Resolução nº 159/2021
Dispõe sobre a criação e regulamentação de Ouvidorias no âmbito dos Municípios do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO TC Nº 159, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação e regulamentação de Ouvidorias no âmbito dos Municípios do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno realizada em 15 de dezembro de 2021, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o
§ 3º do artigo 37 da Constituição Federal , que prevê a obrigatoriedade de disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 02, de 19 de junho de 2018, oriunda da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, que dispõe sobre ações para orientar os Tribunais de Contas em relação ao cumprimento da Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) à Rede Nacional de Ouvidorias cujo objetivo é a integração de ouvidorias públicas em busca da participação social e garantia dos direitos dos usuários de serviços públicos;
CONSIDERANDO o Protocolo de Intenções celebrado entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado de Pernambuco e o TCE-PE para criação da Rede Pernambucana de Ouvidorias Públicas e Afins (Rede Ouvir PE), que tem como objetivo consolidar a parceria, a cooperação mútua e a articulação de esforços entre os partícipes e demais órgãos e entidades que a ela aderirem, visando integrar processos e sistemas para o compartilhamento das manifestações registradas, fortalecendo, assim, a ferramenta de transparência pública, ouvidoria e controle social;
CONSIDERANDO a Resolução TC nº 157 , de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Transparência Pública a ser observada pelas Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a efetiva qualidade dos serviços públicos prestados no âmbito dos municípios do Estado de Pernambuco, fomentando e consolidando a participação popular na gestão pública, RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos municípios do Estado de Pernambuco a criação e a implementação de suas ouvidorias municipais como forma de garantir os direitos dos usuários de serviços públicos de apresentarem suas manifestações perante à administração pública.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - ouvidoria: a instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas aos serviços públicos prestados sob qualquer forma, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;
II - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
III - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
IV - administração pública: órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes dos Municípios; e
V - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais demandas de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização de tais serviços.
Art. 3º A instituição, a organização e o funcionamento da ouvidoria deverão ser regulamentados em ato normativo próprio de cada Poder, disciplinando, no mínimo:
I - a estrutura, as atribuições, a organização, o funcionamento e os procedimentos a serem adotados pela ouvidoria no recebimento e no tratamento das manifestações; e
II - a obrigatoriedade de elaboração do relatório de gestão, a qual deverá ser anual, bem como o dever de consolidar as informações decorrentes das manifestações e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos, nos termos do inciso II do artigo 14 e do artigo 15 da Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017.
Art. 4º O relatório de gestão, de que trata o inciso II do artigo 3º desta Resolução, deverá ser disponibilizado integralmente no Portal de Transparência ou no sítio oficial do Município na internet.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Resolução pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais será considerada grave infração à norma legal, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica do TCE-PE.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 2021.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 17/12/2021
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.