Resolução nº 145/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade da restituição do saldo financeiro decorrente dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
RESOLUÇÃO TC Nº 145, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da restituição do saldo financeiro decorrente dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 1º de dezembro de 2021 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o poder regulamentar conferido ao TCE-PE pelo artigo 2º da Lei Estadual nº 7.741 , de 23 de outubro de 1978;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 109 , de 15 de março de 2021, estabeleceu que o saldo financeiro decorrente dos recursos entregues aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte;
CONSIDERANDO que a alteração constitucional foi publicada após o início da execução orçamentária do exercício de 2021, quando já vigente a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
CONSIDERANDO que a Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2021 foi elaborada em 2020 entre o Poder Executivo e os órgãos dos demais Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, de forma republicana e democrática, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade;
CONSIDERANDO que a restituição do saldo financeiro acumulado até o exercício de 2021 implicará em elemento surpresa de desajuste financeiro e prejudicará o desempenho dos investimentos institucionais dos referidos órgãos constitucionais;
CONSIDERANDO que a aplicação da Emenda Constitucional nº 109 , de 15 de março de 2021 recomenda que, em homenagem ao princípio do consequencialismo extraído da Constituição Federal e previsto no Decreto-lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), os órgãos de controle admitam que o novo dever de restituição não atinja o saldo financeiro do exercício de 2021, de modo que seja cumprida a determinação de maneira proporcional, equânime e eficiente, sem prejuízo aos interesses gerais;
CONSIDERANDO que o artigo 30 do Decreto-lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), dispõe que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos com caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade a que se destinam, até ulterior revisão;
CONSIDERANDO que a restituição do saldo financeiro, nos termos do
§ 2º do artigo 168 da Constituição Federal , exige uma ponderação de valores constitucionais, devendo ser observados, também, a responsabilidade fiscal, o planejamento orçamentário, a reserva do possível e o dever de eficiência;
CONSIDERANDO que na interpretação do texto constitucional, diferentemente da hermenêutica tradicional das leis e dos demais atos normativos, não se reconhece hierarquia de normas, se constituindo em dever do poder público e de todos os operadores do direito buscar solução harmônica para todo o sistema constitucional, de forma a fazer prevalecer aquela preponderante sem, contudo, sacrificar as demais;
CONSIDERANDO que o TCE-PE compreende a necessidade de, para fins de fiscalização, de avaliação e de controle, fixar período razoável, proporcional, responsável e eficiente, objetivando não permitir comprometimento do planejamento e funcionamento dos órgãos constitucionais afetados, RESOLVE:
Art. 1º A previsão de restituição ao caixa único do Tesouro do respectivo ente federativo, do saldo financeiro decorrente dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sob pena de dedução do seu valor das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, previstos por meio da Emenda Constitucional nº 109 , de 15 de março de 2021, não alcança o saldo financeiro acumulado e apurado até o exercício de 2021.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 1º de dezembro de 2021.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 02/12/2021
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.