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Resolução nº 14/2004

EMENTA: Disciplina a distribuição e a redistribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 014/2004

(Revogada pela Resolução nº 14 /2015)

EMENTA: Disciplina a distribuição e a redistribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 22 de setembro de 2004, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, e alterações posteriores, RESOLVE:

Capítulo I

Da Distribuição de Processos

Art. 1º A distribuição de processos aos Conselheiros obedecerá aos princípios da alternatividade, da publicidade e do sorteio, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Para efeito de vinculação do Relator ao processo, será considerado o momento de sua autuação neste Tribunal, respeitadas as regras de distribuição previstas nesta Resolução. (Revogado pela Resolução nº 25 /2014)

Art. 2º Com vistas à realização do sorteio, os órgãos e entidades sujeitos à fiscalização deste Tribunal ficam repartidos em grupo de unidades gestoras municipais e grupo de unidades gestoras estaduais. (Revogado pela Resolução nº 25 /2014)

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - unidade gestora: unidade que gerencia recursos públicos, sendo responsável pela execução orçamentária;

II - grupo de unidades gestoras municipais: agrupamento das unidades gestoras dos municípios do Estado de Pernambuco, integrantes da administração direta e indireta, inclusive fundos, em seis blocos, nos termos constantes do Anexo I desta Resolução;

II - grupo de unidades gestoras municipais: agrupamento das unidades gestoras dos municípios do Estado de Pernambuco, integrantes da administração direta e indireta, inclusive fundos, em seis blocos definidos em Portaria; (Redação dada pela Resolução nº 8 /2005)

III - grupo de unidades gestoras estaduais: agrupamento das unidades gestoras estaduais, integrantes da administração direta e indireta, inclusive fundos, em seis blocos, nos termos constantes do Anexo II desta Resolução;

III - grupo de unidades gestoras estaduais: agrupamento das unidades gestoras estaduais, integrantes da administração direta e indireta, inclusive fundos, em seis blocos definidos em Portaria; (Redação dada pela Resolução nº 8 /2005)

IV - prestação de contas ordinária: prestação de contas anual ou por fim de gestão, o demonstrativo da movimentação de entrada e saída de dinheiros, bens e valores públicos elaborado pelo próprio gestor ou seu sucessor, através dos seus serviços contábeis, referente a Câmaras Municipais, Prefeituras Municipais, Administração Direta e Indireta Municipal, Fundos Especiais Municipais, Poder Legislativo Estadual, Tribunal de Contas do Estado, Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual, Administração Direta e Indireta Estadual e Fundos Especiais Estaduais;

V - prestação de contas especial: o demonstrativo da movimentação de entrada e saída de dinheiros, bens e valores públicos elaborado pela autoridade competente através dos serviços contábeis, quando da omissão do dever de prestar contas pelo gestor ou responsável, referente a Câmaras Municipais, Prefeituras Municipais, Administração Direta e Indireta Municipais, Fundos Especiais Municipais, Poder Legislativo Estadual, Tribunal de Contas do Estado, Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual, Administração Direta e Indireta Estadual e Fundos Especiais Estaduais.

VI - processo principal: Processo de Prestação de Contas ordinária ou especial, a que se vinculam, como conexos, os processos de Auditoria Especial, Denúncia, Atos de Pessoal e Destaque da mesma unidade gestora, relativos ao mesmo exercício financeiro. (Redação acrescida pelo Resolução nº 8 /2005)

Art. 4º Cada bloco integrante do grupo de unidades gestoras municipais, bem como do grupo de unidades gestoras estaduais, terá um Relator único, por exercício financeiro.

§ 1º O Relator de cada grupo será definido por sorteio, realizado anualmente na última sessão ordinária do Pleno, para os processos de competência do exercício subseqüente.

§ 2º As listas contendo os grupos de unidades gestoras com os respectivos Relatores serão aprovadas pelo Pleno e publicadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

§ 3º Em observância ao princípio da alternatividade, o Relator não poderá ser contemplado com o mesmo bloco integrante do grupo de unidades gestoras municipal ou estadual no exercício subseqüente.

