Resolução nº 143/2021
Altera a Resolução TC nº 05, de 28 de maio de 2014, que disciplina o artigo 1º da Lei Estadual nº 15.295, de 23 de maio de 2014.
RESOLUÇÃO TC Nº 143, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Resolução TC nº 05 , de 28 de maio de 2014, que disciplina o artigo 1º da Lei Estadual nº 15.295 , de 23 de maio de 2014.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada aos 06 de outubro de 2021, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no XVIII do artigo 102 da sua Lei Orgânica (Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004), com suas posteriores alterações;
CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei Estadual nº 15.295 , de 23 de maio de 2014, que autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) a disciplinar, por Resolução, a concessão, no seu âmbito, do benefício do auxílio-saúde;
CONSIDERANDO o artigo 1º da Resolução TC nº 05 , de 28 de maio de 2014, que dispõe que o auxílio-saúde constitui vantagem financeira, de natureza indenizatória e periodicidade mensal, a ser paga aos membros e aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do artigo 8º da Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020, que proíbe, até 31 de dezembro de 2021, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 de reajustarem despesas obrigatórias acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do artigo 7º da Constituição Federal , RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução TC nº 05 , de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O valor do auxílio-saúde fica reajustado, a partir da competência de outubro de 2021, de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período compreendido entre o mês da concessão do último reajuste e o mês anterior ao da publicação desta Resolução. (NR)
§ 1º A partir de 01 de janeiro de 2022, o beneficiário do auxílio-saúde poderá optar por continuar a receber o valor estabelecido no caput, ou por ser ressarcido do gasto com a mensalidade de seu plano de saúde, limitado o valor ressarcível a 5% (cinco por cento) do subsídio do Conselheiro. (AC)
§ 2º A regulamentação do
§ 1º dar-se-á por Portaria Normativa. (AC)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 06 de outubro de 2021.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 08/10/2021
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 5/2014 de 28/05/2014 - Norma em vigor