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Resolução nº 16/2011

EMENTA: Dispõe sobre o módulo de pessoal do Sistema de Gerenciamento de Recursos da Sociedade - SAGRES - e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 016/2011

(Revogada pela Resolução nº 18 /2012)

EMENTA: Dispõe sobre o módulo de pessoal do Sistema de Gerenciamento de Recursos da Sociedade - SAGRES - e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 03 de agosto de 2011, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o envio de informações necessárias para o exercício de sua competência, por meio informatizado, na forma estabelecida no seu regimento interno, consoante o artigo 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à implantação e ao uso do Módulo de Pessoal do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES/PE, previsto na Resolução TC nº 04 , de 08 de setembro de 2010, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Módulo de Pessoal do SAGRES na esfera municipal, previsto na Resolução TC 04/2010.

Art. 2º O Módulo de Pessoal do SAGRES é responsável pela coleta e registro das informações relativas à folha de pagamentos, aos atos de admissão de pessoal e ao cadastro de servidores ativos, inativos e pensionistas das unidades gestoras municipais.

Art. 3º Para fins do Módulo de Pessoal do SAGRES, os responsáveis legais pelo envio dos dados e informações nos termos definidos no artigo 7º da Resolução TC 04/2010 serão o prefeito, o presidente da mesa diretora da câmara de vereadores e os dirigentes máximos dos entes da administração indireta.

Art. 4º Deverão utilizar o Módulo de Pessoal do SAGRES todas as prefeituras, câmaras municipais e os entes da administração indireta, nestes compreendidas as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Os fundos municipais, quando não organizados na forma de autarquia ou fundação pública, deverão encaminhar as informações requeridas nesta Resolução para a prefeitura, a fim de que sejam consolidadas e encaminhadas pelo gerenciador do SAGRES.

Art. 5º Portaria da Presidência do Tribunal de Contas do Estado definirá anualmente o conteúdo, os prazos e a forma das informações em meio digital que deverão ser apresentadas pelas unidades gestoras para alimentação do Módulo de Pessoal do SAGRES. (Vide regulamentação dada pela Portaria nº 74 /2012)

Parágrafo único. A alteração dos layouts definidos na portaria mencionada no caput deverá ser realizada com um período mínimo de três meses anteriores ao início da coleta.

Art. 6º Deverá ser designado por portaria, em cada unidade gestora, o gerenciador responsável pelo envio das informações para alimentação do Módulo de Pessoal do SAGRES, que responderá solidariamente pela tempestividade das informações prestadas.

§ 1º O prefeito, o presidente da mesa diretora da Câmara e o dirigente máximo do ente da administração indireta deverão, no âmbito de sua competência, encaminhar por ofício ao Tribunal de Contas cópia da portaria de que trata o caput deste artigo, até o dia 30 de setembro de 2011, cujo conteúdo indicará:

I - nome, número do CPF, e-mail e endereço do responsável designado;

II - data de publicação e período de vigência.

§ 2º A substituição ou a exclusão de usuários deverá ser feita através de portaria, observadas as mesmas exigências contidas no parágrafo anterior, devendo a portaria ser remetida ao Tribunal de Contas no prazo de quinze dias da sua publicação.

§ 3º A portaria e o ofício de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão também ser enviados em formato de arquivo PDF para o e-mail SAGRES@tce.pe.gov.br, no mesmo prazo do parágrafo anterior.

Art. 7º São atribuições do gerenciador mencionado no artigo anterior:

I - supervisionar e coordenar a implantação e a alimentação do Módulo de Pessoal do SAGRES na entidade;

II - supervisionar e coordenar a consolidação das informações requeridas pelo módulo no âmbito das unidades gestoras de sua responsabilidade;

III - proceder ao envio das informações para o Tribunal de Contas do Estado utilizando-se do Módulo de Pessoal do SAGRES;

IV - receber e manter a guarda e a segurança das chaves e senhas de acesso para a coleta e transmissão dos arquivos de dados, respectivamente;

V - acompanhar o cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução para remessa dos dados requeridos pelo Módulo de Pessoal do SAGRES.

§ 1º Além do gerenciador do sistema, poderão ser designados por portaria até mais três usuários do sistema para auxiliar o gerenciador no cumprimento de suas atribuições.

§ 2º Os usuários cadastrados receberão senha de acesso ao sistema para a realização do envio dos dados coletados.

Art. 8º O Tribunal de Contas disponibilizará para download no portal internet do TCE/PE (www.tce.pe.gov.br), o Módulo de Pessoal do SAGRES, aplicativo destinado a coleta e validação dos arquivos de dados definidos nesta Resolução.

Art. 9º A unidade gestora deverá realizar o download, instalar o aplicativo e fazer carga dos arquivos, utilizando para a transmissão dos dados a internet.

Parágrafo único. Uma vez realizado o envio do movimento não será mais possível o seu reenvio sem que haja prévia autorização do Tribunal de Contas, que será concedida após análise de pedido, no qual constem as razões de fato e de direito que motivaram o reenvio.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 03 de agosto de 2011.

Conselheiro MARCOS COELHO LORETO - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 20/2012 de 19/12/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116870 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 18/2012 de 19/12/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127716 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 74/2012 de 10/01/2012 - Contém informações revogadas tacitamente

Portaria nº 341/2011 de 12/01/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122863 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.