§ 4º Na distribuição de Recursos e de Pedido de Rescisão, excluir-se-á o Relator da decisão objeto do novo processo, exceto quando se tratar de Agravo ou de Embargos de Declaração.

§ 5º Os processos dos tipos Processo Administrativo Interno e Recurso Administrativo Interno passam a ser denominados Processo Administrativo Disciplinar e Recurso Administrativo, respectivamente, e terão como Relator o Corregedor Geral.

§ 6º São considerados processos conexos à prestação de contas ordinária ou especial, os processos de auditoria especial, denúncia, atos de pessoal e destaque. (Revogado pela Resolução nº 25 /2014)

Art. 5º Na primeira sessão ordinária de cada ano, obedecido o critério de antiguidade, será indicado, em rodízio, o Conselheiro que elaborará o parecer e o relatório prévio no Processo de Prestação de Contas do Governo do Estado. (Revogado pela Resolução nº 25 /2014)

Art. 6º O Processo de Prestação de Contas ordinária ou especial é o processo principal, não podendo ser objeto de deliberação anteriormente aos processos de Auditoria Especial, Denúncia e Atos de Pessoal referentes ao mesmo exercício financeiro.

Art. 6º A critério do Relator, o processo principal poderá ser objeto de deliberação anteriormente aos processos de Auditoria Especial, Denúncia e Atos de Pessoal referentes ao mesmo exercício financeiro. (Redação dada pela Resolução nº 8 /2005)

Art. 7º Compete ao Relator sorteado para o grupo de unidades gestoras municipais ou estaduais, após opinativo da Coordenadoria de Controle Externo, propor a formalização dos processos de Auditoria Especial e de Denúncia ao Pleno, que decidirá a respeito.

Art. 7º Compete ao Relator sorteado para o grupo de unidades gestoras municipais ou estaduais:

I - deliberar sobre a formalização dos processos de Denúncia;

II - propor, após opinativo da Coordenadoria de Controle Externo, a formalização dos processos de Auditoria Especial ao Pleno, que decidirá a respeito. (Redação dada pela Resolução nº 4 /2005)

Art. 7º Compete ao Relator sorteado para o grupo de unidades gestoras municipais ou estaduais:

I - deliberar sobre a formalização de processos de Denúncia;

II - deliberar, de ofício, sobre a formalização de processos de Auditoria Especial, após opinativo da Coordenadoria de Controle Externo;

III - propor, na hipótese de solicitação por autoridade competente, após opinativo da Coordenadoria de Controle Externo, a formalização dos processos de Auditoria Especial ao Pleno, que decidirá a respeito. (Redação dada pela Resolução nº 6 /2005)

§ 1º Os processos de Auditoria Especial e de Denúncia se vincularão ao exercício financeiro da efetiva realização da despesa.

§ 2º Os processos de Atos de Pessoal se vincularão ao exercício financeiro da efetiva formalização do ato.

§ 3º Quando os processos de Auditoria Especial, denúncia e Atos de Pessoal se referirem a mais de um exercício financeiro, a Coordenadoria de Controle Externo se pronunciará sobre o exercício ao qual o processo deverá ser vinculado.

§ 4º As unidades de fiscalização deverão encaminhar à Coordenadoria de Controle Externo, para fins de opinativo e encaminhamento aos relatores das unidades gestoras sorteados para cada exercício, a proposta de autuação de processo de auditoria especial, fundamentando-a quanto à sua excepcionalidade, ao objetivo pretendido, à extensão dos trabalhos ou ao método de procedimentos que justifiquem a formalização processual em separado das contas anuais ou de gestão. (Redação acrescida pelo Resolução nº 6 /2005)

Art. 8º Aos autos da Prestação de Contas Anuais não julgada serão juntadas pela Diretoria de Plenário cópias de todos os relatórios técnicos, das notas taquigráficas e da decisão alusivas a processos de Denúncia, de Auditoria Especial e de Atos de Pessoal da mesma unidade gestora, relativos ao mesmo exercício financeiro, julgados anteriormente.

