Resolução nº 129/2021
Estabelece critérios e diretrizes para conferir maior transparência e melhores controles interno, externo e social sobre o transporte público coletivo de passageiros municipal e intermunicipal durante a pandemia da Covid-19.
RESOLUÇÃO TC Nº 129, DE 07 DE ABRIL DE 2021.
Estabelece critérios e diretrizes para conferir maior transparência e melhores controles interno, externo e social sobre o transporte público coletivo de passageiros municipal e intermunicipal durante a pandemia da Covid-19.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 07 de abril de 2021 e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no artigo 4º e no inciso XVIII do artigo 102, ambos da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do TCE-PE;
CONSIDERANDO que incumbe às Cortes de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, exercer a fiscalização operacional, nos termos do caput do artigo 70 e do artigo 71 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que competem ao Tribunal de Contas, além da ação fiscalizatória, os relevantes papéis de normatizar, instruir, orientar e esclarecer os gestores municipais e estaduais;
CONSIDERANDO que entre as competências institucionais do Tribunal de Contas figura a expedição de resoluções regulamentando normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes do ordenamento jurídico brasileiro, de modo a evitar a configuração de irregularidades, contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão pública;
CONSIDERANDO a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, e a de importância nacional declarada pelo Ministério da Saúde por intermédio da Portaria nº 188 , de 3 de fevereiro de 2020 ("Emergência");
CONSIDERANDO que o surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2) foi elevado à categoria de "Pandemia" pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituicão Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à reducão do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, bem como a Portaria nº 356 , de 11 de março de 2020, que dispõe sobre sua regulamentação e operacionalização;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em 08 de março de 2021, referendou a concessão parcial da medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6625, para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 8º da Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, com a Redação dada pela Lei nº 14.035 , de 11 de agosto de 2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos artigos 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H e 3º-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas, prorrogando a vigência de tais dispositivos legais e, de conseguinte, mantendo as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, permitindo que elas continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 196 , de 15 de janeiro de 2021, que prorroga, por 180 dias, o reconhecimento, para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual nº 48.809 , de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano, nos termos do inciso I do artigo 18 da Lei Federal nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.474 , de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.235 , de 24 de maio de 2007, a Lei Municipal do Recife nº 17.360 , de 10 de outubro de 2007 e a Lei Municipal de Olinda nº 5.553, de 4 de julho de 2007, que ratificam o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.524 , de 30 de dezembro de 2003, que em seu artigo 13-A define as competências do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, dentre as quais consta exercer regulação normativa relativa ao STPP/RMR, estabelecendo, mediante normas gerais, diretrizes e padrões do serviço a serem observados pelos operadores;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta Extraordinária SES/SEDUH/GRCT nº 002, de 27 de março de 2020, e a Portaria Conjunta Extraordinária SES/SEDUH/GRCT nº 001, de 24 de março de 2020, que instituiu protocolos para a prevenção de aglomerações nos Terminais de Integração, Estações de BRT`s e ônibus do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, bem como outras providências relativas à contenção da pandemia de COVID-19 no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o inerente interesse público na prestação célere de tal informação, como forma de viabilizar e efetiva fiscalização do respeito aos protocolos sanitários;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), consagra, em seus artigos 6º e 7º, o direito de qualquer jurisdicionado ter acesso a informações referentes a atividades exercidas pelos órgãos e entidades públicas, inclusive aquelas atinentes à implementação, acompanhamento e resultados dos seus programas, projetos e ações;
CONSIDERANDO que o inciso II do artigo 3º da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, assegura o direito fundamental de acesso à informação de interesse público, independentemente de solicitação, RESOLVE:
Art. 1º Os titulares dos Poderes Executivos estadual e municipais, juntamente com o órgão regulador do sistema, se houver, devem elaborar, publicar e divulgar, Protocolo Sanitário Setorial que estabeleça as medidas de proteção, de prevenção e de monitoramento da COVID-19 para o setor do transporte público coletivo de passageiros, contemplando, no mínimo:
a) dimensionamento da capacidade máxima de ocupação por tipo de veículo, de acordo com o escalonamento da gravidade da pandemia;
b) regras sanitárias a serem seguidas, por passageiros e funcionários, nos veículos, nas estações e nos terminais;
c) ações de organização e controle do fluxo de passageiros nas estações e nos terminais;
d) distanciamento mínimo entre os passageiros nas filas nas estações e nos terminais;
e) procedimentos para sanitização/desinfecção de veículos, estações e terminais;
f) ações de conscientização dos usuários e de divulgação de regras sanitárias nos veículos, nas estações e nos terminais;
g) indicação das sanções previstas em lei que poderão ser aplicadas no caso de inobservância das medidas estabelecidas no referido Protocolo Sanitário;
h) definição do(s) órgão(s) responsável(eis) pela fiscalização das medidas de que trata o Protocolo Sanitário.
Art. 2º O órgão gestor dos serviços de transporte público de passageiros deve adotar, dentre outras, as seguintes medidas que promovam o atendimento ao Protocolo Sanitário Setorial do transporte público de passageiros:
a) definição do número mínimo de veículos em operação (frota), absoluto e relativo ao total (%), de acordo com o escalonamento da gravidade da pandemia;
b) definição do número mínimo de viagens diárias, por linha, de acordo com o escalonamento da gravidade da pandemia;
c) ações de controle e de fiscalização das medidas dispostas no Protocolo Setorial.
Art. 3º Os titulares dos Poderes Executivos estadual e municipais devem apresentar ao TCE-PE, em até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta Resolução:
a) Protocolo Sanitário Setorial do transporte público coletivo e suas atualizações, quando houver;
b) informações especificadas nas alíneas "a" a "c" do artigo 2º desta Resolução; e
c) Plano operacional de viagens por linha em execução, especificando o período de validade a que se aplica.
Parágrafo único. Os documentos e as informações listados neste artigo serão considerados apresentados ao TCE-PE quando de sua divulgação nos Portais da Transparência ou nos sítios oficiais eletrônicos dos Poderes Executivos estadual e municipais, em seção específica relacionada à COVID-19, de fáceis acesso, leitura e interpretação pela população.
Art. 4º A omissão na implementação das medidas estabelecidas nesta Resolução constituem hipóteses de aplicação de multas pelo TCE-PE, sem prejuízo da lavratura de auto de infração, nos termos, respectivamente, do artigo 73 e do
§ 2º do artigo 17, ambas da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e da Resolução TC nº 117 , de 16 de dezembro de 2020 e de comunicação dos fatos ao Ministério Público de Contas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 07 de abril de 2021.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JUNIOR
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 08/04/2021
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.