Resolução nº 122/2021
Estabelece critérios e diretrizes para conferir maior transparência e melhores controles interno, externo e social sobre o Plano de Vacinação contra a COVID-19.
RESOLUÇÃO TC Nº 122, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
(Revogada pela Resolução nº 259 /2024)
Estabelece critérios e diretrizes para conferir maior transparência e melhores controles interno, externo e social sobre o Plano de Vacinação contra a COVID-19.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 24 de fevereiro de 2021 e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no artigo 4º e no inciso XVIII do artigo 102, ambos da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do TCE-PE,
CONSIDERANDO a manifestação do Ministério Público Contas (MPCO), consubstanciada em proposta de Recomendação Conjunta, quanto ao desrespeito à ordem de vacinação noticiada na imprensa, com afronta ao interesse público, pois a não imunização das pessoas mais expostas e/ou vulneráveis ao vírus contribui para o colapso do sistema público de saúde, podendo resultar na perda de um número incalculável de vidas;
CONSIDERANDO a viabilidade e conveniência metodológica de incorporação do conteúdo finalístico da proposta de Recomendação Conjunta do MPCO à proposta de resolução desenvolvida pela Gerência de Auditoria da Saúde da Coordenadoria de Controle Externo (CCE) deste TCE-PE;
CONSIDERANDO que incumbe às Cortes de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, exercer a fiscalização operacional, nos termos do caput do artigo 70 e do artigo 71 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas, além da ação fiscalizatória, os relevantes papéis de normatizar, instruir, orientar e esclarecer os gestores municipais e estaduais;
CONSIDERANDO que entre as competências institucionais do Tribunal de Contas figura a expedição de resoluções regulamentando normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes do ordenamento jurídico brasileiro, de modo a evitar a configuração de irregularidades, contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão pública;
CONSIDERANDO a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, e a de importância nacional declarada pelo Ministério da Saúde por intermédio da Portaria nº 188 , de 3 de fevereiro de 2020 (“Emergência”);
CONSIDERANDO que o surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2) foi elevado à categoria de “Pandemia” pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre sua regulamentação e operacionalização;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e a operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, a qual estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 196 , de 15 de janeiro de 2021, que prorroga por 180 dias, o reconhecimento, para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual nº 48.809 , de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 1.026, de 06 de janeiro de 2021, em seu artigo 11, estabelece que os órgãos de controle interno e externo devem priorizar a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições relativas à compra de vacinas, insumos e bens e a contratação de serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a COVID-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 ;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.026, de 06 de janeiro de 2021, que, em seu artigo 15, obriga os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, a registrar diariamente e de forma individualizada os dados referentes à aplicação das vacinas contra a COVID-19 e de eventuais ocorrências adversas, em sistema de informação disponibilizado pelo Ministério da Saúde, com uma tolerância de 48h para esse registro, no caso de unidades sem acesso à internet,
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que instituiu a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a COVID-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução CIB/PE (Comissão Intergestores Bipartite de Pernambuco) nº 5393, de 20 de Janeiro de 2021, que traz orientações para a execução da vacinação contra a COVID-19 para o Estado e para os Municípios Pernambucanos;
CONSIDERANDO o inerente interesse público na prestação célere de tal informação, como forma de viabilizar e efetiva fiscalização do respeito à ordem de vacinação;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), consagra, em seus artigos 6º e 7º, o direito de qualquer jurisdicionado ter acesso a informações referentes a atividades exercidas pelos órgãos e entidades públicas, inclusive aquelas atinentes à implementação, acompanhamento e resultados dos seus programas, projetos e ações, o que inclui o Programa de Vacinação implementado pelo Estado;
CONSIDERANDO que o II inciso do artigo 3º da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, assegura o direito fundamental de acesso à informação de interesse público, independentemente de solicitação;
CONSIDERANDO que a divulgação de informações relativas ao nome e ao grupo prioritário a que pertencem as pessoas já vacinadas, sem os dados adicionais acerca de aspectos próprios da saúde do vacinado, não compromete o direito à intimidade dessas pessoas, ao tempo em que propiciarão efetivo controle, pela sociedade e pelos órgãos de controle, da observância da ordem prioritária na aplicação das vacinas e, em consequência, a garantia do direito à vida e à saúde;
CONSIDERANDO, ademais, que a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), não constitui óbice à divulgação das referidas informações, uma vez que autoriza o tratamento e uso compartilhado de dados pessoais pela Administração Pública, necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos, assim como para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro, nos termos dos incisos III e VII do artigo 7º e das alíneas “b” e “e” do inciso II do artigo 11, independentemente de consentimento do titular; e
CONSIDERANDO a decisão, em Plenário Virtual, do STF que permite a Estados e Municípios a aquisição de vacinas internacionais que já obtiveram a aprovação de entidades sanitárias internacionais de renome, para os casos em que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não conceda autorização em 72 horas para uso de imunizantes aprovados por agências reguladoras de outros países.