Capítulo II

Da Redistribuição Processual

Art. 9º Para fins de redistribuição de processos para os Auditores, quando da substituição de Conselheiro, serão observadas as seguintes regras:

I - apenas poderá ser objeto de redistribuição, o processo principal cuja fase de instrução estiver concluída, encontrando-se, portanto, apto para julgamento;

II - na hipótese de redistribuição de processos de prestação de contas ordinária ou especial, serão também redistribuídos ao mesmo Auditor todos os processos que se enquadrarem na regra de distribuição do artigo 4º, relativos à unidade gestora respectiva, referentes ao mesmo exercício financeiro, no estado em que se encontrarem;

III - o julgamento pelo relator originário de acordo com os grupos definidos nesta resolução de qualquer processo que se enquadre na regra de distribuição do artigo 4º, torna prevento o juízo, ficando vedada a redistribuição de qualquer processo relativo àquela unidade gestora estadual ou municipal, referente ao mesmo exercício financeiro;

IV - os processos serão redistribuídos em igual número entre os Auditores.

Art. 9º Para fins de redistribuição de processos para os Auditores Substitutos de Conselheiros, quando da substituição de Conselheiro, independente do prazo, serão observadas as seguintes regras:

I - poderá ser objeto de redistribuição, a critério do relator, qualquer processo cuja fase de instrução estiver concluída;

II - a exceção dos processos de prestação de contas ordinária ou especial, o julgamento pelo relator substituto de qualquer processo redistribuído, nos termos do artigo 4º, não torna prevento o juízo, permanecendo os demais processos conexos vinculados à relatoria original;

III - a deliberação ou decisão dos processos distribuídos, nos termos do artigo 4º, levará em consideração as decisões ou deliberações de processos conexos já julgados;

IV - visando evitar julgamentos não uniformes sobre processo julgados referentes ao mesmo exercício, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI - providenciará, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Resolução, alteração no sistema de agendamento de pauta com o objetivo de alertar o relator sobre processos já julgados;

V - nas substituições os processos serão redistribuídos em igual número entre os Auditores;

§ 1º Considera-se conclusa a instrução quando estiverem presentes as peças processuais obrigatórias para cada tipo de processo.

§ 2º Serão peças obrigatórias, quando for o caso, além de outras definidas em ato próprio, os relatórios de auditoria, de cálculos de aposentadoria, reserva e reforma, de cálculos de pensão, defesa escrita ou notificação válida dos responsáveis ou interessados do processo. (Redação dada pela Resolução nº 3 /2007)

Art. 10. Ao Auditor que estiver substituindo o Conselheiro, caberá a instrução e formalização do processo de Destaque em nome do Conselheiro Relator originário do grupo, nos termos do disposto no artigo 41 da Lei Orgânica deste Tribunal, podendo o processo ser redistribuído para o substituto e julgado, no caso de persistir a situação de afastamento do Conselheiro.

§ 1º Não ficará prevento o juízo pelo Relator do processo de Destaque redistribuído, mantendo-se os processos conexos vinculados ao Conselheiro Relator originário do grupo.

§ 2º Os autos do julgamento e todas as peças referentes ao processo de Destaque redistribuído serão juntados aos autos da Prestação de Contas conexa, de acordo com o artigo 7º desta Resolução.

Art. 11. Os processos distribuídos ao Corregedor Geral, nessa condição, e não relatados até o final do mandato serão, automaticamente, redistribuídos ao seu sucessor.

Capítulo III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 12. Os processos de Análise de Contrato e Análise de Procedimento Licitatório, em extinção, já formalizados anteriormente à Lei Estadual nº 12.600 /2004, referentes aos exercícios de 2003 e 2004 serão também considerados conexos ao processo principal, aplicando-se todo o disposto nesta Resolução, devendo ser redistribuídos aos Relatores dos grupos originais.

Art. 13. Caso o Relator originário se declare impedido de atuar em processo sob sua competência, será efetuada nova distribuição dentre os Conselheiros, através de sorteio, por meio de sistema eletrônico.

§ 1º A redistribuição por impedimento implica a redistribuição do processo principal e seus conexos.

