conforme o vulto da licitação, em jornal diário de grande circulação;

II - do aviso constarão a definição clara e suficiente do objeto da licitação, bem como a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;

III - os avisos de licitação na modalidade de pregão deverão estar disponíveis em meio eletrônico, na Internet, na homepage www.tce.pe.gov.br, até o momento da abertura da respectiva licitação;

IV - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do artigo 6º desta Resolução, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta contratual, quando for o caso;

V - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VI - aberta a sessão, os interessados, ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VII - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores até dez por cento, relativamente à de menor preço;

VIII - não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

IX - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, podendo o instrumento convocatório estabelecer intervalos mínimos de valor;

X - o pregoeiro convocará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

XI - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e a manutenção do seu último preço apresentado, para efeito de ordenação das propostas;

XII - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

XIII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito de sua aceitabilidade;

XIV - sendo aceitável a proposta de menor preço, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

XV - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e com a comprovação de que atende às demais exigências do edital quanto à regularidade fiscal, à habilitação jurídica e às qualificações técnica e econômico-financeira, quando for o caso;

XVI - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR, apresentando, substitutivamente, o Certificado de Registro de Fornecedores - CRF, válido, assegurado aos demais licitantes o acesso aos dados dele constantes;

XVII - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XVIII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XIX - nas situações previstas nos incisos XIII e XVIII, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XX - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual prazo, que começará a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XXI - o acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante implicará a decadência do direito de recurso e adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, e após o julgamento de eventuais recursos, a autoridade competente adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor;

XXIV - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVIII.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DO PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 20. Para o pregão eletrônico, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nesta Resolução, além dos preceitos da legislação referida no artigo 1º e do Decreto Federal nº 3.697 , de 21 de dezembro de 2000, no que couberem, e utilizar-se-ão os recursos da tecnologia da informação, em sessão pública virtual, por meio de sistema interligado à rede mundial de computadores - Internet.

Parágrafo único. O sistema referido no caput deste artigo utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame licitatório.

Art. 21. Para garantir os recursos tecnológicos necessários à perfeita implantação e funcionamento do pregão eletrônico, poderá o TCE/PE, observada a legislação atinente, firmar convênio ou celebrar contrato de cooperação técnica com empresa pública ou privada, provedora de sistema de informática pertinente.

Art. 22. O pregão eletrônico permitirá o encaminhamento de propostas de preços, com possibilidade de apresentação de lances sucessivos de preços, em valor inferior ao último preço registrado, durante o período indicado no instrumento convocatório da licitação.

Art. 23. O edital de pregão será disponibilizado no portal de compras do provedor do sistema de informática conveniado ou contratado, que poderá ser acessado no site do TCE/PE, na homepage www.tce.pe.gov.br, onde estarão disponíveis as informações alusivas à sua operacionalização e às condições de participação no certame.

Art. 24. Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico, a autoridade competente para homologação do certame, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os fornecedores.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á pela efetiva atribuição de chave de identificação e de senha pessoal, sigilosa e intransferível para acesso ao sistema do pregão eletrônico.

§ 2º A chave de identificação e a senha atribuídas ao fornecedor poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude da sua inabilitação perante o cadastro de fornecedores.

§ 3º Constatada a quebra de sigilo ou qualquer outra situação que justifique a necessidade de alteração ou cancelamento da senha de acesso, dever-se-á, imediatamente, comunicar o fato ao provedor do sistema, para as providências necessárias.

§ 4º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua exclusiva responsabilidade, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao TCE/PE, qualquer responsabilização por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 5º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

Art. 25. Caberão ao pregoeiro a abertura e o exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico, além das atribuições previstas no artigo 18, no que couberem.

Art. 26. Caberá ao fornecedor:

I - credenciar-se, previamente, junto ao provedor do sistema eletrônico, para obtenção da chave de identificação e da senha de acesso;

II - submeter-se às exigências contidas nesta Resolução, assim como aos termos de participação e condições de contratação constantes no instrumento convocatório;

III - acompanhar as operações no sistema durante a sessão pública virtual, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas ou de sua desconexão com o sistema;

IV - responsabilizar-se pelas transações efetuadas em seu nome, no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, bem como os riscos inerentes ao uso indevido de sua senha de acesso.

Art. 27. A fase externa do pregão eletrônico será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso veiculado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, na forma do artigo 23 desta Resolução, e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação;

II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado exclusivamente por meio de sistema eletrônico;

III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do artigo 6º desta Resolução, além das normas que disciplinarem o procedimento e a minuta contratual, quando for o caso;

IV - todas as referências de tempo no instrumento convocatório e durante a disputa observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação pertinente;

V - a participação no pregão dar-se-á, exclusivamente, após a digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento, por meio do sistema, de proposta de preço e de lances, em data e horário previstos no instrumento convocatório, sendo consideradas inválidas as propostas apresentadas por quaisquer outros meios;

VI - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;

VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e registradas em moeda corrente e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;

VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;

X - só serão aceitos novos lances cujos valores forem inferiores ao último lance registrado no sistema, podendo o instrumento convocatório estipular intervalos mínimos de valor;

XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;

XII - durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;

XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema, findo o qual será, automaticamente, encerrada a recepção de lances;

XIV - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação e decisão acerca da aceitação do lance de menor valor;

XV - declarado o vencedor da etapa competitiva, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual prazo, que começará a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XVI - será facultada a utilização de fax, previamente divulgado em edital, para o encaminhamento do memorial e contra-razões de recursos, devendo o documento original ser posteriormente enviado no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da sessão pública virtual;

XVII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e com a comprovação de que atende às demais exigências do edital quanto à regularidade fiscal, à habilitação jurídica e às qualificações técnica e econômico-financeira, quando for o caso, podendo essa comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação por fax, com posterior envio do respectivo original ou cópia autenticada, observado o prazo de três dias úteis;

XVIII - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR, apresentando, substitutivamente, o Certificado de Registro de Fornecedores - CRF, válido, assegurado aos demais licitantes o acesso aos dados dele constantes;

XIX - o acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente;

XXII - se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante não atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim, sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital;

XXIII - na situação prevista no inciso anterior, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor;

XXIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, e após o julgamento de eventuais recursos, o licitante será declarado vencedor sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

XXV - como requisito para a celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar a documentação exigida no edital, em original ou cópia autenticada.

Art. 28. Caso ocorra, no decorrer da etapa competitiva do pregão eletrônico, desconexão de licitante ou do pregoeiro com o sistema, esse poderá permanecer acessível aos demais licitantes para a recepção dos lances, retomando o licitante ou pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Se a desconexão for do pregoeiro com o sistema eletrônico e persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão será suspensa e terá reinício somente após a comunicação expressa aos participantes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no TCE/PE.

Art. 30. Para os efeitos desta Resolução, considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 31. As informações adicionais pertinentes aos processos licitatórios na modalidade de pregão poderão ser obtidas na Comissão Permanente de Licitação, a partir da divulgação do instrumento convocatório.

Art. 32. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, para fins, inclusive, de auditorias interna e externa.

Art. 33. A fiscalização do fiel cumprimento do disposto nesta Resolução caberá à Coordenadoria de Administração Geral.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 08 de setembro de 2004.

Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Portaria nº 411/2011 de 25/11/2011 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.