Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 16/2014

Dispõe sobre a Política Corporativa de Segurança da Informação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 16, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre a Política Corporativa de Segurança da Informação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 22 de outubro de 2014, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;

CONSIDERANDO que o Tribunal produz e recebe informações essenciais ao exercício de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, e que essas informações são patrimônio da Instituição e devem permanecer íntegras, disponíveis e, quando for o caso, com o sigilo resguardado;

CONSIDERANDO que as informações no Tribunal são armazenadas em diferentes suportes, veiculadas por diferentes formas, tais como meio impresso, eletrônico e, portanto, vulneráveis a incidentes como desastres naturais, acessos não autorizados, mau uso, falhas de equipamentos, extravio e furto;

CONSIDERANDO que as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR ISO IEC 27001:2013 e 27002:2013 estabelecem, respectivamente, o sistema de gestão e o código de boas práticas em segurança da informação e recomendam a implantação e revisões periódicas da política de segurança da informação das instituições;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, combinado com o inciso IV do artigo 54 e o artigo 56, do mesmo diploma legal;

CONSIDERANDO, por fim, os direitos e garantias individuais assegurados nos incisos IV, IX, X, XII, XIV e XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal , bem como o disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação, resolve:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política Corporativa de Segurança da Informação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (PCSI/TCE) observará os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes.

Parágrafo único. Integram, também, a PCSI/TCE normas gerais e específicas de segurança da informação, bem como procedimentos complementares, destinados à proteção da informação e à disciplina de sua utilização, emanados no âmbito do Tribunal.

Art. 2º A PCSI/TCE alinha-se às estratégias do Tribunal e se aplica a todos, cujo acesso às informações recebidas ou produzidas pelo TCE-PE tenha sido autorizado.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos da Política Corporativa de Segurança da Informação estabelecida por esta Resolução, entende-se por:

I - ativo de informação: recurso utilizado na produção, processamento, armazenamento, transmissão e recuperação da informação, incluindo a própria informação, sistemas de informação, locais onde se encontram esses meios e as pessoas que a eles têm acesso;

II - ciclo de vida da informação: conjunto de eventos relacionados à criação ou obtenção, à classificação, à distribuição, ao uso, ao armazenamento, ao descarte ou à guarda permanente da informação;

III - classificação da informação: ação que define o grau de sigilo e os grupos de acesso atribuídos à informação, visando a garantir um nível adequado de proteção;

IV - confidencialidade: garantia de que a informação seja acessada somente pelos usuários autorizados;

V - continuidade de negócios: capacidade estratégica e tática da organização de se planejar e responder a incidentes e interrupções de negócios para conseguir continuar suas operações em um nível aceitável previamente definido;

VI - custodiante da informação: usuário, grupo de trabalho ou área responsável pela manutenção dos requisitos de segurança associados aos ativos da informação sob sua guarda;

VII - desclassificação: ação que cancela a classificação, tornando públicos dados, informações e materiais sigilosos;

VIII - disponibilidade: garantia de que usuários possam ter pronto acesso às informações segundo sua demanda e em conformidade com a política de segurança;

IX - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

X - gestão de riscos de segurança da informação: conjunto de processos que permite identificar e implementar as medidas de proteção necessárias para minimizar os riscos a que estão sujeitos os seus ativos de informação, e equilibrá-los com os custos operacionais e financeiros envolvidos;

XI - gestor da informação: responsável pela definição dos grupos de acesso, bem como dos requisitos de segurança associados aos ativos da informação em matéria de sua competência ou inerente à sua área de atuação;

XII - governança da segurança da informação: lideranças, estruturas organizacionais e processos que protegem a informação, visando a direcionar a gestão da segurança da informação de forma eficaz e transparente, alinhada com o negócio e

considerando a evolução dos objetivos estratégicos da organização;

XIII - grau de sigilo: gradação atribuída a dados, informações ou áreas considerados sigilosos, em decorrência de sua natureza ou conteúdo;

XIV - grupo de acesso: pessoas, grupos de trabalho ou áreas autorizadas a terem acesso à determinada informação;