§ 2º Aplicar-se-ão aos Auditores que se declararem impedidos o disposto neste artigo.

Art. 14. As decisões em processos de Auditoria Especial, Denúncia e Atos de Pessoal autuados após o julgamento da Prestação de Contas, bem como em processo de Recurso, que se oponham ao teor das deliberações das contas anuais ou de gestão, produzirão efeitos sobre a revisão dos julgados, resguardado o direito à autotutela do Tribunal de Contas sobre seus atos.

Parágrafo único. Caberá ao Relator do processo de Prestação de Contas rever a decisão, caso haja a ocorrência de fatos novos que possam comprometer o seu teor, tendo em vista o disposto no caput deste artigo.

Art. 15. Esta Resolução não se aplica aos processos relativos aos exercícios anteriores a 2003, valendo, nesse caso, as regras de distribuição vigentes anteriormente.

§ 1º Os julgamentos de processos dos exercícios de 2003 e 2004, em desacordo com o disposto nesta Resolução não tornam prevento o juízo, resguardando-se os grupos instituídos e a competência definida aos seus Relatores originários.

§ 2º Os processos conexos ao processo principal, conforme disposto nesta Resolução, distribuídos em desacordo ao artigo 8º e incisos, e ainda não julgados, deverão ser redistribuídos aos Relatores originais dos grupos de unidades gestoras definidos no art. 3º

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TC nº 04 /2004, de 19 de maio de 2004.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 22 de setembro de 2004.

Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente

1.

