Resolução nº 128/2021
Dispõe sobre o Índice de Convergência Contábil dos Municípios de Pernambuco - ICCPE.
RESOLUÇÃO TC Nº 128, DE 31 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre o Índice de Convergência Contábil dos Municípios de Pernambuco - ICCPE.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão do Pleno realizada em 31 de março de 2021 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores ( Lei Orgânica do TCE-PE);
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO o artigo 30 da Constituição do Estado de Pernambuco , o qual estabelece as competências do TCE-PE;
CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, inclusive quanto à observância das normas de contabilidade pelos jurisdicionados;
CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo da União para realizar a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação, conforme disposto no caput do artigo 51 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a competência para edição de normas gerais para consolidação das contas públicas atribuída ao órgão central de contabilidade da União pelo
§ 2º do artigo 51 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 634 , de 19 de novembro de 2013, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), dispõe sobre regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais; e
CONSIDERANDO os procedimentos adotados pelo TCE-PE quanto à fiscalização do cumprimento da LRF, conforme disposto na Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os requisitos que devem ser observados pelos Municípios do Estado de Pernambuco para o cumprimento das normas gerais para consolidação das contas públicas obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º As diretrizes, conceitos e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes municipais, sem prejuízo de outros atos normativos e outras publicações de caráter técnico emitidos por este Tribunal, são consubstanciados nos seguintes instrumentos expedidos pela Secretaria Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Conselho Federal de Contabilidade:
I - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP);
II - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;
III - Instruções de Procedimentos Contábeis - IPC;
IV - Notas Técnicas.
§ 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), publicadas pelo CFC, são partes do processo de convergência das normas brasileiras aos padrões internacionais de contabilidade do setor público, estabelecendo o arcabouço conceitual e diretrizes gerais para aplicabilidade da contabilidade pública no setor público e elaboração de procedimentos técnicos (MCASP).
§ 2º O MCASP é de observância obrigatória pelos entes da Federação e regulamenta, entre diversos aspectos, o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, que estabelece conceitos básicos, regras para registro dos atos e fatos e estrutura contábil padronizada, permitindo a elaboração das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP, bem como a geração de base de dados para a consolidação das contas públicas.
§ 3º As IPCs, de observância facultativa e de caráter orientador, são emitidas no intuito de auxiliar os entes da Federação na aplicação e interpretação das diretrizes, normas e procedimentos contábeis relativos à consolidação das contas públicas sob a mesma base conceitual.
§ 4º As Notas Técnicas são emitidas para elucidar algum ato normativo ou quando algum órgão ou entidade do setor público demandar o entendimento do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal no caso concreto, desde que não haja manifestação anterior aplicável ao mesmo, ou nos casos em que a STN julgar necessário.
CAPÍTULO II
DO ÍNDICE DE CONVERGÊNCIA CONTÁBIL DOS MUNICÍPIOS DE PERNAMBUCO - ICCPE
Art. 3º A fiscalização da convergência e da consistência contábil dos municípios será feita, a cada 2 (dois) anos e de seu resultado será formado o Índice de Convergência e Consistência Contábil dos Municípios de Pernambuco (ICCPE).
§ 1º O índice apura a observância das regras de contabilidade pública, no tocante aos graus de convergência e de consistência exigidos pela legislação.
§ 2º O atendimento à convergência é fundamentado na adoção das normas de contabilidade estabelecidas pelo órgão central do sistema de contabilidade (STN), no que se refere à adoção do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e à elaboração das demonstrações contábeis no padrão preconizado pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) na edição vigente no exercício a que se refere a prestação de contas objeto da análise pelo TCE-PE.
§ 3º O atendimento à consistência é consubstanciado na conformidade entre as informações enviadas ao TCE-PE, especialmente aquelas contidas nas prestações de contas eletrônicas encaminhadas pelos Municípios, com os dados registrados no sistema de informações contábeis e fiscais do setor público brasileiro (Siconfi), bem como na conformidade dos saldos apresentados nas demonstrações contábeis registrados na prestação de contas eletrônica, quando confrontados entre si, com os valores aprovados na Lei Orçamentária Anual (LOA) e com outros demonstrativos e/ou relatórios produzidos pelo sistema de escrituração contábil dos entes.
§ 4º Quando os critérios utilizados para a formação do ICCPE não puderem ser esclarecidos conceitualmente pelo MCASP, poderão se utilizadas, complementarmente, como fundamento e/ou fonte de esclarecimento, as NBC TSP, sem prejuízo dos atos normativos ou publicações técnicas que o TCE-PE venham a emitir para tratar da matéria.
Art. 4º O ICCPE será aferido para todos os municípios com base nos critérios definidos para apuração do nível de atendimento à convergência e à consistência das informações da contabilidade municipal.
§ 1º O índice referido no caput será a razão percentual entre o somatório das pontuações atribuídas aos quesitos com base nos critérios considerados na apuração e o somatório das pontuações máximas de todos os quesitos integrantes da análise.
§ 2º Para fins de classificação quanto ao atendimento dos critérios de convergência e consistência das demonstrações contábeis, serão considerados os seguintes níveis de enquadramento:
I - desejado: igual a 100%;
II - aceitável: maior ou igual a 90% e menor que 100%;
III - moderado: maior ou igual a 70% e menor que 90%;
III - moderado: maior ou igual a 75% e menor que 90%; (Redação dada pela Resolução nº 168 /2022)
IV - insuficiente: maior ou igual a 50% e menor que 70%; e
IV - insuficiente: maior ou igual a 50% e menor que 75%; e (Redação dada pela Resolução nº 168 /2022)
V - crítico: menor que 50%.
§ 3º A cada apuração do índice será divulgada uma lista com o enquadramento dos municípios nos níveis estabelecidos no
§ 2º deste artigo.
Art. 5º Finalizada a fiscalização, o Município será informado do resultado, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestar-se quanto a eventuais divergências e inconsistências encontradas.
Parágrafo único. Findo o prazo referido no caput, sendo apresentados esclarecimentos por parte do município, a unidade de fiscalização procederá à sua análise e à reavaliação do índice apurado.
Art. 6º O resultado final do ICCPE será encaminhado aos respectivos Relatores e publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, bem como na sua página na internet.
Art. 7º O resultado final do ICCPE poderá acarretar os seguintes encaminhamentos:
I - a emissão de ofício de ciência de falhas para cientificar a gestão acerca de inconsistências e/ou divergências que, ainda assim, possibilitaram o enquadramento do município no nível aceitável;
II - a emissão de ofício de alerta de responsabilização para cientificar a gestão acerca da existência de inconsistências e/ou divergências relevantes no caso do município enquadrado no nível moderado;
III - a formalização de Processo de Gestão Fiscal, nos termos do inciso V do artigo 12 da Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015, desde que haja descumprimento de critérios relacionados à normas e aos procedimentos contábeis pelos entes federativos, a fim de viabilizar a consolidação das contas públicas, situação determinante do enquadramento do município nos níveis crítico e insuficiente.
III - a formalização de Processo de Auditoria Especial, desde que haja descumprimento de critérios relacionados a normas e aos procedimentos contábeis pelos entes federativos, a fim de viabilizar a consolidação das contas públicas, situação determinante do enquadramento do município nos níveis crítico e insuficiente. (Redação dada pela Resolução nº 227 /2024)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º As situações não previstas nesta resolução serão resolvidas por decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 31 de março de 2021.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 05/04/2021
Republicada no DOE-TCE-PE em 06/04/2021, por incorreção.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 227/2024 de 28/02/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 168/2022 de 30/03/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.