XV - incidente em segurança da informação: qualquer indício de fraude, sabotagem, desvio, falha ou evento indesejado ou inesperado que tenha potencial para comprometer as operações do negócio e ameaçar a segurança da informação;

XVI - informação: conjunto de dados relacionados entre si que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

XVII - informação classificada como sigilosa: aquela que em razão da sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, é classificada como ultra-secreta, secreta ou reservada, de acordo com a Lei 12.527 , de 2011;

XVIII - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

XIX - informação sigilosa: aquela abrangida pelas hipóteses legais de restrição de acesso ou a classificada como sigilosa;

XX - integridade: garantia de que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

XXI - não-repúdio: garantia que o emissor da mensagem não irá negar posteriormente a autoria da mensagem ou transação, permitindo a sua identificação;

XXII - processo de negócio: conjunto de ações e atividades inter-relacionadas realizadas para obter um conjunto especificado de produtos, resultados ou serviços;

XXIII - reclassificação: ação de alterar a classificação de dado, informação, material ou área sigilosos;

XXIV - risco de segurança da informação: possibilidade de uma ameaça explorar vulnerabilidades de um ativo ou de um conjunto de ativos, prejudicando a organização;

XXV - rotulação: ato de registrar e evidenciar o grau de sigilo ou a natureza da restrição de acesso à informação;

XXVI - segurança da informação: ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações;

XXVII - Sistema de Gestão da Segurança da Informação - SGSI: sistema baseado na abordagem de riscos do negócio, que visa a estabelecer, implementar, operar, monitorar, analisar criticamente, manter e melhorar a segurança da informação;

XXVIII - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

XXIV - usuário: pessoa autorizada a ter acesso a informações produzidas ou recebidas pelo TCE-PE, conforme as medidas de proteção estabelecidas.

Art. 4º São atributos inerentes à segurança da informação:

I - autenticidade: característica que comprova que a informação foi produzida, expedida, recebida, modificada ou destruída por determinado indivíduo, equipamento, sistema, órgão ou entidade, de modo a garantir o não-repúdio quanto à transmissão ou à recepção da mesma;

II - criticidade: define a importância da informação para a continuidade do negócio da instituição.

Art. 5º Para fins de segurança da informação, os usuários são classificados em:

I - usuário interno: o servidor, o contratado ou o conveniado do Tribunal, que no exercício de suas funções, tenham acesso a informações produzidas ou recebidas pelo TCE-PE;

II - usuário externo: a pessoa física ou a pessoa jurídica que tenha acesso a informações produzidas ou recebidas pelo TCE-PE e que não seja caracterizada como usuário interno.

§ 1º Os usuários internos e externos estão sujeitos às diretrizes, às normas e aos procedimentos de segurança da informação da PCSI/TCE.

§ 2º Os usuários internos são responsáveis por garantir a segurança das informações do TCE-PE a que tenham acesso e por reportar à Diretoria de Gestão e Governança os incidentes de segurança da informação de que tenham conhecimento.

Capítulo III

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 6º A segurança da informação no TCE-PE abrange aspectos físicos, tecnológicos e humanos da organização e orienta-se pelos princípios básicos da administração pública, bem como os inerentes à segurança da informação, quais sejam: disponibilidade, integridade e confidencialidade.

Art. 7º São diretrizes da Política Corporativa de Segurança da Informação, no âmbito do TCE-PE:

I - a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - o alinhamento das ações de segurança da informação às atividades institucionais e às iniciativas estratégicas do TCE-PE;

III - a gestão sistêmica da segurança da informação;

IV - a incorporação da segurança como requisito essencial dos sistemas de informação, informatizados ou não;

V - a observância de leis, regulamentos e obrigações contratuais aos quais os processos de negócio estão sujeitos, bem como as normas e boas práticas, nacionais e internacionais, aplicáveis;

VI - a instituição de normas específicas e procedimentos para a segurança da informação aderentes a esta Política;

VII - o respeito aos legítimos interesses dos usuários no acesso e no uso da informação;

VIII - a participação de todos, de modo a prevenir, detectar e responder aos incidentes de segurança da informação;

IX - a capacitação adequada dos usuários frente às necessidades de segurança da informação.