ANEXO I

2. Grupo 01 ABREU E LIMA AFRÂNIO AMARAJI

ARAÇOIABA ARCOVERDE BELÉM DE SÃO FRANCISCO

CALUMBI CAMOCIM DE SÃO FÉLIX CATENDE

CEDRO CONDADO CUMARU

ESCADA EXU FERREIROS

GAMELEIRA IBIMIRIM IGARASSU

ITAPETIM JUPI LAGOA GRANDE

MACHADOS MORENO PAUDALHO

QUIXABÁ RECIFE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE

TABIRA TACAIMBÓ TRIUNFO

TUPARETAMA VICÊNCIA -

Grupo 02 AGRESTINA ÁGUAS BELAS ALAGOINHA

ALTINHO ANGELIM BARREIROS

BODOCÓ BREJINHO CACHOEIRINHA

CAETÉS CALÇADO CARNAÍBA

CARPINA CASINHAS CHÃ DE ALEGRIA

CUPIRA ITAMARACÁ ITAQUITINGA

JABOATÃO DOS GUARARAPES JOÃO ALFREDO JOAQUIM NABUCO

JUCATI MOREILÂNDIA PEDRA

PETROLÂNDIA SANTA FILOMENA SÃO LOURENÇO DA MATA

SERRA TALHADA SERTÂNIA TEREZINHA

TIMBAÚBA XEXÉU -

Grupo 03 BREJÃO BREJO DA MADRE DE DEUS CAMARAGIBE

CAPOEIRAS CHÃ GRANDE CORRENTES

DORMENTES FLORES FREI MIGUELINHO

GOIANA IATI INAJÁ

JATOBÁ LIMOEIRO MACAPARANA

MIRANDIBA OLINDA PALMARES

PANELAS POÇÃO PRIMAVERA

RIACHO DAS ALMAS RIBEIRÃO SAIRÉ

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE SÃO JOSÉ DO EGITO

SIRINHAÉM TERRA NOVA TRACUNHAÉM

Grupo 04 BEZERROS BOM CONSELHO BUÍQUE

CABROBÓ CAMUTANGA CARUARU

CUSTÓDIA FEIRA NOVA GARANHUNS

GRANITO ITAÍBA ITAPISSUMA

JUREMA LAGOA DO CARRO MANARI

MARAIAL OROBÓ OROCÓ

OURICURI PESQUEIRA RIO FORMOSO

SANHARÓ SANTA MARIA DO CAMBUCÁ SANTA TEREZINHA

SÃO JOSÉ DO BELMONTE SÃO VICENTE FERRER TACARATU

TUPANATINGA VENTUROSA VERTENTE DO LÉRIO

Grupo 05 ALIANÇA BETÂNIA BUENOS AIRES

CANHOTINHO CARNAUBEIRA DA PENHA GLÓRIA DO GOITÁ

GRAVATÁ IBIRAJUBA ITACURUBA

ITAMBÉ LAGOA DO ITAENGA LAJEDO

PALMEIRINA PARANATAMA PARNAMIRIM

PASSIRA PAULISTA POMBOS

QUIPAPÁ SALGADINHO SALGUEIRO

SANTA MARIA DA BOA VISTA SÃO BENEDITO DO SUL SÃO JOAQUIM DO MONTE

SERRITA SURUBIM TAMANDARÉ

TORITAMA VERTENTES VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

Grupo 06 AFOGADOS DA INGAZEIRA ÁGUA PRETA ARARIPINA

BARRA DE GUABIRABA BELÉM DE MARIA BELO JARDIM

BOM JARDIM BONITO CABO DE SANTO AGOSTINHO

CORTÊS FLORESTA IGUARACI

INGAZEIRA IPOJUCA IPUBI

JAQUEIRA JATAÚBA LAGOA DO OURO

LAGOA DOS GATOS NAZARÉ DA MATA PETROLINA

SALOÁ SANTA CRUZ SÃO BENTO DO UNA

SÃO CAITANO SÃO JOÃO SOLIDÃO

TAQUARITINGA DO NORTE TRINDADE VERDEJANTE

ANEXO II

GRUPO 1 SIGLA 1. DENOMINAÇÃO DA UNIDADE GESTORA - UG

CPM CONSERVATÓRIO PERNAMBUCANO DE MÚSICA

FIC FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA

FUNDARPE FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO - FUNDARPE

SEDUC SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

COPERTRENS COPERTRENS - COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO

DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER

DETELPE DEPARTAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO - DETELPE

SEIN SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

CEAGEPE CEAGEPE - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EBAPE EBAPE - EMPRESA DE ABASTECIMENTO E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

FUNTEPE FUNDO DE TERRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

IPA IPA - EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA

SPRRA SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

SECULT SECRETARIA DE CULTURA (EXTINTO EM 2003)

SIC SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA

FUNCULTURA FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA

- SECRETARIA DO GOVERNO (EXTINTO EM 2003)

1. GRUPO 2 SIGLA DENOMINAÇÃO DA UNIDADE GESTORA - UG

ÁGUA DE BEBER FUNDO ESPECIAL PARA O SUPORTE AO PROGRAMA ÁGUA DE BEBER

- ESCOLA DO LEGISLATIVO

SEFAZ SECRETARIA DA FAZENDA

JUCEPE JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JUCEPE

PRODEPE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROMOFAZ PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

SARE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

COPERGÁS COPERGÁS - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS

DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN

LAFEPE LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DE PERNAMBUCO - LAFEPE

NAPA MATA NORTE NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO DA MATA NORTE

ALEPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

NAAC NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO DE CARUARU

NAAP NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO DE PETROLINA

NAARM I NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO METROPOLITANA I

NAARM II NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO METROPOLITANA II

NAPA MATA SUL NÚCLEO APOIO ADMINISTRATIVO DA MATA SUL

PCPE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SRH SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS (EXTINTO EM 2003)

2. GRUPO 3 SIGLA DENOMINAÇÃO DA UNIDADE GESTORA - UG

FCH FUNDO DE CAPITAL HUMANO

FISEPE FISEPE-EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

CPRH COMPANHIA PERNAMBUCANA DE MEIO AMBIENTE

DEFN DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA

FACEPE FUNDAÇÃO DE AMPARO A CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FACEPE

FERH FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

SECTMA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

UPE UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE

FPP FUNDO DE PRODUÇÃO PENITENCIÁRIA

FUSAM FUSAM - FUNDAÇÃO DE SAÚDE AMAURY DE MEDEIROS (EXTINTA EM 2003)

IRH INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO

ITEP ASSOCIAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE PERNAMBUCO - ITEP

