Resolução nº 14/2004
EMENTA: Disciplina a distribuição e a redistribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 014/2004
(Revogada pela Resolução nº 14 /2015)
EMENTA: Disciplina a distribuição e a redistribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 22 de setembro de 2004, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, e alterações posteriores, RESOLVE:
Capítulo I
Da Distribuição de Processos
Art. 1º A distribuição de processos aos Conselheiros obedecerá aos princípios da alternatividade, da publicidade e do sorteio, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para efeito de vinculação do Relator ao processo, será considerado o momento de sua autuação neste Tribunal, respeitadas as regras de distribuição previstas nesta Resolução. (Revogado pela Resolução nº 25 /2014)
Art. 2º Com vistas à realização do sorteio, os órgãos e entidades sujeitos à fiscalização deste Tribunal ficam repartidos em grupo de unidades gestoras municipais e grupo de unidades gestoras estaduais. (Revogado pela Resolução nº 25 /2014)
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - unidade gestora: unidade que gerencia recursos públicos, sendo responsável pela execução orçamentária;
II - grupo de unidades gestoras municipais: agrupamento das unidades gestoras dos municípios do Estado de Pernambuco, integrantes da administração direta e indireta, inclusive fundos, em seis blocos, nos termos constantes do Anexo I desta Resolução;
II - grupo de unidades gestoras municipais: agrupamento das unidades gestoras dos municípios do Estado de Pernambuco, integrantes da administração direta e indireta, inclusive fundos, em seis blocos definidos em Portaria; (Redação dada pela Resolução nº 8 /2005)
III - grupo de unidades gestoras estaduais: agrupamento das unidades gestoras estaduais, integrantes da administração direta e indireta, inclusive fundos, em seis blocos, nos termos constantes do Anexo II desta Resolução;
III - grupo de unidades gestoras estaduais: agrupamento das unidades gestoras estaduais, integrantes da administração direta e indireta, inclusive fundos, em seis blocos definidos em Portaria; (Redação dada pela Resolução nº 8 /2005)
IV - prestação de contas ordinária: prestação de contas anual ou por fim de gestão, o demonstrativo da movimentação de entrada e saída de dinheiros, bens e valores públicos elaborado pelo próprio gestor ou seu sucessor, através dos seus serviços contábeis, referente a Câmaras Municipais, Prefeituras Municipais, Administração Direta e Indireta Municipal, Fundos Especiais Municipais, Poder Legislativo Estadual, Tribunal de Contas do Estado, Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual, Administração Direta e Indireta Estadual e Fundos Especiais Estaduais;
V - prestação de contas especial: o demonstrativo da movimentação de entrada e saída de dinheiros, bens e valores públicos elaborado pela autoridade competente através dos serviços contábeis, quando da omissão do dever de prestar contas pelo gestor ou responsável, referente a Câmaras Municipais, Prefeituras Municipais, Administração Direta e Indireta Municipais, Fundos Especiais Municipais, Poder Legislativo Estadual, Tribunal de Contas do Estado, Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual, Administração Direta e Indireta Estadual e Fundos Especiais Estaduais.
VI - processo principal: Processo de Prestação de Contas ordinária ou especial, a que se vinculam, como conexos, os processos de Auditoria Especial, Denúncia, Atos de Pessoal e Destaque da mesma unidade gestora, relativos ao mesmo exercício financeiro. (Redação acrescida pelo Resolução nº 8 /2005)
Art. 4º Cada bloco integrante do grupo de unidades gestoras municipais, bem como do grupo de unidades gestoras estaduais, terá um Relator único, por exercício financeiro.
§ 1º O Relator de cada grupo será definido por sorteio, realizado anualmente na última sessão ordinária do Pleno, para os processos de competência do exercício subseqüente.
§ 2º As listas contendo os grupos de unidades gestoras com os respectivos Relatores serão aprovadas pelo Pleno e publicadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
§ 3º Em observância ao princípio da alternatividade, o Relator não poderá ser contemplado com o mesmo bloco integrante do grupo de unidades gestoras municipal ou estadual no exercício subseqüente.