Art. 8º Respeitando os princípios e diretrizes descritos nos artigos 6º e 7º, esta Política tem como objetivos:

I - instituir uma cultura organizacional aderente à segurança da informação, compreendendo ações destinadas a fomentar entre os usuários a constante observância quanto às práticas destinadas à preservação dessa segurança;

II - implantar a gestão dos riscos relacionados à segurança da informação;

III - estabelecer mecanismos que visem a garantir a segurança da informação nos projetos, processos e atividades do TCE-PE;

IV - implementar a governança da segurança da informação.

Capítulo IV

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 9º As informações produzidas ou recebidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco poderão ser classificadas em função do seu grau de disponibilidade, de integridade e de sigilo.

§ 1º Norma específica disciplinará a classificação da informação, no âmbito do TCE-PE.

§ 2º O acesso e o uso das informações devem ser controlados de acordo com a respectiva classificação.

Capítulo V

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO

Art. 10. O acesso a informações sigilosas, produzidas ou recebidas pelo TCE-PE, deve ser limitado às atribuições necessárias ao desempenho das respectivas atividades dos usuários internos.

Parágrafo único. Para acesso às informações sigilosas do TCE-PE, os servidores do TCE-PE ou à disposição do TCE-PE deverão declarar compromisso com as práticas, responsabilidades e obrigações previstas nesta PCSI e em seus normativos correlatos.

Art. 11. Nos editais de licitação, nos contratos, nos convênios, nos acordos de cooperação técnica e em outros instrumentos congêneres celebrados com o TCE-PE, deverá constar, quando necessário, cláusula específica sobre a obrigatoriedade de atendimento às diretrizes desta PCSI, bem como deverá ser exigida, da entidade contratada/conveniada, a assinatura do Termo de Sigilo das Informações, conforme modelo proposto no anexo único.

Capítulo VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12 Compete à Diretoria de Gestão e Governança - DGG mediante o apoio da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI:

Art. 12. Compete ao Presidente do TCE-PE: (Redação dada pela Resolução nº 181 /2022)

I - coordenar o Sistema de Gestão de Segurança da Informação - SGSI, incluindo estrutura organizacional, políticas, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos;

I - definir os resultados a serem alcançados, no âmbito da Política Corporativa de Segurança da Informação, durante a sua gestão; (Redação dada pela Resolução nº 181 /2022)

II - coordenar e acompanhar a implementação da PCSI/TCE e normas complementares;

II - avaliar periodicamente os projetos em execução e os resultados obtidos; (Redação dada pela Resolução nº 181 /2022)

III - homologar processos de negócio e procedimentos operacionais necessários, nos aspectos relacionados à Segurança da Informação - SI;

III - deliberar sobre as recomendações propostas nos opinativos emitidos pelo Comitê de Segurança da Informação (CSI). (Redação dada pela Resolução nº 181 /2022)

IV - monitorar e avaliar periodicamente as práticas de segurança da informação adotadas pelo TCE-PE; (Revogado pela Resolução nº 181 /2022)

V - coordenar a gestão dos riscos e de incidentes relacionados à segurança da informação; (Revogado pela Resolução nº 181 /2022)

VI - elaborar proposta e promover atualização periódica de plano com medidas que garantam a continuidade das atividades do Tribunal e o retorno à situação de normalidade em caso de desastre ou falhas nos recursos que suportam os processos vitais de negócio do Tribunal; (Revogado pela Resolução nº 181 /2022)

VII - coordenar, com o apoio da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, ações permanentes de divulgação, treinamento, educação e conscientização dos usuários, em relação aos conceitos e às praticas de segurança da informação em toda sua abrangência; (Revogado pela Resolução nº 181 /2022)