ITEP FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ITEP

DOIS IRMÃOS PARQUE DOIS IRMÃOS

PMPE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

FDJS FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA

FUNDAC FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

ATI AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CPRH AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

3. GRUPO 4 SIGLA DENOMINAÇÃO DA UNIDADE GESTORA - UG

FAESPE FUNDO DE AVAL DAS EMPRESAS DE SOFTWARE DE PERNAMBUCO

FCR FUNDO DE CAPITAL DE RISCO DE PERNAMBUCO

FUNAPREV FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PORTO DIGITAL NÚCLEO DE GESTÃO DO PORTO DIGITAL

- ASSOCIAÇÃO CASA DO ESTUDANTE DE PERNAMBUCO

- FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PGE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

CEPE CEPE - COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO

FDS FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (AO INVÉS DE SUAPE)

FUNAFIN FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAFIN

FUNAVAL FUNDO AVAL ESTÍMULO À CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO

- FUNDO PRÓ - REFINARIA

FUNRIS FUNDO DE RISCO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL

FUPES FUNDO PARA O FOMENTO A PROGRAMAS ESPECIAIS DE PERNAMBUCO

PERPART PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS - PERPART S/A

AD/DIPER AD / DIPER - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO

EMPETUR EMPRESA PERNAMBUCANA DE TURISMO S/A - EMPETUR

IPEM INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS LEITE - SUAPE

- EMPRESA PORTO DO RECIFE S/A

PRODETUR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE

SEDETE SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO TURISMO E ESPORTES

FEMICRO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE MICROEMPRESAS

FUNAPE FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

FDIS FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE SUAPE

FUNCRESCE FUNDO CRESCE PERNAMBUCO

4. GRUPO 5 SIGLA 5. DENOMINAÇÃO DA UNIDADE GESTORA - UG

PGJ PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

CASIS CENTRO DE APOIO AO SISTEMA DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

SDS SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

SEPLAN SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

- SECRETARIA DE SAÚDE

CBMPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

- CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

CONDEPE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO - CONDEPE

FEAS FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS

FIDEM FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FIDEM

FUNDERM FUNDERM-FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

PROMATA PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ZONA DA MATA DE PERNAMBUCO

PRORURAL PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL

FES FES - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

HEMOPE CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE

TJPE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

GABINETE CIVIL GABINETE CIVIL

FUNREPOL FUNDO DE REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

SIMP SECRETARIA DE IMPRENSA (EXTINTO EM 2003)

CONDEPE/FIDEM AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISAS

GRUPO 6 SIGLA 6. DENOMINAÇÃO DA UNIDADE GESTORA - UG

FEHAB FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO

- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO - SECRETARIA DA FAZENDA

- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

CAMIL SECRETARIA DACASA MILITAR (EXTINTA em 2003)

- GABINETE DO GOVERNADOR

CEDCA CONSELHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

FEDCA FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

- GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

- SECRETARIA DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS (ALTEROU A DENOMINAÇÃO PARA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA)

SUSIPE SISTEMA PENITENCIÁRIO

EMHAPE EMPRESA DE MELHORAMENTOS HABITACIONAIS DE PERNAMBUCO (ALTEROU A RAZÃO SOCIAL PARA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS - CEHAB)

EMTU EMTU-EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS

SEDUPE SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

COMPESA COMPESA-COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

ECPBG ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES

ARPE AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ARPE

- DEFENSORIA PÚBLICA

PROCON DIRETORIA DE DEFESA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON

PROJESP PROGRAMA ESTADUAL DE PROJETOS PÚBLICOS

TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DIREJ DIRETORIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA

CAMIL CASA MILITAR

(Revogado pela Resolução nº 8 /2005)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 14/2015 de 03/06/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127707 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 25/2014 de 17/12/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127615 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 3/2007 de 11/04/2007 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 8/2005 de 27/07/2005 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 6/2005 de 16/03/2005 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 4/2005 de 02/03/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 117007 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 4/2004 de 19/05/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116858 AND idambito = 4 LIMIT 1