§ 4º Na distribuição de Recursos e de Pedido de Rescisão, excluir-se-á o Relator da decisão objeto do novo processo, exceto quando se tratar de Agravo ou de Embargos de Declaração.
§ 5º Os processos dos tipos Processo Administrativo Interno e Recurso Administrativo Interno passam a ser denominados Processo Administrativo Disciplinar e Recurso Administrativo, respectivamente, e terão como Relator o Corregedor Geral.
§ 6º São considerados processos conexos à prestação de contas ordinária ou especial, os processos de auditoria especial, denúncia, atos de pessoal e destaque. (Revogado pela Resolução nº 25 /2014)
Art. 5º Na primeira sessão ordinária de cada ano, obedecido o critério de antiguidade, será indicado, em rodízio, o Conselheiro que elaborará o parecer e o relatório prévio no Processo de Prestação de Contas do Governo do Estado. (Revogado pela Resolução nº 25 /2014)
Art. 6º O Processo de Prestação de Contas ordinária ou especial é o processo principal, não podendo ser objeto de deliberação anteriormente aos processos de Auditoria Especial, Denúncia e Atos de Pessoal referentes ao mesmo exercício financeiro.
Art. 6º A critério do Relator, o processo principal poderá ser objeto de deliberação anteriormente aos processos de Auditoria Especial, Denúncia e Atos de Pessoal referentes ao mesmo exercício financeiro. (Redação dada pela Resolução nº 8 /2005)
Art. 7º Compete ao Relator sorteado para o grupo de unidades gestoras municipais ou estaduais, após opinativo da Coordenadoria de Controle Externo, propor a formalização dos processos de Auditoria Especial e de Denúncia ao Pleno, que decidirá a respeito.
Art. 7º Compete ao Relator sorteado para o grupo de unidades gestoras municipais ou estaduais:
I - deliberar sobre a formalização dos processos de Denúncia;
II - propor, após opinativo da Coordenadoria de Controle Externo, a formalização dos processos de Auditoria Especial ao Pleno, que decidirá a respeito. (Redação dada pela Resolução nº 4 /2005)
Art. 7º Compete ao Relator sorteado para o grupo de unidades gestoras municipais ou estaduais:
I - deliberar sobre a formalização de processos de Denúncia;
II - deliberar, de ofício, sobre a formalização de processos de Auditoria Especial, após opinativo da Coordenadoria de Controle Externo;
III - propor, na hipótese de solicitação por autoridade competente, após opinativo da Coordenadoria de Controle Externo, a formalização dos processos de Auditoria Especial ao Pleno, que decidirá a respeito. (Redação dada pela Resolução nº 6 /2005)
§ 1º Os processos de Auditoria Especial e de Denúncia se vincularão ao exercício financeiro da efetiva realização da despesa.
§ 2º Os processos de Atos de Pessoal se vincularão ao exercício financeiro da efetiva formalização do ato.
§ 3º Quando os processos de Auditoria Especial, denúncia e Atos de Pessoal se referirem a mais de um exercício financeiro, a Coordenadoria de Controle Externo se pronunciará sobre o exercício ao qual o processo deverá ser vinculado.
§ 4º As unidades de fiscalização deverão encaminhar à Coordenadoria de Controle Externo, para fins de opinativo e encaminhamento aos relatores das unidades gestoras sorteados para cada exercício, a proposta de autuação de processo de auditoria especial, fundamentando-a quanto à sua excepcionalidade, ao objetivo pretendido, à extensão dos trabalhos ou ao método de procedimentos que justifiquem a formalização processual em separado das contas anuais ou de gestão. (Redação acrescida pelo Resolução nº 6 /2005)
Art. 8º Aos autos da Prestação de Contas Anuais não julgada serão juntadas pela Diretoria de Plenário cópias de todos os relatórios técnicos, das notas taquigráficas e da decisão alusivas a processos de Denúncia, de Auditoria Especial e de Atos de Pessoal da mesma unidade gestora, relativos ao mesmo exercício financeiro, julgados anteriormente.