VIII - adotar as medidas necessárias para análise periódica dos documentos sob custódia do TCE-PE, submetendo ao Comitê de Segurança da Informação (CSI), previsto no artigo 16 desta Resolução, proposta motivada de classificação dos documentos a terem tratamento reservado, bem como dos procedimentos a serem adotados na sua tramitação e os prazos e eventos para sua desclassificação; (Revogado pela Resolução nº 181 /2022)

IX - adotar as medidas necessárias ao tratamento de situações inerentes à segurança da informação preexistentes à edição da PCSI/TCE; (Revogado pela Resolução nº 181 /2022)

X - prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Comitê de Segurança da Informação (CSI). (Revogado pela Resolução nº 181 /2022)

Parágrafo único. Cabe às demais unidades do TCE-PE, no âmbito de suas competências, a implementação e o acompanhamento de ações para segurança da informação. (Revogado pela Resolução nº 181 /2022)

Art. 12-A Compete à Diretoria de Gestão e Governança - DGG mediante apoio do Departamento de Tecnologia da Informação - DTI: (AC)

I - coordenar o Sistema de Gestão de Segurança da Informação (SGSI), incluindo estrutura organizacional, políticas, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos; (AC)

II - coordenar e acompanhar a implementação da PCSI/TCE e de normas complementares; (AC)

III - homologar processos de negócio e de procedimentos operacionais necessários, nos aspectos relacionados à segurança da informação - SI; (AC)

IV - monitorar e avaliar periodicamente as práticas de segurança da informação adotadas pelo TCE-PE; (AC)

V - coordenar a gestão dos riscos e de incidentes relacionados à segurança da informação; (AC)

VI - elaborar proposta e promover atualização periódica de plano com medidas que garantam a continuidade das atividades do Tribunal e o retorno à situação de normalidade em caso de desastre ou falhas nos recursos que suportam os processos vitais de negócio do TCE-PE; (AC)

VII - coordenar, com o apoio da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG), ações permanentes de divulgação, treinamento, educação e conscientização dos usuários, em relação aos conceitos e às práticas de segurança da informação em toda sua abrangência; (AC)

VIII - adotar as medidas necessárias ao tratamento de situações inerentes à segurança da informação preexistentes à edição da PCSI/TCE; (AC)

IX - prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Comitê de Segurança da Informação (CSI). (AC)

Parágrafo único. Cabe às demais unidades do TCE-PE, no âmbito de suas competências, a implementação e o acompanhamento de ações para segurança da informação. (Redação acrescida pela Resolução nº 181 /2022)

Art. 13. São responsabilidades do gestor da informação, no que concerne às informações sob sua gestão, produzidas ou recebidas pelo TCE-PE:

I - garantir o cumprimento das normas e procedimentos relativos à segurança das informações;

II - definir procedimentos e grupos de acesso, observados os dispositivos legais e regimentais relativos ao sigilo e a outros requisitos de segurança pertinentes;

III - conscientizar usuários internos em relação aos conceitos e às praticas de segurança da informação;

IV - tomar as medidas administrativas necessárias para que sejam aplicadas ações corretivas nos casos de comprometimento da segurança da informação por parte dos usuários internos;

V - rotular a informação sigilosa em matéria de sua competência ou inerente à sua área de atuação, enquadrada em hipótese legal de sigilo ou de segredo de justiça.

Art. 14. São responsabilidades do custodiante da informação:

I - garantir a segurança das informações, durante todo o seu ciclo de vida, observando-se, na hipótese de informação sigilosa, as disposições normativas específicas sobre a matéria;

II - comunicar tempestivamente ao gestor da informação sobre situações que comprometam a segurança das informações sob sua custódia.

Art. 15. O uso de recursos computacionais do TCE-PE será regulamentado em ato normativo, respeitando-se os dispositivos legais.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação (CSI), órgão colegiado de natureza consultiva e de caráter permanente.

§ 1º O Comitê tem por finalidade formular e conduzir diretrizes para a PCSI/TCE, analisar periodicamente sua efetividade, propor normas e mecanismos institucionais para melhoria contínua, bem como assessorar a unidade organizacional responsável pela Segurança da Informação.

