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Resolução nº 16/2001

EMENTA: Disciplina a fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nos processos de desestatização e reforma do Estado.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 016/2001

EMENTA: Disciplina a fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nos processos de desestatização e reforma do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 31 de outubro de 2001, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e;

Considerando o disposto no art. 70, caput, da Constituição Federal e no art. 30, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco , bem como o poder regulamentar que lhe confere o art. 5º da Lei Estadual nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991;

Considerando também o disposto no inciso VIII do art. 18 da Lei Federal nº 9.491 , de 09 de setembro de 1997 e o disposto no art. 3º,

§ 1º, da Lei Estadual nº 11.484 , de 13 de dezembro de 1997;

Considerando, por fim, a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, no seu art. 59, inciso V e a Instrução Normativa TCU nº 27 , de 2 de novembro de 1998, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento, no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, referente ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação dos processos de desestatização realizados pelas Administrações Públicas Estadual e Municipais, compreendendo as privatizações de empresas, inclusive instituições financeiras, e as concessões, permissões e autorizações de serviço público, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e das normas legais pertinentes.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Desestatização: a transferência para a iniciativa privada, de participações societárias e da execução dos serviços públicos explorados pelo Estado ou municípios de Pernambuco por intermédio das entidades das Administrações Públicas Estadual ou Municipais;

II - Privatização: a alienação pelo Estado ou municípios de direitos que lhe assegurem, diretamente ou por meio de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;

III - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

IV - Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

V - Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

VI - Autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual o poder concedente torna possível ao postulante a realização de certa atividade, serviço, ou a utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, condicionada à aquiescência prévia da Administração.

§ 2º Aplicam-se os dispositivos desta Resolução, no que couber, aos processos de desestatização a serem realizados através de procedimentos simplificados, que vierem a ser adotados pelas Administrações Públicas Estadual ou Municipais, bem como aos processos de concessão de uso de bem público associados a serviços públicos.

Art. 2º Esta Resolução também disciplina a fiscalização e acompanhamento, pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, dos seguintes processos:

I - de credenciamento de entidades privadas no Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não Exclusivos, como organizações sociais (OSs), organizações da sociedade civil de interesse público (OCIPs) ou sociedades prestadoras de serviço;

II - de qualificação de autarquias e fundações como agências executivas;

III - toda e qualquer iniciativa decorrente de programa de modernização do Estado e dos municípios.

CAPÍTULO II

FISCALIZAÇÃO DA DESESTATIZAÇÃO

Art. 3º A fiscalização dos processos de desestatização será realizada em 05 (cinco) estágios, mediante análise dos seguintes documentos e informações:

I - Primeiro estágio:

a) razões e fundamentação legal da proposta de desestatização;

em casos de concessão ou permissão de serviço público:

1. relatório sintético sobre os estudos de viabilidade técnica e econômica do empreendimento, com informações sobre o seu objeto, área e prazo de concessão ou de permissão, orçamento das obras realizadas e a realizar, data de referência dos orçamentos, custo estimado de prestação dos serviços, bem como sobre as eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e as provenientes de projetos associados;

2. relatório dos estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à outorga, de utilidade para a licitação, realizados ou autorizados pelo órgão ou pela entidade estadual ou municipal concedente, quando houver;

3. relatório sintético sobre os estudos de impactos ambientais, indicando a situação do licenciamento ambiental;

4. mandato que outorga poderes específicos ao gestor para praticar todos os atos inerentes e necessários à desestatização;

5. edital de licitação para contratação dos serviços de consultoria para elaborar, conforme o caso, os estudos de avaliação para fixação do preço mínimo;

II - segundo estágio:

a) processo licitatório para contratação dos serviços de consultoria, incluindo os respectivos contratos, e para contratação de serviços de auditoria externa pertinentes;

b) processos licitatórios para contratação de serviços especializados;

III - terceiro estágio:

a) relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e de montagem, modelagem e execução do processo de desestatização;

b) relatório do segundo e/ou terceiro avaliador, nos casos em que estes vierem a atuar;

IV - quarto estágio:

a) relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação dos títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para o saneamento financeiro da empresa ou instituição;

b) relatório contendo data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para investimentos ou inversões financeiras de qualquer natureza realizados na empresa por órgãos ou entidades da administração pública estadual ou municipal ou por ela controlada, direta ou indiretamente;

c) r elatório contendo data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direitos, a partir da autorização legal para a privatização da empresa, contra entidade privada ou pessoa física, cujo montante supere 1% (um por cento) do patrimônio líquido;

d) p roposta e ato de fixação do preço mínimo de venda, acompanhados das respectivas justificativas;

e) cópia de ata da assembléia de acionistas que aprovou o preço mínimo de venda;

f) edital de privatização;

V - quinto estágio:

a) relatório contendo preço final de venda, prazos, condições e moedas de privatização utilizadas para liquidação financeira da operação; relação dos adquirentes, com indicação de tipos, preços e quantidades de ações adquiridas; data, valor e condições do financiamento concedido por instituição pública para privatização da empresa;

b) p arecer dos auditores independentes, acompanhado de relatório circunstanciado, contendo análise e avaliação, dentre outros, quanto aos seguintes aspectos: observância dos dispositivos legais pertinentes; igualdade de tratamento dispensado aos concorrentes e regularidade dos procedimentos na fase de qualificação dos candidatos;

c) minuta do contrato de concessão ou permissão;

d) plano de aplicação dos recursos a serem arrecadados com a privatização.