Capítulo II
Da Redistribuição Processual
Art. 9º Para fins de redistribuição de processos para os Auditores, quando da substituição de Conselheiro, serão observadas as seguintes regras:
I - apenas poderá ser objeto de redistribuição, o processo principal cuja fase de instrução estiver concluída, encontrando-se, portanto, apto para julgamento;
II - na hipótese de redistribuição de processos de prestação de contas ordinária ou especial, serão também redistribuídos ao mesmo Auditor todos os processos que se enquadrarem na regra de distribuição do artigo 4º, relativos à unidade gestora respectiva, referentes ao mesmo exercício financeiro, no estado em que se encontrarem;
III - o julgamento pelo relator originário de acordo com os grupos definidos nesta resolução de qualquer processo que se enquadre na regra de distribuição do artigo 4º, torna prevento o juízo, ficando vedada a redistribuição de qualquer processo relativo àquela unidade gestora estadual ou municipal, referente ao mesmo exercício financeiro;
IV - os processos serão redistribuídos em igual número entre os Auditores.
Art. 9º Para fins de redistribuição de processos para os Auditores Substitutos de Conselheiros, quando da substituição de Conselheiro, independente do prazo, serão observadas as seguintes regras:
I - poderá ser objeto de redistribuição, a critério do relator, qualquer processo cuja fase de instrução estiver concluída;
II - a exceção dos processos de prestação de contas ordinária ou especial, o julgamento pelo relator substituto de qualquer processo redistribuído, nos termos do artigo 4º, não torna prevento o juízo, permanecendo os demais processos conexos vinculados à relatoria original;
III - a deliberação ou decisão dos processos distribuídos, nos termos do artigo 4º, levará em consideração as decisões ou deliberações de processos conexos já julgados;
IV - visando evitar julgamentos não uniformes sobre processo julgados referentes ao mesmo exercício, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI - providenciará, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Resolução, alteração no sistema de agendamento de pauta com o objetivo de alertar o relator sobre processos já julgados;
V - nas substituições os processos serão redistribuídos em igual número entre os Auditores;
§ 1º Considera-se conclusa a instrução quando estiverem presentes as peças processuais obrigatórias para cada tipo de processo.
§ 2º Serão peças obrigatórias, quando for o caso, além de outras definidas em ato próprio, os relatórios de auditoria, de cálculos de aposentadoria, reserva e reforma, de cálculos de pensão, defesa escrita ou notificação válida dos responsáveis ou interessados do processo. (Redação dada pela Resolução nº 3 /2007)
Art. 10. Ao Auditor que estiver substituindo o Conselheiro, caberá a instrução e formalização do processo de Destaque em nome do Conselheiro Relator originário do grupo, nos termos do disposto no artigo 41 da Lei Orgânica deste Tribunal, podendo o processo ser redistribuído para o substituto e julgado, no caso de persistir a situação de afastamento do Conselheiro.
§ 1º Não ficará prevento o juízo pelo Relator do processo de Destaque redistribuído, mantendo-se os processos conexos vinculados ao Conselheiro Relator originário do grupo.
§ 2º Os autos do julgamento e todas as peças referentes ao processo de Destaque redistribuído serão juntados aos autos da Prestação de Contas conexa, de acordo com o artigo 7º desta Resolução.
Art. 11. Os processos distribuídos ao Corregedor Geral, nessa condição, e não relatados até o final do mandato serão, automaticamente, redistribuídos ao seu sucessor.
Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12. Os processos de Análise de Contrato e Análise de Procedimento Licitatório, em extinção, já formalizados anteriormente à Lei Estadual nº 12.600 /2004, referentes aos exercícios de 2003 e 2004 serão também considerados conexos ao processo principal, aplicando-se todo o disposto nesta Resolução, devendo ser redistribuídos aos Relatores dos grupos originais.
Art. 13. Caso o Relator originário se declare impedido de atuar em processo sob sua competência, será efetuada nova distribuição dentre os Conselheiros, através de sorteio, por meio de sistema eletrônico.