§ 2º Compete também ao Comitê a revisão da PCSI/TCE, no máximo a cada 2 (dois) anos, de modo a atualizá-la frente a novos requisitos corporativos.

§ 3º A composição e os regulamentos do Comitê serão estabelecidos por ato da Presidência.

§ 4º Até o estabelecimento da composição do CSI, nos termos do

§ 3º, integrarão interinamente esse Comitê o Diretor Geral, o Chefe de Gabinete da Presidência, o procurador chefe da PROC, o Coordenador da ECPBG, o Coordenador da CORG, o Coordenador da OUVI, o Diretor da DGG, o Coordenador da CCE, o Coordenador da CAD e o Coordenador da CTI.

§ 4º Até o estabelecimento da composição do CSI, nos termos do

§ 3º, o Comitê será constituído interinamente pelos seguintes membros: Diretor-Geral, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador Chefe da Procuradoria Jurídica, Coordenador da ECPBG, Coordenador da Corregedoria, Coordenador da Ouvidoria, Diretor da DGG, Diretor da Diretoria de Controle Externo, Coordenador da Coordenadoria de Administração Geral e Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação. (Redação dada pela Resolução nº 181 /2022)

Art. 17. A Gestão de Segurança da Informação do TCE-PE abordará os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros assuntos inerentes ao tema:

I - acesso, proteção e guarda da informação, em especial à informação sigilosa;

II - aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados;

III - autenticação e controle de acesso à rede de dados, aos serviços de tecnologia da informação e aos sistemas de informação do TCE-PE;

IV - classificação da informação, observado o disposto na Lei nº 12.527 , de 2011, e em sua regulamentação específica no âmbito do TCE-PE;

V - coleta e preservação de registros de segurança;

VI - cópias de segurança de dados e de sistemas informatizados;

VII - gestão de incidentes de segurança da informação;

VIII - gestão de continuidade de negócios;

IX - segregação de ambientes de tecnologia da informação, com a implementação de ambientes distintos de desenvolvimento, teste, homologação e produção de sistemas computacionais, feita em atendimento ao princípio da separação de funções, com a definição de papéis e responsabilidades específicos para cada ambiente;

X - segurança das instalações que hospedam os conteúdos informacionais e os recursos computacionais para os quais essa normatização seja necessária.

Art. 18. As informações produzidas por usuários internos, no exercício de suas funções, são patrimônio intelectual do TCE-PE e não cabe a seus criadores qualquer forma de direito autoral.

Art. 19. A inobservância às normas da PCSI/TCE pode acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sanções administrativas, civis e penais, assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 22 de outubro de 2014.

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

ANEXO ÚNICO - TERMO DE SIGILO DAS INFORMAÇÕES

A empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica com sede localizada na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXX, tel. (XX) XXXXXX, inscrita no CNPJ/MF com o nº XXXXXXXX, neste ato representado na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente EMPRESA RECEPTORA, por ter acesso a informações sigilosas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, aceita as regras, condições e obrigações constantes do presente Termo.

1. O objetivo deste Termo de Sigilo é prover a necessária e adequada proteção às informações restritas de propriedade exclusiva do TCE/PE reveladas à EMPRESA RECEPTORA em função da prestação dos serviços objeto do Contrato nº XX/201X.

2. A expressão "informação restrita" abrangerá toda informação escrita, oral ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: técnicas, projetos, especificações, desenhos, cópias, diagramas, fórmulas, modelos, amostras, fluxogramas, croquis, fotografias, plantas, programas de computador, discos, disquetes, pen drives, fitas, contratos, planos de negócios, processos, projetos, conceitos de produto, especificações, amostras de ideia, clientes, nomes de revendedores e/ou distribuidores, preços e custos, definições e informações mercadológicas, invenções e ideias, informações técnicas, financeiras ou comerciais.

3. A EMPRESA RECEPTORA compromete-se a não reproduzir nem dar conhecimento a terceiros, sem a anuência formal e expressa do TCE/PE, das informações restritas reveladas.