RESOLVE:
Art. 1º Os titulares dos Poderes Executivos Estadual e Municipais devem elaborar, publicar e divulgar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta Resolução, Planos de Operacionalização da Vacinação contra COVID-19, em consonância com o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19.
Parágrafo único. Os planos citados no caput devem ser atualizados periodicamente, em conformidade com as fases da vacinação, e as orientações/informes técnicos do Ministério da Saúde.
Art. 2º Os Planos de Operacionalização da Vacinação contra COVID-19, e suas atualizações periódicas, devem contemplar:
I - estimativa da população, distribuída por sexo e faixa etária, indicando o público alvo e as doses necessárias para vacinação, em cada uma das fases;
II - detalhamento do orçamento para operacionalização do programa de imunização;
III - detalhamento, de forma pormenorizada, conforme as fases de vacinação, de cada um dos grupos prioritários estabelecidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, e suas atualizações,
considerando a quantidade de doses disponibilizadas e o segmento da população mais vulnerável para desenvolver a forma grave da COVID-19, sendo esta a justificativa técnica para a priorização de grupos;
IV - fixação de meta de cobertura vacinal de 90% (noventa por cento) para cada grupo prioritário, conforme Informes Técnicos da Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19;
V - definição do esquema de vacinação, assegurando a segunda dose a ser administrada, em conformidade com o intervalo recomendado pelo fabricante e orientação do Ministério da Saúde;
VI - operacionalização do Protocolo de Vigilância Epidemiológica e Sanitária de Eventos Adversos Pós-Vacinação (VEAPV), elaborado pelo Ministério da Saúde, específico para vigilância dos eventos adversos decorrentes da vacinação contra a COVID-19;
VII - detalhamento da organização, da logística, da programação e da segurança de todo o processo de vacinação, tais como preparação da rede de frio, capacitação/atualização dos profissionais de saúde, salas/postos de vacinação e recursos humanos;
VIII - estruturação do sistema de informação do Programa Nacional de Imunização - PNI, incluindo a coleta, o processamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes, bem como a transferência dos dados em conformidade com os prazos e os fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a retroalimentação das informações às unidades notificadoras; e
IX - previsão do plano de comunicação visando orientar a população sobre a estratégia a ser adotada para cada etapa da vacinação, reforçando que as medidas não farmacológicas continuam sendo fundamentais para a prevenção da doença.
Art. 3º Os titulares dos Poderes Executivos Estadual e Municipais devem divulgar em seus respectivos Portais da Transparência ou sítios oficiais eletrônicos, em seção específica relacionada à COVID-19, de fácil acesso, leitura e interpretação pela população, com atualização diária:
I - Plano de Operacionalização da Vacinação contra COVID-19;
II - quantitativo de vacinas recebidas do Governo Federal e enviadas a cada um dos Municípios, no caso do Estado, detalhando o fabricante e os critérios de distribuição entre as entidades municipais;
III - quantitativo de doses adquiridas, de forma direta, pelo Estado e Municípios, detalhando o fabricante;
IV - quantitativo distribuído pelo Estado para cada unidade própria descentralizada que realizará a vacinação, detalhando o fabricante e os critérios de distribuição;
V - quantitativo de vacinas recebidas do Estado, no caso dos Municípios, informando o fabricante;
VI - quantitativo distribuído pelos Municípios para cada unidade própria descentralizada que realizará a vacinação, detalhando o fabricante e os critérios de distribuição;
VII - dados de todas as vacinações realizadas pelo Estado e pelos Municípios, indicando, no mínimo:
a) CPF e nome completo do vacinado;
a) CPF (omitindo-se parte dos dígitos para preservação de informações pessoais) e nome completo do vacinado; (Redação dada pela Resolução nº 132 /2021)
b) circunstância (relativa a idade, condição física ou ocupação profissional) que justifica a pertinência de sua inclusão em grupo prioritário à luz do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, descrevendo, no caso de ser trabalhador da saúde, a função exercida e respectivo local de trabalho;
c) nome da vacina/fabricante;
d) datas da vacinação (1ª e 2ª doses); e
e) local da vacinação; e
VIII - recomendações e resoluções pactuadas pela Comissão Intergestores Bipartite de Pernambuco - CIB-PE, cujas temáticas envolvam a vacinação contra a COVID-19.
Parágrafo único. Os Portais da Transparência ou sítios oficiais eletrônicos devem possibilitar a geração de todos os dados constantes dos incisos II a VII deste artigo em planilhas eletrônicas (XLS, ODS ou similar) ou em formato eletrônico aberto (a exemplo de TXT, XML, ODT, HTML e CSV).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 24 de fevereiro de 2021.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JUNIOR
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 25/02/2021
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 259/2024 de 06/11/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 132/2021 de 02/06/2021 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.