Resolução nº 134/2021
Altera o artigo 2º da Resolução TC nº 05, de 05 de setembro de 2001, que dispõe sobre despesas que não constituem manutenção e desenvolvimento do ensino para fins do artigo 212 da Constituição Federal.
RESOLUÇÃO TC Nº 134, DE 19 DE JULHO DE 2021.
Altera o artigo 2º da Resolução TC nº 05 , de 05 de setembro de 2001, que dispõe sobre despesas que não constituem manutenção e desenvolvimento do ensino para fins do artigo 212 da Constituição Federal .
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 19 de julho de 2021 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que a Resolução TC nº 05 , de 05 de setembro de 2001, estabelece que não constituem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de demonstração do atendimento ao artigo 212 da Constituição Federal , as despesas com o pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários a servidores públicos, estatutários ou não, mesmo daqueles oriundos dos quadros do magistério;
CONSIDERANDO que, diferentemente da Resolução TC nº 05 , de 05 de setembro de 2001, o artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 43 , de 02 de maio de 2002 estabeleceu que constituem despesas do Estado com manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de demonstração do atendimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal a dotação orçamentária específica de que tratam o inciso VII do artigo 62 e o caput do artigo 63 da Lei Complementar nº 28 , de 14 de janeiro de 2000, referente ao pessoal docente e aos demais profissionais de educação em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma que permitia ao Estado de São Paulo contabilizar as despesas com servidores inativos da educação estadual como gastos em manutenção e desenvolvimento de ensino, em decisão unânime que ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5719, na sessão virtual concluída em 17 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO que o
§ 7º do artigo 212 da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, consagrou o entendimento no sentido da vedação do uso dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino para pagamento de aposentadorias e de pensões;
CONSIDERANDO que a presunção de constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 43 , de 02 de maio de 2002, durante o período compreendido entre a edição da norma e o posicionamento do STF e da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, implicou a observância pelo Estado de Pernambuco do normativo estadual;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, retirou a eficácia da Lei Complementar Estadual nº 43 , de 02 de maio de 2002, e, por consequência, impôs ao Estado de Pernambuco a revisão de orientação adotada por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público, recomendando que, em homenagem ao princípio do consequencialismo extraído da Constituição Federal e previsto no Decreto-lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), os órgãos de controle admitam regime de transição para que o novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais;
CONSIDERANDO que o artigo 30 do Decreto-lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), dispõe que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos com caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade a que se destinam, até ulterior revisão;
CONSIDERANDO que o dispositivo constitucional (§ 7º do artigo 212 da Constituição Federal ) foi introduzido na PEC nº 015/2015 quando tramitava na Câmara dos Deputados pela Emenda nº 05 apresentada por um grupo de Deputados;
CONSIDERANDO que a pesquisa da tramitação da referida alteração constitucional demonstra que os debates parlamentares indicaram preocupação com a questão fiscal dos Estados que utilizavam os recursos do fundo para pagamento de aposentados e pensionistas e que terão que passar a executar volumosas despesas sem o planejamento adequado;
CONSIDERANDO que a adequação do gasto aos termos do
§ 7º do artigo 212 da Constituição Federal exige uma ponderação de valores constitucionais, devendo ser observados, além do direito à educação, a responsabilidade fiscal, o planejamento orçamentário, a reserva do possível, o direito à saúde e o dever de eficiência;
CONSIDERANDO que na interpretação do texto constitucional, diferentemente da hermenêutica tradicional das leis e dos demais atos normativos, não se reconhece hierarquia de normas, se constituindo em dever do poder público e de todos os operadores do direito buscar solução harmônica para todo o sistema constitucional, de forma a fazer prevalecer aquela preponderante sem, contudo, sacrificar as demais;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o artigo 212-A da Constituição Federal , revoga dispositivos da Lei nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que este TCE-PE compreende a necessidade de, para fins de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação na esfera estadual, fixar período de transição razoável, proporcional, responsável e eficiente, objetivando não permitir despesas desarrazoadas e executadas sem planejamento adequado, com evidente sacrifício de outros bens da vida constitucionalmente protegidos, RESOLVE:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único no artigo 2º da Resolução TC nº 05 , de 05 de setembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
Parágrafo único. No âmbito do Estado de Pernambuco, a exclusão do pagamento das despesas referidas no artigo 1º para verificação do cumprimento da exigência do artigo 212 da Constituição Federal poderá ser efetivada gradativamente na proporção de, no mínimo, um terço ao ano, a partir do exercício financeiro de 2021. (AC)" (Revogado tacitamente pela Resolução nº 161 /2022)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 19 de julho de 2021.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 20/07/2021
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 161/2022 de 02/02/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 5/2001 de 05/09/2001 - Norma em vigor