TCEPE · PE

Resolução nº 16/2017

Disciplina o instituto da Medida Cautelar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a Resolução TC nº 29, de 24 de agosto de 2016.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 16, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017.

(Revogada pela Resolução nº 155 /2021)

Disciplina o instituto da Medida Cautelar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a Resolução TC nº 29 , de 24 de agosto de 2016.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 1º de novembro de 2017, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar ao texto vigente novos procedimentos que visam padronizar o rito do Processo Medida Cautelar nesta Corte, em atendimento à deliberação do Pleno, na sessão Ordinária do dia 24 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO as conclusões do trabalho realizado pela Diretoria de Gestão e Governança/Escritório de Processos Corporativos - EPROC, com o objetivo de alinhar entendimento sobre aspectos do Processo de Medida Cautelar, RESOLVE:

Art. 1º O Relator, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar.

Parágrafo único. Poderão provocar o Relator, internamente, os membros do Ministério Público de Contas - MPCO, e os gerentes das unidades organizacionais vinculadas à Coordenadoria de Controle Externo - CCE, e externamente, os demais interessados com legitimidade.

Art. 2º A medida cautelar pode ser preparatória ou incidental, conforme seja concedida antes da propositura do processo principal ou no seu curso.

Parágrafo único. Tratando-se de medida cautelar incidental, será competente para apreciá-la o relator do processo principal.

Parágrafo único. Poderão provocar o Relator, internamente, os membros do Ministério Público de Contas - MPCO, e os diretores das unidades organizacionais vinculadas à Coordenadoria de Controle Externo - CCE, e externamente, os demais interessados com legitimidade. (Redação dada pela Resolução nº 97/2020)

Art. 3º Por meio da medida cautelar, o Relator poderá adotar todas as medidas admitidas pelo Código de Processo Civil para a situação, dentre outras:

I - suspensão de ato administrativo ou de seus efeitos, no todo ou em parte;

II - suspensão da execução de contrato, parcial ou total;

III - determinar à autoridade a prática de atos ou a abstenção de praticar atos;

IV - determinar retenção de pagamentos pendentes, parcial ou total, decorrentes de contratos públicos, convênios ou quaisquer instrumentos negociais da Administração Pública;

V - determinar à autoridade competente o afastamento de agentes públicos de suas funções, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

VI - bloqueio provisório de bens, direitos e expectativa de direitos, de forma a garantir o ressarcimento final ao erário, podendo requisitar o auxílio da Procuradoria Geral do Estado ou Procuradorias Municipais para efetivar a medida;

VII - busca e apreensão de documentos e provas em órgãos jurisdicionados, desde que assegurada, em tempo oportuno, a continuidade dos serviços administrativos, mediante o fornecimento de cópias, ou outra medida equivalente.

Parágrafo único. No tocante às medidas cautelares, aplica-se subsidiariamente a esta Resolução o disposto na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, no que couber.

Art. 4º Recebido o pedido de medida cautelar, o Relator determinará ao setor competente a imediata formalização de processo na modalidade medida cautelar.

Parágrafo único. Quando o pedido de medida cautelar for provocado pelo MPCO ou pelos diretores das unidades organizacionais vinculadas à CCE, será encaminhado diretamente ao setor competente para imediata formalização de processo na modalidade medida cautelar, com ciência ao Relator. (Redação acrescida pelo Resolução nº 87 /2020)

Art. 5º Na hipótese de audiência das partes, antes da deliberação, ser-lhes-á concedido o prazo de até 05 (cinco) dias para pronunciamento.

Art. 5º Na hipótese de audiência das partes, antes da deliberação, ser-lhes-á concedido o prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias para pronunciamento. (Redação dada pela Resolução nº 106 /2020)

Art. 6º A decisão interlocutória do Relator poderá conceder ou negar a medida cautelar e deverá ser publicada, com os nomes das partes, no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

§ 1º Fica dispensada a publicação da decisão que negar a medida cautelar, quando esta for solicitada pelos gerentes das unidades organizacionais vinculadas à Coordenadoria de Controle Externo - CCE.

§ 2º Cópia da decisão mencionada no caput será imediatamente encaminhada aos Conselheiros votantes, ao membro do MPCO que atuará na homologação e à unidade fiscalizadora da CCE.

Art. 7º Ao conceder monocraticamente medida cautelar, o Relator comunicará a sua concessão ao gestor responsável e, caso não tenha ocorrido a audiência prévia prevista no artigo 5º desta Resolução, concederá prazo improrrogável de 05 (dias) para apresentação de defesa.

Art. 8º A decisão interlocutória do Relator será submetida à Câmara competente em até 03 (três) sessões posteriores à sua expedição, sob pena de aplicação do disposto no

§ 2º do art. 18 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004.

§ 1º O prazo previsto no caput ficará suspenso durante o período para apresentação de defesa, caso este tenha sido concedido, e quando for solicitada Nota Técnica à Coordenadoria de Controle Externo - CCE ou parecer ao Ministério Público de Contas - MPCO.

