Resolução nº 16/2004
EMENTA: Dispõe sobre a substituição de Conselheiros, regulamentando os artigos 90, 122 e 123 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 016/2004
(Revogada pela Resolução nº 6 /2015)
EMENTA: Dispõe sobre a substituição de Conselheiros, regulamentando os artigos 90, 122 e 123 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 22 de setembro de 2004, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas posteriores alterações, RESOLVE:
Art. 1º Os Auditores substituirão os Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias, vacância do cargo ou outro afastamento legal, mediante rodízio e observada a antiguidade no cargo, por convocação do Presidente do Tribunal, nos termos dos artigos 90 e 122 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas posteriores alterações.
§ 1º Os Auditores serão também convocados para substituir os Conselheiros, para efeito de composição do quorum das sessões do Pleno ou de quaisquer das Câmaras.
§ 2º O rodízio será feito alternadamente nas substituições por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, ou para completar o quorum das sessões do Pleno ou de quaisquer das Câmaras.
§ 3º Os Auditores ficarão vinculados aos processos conclusos que lhes forem distribuídos para relatar, mesmo depois de cessada a substituição ordinária.
§ 4º Quando o afastamento ou vacância perdurar por prazo superior a 30 (trinta) dias, o Presidente do Tribunal convocará um único Auditor para responder pelo Cargo durante todo o período de substituição, nos termos dos artigos 90,
§ 2º, e 122 da Lei Estadual nº 12.600 /04. (Redação acrescida pelo Resolução nº 6 /2006)
Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:
I - substituição ordinária - o período máximo de 30 (trinta) dias em que o Auditor substituir o Conselheiro, nos termos do caput do artigo anterior;
I - substituição ordinária - o período máximo de 30 (trinta) dias em que o Auditor substituir o Conselheiro, bem com a substituição de que trata o
§ 4º do artigo 1º desta Resolução. (Redação acrescida pelo Resolução nº 6 /2006)
II - substituição extraordinária - o período em que o Auditor encontra-se vinculado a processos que lhe foram distribuídos para relatar durante a substituição ordinária, pendentes de julgamento.
Art. 3º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos e vencimentos do titular e nas demais atribuições da Judicatura terá as mesmas garantias e impedimentos do Juiz Estadual de entrância mais elevada, nos termos do artigo 123 da Lei Estadual nº 12.600 /2004, com suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição extraordinária e nas demais atribuições da judicatura, os vencimentos do Auditor não excederão a noventa por cento dos fixados para o titular.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 22 de setembro de 2004.
Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 6/2015 de 04/02/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 6/2006 de 23/08/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116715 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.