§ 1º A redistribuição por impedimento implica a redistribuição do processo principal e seus conexos.
§ 2º Aplicar-se-ão aos Auditores que se declararem impedidos o disposto neste artigo.
Art. 14. As decisões em processos de Auditoria Especial, Denúncia e Atos de Pessoal autuados após o julgamento da Prestação de Contas, bem como em processo de Recurso, que se oponham ao teor das deliberações das contas anuais ou de gestão, produzirão efeitos sobre a revisão dos julgados, resguardado o direito à autotutela do Tribunal de Contas sobre seus atos.
Parágrafo único. Caberá ao Relator do processo de Prestação de Contas rever a decisão, caso haja a ocorrência de fatos novos que possam comprometer o seu teor, tendo em vista o disposto no caput deste artigo.
Art. 15. Esta Resolução não se aplica aos processos relativos aos exercícios anteriores a 2003, valendo, nesse caso, as regras de distribuição vigentes anteriormente.
§ 1º Os julgamentos de processos dos exercícios de 2003 e 2004, em desacordo com o disposto nesta Resolução não tornam prevento o juízo, resguardando-se os grupos instituídos e a competência definida aos seus Relatores originários.
§ 2º Os processos conexos ao processo principal, conforme disposto nesta Resolução, distribuídos em desacordo ao artigo 8º e incisos, e ainda não julgados, deverão ser redistribuídos aos Relatores originais dos grupos de unidades gestoras definidos no art. 3º
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TC nº 04 /2004, de 19 de maio de 2004.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 22 de setembro de 2004.
Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente
1.
ANEXO I
2. Grupo 01 ABREU E LIMA AFRÂNIO AMARAJI
ARAÇOIABA ARCOVERDE BELÉM DE SÃO FRANCISCO
CALUMBI CAMOCIM DE SÃO FÉLIX CATENDE
CEDRO CONDADO CUMARU
ESCADA EXU FERREIROS
GAMELEIRA IBIMIRIM IGARASSU
ITAPETIM JUPI LAGOA GRANDE
MACHADOS MORENO PAUDALHO
QUIXABÁ RECIFE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE
TABIRA TACAIMBÓ TRIUNFO
TUPARETAMA VICÊNCIA -
Grupo 02 AGRESTINA ÁGUAS BELAS ALAGOINHA
ALTINHO ANGELIM BARREIROS
BODOCÓ BREJINHO CACHOEIRINHA
CAETÉS CALÇADO CARNAÍBA
CARPINA CASINHAS CHÃ DE ALEGRIA
CUPIRA ITAMARACÁ ITAQUITINGA
JABOATÃO DOS GUARARAPES JOÃO ALFREDO JOAQUIM NABUCO
JUCATI MOREILÂNDIA PEDRA
PETROLÂNDIA SANTA FILOMENA SÃO LOURENÇO DA MATA
SERRA TALHADA SERTÂNIA TEREZINHA
TIMBAÚBA XEXÉU -
Grupo 03 BREJÃO BREJO DA MADRE DE DEUS CAMARAGIBE
CAPOEIRAS CHÃ GRANDE CORRENTES
DORMENTES FLORES FREI MIGUELINHO
GOIANA IATI INAJÁ
JATOBÁ LIMOEIRO MACAPARANA
MIRANDIBA OLINDA PALMARES
PANELAS POÇÃO PRIMAVERA
RIACHO DAS ALMAS RIBEIRÃO SAIRÉ
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE SÃO JOSÉ DO EGITO
SIRINHAÉM TERRA NOVA TRACUNHAÉM
Grupo 04 BEZERROS BOM CONSELHO BUÍQUE
CABROBÓ CAMUTANGA CARUARU
CUSTÓDIA FEIRA NOVA GARANHUNS
GRANITO ITAÍBA ITAPISSUMA
JUREMA LAGOA DO CARRO MANARI
MARAIAL OROBÓ OROCÓ
OURICURI PESQUEIRA RIO FORMOSO
SANHARÓ SANTA MARIA DO CAMBUCÁ SANTA TEREZINHA
SÃO JOSÉ DO BELMONTE SÃO VICENTE FERRER TACARATU
TUPANATINGA VENTUROSA VERTENTE DO LÉRIO
Grupo 05 ALIANÇA BETÂNIA BUENOS AIRES
CANHOTINHO CARNAUBEIRA DA PENHA GLÓRIA DO GOITÁ
GRAVATÁ IBIRAJUBA ITACURUBA
ITAMBÉ LAGOA DO ITAENGA LAJEDO
PALMEIRINA PARANATAMA PARNAMIRIM
PASSIRA PAULISTA POMBOS
QUIPAPÁ SALGADINHO SALGUEIRO
SANTA MARIA DA BOA VISTA SÃO BENEDITO DO SUL SÃO JOAQUIM DO MONTE
SERRITA SURUBIM TAMANDARÉ
TORITAMA VERTENTES VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
Grupo 06 AFOGADOS DA INGAZEIRA ÁGUA PRETA ARARIPINA
BARRA DE GUABIRABA BELÉM DE MARIA BELO JARDIM
BOM JARDIM BONITO CABO DE SANTO AGOSTINHO
CORTÊS FLORESTA IGUARACI
INGAZEIRA IPOJUCA IPUBI
JAQUEIRA JATAÚBA LAGOA DO OURO
LAGOA DOS GATOS NAZARÉ DA MATA PETROLINA
SALOÁ SANTA CRUZ SÃO BENTO DO UNA
SÃO CAITANO SÃO JOÃO SOLIDÃO
TAQUARITINGA DO NORTE TRINDADE VERDEJANTE
ANEXO II
GRUPO 1 SIGLA 1. DENOMINAÇÃO DA UNIDADE GESTORA - UG
CPM CONSERVATÓRIO PERNAMBUCANO DE MÚSICA
FIC FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA
FUNDARPE FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO - FUNDARPE
SEDUC SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
