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Resolução nº 16/2005

EMENTA: Dispõe sobre a fiscalização dos regimes próprios de previdência social do Estado de Pernambuco e dos respectivos municípios, pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 016/2005

EMENTA: Dispõe sobre a fiscalização dos regimes próprios de previdência social do Estado de Pernambuco e dos respectivos municípios, pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 14 de setembro de 2005, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, e alterações posteriores, RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado - TCE-PE, por intermédio da Coordenadoria de Controle Externo - CCE, procederá à fiscalização dos regimes próprios de previdência social do Estado de Pernambuco e dos respectivos municípios, nos termos da Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, com observância às seguintes diretrizes:

I - caráter contributivo, consistente na verificação da instituição por lei e do recolhimento pontual das contribuições previdenciárias;

II - cobertura exclusiva a servidores efetivos;

III - utilização de recursos previdenciários apenas para pagamento de benefícios;

IV - vedação de convênio ou consórcio para pagamento de benefícios;

V - acesso dos segurados às informações do regime;

VI - vedação à inclusão de parcelas remuneratórias temporárias no cálculo dos benefícios;

VII - existência de contas distintas para os recursos previdenciários;

VIII - participação dos servidores nos colegiados;

IX - aplicações financeiras de acordo com Resolução do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º Os regimes próprios de previdência social de que trata esta Resolução deverão comprovar a existência dos seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo de Receitas e Despesas;

III - Demonstrativo Financeiro;

III - Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA).

Art. 3º A Coordenadoria de Controle Externo efetuará o controle mensal do saldo dos ativos previdenciários dos regimes próprios de previdência social mantidos pelo Estado de Pernambuco e respectivos municípios.

Parágrafo único. Caberá à CCE solicitar as informações que subsidiarão o controle de que trata este artigo.

Art. 4º A CCE procederá à elaboração de um Quadro de Classificação dos regimes próprios de previdência social, mantidos pelo Estado de Pernambuco e respectivos municípios, adotando sistema de classificação e codificação.

§ 1º Considerar-se-á em situação Regular (R) o ente que possuir Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) atualizado, cumulativamente com Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) com prazo de validade vigente.

§ 2º A situação de irregularidade será aferida considerando-se a gradação a seguir enunciada:

I - Irregularidade de 1º grau (I-1): consistente na não-consolidação dos demonstrativos previdenciários e/ou na falta de elaboração do Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA), sendo a omissão verificada em período inferior a um ano;

II - Irregularidade de 2º grau (I-2): verificável em duas hipóteses:

a) não-consolidação de demonstrativos previdenciários e/ou falta de elaboração do Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA), sendo a omissão verificada em período igual ou superior a um ano;

b) inexistência de caráter contributivo por período inferior a um ano;

III - Irregularidade de 3º grau (I-3): configurada em duas hipóteses:

a) inexistência de caráter contributivo por período igual ou superior a um ano;

b) descumprimento de todos os requisitos de regularidade previdenciária, independentemente do período de irregularidade.

§ 3º Os entes jurisdicionados que comprovarem providências para a regularização de débitos de competência anterior ao exercício de 2005, em relação ao seu respectivo regime próprio, serão considerados regulares quanto ao cumprimento do inciso I do artigo 1º desta Resolução.

§ 4º A regra do parágrafo anterior não se aplica aos débitos posteriores surgidos a partir de janeiro de 2005.

Art. 5º Competirá à Coordenadoria de Controle Externo definir a periodicidade da elaboração do quadro de que trata o artigo anterior, sendo semestral a periodicidade máxima.

Art. 6º Apurada a existência de irregularidade e definida sua gradação, o TCE-PE concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o respectivo ente impugne o resultado ou, concordando com o mesmo, informe as providências destinadas à regularização.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado no caput deste artigo sem impugnação, constará do Quadro de Classificação dos regimes próprios de previdência social o resultado aferido pelo TCE-PE.

Art. 7º O Quadro de Classificação dos regimes próprios de previdência social do Estado de Pernambuco e respectivos municípios subsidiará as atividades de auditoria e poderá embasar o julgamento das contas dos mencionados entes.

Parágrafo único. A publicidade do Quadro de Classificação de que trata este artigo será feita na internet e/ou na imprensa oficial.

Art. 8º A ausência de resposta às informações solicitadas, em decorrência da aplicação desta Resolução, sujeitará os responsáveis à imposição de multa, nos termos do artigo 73, X, da Lei Estadual nº 12.600 /2004.

Art. 9º Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, que configure descumprimento de normas da Lei Federal nº 9.717 /98, o TCE-PE assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 1º Em se tratando de ato administrativo, o não atendimento das determinações no prazo assinado ensejará sua sustação pelo TCE-PE, comunicando-se a decisão ao Poder Legislativo respectivo, nos termos do artigo 2º, XI da Lei Estadual nº 12.600 /2004.

§ 2º No caso de contrato, o TCE-PE, se não atendido, comunicará o fato ao Poder Legislativo respectivo, ao qual compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 3º Se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo respectivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o TCE-PE decidirá sobre a sustação da execução contratual, a teor do artigo 2º, XII da Lei Estadual nº 12.600 /2004.

Art. 10. Caso o descumprimento da Lei nº 9.717 /98 decorra de conduta omissiva, será assinado prazo para que o responsável pratique o ato a que está legalmente obrigado.

Art. 11. Sem prejuízo da competência corretiva enunciada no artigo 9º desta Resolução, as condutas comissivas e omissivas dos responsáveis pelo órgão ou entidade do regime próprio de previdência social dos entes estatais que infringirem os comandos da Lei Federal nº 9.717 /98 poderão ensejar a aplicação de multa proporcional ao dano causado ao erário, bem como representação ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Art. 12. Além da sanção pecuniária, o TCE-PE, no julgamento de atos e contratos administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude ou naqueles que resultarem em dano ao Erário, expedirá Declaração de Inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, nos termos do artigo 76 da Lei Estadual nº 12.600 /2004.

Art. 13. Até que sejam desenvolvidos mecanismos específicos de controle das informações estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta Resolução, a Coordenadoria de Controle Externo utilizará os dados disponibilizados nos extratos dos Certificados de Regularidade Previdenciária (CRP) e no Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA), divulgados pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 14. A matéria tratada na presente Resolução poderá ensejar a instauração de auditoria especial, nos termos do

§ 2º do artigo 13, combinado com o artigo 40 da Lei Estadual nº 12.600 /2004.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 14 de setembro de 2005.

Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.