Resolução nº 140/2021
Dispõe sobre a fiscalização por meio de acompanhamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
RESOLUÇÃO TC Nº 140, DE DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a fiscalização por meio de acompanhamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão do Pleno realizada em 22 de julho de 2021, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o artigo 185-A da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010 ( Regimento Interno do TCE-PE ) que estabelece os instrumentos de fiscalização do TCE-PE;
CONSIDERANDO que o
§ 4º do artigo 185-A da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010 ( Regimento Interno do TCE-PE ) estabelece que o acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado para examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à jurisdição do TCE-PE, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
CONSIDERANDO a Resolução TC nº 87 , de 06 de maio de 2020, que dispõe sobre a constituição do procedimento interno de controle externo em meio eletrônico no sistema e-TCEPE;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos de fiscalização e de conferir maior efetividade à atuação do controle externo, RESOLVE:
Art. 1º A fiscalização realizada por meio de acompanhamento observará os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º A utilização do acompanhamento pressupõe a necessidade de examinar de forma periódica, ao longo de período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à jurisdição do TCE-PE.
§ 2º Análises episódicas quanto à legalidade ou à legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis deverão ser realizadas mediante auditoria.
§ 3º O acompanhamento da execução de obras e serviços de engenharia ou de arquitetura, bem como dos contratos relativos às concessões administrativas e patrocinadas, denominadas de Parcerias Público-Privadas (PPP), às concessões de serviços públicos e de obras públicas, às permissões de serviços públicos e às autorizações obedecerão o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O acompanhamento será iniciado no âmbito de procedimento interno de fiscalização do tipo acompanhamento, no sistema de Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCEPE).
§ 1º O despacho de criação do procedimento interno de fiscalização especificará o objeto e o período analisado, as unidades jurisdicionadas e os exercícios envolvidos, o relator e os titulares das respectivas unidades jurisdicionadas.
§ 2º O objeto analisado deverá ser descrito de forma precisa, identificando, dentre outros elementos necessários a sua delimitação, o objetivo da análise e os contratos envolvidos.
Art. 3º A competência de relatoria do acompanhamento observará os termos do artigo 12 da Resolução TC nº 139 , de 22 de setembro de 2021.
§ 1º O período de análise inicial do procedimento interno de acompanhamento em andamento poderá ser ampliado para incluir a duração total do objeto, alcançando a competência de relatores de outros exercícios.
§ 2º No interesse da efetividade da fiscalização e por provocação da CCE, desde que motivado, o objeto do procedimento interno de acompanhamento em andamento cuja relatoria esteja fixada, nos termos do
§ 1º do artigo 12 da Resolução TC nº 139 , de 22 de setembro de 2021, poderá ser ampliado alcançando a competência de outros relatores, desde que haja autorização do relator originário e aceitação do relator do procedimento em curso.
§ 3º A motivação prevista no
§ 2º deste artigo deverá demonstrar a oportunidade e a conveniência técnica para a análise conjunta dos objetos.
§ 4º No caso de acompanhamento de contratos relativos às concessões administrativas e patrocinadas (PPPs), às concessões de serviços públicos e de obras públicas, às permissões de serviços públicos e às autorizações, o período de análise só poderá ser ampliado para alcançar até três biênios de relatoria contado a partir da abertura do procedimento interno, findo o qual deverá ser aberto novo procedimento interno para continuidade do acompanhamento, caso necessário.
Art. 4º Ao final de cada ciclo de análise, a equipe de auditoria designada para acompanhamento emitirá Relatório Preliminar de Acompanhamento e apresentará proposta de encaminhamento ao relator.
Parágrafo único. Poderão ser propostos, dentre outros, os seguintes encaminhamentos:
I - formalização de processo de medida cautelar;
II - formalização de processo de auditoria especial;
III - formalização de termo de ajuste de gestão;
IV - envio de ofício com alerta de responsabilização;
V - envio de ofício a órgão/entidade fiscalizadora;
VI - envio de ofício ao ministério público federal ou estadual;
VII - envio de ofício para ciência de falhas/vícios identificados;
VIII - arquivamento.
Art. 5º A formalização de processo de Auditoria Especial específico poderá ser proposta, dentre outras hipóteses, quando:
I - houver mudança de gestão dentre os responsáveis envolvidos no objeto;
II - ficarem demonstrados indício de dano ao erário ou de irregularidade que possa ensejar a aplicação de multa ao responsável, ou ainda necessidade de apresentar proposta de determinação ao gestor;
III - pretender-se evitar o litisconsórcio multitudinário que comprometa a duração razoável do processo ou dificulte a defesa prévia.
Art. 6º Não serão autuados novos processos da modalidade Auditoria Especial do tipo Auditoria de Conformidade - acompanhamento.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 22 de setembro de 2021.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 23/09/2021
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.