COPERTRENS COPERTRENS - COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO
DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER
DETELPE DEPARTAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO - DETELPE
SEIN SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
CEAGEPE CEAGEPE - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EBAPE EBAPE - EMPRESA DE ABASTECIMENTO E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FUNTEPE FUNDO DE TERRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IPA IPA - EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
SPRRA SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA
SECULT SECRETARIA DE CULTURA (EXTINTO EM 2003)
SIC SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA
FUNCULTURA FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA
- SECRETARIA DO GOVERNO (EXTINTO EM 2003)
1. GRUPO 2 SIGLA DENOMINAÇÃO DA UNIDADE GESTORA - UG
ÁGUA DE BEBER FUNDO ESPECIAL PARA O SUPORTE AO PROGRAMA ÁGUA DE BEBER
- ESCOLA DO LEGISLATIVO
SEFAZ SECRETARIA DA FAZENDA
JUCEPE JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JUCEPE
PRODEPE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOFAZ PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
SARE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
COPERGÁS COPERGÁS - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS
DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN
LAFEPE LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DE PERNAMBUCO - LAFEPE
NAPA MATA NORTE NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO DA MATA NORTE
ALEPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
NAAC NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO DE CARUARU
NAAP NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO DE PETROLINA
NAARM I NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO METROPOLITANA I
NAARM II NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO METROPOLITANA II
NAPA MATA SUL NÚCLEO APOIO ADMINISTRATIVO DA MATA SUL
PCPE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SRH SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS (EXTINTO EM 2003)
2. GRUPO 3 SIGLA DENOMINAÇÃO DA UNIDADE GESTORA - UG
FCH FUNDO DE CAPITAL HUMANO
FISEPE FISEPE-EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CPRH COMPANHIA PERNAMBUCANA DE MEIO AMBIENTE
DEFN DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
FACEPE FUNDAÇÃO DE AMPARO A CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FACEPE
FERH FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
SECTMA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
UPE UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE
FPP FUNDO DE PRODUÇÃO PENITENCIÁRIA
FUSAM FUSAM - FUNDAÇÃO DE SAÚDE AMAURY DE MEDEIROS (EXTINTA EM 2003)
IRH INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO
ITEP ASSOCIAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE PERNAMBUCO - ITEP
ITEP FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ITEP
DOIS IRMÃOS PARQUE DOIS IRMÃOS
PMPE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FDJS FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
FUNDAC FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
ATI AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CPRH AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
3. GRUPO 4 SIGLA DENOMINAÇÃO DA UNIDADE GESTORA - UG
FAESPE FUNDO DE AVAL DAS EMPRESAS DE SOFTWARE DE PERNAMBUCO
FCR FUNDO DE CAPITAL DE RISCO DE PERNAMBUCO
FUNAPREV FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTO DIGITAL NÚCLEO DE GESTÃO DO PORTO DIGITAL
- ASSOCIAÇÃO CASA DO ESTUDANTE DE PERNAMBUCO
- FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PGE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CEPE CEPE - COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
FDS FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (AO INVÉS DE SUAPE)
FUNAFIN FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAFIN
FUNAVAL FUNDO AVAL ESTÍMULO À CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO
- FUNDO PRÓ - REFINARIA
FUNRIS FUNDO DE RISCO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL
FUPES FUNDO PARA O FOMENTO A PROGRAMAS ESPECIAIS DE PERNAMBUCO
