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Resolução nº 13/2004

EMENTA: Institui a sistemática de dispensa eletrônica, denominada "Dispensa Eletrônica" para aquisição de bens e prestação de serviços de pequeno valor, excluídos os serviços de engenharia.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 013/2004

EMENTA: Institui a sistemática de dispensa eletrônica, denominada "Dispensa Eletrônica" para aquisição de bens e prestação de serviços de pequeno valor, excluídos os serviços de engenharia.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 08 de setembro de 2004, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, e alterações posteriores, e;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior transparência, racionalização e agilidade os processos administrativos para a aquisição de bens e prestação de serviços destinados à Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar uma moderna administração, com a utilização da tecnologia da informação; e

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que contribuam para a redução de custos nas aquisições e serviços por parte desta Corte de Contas, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a sistemática de dispensa eletrônica, denominada Dispensa Eletrônica, por meio da qual o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) realizará, preferencialmente, as contratações referentes à aquisição de bens de pequeno valor e a prestação de serviços de pequeno valor, excluídos os serviços de engenharia, através da rede mundial de computadores - INTERNET.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços de pequeno valor aqueles que se enquadram na hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra ou serviço de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.

Art. 2º Para garantir os recursos tecnológicos necessários à perfeita implantação e funcionamento do sistema eletrônico de dispensa, poderá o TCE/PE, observada a legislação atinente, firmar convênio ou celebrar contrato de cooperação técnica com empresa pública ou privada, provedora de sistema de informática pertinente.

Parágrafo único. A dispensa eletrônica será operada no portal de compras do provedor do sistema de informática, que poderá ser acessado no site do TCE/PE, na homepage www.tce.pe.gov.br, onde estarão disponíveis as informações alusivas à sua operacionalização e às condições de participação.

Art. 3º O sistema eletrônico de dispensa permitirá o encaminhamento eletrônico de propostas de preços, com possibilidade de apresentação de lances sucessivos de preços, em valor inferior ao último preço registrado, durante o período indicado no instrumento convocatório.

Art. 4º As dispensas eletrônicas serão conduzidas, com apoio técnico e operacional da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, por servidores lotados no Departamento de Administração e Infra-Estrutura, a quem caberá a função de adjudicar o objeto em favor do vencedor.

Art. 5º Os instrumentos convocatórios, elaborados para formalização das dispensas eletrônicas, permanecerão disponíveis para consulta e recepção de propostas e lances por período nunca inferior a vinte e quatro horas.

Art. 6º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico, o Diretor do Departamento de Administração e Infra-Estrutura, o Diretor Geral do TCE/PE, autoridade competente para homologação da contratação, os servidores designados para a condução dos procedimentos relativos às dispensas eletrônicas e os fornecedores.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º O credenciamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á pela efetiva atribuição de chave de identificação e de senha pessoal, sigilosa e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 3º O cancelamento da senha de acesso deverá ser solicitado ao provedor do sistema, oficialmente, pelo Diretor do Departamento de Administração e Infra-Estrutura.

§ 4º Constatada a quebra de sigilo ou qualquer outra situação que justifique a necessidade de alteração ou cancelamento da senha de acesso, dever-se-á, imediatamente, comunicar o fato ao provedor do sistema, para as providências necessárias.

§ 5º A utilização da senha de acesso será de responsabilidade exclusiva do fornecedor, incluindo qualquer transação efetuada por ele ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema nem ao TCE/PE a responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 7º Caberá ao TCE/PE:

I - providenciar a alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da dispensa eletrônica;

II - elaborar o instrumento convocatório para a dispensa eletrônica e efetuar o seu registro no sistema eletrônico, para divulgar e realizar a respectiva dispensa, informando a data e horário limite para recepção das propostas de preços e apresentação de lances;

III - promover todas as etapas do processo eletrônico de dispensa, conforme prazos fixados no instrumento convocatório e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema;

IV - providenciar o arquivamento da documentação relativa a todos os processos de dispensa eletrônica por ele promovidos, para fins, inclusive, de fiscalização e auditorias interna e externa;

V - verificar o atendimento das especificações do objeto e, atendendo ao trâmite previsto nesta Resolução, adjudicar o objeto em favor do vencedor, de acordo com o critério do menor preço;

VI - formalizar o recebimento do objeto da contratação nas condições estipuladas no instrumento convocatório e na Lei nº 8666 /93, com alterações posteriores;

VII - capacitar os servidores designados para compor a equipe de dispensa eletrônica.

Art. 8º Caberá ao fornecedor:

I - credenciar-se, previamente, junto ao provedor do sistema eletrônico de dispensas, para obtenção da chave de identificação e da senha de acesso;

II - submeter-se às exigências contidas nesta Resolução, assim como aos termos de participação e condições de contratação constantes no instrumento convocatório;

III - acompanhar as operações no sistema durante a disputa virtual, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas ou de sua desconexão com o sistema;

IV - responsabilizar-se pelas transações efetuadas em seu nome, no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, bem como os riscos inerentes ao uso indevido de sua senha de acesso.

Parágrafo único. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do fornecedor, ou seu representante, e gera a presunção de sua capacidade técnica e jurídica para participação no sistema.