Art. 4º O órgão responsável pela execução e acompanhamento da desestatização encaminhará a este Tribunal a documentação descrita nos incisos I a V do artigo anterior e suas respectivas alterações, observados os seguintes prazos:

I - 05 (cinco) dias, no máximo, após a publicação do aviso de licitação destinado à contratação dos serviços de consultoria, no que se refere aos documentos integrantes do primeiro estágio;

II - 05 (cinco) dias, no mínimo, antes da assinatura dos contratos dos serviços de consultoria de auditoria e de serviços especializados, com respeito aos documentos relacionados no segundo estágio;

III - 120 (cento e vinte) dias, no mínimo, antes da realização do leilão público ou outra forma de alienação prevista em lei, no tocante aos documentos elencados no terceiro estágio;

IV - 90 (noventa) dias, no mínimo, antes da realização do leilão público ou outra forma de alienação prevista em lei, relativamente aos documentos integrantes do quarto estágio;

V - 30 (trinta) dias, no máximo, após a realização do leilão público ou outra forma de alienação prevista em lei, no que diz respeito aos documentos enumerados no quinto estágio.

§ 1º A documentação relacionada no artigo 3º, no que diz respeito aos editais e relatórios de avaliação econômico-financeira, deverá ser enviada também em meio magnético.

§ 2º Eventuais alterações no edital deverão ser encaminhadas ao Tribunal, no mínimo, 5 (cinco) dias antes de sua publicação no Diário Oficial respectivo.

§ 3º Nos casos de desestatização realizada através de procedimentos simplificados serão observados, no que couber, os prazos previstos nos incisos I a V deste artigo.

Art. 5º O órgão responsável pela execução ou acompanhamento do processo de desestatização, em caso de existência de sobras na alienação de ações representativas do controle acionário, deverá encaminhar, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da nova alienação, os estudos que determinam a oportunidade da venda e a fixação do preço das ações remanescentes.

Art. 6º Após realizada a desestatização, deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco demonstrativo indicando a totalidade dos recursos arrecadados sob forma de moeda corrente ou de privatização; discriminação de todas as deduções realizadas na operação, inclusive as referentes a despesas administrativas e promocionais; e os valores líquidos transferidos ao alienante ou ao órgão ou entidade estadual ou municipal concedente, conforme o caso.

Parágrafo único. O demonstrativo previsto neste artigo deverá ser remetido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a desestatização, pelo órgão encarregado da execução e acompanhamento do processo.

Art. 7º Na ocorrência de processo de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos que se enquadre nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação previstos em lei específica sobre a matéria, ou ainda, na hipótese de outorga de autorização de serviços públicos, o órgão ou a entidade estadual ou municipal concedente encaminhará, até 05 (cinco) dias após o encerramento de cada semestre, relatório sintético indicando, além de outras informações que julgar pertinentes, a relação dos seguintes atos firmados no semestre anterior:

I - outorga de concessão ou de permissão com dispensa ou com inexigibilidade de licitação, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo, com indicação expressa do fundamento legal;

II - outorga de autorização, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo, com indicação expressa do fundamento legal;

III - contratos firmados ou termos de obrigações assinados.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade estadual ou municipal concedente manterá arquivo atualizado, contendo documentos associados aos atos descritos no caput deste artigo, com vistas a atender eventual diligência, inspeção ou auditoria do Tribunal de Contas do Estado;

Art. 8º Os órgãos responsáveis pelos processos de credenciamento de entidades em organizações sociais, em organizações da sociedade civil de interesse público, em sociedades prestadoras de serviços ou em agências executivas, deverão encaminhar a este Tribunal de Contas, toda documentação pertinente aos atos de qualificação das referidas entidades, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua efetivação.

CAPÍTULO III

EXECUÇÃO CONTRATUAL

Art. 9º No caso das concessões, permissões e autorizações de serviços públicos, a fiscalização observará o fiel cumprimento das normas pertinentes e das cláusulas contidas no contrato e nos respectivos termos aditivos firmados com a concessionária ou com a permissionária, ou constantes do termo de obrigações, além de avaliar a ação exercida pelo órgão, pela entidade estadual ou municipal concedente ou pela respectiva agência reguladora, bem como as diretrizes por ele estabelecidas.

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste artigo será exercida na forma preceituada pelos §§ 1º a 4º do art. 11 desta Resolução e mediante exame de Relatório Consolidado de Acompanhamento, elaborado pelo órgão ou pela entidade estadual ou municipal concedente, ou pela respectiva agência, a ser encaminhado semestralmente a este Tribunal.