4. A EMPRESA RECEPTORA compromete-se a não utilizar, bem como a não permitir que seus diretores, consultores, prestadores de serviços, empregados e/ou prepostos utilizem, de forma diversa da prevista no contrato de prestação de serviços ao TCE/PE, as informações restritas reveladas.

5. A EMPRESA RECEPTORA deverá cuidar para que as informações reveladas fiquem limitadas ao conhecimento dos diretores, consultores, prestadores de serviços, empregados e/ou prepostos que estejam diretamente envolvidos nas discussões, análises, reuniões e demais atividades relativas à prestação de serviços ao TCE/PE, devendo cientificá-los da existência deste Termo e da natureza sigilosa das informações restritas reveladas.

6. A EMPRESA RECEPTORA possuirá ou firmará acordos por escrito com seus diretores, consultores, prestadores de serviços, empregados e/ou prepostos, cujos termos sejam suficientes a garantir o cumprimento de todas as disposições do presente Termo.

7. A EMPRESA RECEPTORA obriga-se a informar imediatamente ao TCE/PE qualquer violação das regras de sigilo estabelecidas neste Termo de que tenha tomado conhecimento ou ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo.

8. A EMPRESA RECEPTORA toma ciência por este TERMO que qualquer INFORMAÇÃO RESTRITA entregue pelo TCE/PE a ela não poderá ser interpretada como concessão a qualquer direito ou licença relativa à propriedade intelectual (marcas, patentes, copyrights e segredos profissionais) à EMPRESA RECEPTORA.

9. A EMPRESA RECEPTORA concorda que todos os resultados dos trabalhos prestados por ela ao TCE/PE, inclusive os decorrentes de especificações técnicas, desenhos, criações ou aspectos particulares dos serviços prestados, são reconhecidos, irrestritamente, como de exclusiva propriedade do TCE/PE, não podendo a EMPRESA RECEPTORA reivindicar qualquer direito inerente à propriedade intelectual.

10 A EMPRESA RECEPTORA declara que seguirá todas as políticas, normas e procedimentos de segurança da informação definidos e/ou seguidos pelo TCE/PE.

11. A quebra do sigilo das informações restritas reveladas, devidamente comprovada, sem autorização expressa do TCE/PE, possibilitará a imediata rescisão de qualquer contrato firmado entre o TCE/PE e a EMPRESA RECEPTORA sem qualquer ônus para o TCE/PE. Nesse caso, a EMPRESA RECEPTORA estará sujeita, por ação ou omissão, às sanções administrativas legalmente previstas, inclusive multa pecuniária, além do pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos sofridos pelo TCE-PE, inclusive os de ordem moral, bem como as de responsabilidades civil e criminal respectivas, as quais serão apuradas em regular processo judicial ou administrativo.

12. A EMPRESA RECEPTORA recolherá ao término do Contrato TC nº XX/201X, para imediata devolução ao TCE/PE, todo e qualquer material de propriedade deste, inclusive notas pessoais envolvendo matéria sigilosa a ele relacionada, registro de documentos de qualquer natureza que tenham sido criados, usados ou mantidos sob seu controle ou posse, seja de seus empregados, prepostos, prestadores de serviço, seja de fornecedores, com vínculo empregatício ou eventual com a EMPRESA RECEPTORA, assumindo o compromisso de não utilizar qualquer informação sigilosa ou confidencial a que teve acesso enquanto contratado pelo TCE/PE.

13. A vigência da obrigação de confidencialidade e sigilo assumida por meio deste Termo terá a validade enquanto a informação não for tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou mediante autorização escrita, concedida pelo TCE/PE.

14. O presente Termo tem natureza irrevogável e irretratável, permanecendo em vigor desde a data de acesso às informações restritas do TCE/PE.

E, por aceitar todas as condições e as obrigações constantes acima descritas, a EMPRESA RECEPTORA assina o presente termo.

Recife, X de xxxxx de 201X.

_____________________________________________

XXXXXXXXXX - (nome do representante legal)

XXXXXXXXXXXX - (nome da empresa)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 181/2022 de 19/10/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.