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Resolução nº 13/2017

Disciplina o juízo de admissibilidade dos pedidos de rescisão, acrescentando os artigos 239-A a 239-H à Resolução TC nº 15, de 10 de novembro de 2010, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

RESOLUÇÃO TC Nº 13, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.

Disciplina o juízo de admissibilidade dos pedidos de rescisão, acrescentando os artigos 239-A a 239-H à Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 20 de setembro de 2017, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o juízo de admissibilidade dos pedidos de rescisão no âmbito do Tribunal;

CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal estabelecer, através do Regimento Interno, normas processuais complementares às previstas na sua Lei Orgânica, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), fica acrescida dos artigos 239-A a 239-H, com as seguintes redações:

"Art. 239-A. O primeiro juízo de admissibilidade dos pedidos de rescisão caberá ao Vice-Presidente do Tribunal, inclusive quanto às hipóteses de cabimento do artigo 83 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), casos em que: (AC)

I - o teor da deliberação se haja fundado em prova cuja falsidade tenha sido comprovada em Juízo; (AC)

II - tenha ocorrido a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas; (AC)

III - houver erro de cálculo. (AC)

§ 1º Não constitui documento novo, para fins de cabimento do Pedido de Rescisão, aquele que a parte poderia ter juntado ao processo original e aos recursos, antes do trânsito em julgado original, não o fazendo por ter negligenciado na produção de provas ou no desempenho da defesa. (AC)

§ 2º Não terá seguimento pedido de rescisão fundado em documento novo que não tenha relação direta com a controvérsia debatida no processo. (AC)

§ 3º O erro de cálculo deverá ser demonstrado, na petição do pedido de rescisão, por cotejo analítico dos cálculos da equipe de auditoria ou da deliberação combatida, sendo insuficiente a alegação genérica de erro de cálculo pela parte. (AC)

§ 4º Após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da deliberação combatida, a parte não poderá aditar, a qualquer título, a petição já protocolada de pedido de rescisão. (AC)

"Art. 239-B. O Vice-Presidente do Tribunal negará seguimento às petições de pedido de rescisão que não atendam o disposto no caput e nos parágrafos do artigo 239-A. (AC)

§ 1º Para decidir, o Vice-Presidente do Tribunal poderá solicitar opinativo da Assessoria da Presidência, parecer do Ministério Público de Contas, Proposta de Voto da Auditoria Geral, parecer da Procuradoria Jurídica ou nota técnica da Coordenadoria de Controle Externo. (AC)

§ 2º O Vice-Presidente do Tribunal pode admitir ou inadmitir o pedido por simples remissão às manifestações previstas no

§ 1º, sem necessidade de nova transcrição dos fundamentos na sua decisão. (AC)

§ 3º No caso do

§ 2º, a manifestação adotada pelo Vice-Presidente do Tribunal será considerada parte integrante da decisão, inclusive para fins de impugnação por agravo. (AC)

§ 4º O extrato da decisão do Vice-Presidente do Tribunal que inadmitir o pedido de rescisão será publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE de forma resumida, permitindo a correta identificação do processo, das partes e dos advogados. (AC)

§ 5º O despacho do Vice-Presidente do Tribunal admitindo o pedido não precisará ser publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, devendo o pedido de rescisão ser imediatamente formalizado como processo e distribuído ao Relator sorteado. (AC)

"Art. 239-C. Da decisão do Vice-Presidente do Tribunal negando seguimento ao pedido de rescisão caberá recurso de agravo, nos termos dos incisos III e IV do artigo 79 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Pleno. (AC)

§ 1º Caso o Vice-Presidente do Tribunal não exerça juízo de retratação da decisão agravada, submeterá sua decisão ao Tribunal Pleno, inclusive votando na matéria. (AC)

§ 2º Não caberá qualquer recurso ou impugnação contra a decisão do Vice-Presidente do Tribunal que admitir o pedido de rescisão. (AC)

§ 3º Os embargos de declaração contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal que negar seguimento ao pedido serão recebidos como agravo e submetidos ao Tribunal Pleno, na forma prevista neste artigo, caso não haja juízo de retratação do Vice-Presidente do Tribunal. (AC)

§ 4º O agravo previsto neste artigo constará da pauta da sessão publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE, aplicando-se as demais normas da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e deste Regimento Interno. (AC)

"Art. 239-D. Dentro do prazo legal de dois anos do trânsito em julgado da deliberação combatida, a parte que tiver pedido de rescisão inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal, ou não conhecido pelo Tribunal Pleno, poderá apresentar novo pedido de rescisão. (AC)

Parágrafo único. Caso o Tribunal Pleno delibere sobre o mérito do primeiro pedido de rescisão, a parte não poderá apresentar novo pedido, mesmo que dentro do prazo legal de dois anos da deliberação transitada em julgado e que trate de argumentos ou provas inéditos no novo pedido. (AC)

"Art. 239-E. Não cabe aplicar o procedimento de liquidação tempestiva, previsto no artigo 63-A da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, em sede de pedido de rescisão. (AC)

"Art. 239-F. Apenas o Tribunal Pleno, de forma colegiada, poderá adotar medidas cautelares em pedidos de rescisão, ou nos autos destes conferir efeito suspensivo de deliberações já transitadas em julgado, observando-se, ainda, o disposto no

§ 7º do artigo 239 deste Regimento Interno. (AC)

Parágrafo único. No período definido no artigo 240-A deste Regimento, caberá ao Conselheiro que estiver exercendo a Presidência deliberar monocraticamente. (AC)

"Art. 239-G. O Tribunal Pleno, ao analisar o pedido de rescisão, deverá, preliminarmente, fazer novo juízo de admissibilidade, não ficando o Relator vinculado à decisão anterior do Vice-Presidente do Tribunal. (AC)

"Art. 239-H. Na competência do art. 239-A deste Regimento, o Vice-Presidente será substituído em suas licenças, férias, ausências, suspeições e impedimentos, sucessivamente, pelo Corregedor, Diretor da Escola de Contas e Ouvidor, nesta ordem. (AC)"

Art. 2º O juízo de admissibilidade dos pedidos de rescisão protocolados antes da publicação desta Resolução deverá ser realizado conforme as regras e a jurisprudência anteriormente estabelecidas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 20 de setembro de 2017.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente

PUBLICADA NO DOE TCE-PE EM 25/09/2017

REPUBLICADA NO DOE TCE-PE POR INCORREÇÃO EM 26 E 27/09/2017

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 15/2010 de 10/11/2010 - Norma em vigor