Art. 9º A sistemática de dispensa eletrônica será regida pelas seguintes regras:

I - os instrumentos convocatórios serão disponibilizados aos interessados na forma prevista no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução;

II - o instrumento convocatório deverá conter:

a) a especificação do objeto de forma clara e precisa;

b) as quantidades requeridas;

c) as condições de contratação;

d) o prazo e o local de entrega do objeto;

e) as datas, horários e prazos para realização das etapas do processo de dispensa eletrônica;

f) as condições de participação;

g) as regras e as condições de pagamento;

III - os fornecedores credenciados interessados em participar do processo da dispensa eletrônica deverão enviar suas propostas de preço, utilizando, para tanto, exclusivamente, o sistema eletrônico de dispensa, sendo consideradas inválidas as propostas apresentadas por quaisquer outros meios;

IV - todas as referências de tempo no instrumento convocatório e durante a disputa observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação pertinente;

V - a participação na dispensa eletrônica dar-se-á, exclusivamente, após a digitação da senha privativa do fornecedor e subseqüente encaminhamento, por meio do sistema, de proposta de preço e de lances, em data e horário previstos no instrumento convocatório;

VI - os fornecedores participantes terão conhecimento do menor valor ofertado e das propostas classificadas, conforme data e hora estabelecidas para a abertura das propostas;

VII - após a abertura da sala de disputa, os fornecedores das propostas classificadas poderão formular lances de menor valor, sendo informados, imediatamente, sobre o seu recebimento com a indicação do respectivo horário e valor;

VIII - só serão aceitos novos lances cujos valores forem inferiores ao do último lance registrado no sistema, podendo o instrumento convocatório estipular intervalos mínimos de valor;

IX - as propostas de preço e os lances subseqüentes deverão ser registrados em moeda corrente, para a quantidade total de cada bem, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, se outro não estiver estipulado no instrumento convocatório;

X - durante o transcurso da sessão pública virtual, os fornecedores participantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance que tenha sido apresentado pelos demais participantes, vedada a identificação do detentor do lance;

XI - a etapa de lances da sessão pública, prevista no instrumento convocatório, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

Parágrafo único. É vedada a participação de consórcios e de empresas impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos da Lei nº 8666 /93, com alterações posteriores.

Art. 10. O fornecedor mais bem classificado será considerado vencedor, devendo, para efeitos de homologação do processo, ser verificada a sua condição de contratação, nos termos do instrumento convocatório.

Art. 11. A contratação será formalizada por instrumento contratual, pela emissão de nota de empenho, ou instrumento similar, que será comunicado ao vencedor, após a homologação.

Parágrafo único. Para fins de emissão da nota de empenho, o fornecedor vencedor deverá estar inscrito no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR, administrado pela Secretaria Estadual de Administração e Reforma do Estado.

Art. 12. Em caso de manifestação de desistência do fornecedor, fica caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, consoante o estabelecido no artigo 81 da Lei nº 8.666 /93, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 13. O fornecedor que não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do fornecimento, estará sujeito às sanções previstas na Lei nº 8.666 /93, sem prejuízo do eventual cancelamento da nota de empenho.

Art. 14. O pagamento decorrente da dispensa eletrônica, desde que tenha ocorrido o recebimento definitivo do objeto contratado, será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contado da data fixada no instrumento convocatório para o fornecimento, acompanhado da respectiva nota fiscal/fatura, mediante crédito em conta corrente do fornecedor.

Art. 15. Se o Contratado inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeito, assegurado o contraditório e a ampla defesa, às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666 /93, e ao pagamento de multa nos seguintes termos:

I - pelo atraso no fornecimento, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor do bem não entregue ou do serviço não prestado, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do bem ou serviço;

II - pela recusa em efetuar o fornecimento, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do bem ou serviço;

III - pela demora em substituir o bem rejeitado ou corrigir falhas do serviço prestado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do bem recusado ou do valor do serviço, por dia decorrido;

IV - pela recusa do Contratado em substituir o bem rejeitado ou em corrigir as falhas no serviço prestado, entendendo-se como recusa a substituição do bem ou a prestação do serviço não efetivada nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do bem ou serviço rejeitado;

V - pelo não cumprimento de qualquer condição fixada nesta Resolução ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento.

§ 1º As multas estabelecidas no subitem anterior poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.

§ 2º Poder-se-á descontar dos pagamentos porventura devidos ao Contratado as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em dívida ativa do Estado, ou por qualquer outra forma estipulada em lei.

§ 3º Competirá ao Diretor Geral do TCE/PE a aplicação das penalidades fixadas neste artigo, além das legalmente previstas.

Art. 16. O Contratado estará obrigado, a substituir o bem, se esse apresentar defeito de fabricação ou divergências relativas às especificações constantes do instrumento convocatório, independentemente da quantidade rejeitada.

Art. 17. As informações adicionais pertinentes aos processos poderão ser obtidas no Departamento de Administração e Infra-Estrutura, a partir da divulgação do instrumento convocatório, sendo os casos omissos resolvidos pelo referido Departamento.

Art. 18. A fiscalização do fiel cumprimento do disposto nesta Resolução caberá à Coordenadoria de Administração Geral.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 08 de setembro de 2004.

Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.