Resolução nº 13/2000
EMENTA: Regulamenta o § 8º e o Inciso I do § 9º do Artigo 29 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 013/2000.
EMENTA: Regulamenta o
§ 8º e o Inciso I do
§ 9º do Artigo 29 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, II, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar de celeridade a tramitação de processos neste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessária agilidade na manifestação dos seus pronunciamentos de forma a garantir a eficácia de suas Deliberações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93 da Lei nº 10.651 , de 25 de novembro de 1993, RESOLVE:
Art. 1º São requisitos essenciais para a apresentação de Recursos perante o Tribunal de Contas do Estado, em petição que deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal, exceto aquela referente a Agravo, que será dirigida ao Conselheiro Relator:
a) Identificação e qualificação do Recorrente ou do seu representante legal, devidamente habilitado;
b) Anexação do instrumento de mandato;
c) Nomen juris do Recurso que se interpõe, observado o prazo legal para a respectiva interposição;
d) Número do Processo e da Decisão recorrida;
e) Data e assinatura.
Art. 2º Compete à Divisão de Comunicação, recebida a petição de recurso, analisar o preenchimento das exigências do
Art. 1º, adotando os seguintes procedimentos:
a) Na hipótese do cumprimento das exigências do artigo anterior proceder à autuação da petição, formalizando o devido Processo e encaminhando-o ao Conselheiro Relator, para análise prévia do cumprimento das exigências dos incisos II a IV do
§ 9º e do
§ 10º do Artigo 29 da Lei Orgânica deste Tribunal, ressalvada a adoção da faculdade que lhe é deferida pelo
§ 11º do citado Artigo;
b) Na hipótese do decurso do prazo para interposição da espécie recursal que se opõe, na forma do prescrito pela Lei Orgânica deste Tribunal, em seus Artigos 30
§ 1º, 31
§ 1º, 32, caput, 33
§ 1º, encaminhar a Petição ao Gabinete da Presidência, informando a data de publicação no Diário Oficial do Estado da Deliberação recorrida, para o devido despacho.
Art. 3º É de competência do Presidente do Tribunal de Contas o despacho de indeferimento liminar da petição de Recurso, quando precluso o prazo para a interposição do Recurso, ressalvada a adoção da faculdade que lhe é deferida pelo
§ 11 do Artigo 29, da Lei Orgânica deste Tribunal.
Art. 4º Para o desempenho da tarefa que lhe é deferida, a Divisão de Comunicação deverá manter controle diário, em sistema específico, das datas de trânsito em julgado de todas as Deliberações proferidas por este Tribunal.
Art. 5º A petição de Recurso recebida pelas Inspetorias Regionais deverá ser encaminhada à Divisão de Comunicação na Sede do Tribunal de Contas, para que esta proceda na forma prescrita pelas alíneas A e B do Artigo 2º desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a expressão inciso VI, do Parágrafo Único do Artigo 1º da Resolução 01 /94.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 22 de Novembro de 2000.
Conselheiro ADALBERTO FARIAS CABRAL
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 3/2004 de 28/04/2004 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1/1994 de //
Resolução nº 3/2004 de 28/04/2004 - Norma em vigor