§ 1º O prazo previsto no caput ficará suspenso durante o período para apresentação de defesa, caso este tenha sido concedido, e quando for solicitado parecer técnico à Coordenadoria de Controle Externo - CCE ou parecer ao Ministério Público de Contas - MPCO. (Redação dada pela Resolução nº 106 /2020)

§ 2º Até o início da apreciação pela Câmara, a medida cautelar concedida poderá ser revista pelo Relator, de ofício ou mediante petição da parte interessada.

Art. 9º Na decisão da Câmara constará informação quanto ao julgamento do mérito da legalidade do ato administrativo e à necessidade de formalização de Processo de Auditoria Especial.

§ 1º Se a medida for satisfativa, o Processo de Medida Cautelar será arquivado após verificado o cumprimento das determinações pelo setor competente.

§ 2º Se a medida for de natureza acautelatória, o Processo de Medida Cautelar será apensado ao Processo de Auditoria Especial e só será arquivado quando finalizado este último.

§ 2º Se a medida não for satisfativa, o Processo de Medida Cautelar será relacionado ao Processo de Auditoria Especial e só será arquivado quando finalizado este último. (Redação dada pela Resolução nº 106 /2020)

§ 3º O prazo para o gestor responsável informar sobre o cumprimento das determinações da cautelar constará da decisão da Câmara.

§ 4º O Processo de Medida Cautelar será considerado julgado para todos os efeitos quando da decisão da Câmara.

§ 5º Até o arquivamento do Processo de Medida Cautelar, os seus efeitos podem ser modulados pelo órgão julgador (Redação acrescida pelo Resolução nº 106 /2020)

Art. 10 A decisão da Câmara que homologar ou negar homologação da Medida Cautelar é recorrível, apenas, através de Agravo Regimental, dirigido ao Pleno do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 10. A decisão da Câmara que homologar ou negar homologação da Medida Cautelar é recorrível através de Embargos de Declaração e de Agravo Regimental, este último dirigido ao Pleno do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Resolução nº 106 /2020)

§ 1º O prazo mencionado no caput conta-se a partir da publicação da respectiva decisão.

§ 2º O Agravo Regimental será submetido ao Pleno do Tribunal até a segunda sessão subsequente à sua interposição, sendo, neste prazo, dispensada a publicação em pauta.

§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior ficará suspenso quando for solicitada Nota Técnica à Coordenadoria de Controle Externo - CCE ou parecer ao Ministério Público de Contas - MPCO.

§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior ficará suspenso quando for solicitado parecer técnico à Coordenadoria de Controle Externo - CCE ou parecer ao Ministério Público de Contas - MPCO. (Redação dada pela Resolução nº 106 /2020)

Art. 11. Nos processos na modalidade medida cautelar, inclusive em grau recursal, o pedido de vista será sempre coletivo, tendo como prazos respectivamente:

I - 3 (três) sessões ordinárias da Câmara; ou

II - 2 (duas) sessões ordinárias do Pleno.

Art. 12 Para efeito desta Resolução, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado, poderão ser encaminhadas por telegrama, fac-símile, e-mail ou outro meio eletrônico, utilizando-se sempre a confirmação de recebimento.

Art. 12. Para efeito desta Resolução, as devidas notificações e as demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado, serão enviadas, preferencialmente, através do sistema e-TCEPE, nos casos em que as partes sejam agentes públicos, podendo ser encaminhadas por telegrama, fac-símile, e-mail ou outro meio eletrônico, utilizando-se, quando se derem de forma física, sempre a confirmação de recebimento. (Redação dada pela Resolução nº 106 /2020)

§ 1º A posterior remessa dos originais dar-se-á em até 05 (cinco) dias, contados da confirmação mencionada no caput.

§ 2º O início da contagem dos prazos, salvo disposição expressa em contrário, ocorre a partir do primeiro ato de ciência da parte.

§ 3º Em todos os casos desta Resolução, é ônus do requerente ou do recorrente comprovar a tempestividade de seus pedidos ou recursos, resultando a dúvida na inadmissão da impugnação.

Art. 13. As decisões da Câmara e do Pleno serão publicadas no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 14. O Conselheiro Substituto, quando em substituição ao Conselheiro, procederá conforme previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. Quando cessar a substituição de que trata o caput, todos os procedimentos seguintes serão realizados pelo Relator, independentemente da fase em que se encontrar a matéria que estiver sendo apreciada.

Art. 15. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco disponibilizará as informações das cautelares emitidas na sua página da internet.

Art. 16. No curso de qualquer procedimento de auditoria, ou a pedido de parte interessada, o Relator poderá emitir Alerta de Responsabilização, nos termos do artigo 59,

§ 1º da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 17. Fica revogada a Resolução TC nº 29 , de 24 de agosto de 2016.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 1º de novembro de 2017.

MARCOS COELHO LORETO

Presidente em exercício

Publicada no DOE-TCE PE em 07/11/2017

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 155/2021 de 15/12/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 106/2020 de 21/10/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 87/2020 de 06/05/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 29/2016 de 24/08/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116927 AND idambito = 4 LIMIT 1