Art. 10. O órgão, a entidade estadual ou municipal concedente ou a respectiva agência reguladora, informará a este Tribunal de Contas do Estado:

I - as causas, objetivos e limites de intervenção em concessionária ou em permissionária de serviço público, bem como, posteriormente, as decisões decorrentes do procedimento administrativo a que se refere o art. 33 da Lei Federal nº 8.987 /95;

IL - as causas de declaração da caducidade de concessão ou da permissão, ou de aplicação de sanções contratuais;

III - os motivos de interesse público para a encampação de serviço concedido ou permitido, bem como o devido fundamento legal do ato;

IV - os vícios ou ilegalidades motivadores de anulação do contrato de concessão ou de permissão;

V - ação judicial movida pela concessionária ou pela permissionária contra o órgão ou entidade estadual ou municipal concedente, com qualquer fim, inclusive o de rescisão contratual;

VI - termo aditivo ao contrato firmado com a concessionária;

VII - a transferência de concessão, de permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária;

VIII - a prorrogação de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;

IX - o reagrupamento das concessões de serviços públicos, previsto no art. 22 da Lei Federal nº 9.074 , de 7 de julho de 1995.

Parágrafo único. O prazo para cumprimento do disposto neste artigo é de 5 (cinco) dias, contados a partir da caracterização formal de cada uma das situações arroladas nos incisos de I a IX deste artigo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A fiscalização dos processos de privatização, de concessão, permissão e autorização de serviços públicos será realizada pelo Grupo Especial de Acompanhamento da Desestatização e Reforma do Estado.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o Grupo Especial acima mencionado poderá realizar auditoria, inspeção ou levantamento nos órgãos e entidades encarregadas da execução e acompanhamento dos processos de privatização, concessão, permissão e autorização de serviços públicos, bem como na própria empresa em processo de desestatização.

§ 2º O órgão estadual ou municipal responsável pelo acompanhamento da aplicação dos recursos oriundos das desestatizações deverá remeter a este Tribunal, periodicamente ou quando solicitado, os demonstrativos da movimentação dos recursos depositados no Fundo de Desenvolvimento de Pernambuco - FUNDEPE (art. 5º da Lei Estadual nº 11.733 , de 30 de dezembro de 1999), ou em outro fundo que venha a ser criado com finalidade semelhante, inclusive no âmbito dos municípios.

§ 3º O Grupo Especial de Acompanhamento da Desestatização e Reforma do Estado poderá propor ao Conselheiro - Relator, oficiar a qualquer órgão ou entidade estadual ou municipal envolvida no processo, solicitando os elementos considerados indispensáveis à execução das atividades de acompanhamento, fiscalização e avaliação, inclusive fixando prazo para o respectivo atendimento.

§ 4º O responsável que deixar de dar cumprimento ao disposto nos parágrafos anteriores, salvo motivo justificado, ficará sujeito à multa prevista no art. 52, inciso III, da Lei Estadual nº 10.651 /91.

Art. 12. A Comissão Diretora de Reforma do Estado, ou outro órgão que a venha a substituir no âmbito estadual, e a comissão a ela correspondente no âmbito dos municípios devem manter o Grupo Especial de Acompanhamento da Desestatização e Reforma do Estado, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sempre atualizado sobre as últimas decisões, iniciativas e deliberações a respeito de desestatização e reforma do Estado.

Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput deste artigo, devem ser enviados a este Tribunal:

I - Todo contrato, convênio ou acordo relativo a desestatização ou reforma do Estado;

II - todo e qualquer relatório de avaliação, remodelagem, reforma ou modernização de entidade estadual, seja o mesmo feito pelo próprio Governo do Estado ou por especialistas por ele contratados;

III - qualquer outro elemento relevante que possa auxiliar o trabalho de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 13. Na fiscalização de processo de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos efetivado por meio de licitação na modalidade leilão público, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.

Art. 14. Aplica-se também, no que couber, o disposto nesta Resolução aos processos de outorga de subconcessão de serviços públicos, autorizados pelo órgão ou pela entidade estadual ou municipal concedente.

Art. 15. Em qualquer estágio da fiscalização dos processos de desestatização, verificados indícios ou evidências de irregularidades, os autos serão submetidos de imediato à consideração do Conselheiro - Relator da matéria, com proposta de adoção das medidas cabíveis.

Art. 16. O Grupo Especial de Acompanhamento da Desestatização e Reforma do Estado poderá propor ao Conselheiro - Relator a determinação de realização, pelo Estado ou municípios, de serviços técnicos especializados.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Grupo Especial supervisionará as atividades, e será indicado servidor que participará da realização dos trabalhos.

§ 2º O responsável por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal que deixar de atender à determinação de que trata este artigo, salvo por motivo justificado, ficará sujeito à multa de que trata o artigo 52 da Lei Estadual nº 10.651 /91.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 31 de outubro de 2001.

Conselheiro ADALBERTO FARIAS CABRAL - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.