PERPART PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS - PERPART S/A
AD/DIPER AD / DIPER - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO
EMPETUR EMPRESA PERNAMBUCANA DE TURISMO S/A - EMPETUR
IPEM INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS LEITE - SUAPE
- EMPRESA PORTO DO RECIFE S/A
PRODETUR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE
SEDETE SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO TURISMO E ESPORTES
FEMICRO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE MICROEMPRESAS
FUNAPE FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FDIS FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE SUAPE
FUNCRESCE FUNDO CRESCE PERNAMBUCO
4. GRUPO 5 SIGLA 5. DENOMINAÇÃO DA UNIDADE GESTORA - UG
PGJ PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
CASIS CENTRO DE APOIO AO SISTEMA DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
SDS SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
SEPLAN SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
- SECRETARIA DE SAÚDE
CBMPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
CONDEPE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO - CONDEPE
FEAS FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS
FIDEM FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FIDEM
FUNDERM FUNDERM-FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
PROMATA PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ZONA DA MATA DE PERNAMBUCO
PRORURAL PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL
FES FES - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
HEMOPE CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE
TJPE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
GABINETE CIVIL GABINETE CIVIL
FUNREPOL FUNDO DE REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
SIMP SECRETARIA DE IMPRENSA (EXTINTO EM 2003)
CONDEPE/FIDEM AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISAS
GRUPO 6 SIGLA 6. DENOMINAÇÃO DA UNIDADE GESTORA - UG
FEHAB FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO
- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO - SECRETARIA DA FAZENDA
- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
CAMIL SECRETARIA DACASA MILITAR (EXTINTA em 2003)
- GABINETE DO GOVERNADOR
CEDCA CONSELHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
FEDCA FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
- SECRETARIA DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS (ALTEROU A DENOMINAÇÃO PARA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA)
SUSIPE SISTEMA PENITENCIÁRIO
EMHAPE EMPRESA DE MELHORAMENTOS HABITACIONAIS DE PERNAMBUCO (ALTEROU A RAZÃO SOCIAL PARA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS - CEHAB)
EMTU EMTU-EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS
SEDUPE SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
COMPESA COMPESA-COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
ECPBG ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES
ARPE AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ARPE
- DEFENSORIA PÚBLICA
PROCON DIRETORIA DE DEFESA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON
PROJESP PROGRAMA ESTADUAL DE PROJETOS PÚBLICOS
TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DIREJ DIRETORIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA
CAMIL CASA MILITAR
(Revogado pela Resolução nº 8 /2005)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 14/2015 de 03/06/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127707 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 25/2014 de 17/12/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127615 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 3/2007 de 11/04/2007 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 8/2005 de 27/07/2005 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 6/2005 de 16/03/2005 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 4/2005 de 02/03/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 117007 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 4/2004 de 19/05/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116858 AND idambito = 4 LIMIT 1